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Document 32014R1022

    Regulamento de Execução (UE) n. °1022/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014 , que altera pela 220. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    JO L 283 de 27.9.2014, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1022/oj

    27.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/40


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1022/2014 DA COMISSÃO

    de 26 de setembro de 2014

    que altera pela 220.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 9 de setembro de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu alterar uma entrada da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Além disso, convém retirar da lista uma pessoa singular que devia constar da lista que figura em anexo ao Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho (2)e alterar uma entrada existente a fim de acrescentar dados de identificação suplementares em conformidade com a decisão adotada em 15 de agosto de 2014 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (3)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (JO L 199 de 2.8.2011, p. 1).


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

    «Qari Rahmat (também conhecido por Kari Rahmat). Data de nascimento: (a) 1981 (b) 1982. Local de nascimento: Shadal (variante Shadaal) Bazaar, distrito de Achin, província de Nangarhar, Afeganistão. Endereço: (a) Aldeia de Kamkai, distrito de Achin, província de Nangarhar, Afeganistão (b) Província de Nangarhar, Afeganistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.8.2014.»

    .

    (2)

    A entrada «Mokhtar Belmokhtar (alias (a) Belaouar Khaled Abou El Abass, (b) Belaouer Khaled Abou El Abass, (c) Belmokhtar Khaled Abou El Abes, (d) Khaled Abou El Abass, (e) Khaled Abou El Abbes, (f) Khaled Abou El Abes, (g) Khaled Abulabbas Na Oor, (h) Mukhtar Belmukhtar, (i) Abou Abbes Khaled, (j) Belaoua, (k) Belaour)). Data de nascimento: 1.6.1972. Local de nascimento: Ghardaia, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: a) Filiação paterna: Mohamed; filiação materna: Zohra Chemkha, (b) Membro do Conselho da Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico (AQIM); (c) Dirigente da Katibat el Moulathamoune, ativa na 4.a região da AQIM (Sahel/Sara). Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.11.2003.» é substituída pela seguinte entrada:

    «Mokhtar Belmokhtar (também conhecido por (a) Belaouar Khaled Abou El Abass, (b) Belaouer Khaled Abou El Abass, (c) Belmokhtar Khaled Abou El Abes, (d) Khaled Abou El Abass, (e) Khaled Abou El Abbes, (f) Khaled Abou El Abes, (g) Khaled Abulabbas Na Oor, (h) Mukhtar Belmukhtar, (i) Abou Abbes Khaled, (j) Belaoua, (k) Belaour). Data de nascimento: 1.6.1972. Local de nascimento: Ghardaia, Argélia. Nacionalidade: argelina. Informações suplementares: a) Filiação paterna: Mohamed e filiação materna: Zohra Chemkha, (b) Membro do Conselho da Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico (AQIM); (c) Líder dos grupos AI Mouakaoune Biddam, AI Moulathamoun e AI Mourabitoun. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.11.2003.»

    .

    (3)

    A entrada «Hamid Hamad Hamid al-'Ali. Data de nascimento: 17 de novembro de 1960. Local de nascimento: (a) Koweit, (b) Catar. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.» é substituída pela seguinte entrada:

    «Hamid Hamad Hamid al-'Ali. Data de nascimento: 17 de novembro de 1960. Local de nascimento: (a) Koweit, (b) Catar. Nacionalidade: kuwaitiana. N.o do passaporte: (a) 001714467 (passaporte kuwaitiano), (b) 101505554 (passaporte kuwaitiano). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.»

    .

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