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Document 32014R1216

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1216/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2014 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 329 de 14.11.2014, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1216/oj

14.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1216/2014 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho eletrónico, com as dimensões de, aproximadamente, 10 × 4 × 1 cm, que compreende, entre outros, os seguintes elementos:

um processador,

uma memória de sistema de 1 GB,

uma memória interna de 4 GB,

um módulo incorporado para ligação sem fios à Internet.

Está equipado com as seguintes interfaces:

HDMI,

USB,

micro USB,

micro SDHC.

O aparelho não incorpora um recetor videofónico de sinais (tuner).

Quando ligado a um recetor de televisão ou a um monitor, o aparelho permite ao utilizador aceder à Internet, por exemplo, para trocar mensagens eletrónicas, ver vídeos, jogar jogos ou descarregar aplicações informáticas. Permite ainda reproduzir ficheiros multimédia, nomeadamente vídeo, fotografia e música, a partir de cartões de memória ou memórias USB.

8528 71 91

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 3 do capítulo 85 e pelos descritivos dos códigos NC 8528, 8528 71 e 8528 71 91.

Na aceção da nota 3 da secção XVI, o aparelho é concebido para executar duas ou mais funções alternativas (processamento automático de dados da posição 8471, telecomunicação da posição 8517, reprodução videofónica da posição 8521 e receção de televisão da posição 8528). Não é possível determinar a função principal do aparelho, dado que cada função é igualmente importante para a utilização do aparelho. Consequentemente, o aparelho deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. A classificação nas posições 8471, 8517 ou 8521 é, portanto, excluída.

Dado que o aparelho não contém um recetor videofónico de sinais e permite o intercâmbio de informações interativo, deve, portanto, classificar-se no código NC 8528 71 91 como aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capaz de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação, incluindo os que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem a sua característica essencial de um descodificador com uma função de comunicação).


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