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Document 32015D0709

Decisão (UE) 2015/709 do Conselho, de 21 de abril de 2015, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia sobre a substituição do Protocolo n.° 3 da Decisão n.° 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

JO L 113 de 1.5.2015, p. 48–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/709/oj

1.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/48


DECISÃO (UE) 2015/709 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2015

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia sobre a substituição do Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (1), diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»).

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a «Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados ao abrigo dos acordos aplicáveis celebrados entre as Partes Contratantes.

(3)

A União e a Turquia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 4 de novembro de 2011, respetivamente.

(4)

A União e a Turquia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 4 de dezembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Turquia em 1 de maio de 2012 e 1 de fevereiro de 2014, respetivamente.

(5)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Conselho de Associação UE-Turquia deverá adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)

A posição da União no Conselho de Associação UE-Turquia deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia sobre a substituição do Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Turquia que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Conselho de Associação UE-Turquia podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Turquia sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Conselho de Associação UE-Turquia é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO

DECISÃO N.o … DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA

de

que substitui o Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas refere-se ao Protocolo n.o 3 dessa Decisão («Protocolo n.o 3»), que estabelece as regras de origem e prevê a acumulação da origem entre a União, a Turquia e as outras partes contratantes da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) («a Convenção»).

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do referido protocolo.

(3)

A Convenção visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato jurídico.

(4)

A União a e a Turquia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 4 de novembro de 2011, respetivamente.

(5)

A União e a Turquia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 4 de dezembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Turquia em 1 de maio de 2012 e 1 de fevereiro de 2014, respetivamente.

(6)

A Convenção incluiu os participantes no Processo de Estabilização e Associação na zona de acumulação da origem pan-euro-mediterrânica.

(7)

O Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de … (*).

Feito em

Pelo Conselho de Associação UE-Turquia

O Presidente


(1)  JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(*)  Data de aplicação a determinar pelo Conselho de Associação.

ANEXO

«Protocolo n.o 3

relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.   Para efeitos de aplicação da presente decisão, são aplicáveis o apêndice I e as disposições relevantes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) (“a Convenção”).

2.   Todas as referências ao “acordo relevante” no apêndice I e nas disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando a presente decisão.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Conselho de Associação.

2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção nos termos do seu artigo 9.o, a União Europeia ou a Turquia devem encetar imediatamente negociações sobre regras de origem para efeitos de aplicação da presente decisão.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se à presente decisão. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Turquia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — acumulação

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.»


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


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