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Document 32014R1100

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1100/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para os queijos a exportar em 2015 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no regulamento (CE) n. ° 1187/2009

    JO L 300 de 18.10.2014, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1100/oj

    18.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 300/46


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1100/2014 DA COMISSÃO

    de 17 de outubro de 2014

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para os queijos a exportar em 2015 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no regulamento (CE) n.o 1187/2009

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (2) estabelece o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no artigo 21.o do mesmo regulamento.

    (2)

    As quantidades a que dizem respeito os pedidos de certificados de exportação são, para determinados contingentes e grupos de produtos, superiores às quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2015. É conveniente, por conseguinte, determinar em que medida os certificados de exportação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

    (3)

    As quantidades a que dizem respeito os pedidos de certificados de exportação são, para determinados grupos de produtos e contingentes, inferiores às quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2015. Convém, portanto, repartir as quantidades restantes entre os requerentes proporcionalmente às quantidades solicitadas, através da fixação de um coeficiente de atribuição, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

    (4)

    Atendendo ao prazo previsto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 para a fixação dos coeficientes de atribuição, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As quantidades a que dizem respeito os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1187/2009, para os grupos de produtos e os contingentes identificados como «16-Tokyo e 16-, 17-, 18-, 20-, 21-Uruguay» na coluna 3 do anexo do presente regulamento, são afetadas dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do referido anexo.

    Artigo 2.o

    Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1187/2009, para os grupos de produtos e os contingentes identificados como «22-, 25-Tokyo e 22-, 25-Uruguay» na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites para as quantidades solicitadas.

    Podem ser emitidos certificados de exportação para quantidades suplementares distribuídas entre os requerentes por meio da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do referido anexo, após aceitação pelo operador no prazo de uma semana a contar da publicação do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia exigida.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).


    ANEXO

    Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Nomenclatura Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos da América (Harmonized Tariff Schedule of the United States of America)

    Identificação do grupo e do contingente

    Quantidades disponíveis para 2015

    (em kg)

    Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o

    Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o

    Número da nota

    Grupo

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    16

    Not specifically provided for (NSPF)

    16-Tokyo

    908 877

    0,3350820

     

    16-Uruguay

    3 446 000

    0,1897723

     

    7

    Blue Mould

    17- Uruguay

    350 000

    0,0910273

     

    18

    Cheddar

    18- Uruguay

    1 050 000

    0,2367531

     

    20

    Edam/Gouda

    20- Uruguay

    1 100 000

    0,2110757

     

    21

    Italian type

    21- Uruguay

    2 025 000

    0,1326998

     

    22

    Swiss or Emmentaler cheese other than with eye formation

    22-Tokyo

    393 006

     

    4,9125750

    22-Uruguay

    380 000

     

    12,6666666

    25

    Swiss or Emmentaler cheese with eye formation

    25-Tokyo

    4 003 172

     

    1,6433382

    25-Uruguay

    2 420 000

     

    2,0166666


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