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Document 32014R0682
Commission Implementing Regulation (EU) No 682/2014 of 20 June 2014 amending Regulation (EU) No 37/2010, as regards the substance ‘closantel’ Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. °682/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 37/2010 no que diz respeito à substância closantel Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. °682/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 37/2010 no que diz respeito à substância closantel Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 182 de 21.6.2014, p. 14–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 682/2014 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância closantel
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O limite máximo de resíduos (em seguida «LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2). |
(3) |
O closantel faz atualmente parte do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, enquanto substância autorizada nas espécies bovina e ovina no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite. Os limites máximos de resíduos provisórios para esta substância em leite de bovinos e ovinos expiraram em 1 de janeiro de 2014. |
(4) |
Foram fornecidos e avaliados dados complementares que levaram o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário a recomendar que os LMR provisórios para o closantel aplicáveis ao leite de bovinos e ovinos devem ser definitivos. |
(5) |
A entrada relativa ao closantel no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, consequentemente, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «closantel» passa a ter a seguinte redação:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Closantel |
Closantel |
Bovinos |
1 000 μg/kg 3 000 μg/kg 1 000 μg/kg 3 000 μg/kg 45 μg/kg |
Músculo Tecido adiposo Fígado Rim Leite |
NENHUMA ENTRADA |
Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas». |
Ovinos |
1 500 μg/kg 2 000 μg/kg 1 500 μg/kg 5 000 μg/kg 45 μg/kg |
Músculo Tecido adiposo Fígado Rim Leite |