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Document 32014R1033
Commission Implementing Regulation (EU) No 1033/2014 of 29 September 2014 fixing the representative prices and additional import duties applicable to molasses in the sugar sector from 1 October 2014
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1033/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014 , que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2014
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1033/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014 , que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2014
JO L 284 de 30.9.2014, p. 42–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1033/2014 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2014
que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) prevê que os preços CIF de importação dos melaços da qualidade-tipo definida no artigo 27.o desse regulamento sejam considerados «preços representativos». |
(2) |
Na fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento; se for caso disso, a fixação pode ser efetuada segundo o método enunciado no artigo 33.o desse mesmo regulamento. |
(3) |
Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem os mesmos ser acrescidos ou reduzidos, segundo a qualidade do melaço proposto, em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(4) |
Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do referido regulamento, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
(5) |
Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(6) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São fixados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).
ANEXO
Preços representativos e direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2014
(em EUR) |
|||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito a aplicar à importação devido à suspensão referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquidos do produto em causa (1) |
1703 10 00 (2) |
13,48 |
— |
0 |
1703 90 00 (2) |
15,93 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para estes produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.