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Document 32014R1212

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1212/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2014 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 329 de 14.11.2014, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2017; revogado por 32017R2243

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1212/oj

14.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2014 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo sólido e cilíndrico, roscado, feito de liga de titânio extradura com acabamento de cor, com um comprimento de aproximadamente 12 mm.

O produto tem uma haste com um diâmetro exterior constante de 3 mm e uma cabeça. A haste é inteiramente roscada com um fio assimétrico. A cabeça é roscada (permitindo a sua fixação a uma placa de compressão em sistemas de fixação) com uma caixa chanfrada.

O produto corresponde às normas ISO/TC 150 para implantes e é apresentado para utilização no domínio da cirurgia do trauma, para redução de fraturas. Destina-se a ser instalado no corpo utilizando instrumentos específicos.

Na importação, o artigo apresenta-se acondicionado numa embalagem esterilizada. O produto está marcado com um número, sendo, por isso, rastreável ao longo de todo o processo de produção e distribuição.

 (1) Ver imagem.

8108 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 a) da secção XV, pela nota 3 da secção XV, pela nota 1 f) do capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 8108, 8108 90 e 8108 90 90.

Devido às suas características objetivas, o produto corresponde inteiramente a um parafuso de metais comuns, mesmo sendo destinado à utilização em cirurgia do trauma. Independentemente da sua utilização efetiva, os parafusos de metais comuns são partes e acessórios de uso geral, em conformidade com a nota 2 a) da secção XV. A classificação na posição 9021 como talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas está, por conseguinte, excluída, por força da nota 1 f), do capítulo 90.

Portanto, o produto é classificado no código NC 8108 90 90, como outras obras de titânio.

Image

(1)  (*) A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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