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Document 32014R1029

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1029/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 73/2010 da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 284 de 30.9.2014, p. 9–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/01/2022; revog. impl. por 32020R0469

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1029/oj

30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1029/2014 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 13, o artigo 7.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 73/2010 (2) da Comissão remetem para o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão (3), que foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (4). As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 devem, por conseguinte, ser atualizadas, a fim de remeterem para o Regulamento de Execução n.o 1035/2011 da Comissão.

(2)

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 73/2010 remete para as normas estabelecidas pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Porém, desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 73/2010, a ISO reviu e renumerou algumas destas normas. As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para as normas ISO pertinentes devem, por conseguinte, ser atualizadas por forma a assegurar a coerência com a numeração e a edição mais recentes destas normas.

(3)

Os anexos I, III e XI do Regulamento (UE) n.o 73/2010 remetem para diversas definições e disposições estabelecidas no anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) e, mais especificamente, para a sua décima segunda edição, de julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34. Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 73/2010, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) alterou uma série de definições e disposições e parte da estrutura do anexo 15 da Convenção de Chicago, mais recentemente na sua décima quarta edição, de julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37. As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para o anexo 15 da Convenção de Chicago devem, por conseguinte, ser atualizadas, a fim de satisfazer as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e garantir a coerência com o quadro regulamentar internacional da ICAO.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 73/2010 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 73/2010 é alterado como segue:

(1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   “Pacote de Informação Aeronáutica Integrada” (a seguir denominado IAIP): pacote em suporte papel ou eletrónico, constituído pelos seguintes elementos:

a)

Publicações de informação aeronáutica (a seguir denominadas AIP), incluindo as alterações;

b)

Suplementos das AIP;

c)

NOTAM, conforme definidos no n.o 17, e boletins de informação antes do voo;

d)

Circulares de informação aeronáutica; e

e)

Listas de verificação e listas de NOTAM válidos.»

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   “Dados sobre obstáculos”: dados relativos a todos os objetos fixos (temporários ou permanentes) e móveis, ou partes destes, localizados numa zona destinada ao movimento das aeronaves à superfície ou que se erguem acima de uma superfície definida para proteger as aeronaves em voo ou se situam fora dessas superfícies definidas e foram considerados perigosos para a navegação aérea.»

c)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   “Dados cartográficos do aeródromo”: os dados recolhidos para fins de compilação de informações cartográficas do aeródromo.»

d)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.   “Prestador de serviços de informação aeronáutica”: organização responsável pela prestação de um serviço de informação aeronáutica, certificada em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução n.o 1035/2011 da Comissão.»

e)

O n.o 24 passa a ter a seguinte redação:

«24.   “Dados críticos”: dados cuja classificação em termos de integridade está de acordo com a prevista no capítulo 1, secção 1.1, alínea c), do anexo 15 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir denominada Convenção de Chicago).»

f)

O n.o 25 passa a ter a seguinte redação:

«25.   “Dados essenciais”: dados cuja classificação em termos de integridade está de acordo com a prevista no capítulo 1, secção 1.1, alínea b), do anexo 15 da Convenção de Chicago.»

(2)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o asseguram que o pessoal encarregado das tarefas de fornecimento de dados aeronáuticos ou de informação aeronáutica possua a formação, as competências e a autorização adequadas para exercer as funções que lhe são confiadas.»

(3)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o devem aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade que abranja as suas atividades relacionadas com o fornecimento de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica, de acordo com os requisitos especificados no anexo VII, parte A.»

(4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

(5)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

(6)

O anexo XI é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (JO L 23 de 27.1.2010).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (JO L 335 de 21.12.2005, p. 13).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).

(5)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).


ANEXO I

No anexo I, na parte B, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ser fornecidos num formato digital em conformidade com as normas da ICAO referidas no anexo III, pontos 9, 9-A e 12;»


ANEXO II

«ANEXO III

DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTICULADO E NOS ANEXOS

1.

Capítulo 3, secção 3.7 Quality management system (sistema de gestão da qualidade), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

2.

Capítulo 3, secção 1.2.1 Horizontal reference system (sistema de referência horizontal), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

3.

Capítulo 3, secção 1.2.2 Vertical reference system (sistema de referência vertical), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

4.

Capítulo 4 Aeronautical Information Publications (AIP) (publicações de informação aeronáutica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

5.

Capítulo 4, secção 4.3 Specifications for AIP Amendments (especificações para as alterações das AIP), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

6.

Capítulo 4, secção 4.4 Specifications for AIP Supplements (especificações para os suplementos das AIP), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

7.

Capítulo 5 NOTAM, do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

8.

Capítulo 6, secção 6.2 Provision of information in paper copy form (fornecimento de informação em formato papel), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

9.

Capítulo 10, secção 10.1 Coverage areas and requirements for data provision (zonas de cobertura e requisitos aplicáveis ao fornecimento de dados), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

9-A

Capítulo 10, secção 10.2 Terrain data set — content, numerical specification and structure (conjunto de dados sobre o terreno — conteúdo, especificação numérica e estrutura), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

10.

Apêndice 1 Contents of Aeronautical Information Publication (AIP) (teor das publicações de informação aeronáutica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

11.

Apêndice 7 Aeronautical data publication resolution and integrity classification (resolução e classificação em termos de integridade da publicação de dados aeronáuticos), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

12.

Apêndice 8 Terrain and obstacle data requirements (requisitos aplicáveis aos dados topográficos e sobre obstáculos), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

13.

Object Management Group Unified Modelling Language (UML) Specification (especificação para a linguagem UML do grupo de gestão de objetos), versão 2.1.1.

14.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19107:2003 — Geographic informationSpatial schema (informação geográfica — esquema espacial) (1.a edição, 8.5.2003).

15.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19115:2003 — Geographic informationMetadata (informação geográfica — metadados) (1.a edição, 8.5.2003 [Corrigenda Cor 1:2006 5.7.2006]).

16.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19139:2007 — Geographic informationMetadataXML schema implementation (informação geográfica — metadados — implementação do esquema XML) (1.a edição, 17.4.2007).

17.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19118:2011 — Geographic informationEncoding (informação geográfica, codificação) (2.a edição, 10.10.2011).

18.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19136:2007 — Geographic informationGeography Markup Language (GML) (informação geográfica — linguagem de marcação geográfica) (1.a edição, 23.8.2007).

19.

Organização Internacional de Normalização, ISO/IEC 19757-3:2006 — Information technologyDocument Schema Definition Languages (DSDL) (tecnologia da informação — linguagens de definição de modelos documentais) — 3.a parte: validação baseada em regras — Schematron) (1.a edição, 24.5.2006).

20.

Documento ICAO 9674-AN/946 — World Geodetic System (sistema geodésico mundial) — manual de 1984 (2.a edição, 2002).

21.

Capítulo 7, secção 7.3.2 Cyclic redundancy check (CRC) algorithm (algoritmo de verificação da redundância cíclica), do documento ICAO 9674-AN/946 — World Geodetic System — 1984 (WGS-84) (2.a edição, 2002).

22.

Organização Internacional de Normalização, ISO/IEC 27002:2005 — Information technologySecurity techniquesCode of practice for information security management (tecnologia da informação — técnicas de segurança — código de boas práticas para a gestão da segurança da informação) (1.a edição, 15.6.2005).

23.

Organização Internacional de Normalização, ISO 28000:2007: — Specification for security management systems for the supply chain (especificações para os sistemas de gestão da segurança das cadeias de fornecimento) (1.a edição, 21.9.2007, em fase de revisão, a substituir pela 2.a edição, data-limite 31.1.2008 [em fase de consulta]).

24.

Eurocae ED-99A, User Requirements for Aerodrome Mapping Information (requisitos aplicáveis aos utilizadores no caso das informações cartográficas de aeródromos) (outubro de 2005).

25.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19110:2005 — Geographic informationMethodology for feature cataloguing (informação geográfica — metodologia de catalogação de características) (1.a edição).»


ANEXO III

«ANEXO XI

Diferenças notificadas à ICAO e mencionadas no artigo 14.o

Capítulo 3, secção 3.5.2 Cyclic redundancy check (verificação da redundância cíclica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (décima quarta edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).»


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