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Document 32014R1025

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 1025/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n. ° 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas

    JO L 284 de 30.9.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/2016; revogado por 32016R1076

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1025/oj

    30.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1025/2014 DA COMISSÃO

    de 25 de julho de 2014

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A lista dos países beneficiários do regime de importação com isenção de direitos e de contingentes da União Europeia é estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 («regulamento do acesso ao mercado»).

    (2)

    Botsuana, Camarões, Costa do Marfim, ilhas Fiji, Gana, Quénia, Namíbia e Suazilândia não tomaram as medidas necessárias para a ratificação do seu respetivo acordo, e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), deixam de ser cobertos pelo regime de acesso ao mercado, autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a partir de 1 de outubro de 2014. Tal resulta do Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (3)

    Costa do Marfim e Gana, bem como a União Europeia e os seus Estados-Membros, concluíram as negociações relativas a um acordo de parceria económica em 30 de junho de 2014.

    (4)

    Botsuana, Namíbia e Suazilândia, bem como a União Europeia e os seus Estados-Membros, concluíram as negociações relativas a um acordo de parceria económica em 15 de julho de 2014.

    (5)

    A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para alterar o anexo I desse regulamento, de modo a aditar regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP que tenham concluído as negociações relativas a um acordo entre a União Europeia e que satisfaçam os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.

    (6)

    Após a data de aplicação do presente regulamento, o aditamento de Botsuana, Costa do Marfim, Gana, Namíbia e Suazilândia ao anexo I do regulamento do acesso ao mercado estará sujeito às condições do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, nomeadamente a alínea b),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aditamento de países ao anexo I

    São inseridos os seguintes países no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007:

     

    A República do Botsuana;

     

    A República do Costa do Marfim;

     

    A República do Gana;

     

    A República da Namíbia;

     

    O Reino da Suazilândia.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

    (2)  JO L 18 de 21.1.2014, p. 52.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (JO L 165 de 18.6.2013, p. 59).


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