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Document 32014R1145

Regulamento (UE) n. ° 1145/2014 do Conselho, de 28 de outubro de 2014 , que revoga o Regulamento (CE) n. ° 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

JO L 308 de 29.10.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1145/oj

29.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1145/2014 DO CONSELHO

de 28 de outubro de 2014

que revoga o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/742/PESC do Conselho, de 28 de outubro de 2014, que revoga a Posição Comum 2000/696/PESC relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho (2), todos os fundos e outros recursos financeiros detidos fora do território da República Federativa da Jugoslávia pertencentes a Slobodan Milosevic e a pessoas singulares que lhe estão associadas, cuja lista consta do anexo I do regulamento, são congelados, não podendo essas pessoas a eles ter acesso nem deles beneficiar.

(2)

Através da sua Decisão2014/742/PESC, o Conselho revogou a Posição Comum 2000/696/PESC (3). O Conselho decidiu que não se justificava continuar a aplicar estas medidas restritivas uma vez que as pessoas constantes da lista do anexo da referida Posição Comum deixaram de representar uma ameaça para a consolidação da democracia.

(3)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 com efeitos imediatos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 é revogado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. L. GALLETTI


(1)  Ver página 99 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98 (JO L 287 de 14.11.2000, p. 19).

(3)  Posição Comum 2000/696/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas (JO L 287 de 14.11.2000, p. 1).


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