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Document 32014R1033

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1033/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014 , que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2014

JO L 284 de 30.9.2014, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1033/oj

30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1033/2014 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2014

que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) prevê que os preços CIF de importação dos melaços da qualidade-tipo definida no artigo 27.o desse regulamento sejam considerados «preços representativos».

(2)

Na fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento; se for caso disso, a fixação pode ser efetuada segundo o método enunciado no artigo 33.o desse mesmo regulamento.

(3)

Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem os mesmos ser acrescidos ou reduzidos, segundo a qualidade do melaço proposto, em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(4)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do referido regulamento, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(6)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).


ANEXO

Preços representativos e direitos de importação adicionais dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2014

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito a aplicar à importação devido à suspensão referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquidos do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

13,48

0

1703 90 00 (2)

15,93

0


(1)  Este montante substitui, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para estes produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.


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