Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0191

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 191/2014 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2014 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados dióxidos de manganês originários da República da África do Sul, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009

    JO L 59 de 28.2.2014, p. 7–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/191/oj

    28.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 59/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 191/2014 DO CONSELHO

    de 24 de fevereiro de 2014

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados dióxidos de manganês originários da República da África do Sul, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Considerando o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 221/2008 do Conselho (2), um direito anti-dumping definitivo de 17,1 % sobre as importações de dióxidos de manganês eletrolíticos (ou seja, dióxidos de manganês produzidos através de um processo eletrolítico), não tratados termicamente após o processo eletrolítico, atualmente classificados no código NC ex 2820 10 00, originários da República da África do Sul («África do Sul») («medidas anti-dumping em vigor»).

    2.   Pedido de um reexame da caducidade

    (2)

    Na sequência da publicação de um aviso (3) de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu, em 11 de dezembro de 2012, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pelas empresas Cegasa Internacional SA e Tosoh Hellas A.I.C. («requerentes»), os únicos dois produtores de EMD da União.

    (3)

    O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas anti-dumping em vigor ir dar provavelmente origem a uma reincidência do dumping prejudicial para a indústria da União.

    3.   Início de um reexame da caducidade

    (4)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 12 de março de 2013, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («aviso de início»).

    4.   Inquérito

    4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

    (5)

    O inquérito sobre a probabilidade de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

    4.2.   Partes interessadas no inquérito

    (6)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, o produtor-exportador da África do Sul, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados na União e respetivas associações, e os representantes do país de exportação em causa.

    (7)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (8)

    Tendo em conta o número limitado de partes interessadas que se deram a conhecer, não foi necessário recorrer à amostragem no que se refere às partes interessadas.

    (9)

    Foram recebidas respostas do produtor-exportador da África do Sul, dos dois produtores da União e de dois utilizadores que pertencem ao mesmo grupo de empresas coligadas.

    (10)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo resultante, bem como o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtores da União:

    Cegasa Internacional SA («Cegasa»)

    Tosoh Hellas A.I.C («THA»)

    b)

    Produtores-exportadores da África do Sul:

    Delta E.M.D. (Pty) Ltd.

    c)

    Utilizadores:

    Panasonic Energy Belgium NV.

    (11)

    Em 29 de outubro de 2013, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a manutenção das medidas anti-dumping em vigor. Mais uma vez, foi dada às partes a oportunidade de apresentar observações e, às que o solicitaram, foi concedida uma audição na presença do Conselheiro Auditor. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas pela Comissão, tendo merecido as respostas a seguir referidas.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (12)

    O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o definido no Regulamento (CE) n.o 221/2008, nomeadamente, os dióxidos de manganês eletrolíticos (ou seja, dióxidos de manganês produzidos através de um processo eletrolítico), não tratados termicamente após o processo eletrolítico («produto objeto do reexame» ou «EMD»), originários da República da África do Sul, atualmente classificados no código NC ex 2820 10 00. Incluem-se dois tipos principais, EMD de tipo carbono zinco e os EMD de tipo alcalino.

    (13)

    O inquérito do reexame confirmou o resultado do inquérito inicial, segundo o qual o produto objeto de reexame importado no mercado da União e os produtos fabricados e vendidos pelos produtor-exportador no seu mercado interno e os fabricados e vendidos na União pela indústria da União («produto similar») possuem as mesmas características físicas e químicas de base e utilizações. Por conseguinte, estes produtos deverão ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

    1.   Observações preliminares

    (14)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma reincidência do dumping.

    2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

    (15)

    As importações na União provenientes da África do Sul diminuíram para quase zero após a instituição das medidas, com apenas uma pequena quantidade exportada em 2010, em 2011 e no PIR. Para avaliar se o único produtor-exportador conhecido, a empresa Delta E.M.D. (Pty) Ltd. («Delta») estava a exportar para a União a preços de dumping, durante o PIR, a Comissão enviou um questionário à Delta. A resposta recebida incluía dados sobre as vendas no mercado interno, as exportações para a União, bem como as exportações para outros destinos. A resposta foi verificada conforme a seguir indicado.

    2.1.   Valor normal

    (16)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, examinaram-se as vendas da Delta no mercado interno, a fim de averiguar se o volume total de vendas do produto similar a clientes independentes foi representativo comparativamente ao seu volume total de vendas de exportação para a União, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União.

    (17)

    Embora as vendas no mercado interno do produto objeto de reexame fossem representativas, não foram efetuadas vendas no decurso de operações comerciais normais, já que as vendas de EMD da empresa Delta no mercado interno não foram rentáveis. Por conseguinte, o valor normal foi calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (18)

    Este cálculo foi efetuado com base no custo efetivo de produção de EMD, ao qual foi aditado um montante razoável correspondente a encargos de venda, despesas administrativas e encargos gerais (VAG), bem como aos lucros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base.

    (19)

    Os VAG foram calculados nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base, uma vez que as vendas da Delta não foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais e uma vez que, nem a alínea a) nem a alínea b), do artigo 2.o, n.o 6, do presente regulamento, eram aplicáveis, respetivamente, porque não existem outros exportadores ou produtores objeto de inquérito e porque a Delta não realizou quaisquer outras vendas da mesma categoria geral de produtos. Considerou-se, portanto, que a utilização dos VAG do inquérito inicial, que deram origem a uma percentagem quase idêntica aos VAG reais, era um método razoável.

    (20)

    Após a divulgação, a Delta solicitou à Comissão que se calculasse o valor normal calculado expressando os VAG acima calculados enquanto percentagem do custo de fabrico e não como percentagem do volume de negócios. Uma vez que nenhuma das vendas no mercado interno foi lucrativa, a utilização do volume de negócios resultaria em custos VAG inflacionados. A Comissão aceitou a alegação da Delta e, ao calcular o valor normal, adicionou VAG enquanto percentagem do custo de produção por kg do presente inquérito de reexame.

    (21)

    O lucro foi também calculado utilizando a mesma metodologia que no inquérito inicial, ou seja, com base em taxas de juro comerciais para empréstimos a longo prazo na África do Sul, durante o PIR, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base. A Delta não vende outros produtos no mercado interno e não existem outros produtores de EMD conhecidos ou outros produtores da mesma categoria geral de produtos na África do Sul, cujos dados pudessem ser utilizados.

    (22)

    Após a divulgação, a indústria da União solicitou que a Comissão utilizasse as vendas aos EUA para determinar o valor normal, uma vez que estas desempenham a função de vendas no mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (23)

    Este pedido foi rejeitado, uma vez que o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, utilizando a mesma metodologia que no inquérito inicial, e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do referido regulamento.

    2.2.   Preço de exportação

    (24)

    A muito pequena quantidade de EMD exportada para a União durante o PIR foi vendida diretamente a um importador independente na União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o preço de exportação foi tomado como sendo o preço pago pelo importador à Delta.

    2.3.   Comparação

    (25)

    Procedeu-se a uma comparação entre o preço de exportação e o valor normal calculado, tendo em conta os ajustamentos solicitados e verificados, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, a saber, despesas de transporte, seguro, custos de crédito e despesas de manutenção da parte de exportação. O valor normal foi calculado numa base à saída da fábrica, eliminando as despesas de transporte e os custos de crédito. As despesas de embalagem e assistência técnica não foram suprimidas, porque já tinham sido contabilizadas no custo de fabrico, tendo sido, portanto, incluídas, tanto no preço de exportação como no valor normal calculado.

    2.4.   Margem de dumping

    (26)

    Apurou-se que os EMD vendidos à União pela Delta durante o PIR não foram objeto de dumping. No entanto, tratou-se de uma quantidade extremamente pequena, pelo que esta conclusão não pôde servir de base válida para determinar a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar.

    3.   Elementos de prova que apontam para a probabilidade de reincidência do dumping

    (27)

    Uma vez que as vendas à União durante o PIR não permitiram tirar conclusões, a Comissão averiguou se existiam elementos de prova relativos à probabilidade de reincidência do dumping, caso a medida viesse a caducar. Neste contexto, analisaram-se os seguintes elementos: preço de exportação da África do Sul para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na África do Sul, e atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros.

    3.1.   Exportações da África do Sul para outros destinos

    (28)

    A Delta produz tanto EMD de tipo alcalino como EMD de tipo carbono zinco, e, uma vez que existe um mercado na União para EMD de tipo alcalino e (em menor grau) para EMD de tipo carbono zinco, a Comissão examinou os preços de exportação dos dois tipos para países terceiros, durante o PIR. Essas vendas foram comparadas com o valor normal calculado, como acima indicado, tendo em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços.

    (29)

    As vendas de EMD de tipo alcalino aos EUA, o mercado de exportação mais importante da Delta, representaram aproximadamente dois terços do total das exportações da Delta durante o PIR, não tendo sido objeto de dumping. No entanto, os EMD de tipo alcalino vendidos a outros destinos (como a Tailândia, a Coreia, a China e o Brasil), em menores quantidades, foram exportados a preços de dumping, com margens de dumping que oscilaram entre 2 % e 21 %. Acresce que, quando se analisam as vendas de exportação de EMD de tipo carbono zinco a outros destinos, principalmente vendidos a baixos preços e em pequenas quantidades, as margens de dumping foram mais elevadas, oscilando entre 13 % e 66 %.

    (30)

    Na sequência da divulgação, a indústria da União alegou que a Comissão deveria ignorar as vendas aos EUA durante o PIR, já que os preços para esse mercado não dariam uma ideia adequada do nível de preços provável das vendas para o mercado daUnião, se as medidas vierem a caducar.

    (31)

    Após a divulgação, a Delta, por seu lado, solicitou que a Comissão prestasse particular atenção às vendas efetuadas aos EUA, que representam a grande maioria das suas exportações de tipo alcalino, sendo este mercado o mais comparável ao daUnião.

    (32)

    A Comissão analisou todas as vendas de exportação para todos os destinos, calculou o preço de exportação médio ponderado das exportações da Delta para todos os outros destinos fora da UE, tendo também analisado em grande pormenor os preços de exportação para países terceiros individuais. Ao analisar a questão da probabilidade de reincidência do dumping, consideraram-se pertinentes todas as vendas de exportação para todos os destinos, em especial devido ao facto de se terem apurado diferenças de preços significativas em diferentes mercados de exportação.

    (33)

    O mercado dos EUA tem as suas características específicas, que permitem à Delta cobrar preços consideravelmente mais elevados do que em qualquer outro mercado. Nos EUA, a procura ultrapassa de forma significativa a oferta interna. Existem igualmente grandes obstáculos à entrada de um grande número de potenciais concorrentes, uma vez que estão em vigor direitos anti-dumping elevados contra as importações provenientes da China e da Austrália.

    (34)

    Nestas circunstâncias, não há motivos para que a Comissão baseie as suas conclusões só no preço de exportação médio, ou examine apenas as vendas de exportação para um país, em vez de analisar todas as vendas de exportação para todos os destinos.

    (35)

    A evolução dos preços da Delta para outros mercados de exportação, que não o daUnião, revela que apesar de as suas exportações para o seu mercado mais importante (os EUA) não tirem sido efetuadas a preços de dumping, as vendas para outros destinos foram objeto de dumping. São necessários, portanto, outros indicadores, como explanado em seguida, para avaliar a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar.

    3.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na África do Sul

    (36)

    A Delta tem uma capacidade de produção não utilizada de EMD, que lhe permitiria retomar as exportações para a União em quantidades significativas, caso as medidas viessem a caducar. A Delta estimou, e a Comissão confirmou, que essa capacidade não utilizada era de 4 000 a 6 000 TM por ano. Este cálculo tem em conta a escassez de eletricidade, frequente na África do Sul, e os volumes de resíduos. Atendendo a que existe alguma dificuldade em manter os níveis de qualidade em instalações de produção de controlo manual, a Comissão estima, de forma prudente, que entre 2 000 a 3 000 TM por ano seriam EMD de tipo alcalino e o restante EMD de tipo carbono zinco. Ambos os tipos seriam, no entanto, adequados para o mercado da UE. Enquanto parte da quantidade de EMD de tipo carbono zinco poderá ser absorvida pelos mercados de outros países terceiros, nada indica que que os mercados de outros países terceiros ou o mercado interno possam absorver a significativa capacidade não utilizada de EMD de tipo alcalino.

    (37)

    A Delta afirmou, durante a verificação, que era um «fornecedor complementar» de longa data dos seus clientes no mercado dos EUA, colmatando as lacunas, quando os produtores nacionais não conseguiam produzir suficientemente. As exportações da Delta para os EUA têm permanecido estáveis ao longo dos últimos quatro anos, o que faz acreditar que não existiria possibilidade de a Delta aumentar as suas vendas aos EUA. Se fosse possível aumentar as exportações para os EUA, a Delta já o teria feito, a fim de beneficiar dos preços mais elevados que prevalecem no mercado dos EUA, e também do aumento das economias de escala decorrentes da produção em quantidades mais elevadas.

    (38)

    As vendas da Delta para o mercado asiático concentraram-se mais em EMD de tipo carbono zinco. As vendas da Delta para a Ásia representam 50 % do total de vendas de EMD de tipo carbono zinco da Delta. A China tem produtores de EMD no mercado interno, pelo que as exportações da Delta para a China durante o PI continuaram a limitar-se a uma quantidade muito pequena de EMD de tipo alcalino. Uma vez que, atualmente, as exportações de EMD para o Japão estão sujeitas a medidas anti-dumping, e que no mercado interno do Japão existem produtores de EMD, é pouco provável que este mercado absorvesse a capacidade não utilizada da Delta. Por conseguinte, é pouco provável que o mercado asiático pudesse absorver a capacidade não utilizada de EMD de tipo alcalino da Delta.

    (39)

    Na sequência da divulgação, a indústria da União defendeu que a capacidade não utilizada da Delta seria muito mais elevada do que a acima mencionada, apontando para vários fatores que indicam ser esse o caso. Afirmaram ainda que toda a capacidade não utilizada da Delta poderia ser utilizada para produzir EMD de tipo alcalino de uma qualidade suscetível de ser vendida para o mercado daUnião, a preços de dumping.

    (40)

    A indústria da União também referiu que as exportações da Delta para os EUA iriam muito provavelmente diminuir num futuro próximo, atendendo a que um produtor dos EUA já tinha anunciado um aumento da sua capacidade de produção e que a procura de EMD nos EUA iria provavelmente diminuir, na sequência da saída anunciada do mercado de um utilizador de EMD. Além disso, a indústria da União alegou que as vendas da África do Sul para os EUA após o termo do período de inquérito já tinham começado a diminuir. Tal significaria que a Delta tem potencialmente quantidades adicionais de EMD de tipo alcalino, que seriam muito provavelmente desviadas para o mercado daUnião, caso as medidas viessem a caducar.

    (41)

    As instalações de produção, a capacidade e a capacidade para produzir da Delta foram verificadas pela Comissão durante o inquérito. Como acima referido, os cálculos da Comissão basearam-se em cálculos prudentes, em especial no que respeita à estimativa prudente da diferença entre produção de tipo alcalino e de tipo carbono zinco com base na utilização da sua capacidade não utilizada. Mesmo considerando esta estimativa prudente, foi apurada uma capacidade não utilizada significativa, tendo em conta o consumo do produto em causa naUnião, que poderá ser utilizada na produção de EMD de tipo alcalino.

    (42)

    Quanto à alegação relativa à evolução provável das exportações da Delta para os EUA, os elementos de prova apresentados à Comissão dão a entender que estas poderão ficar sujeitas a pressão, caso a capacidade dos EUA em termos de EMD continuar a aumentar e a procura continuar a diminuir.

    (43)

    Após a divulgação, um utilizador alegou que a capacidade não utilizada da Delta é reduzida, visto que a parte de mercado da Delta era de 60 %–70 % antes de serem instituídas medidas. No entanto, mesmo utilizando uma estimativa prudente da capacidade não utilizada da Delta, se essa capacidade for utilizada para exportar para aUnião, a Delta poderia facilmente aumentar significativamente a sua parte de mercado, sem contar com o facto de as exportações para outros destinos poderem ser reorientadas para aUnião. Esta evolução resultaria num novo aumento da potencial parte de mercado da Delta.

    3.3.   Atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros

    (44)

    A Delta possui, desde há muito tempo, um canal de vendas rentável para os EUA, não tendo sido encontrados elementos de prova que sugiram ser do interesse da empresa redirecionar deliberadamente quaisquer dessas vendas para a União. No entanto, a capacidade não utilizada identificada durante o inquérito ou, pelo menos, uma parte substancial da mesma, poderia provavelmente ser encaminhada para a União, apenas pelas razões referidas nos considerandos supra. Tal deve-se também ao facto de o mercado da União ser um dos maiores do mundo. Além disso, antes de as medidas anti-dumping em vigor serem instituídas, o mercado da União tinha sido atrativo para a Delta, atendendo a que esta tinha uma parte de mercado de 60 %–70 %.

    (45)

    Para poder concorrer com os preços dos produtores da União, a Delta teria de reduzir os seus preços de exportação e, consequentemente, vender a preços de dumping, por forma a acompanhar os preços praticados por um produtor da União durante o PIR. A Delta poderia também reorientar as suas exportações de EMD de tipo alcalino, atualmente vendidas para países terceiros (que não os EUA), para a Uniãoa preços de dumping, dado que o mercado da União é mais atrativo que outros mercados, à exclusão do dos EUA, devido à sua dimensão e, em geral, aos seus preços mais elevados. Acresce que, caso a Delta tivesse de reduzir, no futuro, as quantidades de EMD exportadas para os EUA, o mercado da União seria muito provavelmente o destino dessas quantidades adicionalmente disponíveis.

    (46)

    Na sequência da divulgação, a Delta defendeu que a sua política de fixação de preços era apenas vender no mercado da UE se pudesse obter um preço rentável.

    (47)

    Tal pode ou não ser o caso, mas uma venda rentável pode ser, ainda assim, uma venda a preço de dumping, se o preço de exportação for inferior ao valor normal. Em qualquer caso, não foi possível apresentar quaisquer elementos de prova em apoio desta declaração, já que a Delta não exportou quantidades significativas para a União nos últimos cinco anos. A indústria da União alegou ainda que as vendas de pequenas quantidades de EMD da Delta àUnião, durante o PI, foram efetuadas para manter a sua certificação junto dos clientes daUnião.

    (48)

    A Delta também observou que o preço médio de importação de EMD na UE, durante 2012, foi de 1 809 EUR por TM, o que é superior ao seu valor normal e indica, segundo a Delta, que esta poderia concorrer com outros importadores, não necessitando de praticar dumping.

    (49)

    No entanto, este valor médio é composto por algumas importações extremamente dispendiosas provenientes dos EUA e de algumas muito mais baratas provenientes da China. Não foi possível incluir as importações provenientes dos EUA nesta comparação, porque o nível extraordinariamente elevado de preços, até três ou quatro vezes superior aos preços normais cobrados no mercado daUnião, suscitam sérias dúvidas quanto à fiabilidade destes preços e/ou do produto importado. Para a Delta concorrer, a nível dos preços, com as importações chinesas, a cerca de 1 200 EUR por TM, a Delta teria de estar a praticar o dumping no mercado daUnião.

    4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

    (50)

    Tendo em conta o que precede, é provável que houvesse uma reincidência de dumping, caso as medidas viessem a caducar. O EMD de tipo alcalino é o tipo de produto fabricado pela Delta que seria, maio provavelmente, vendido à União, caso as medidas viessem a caducar, já que este é o tipo do produto exportado pela empresa Delta no passado. Atualmente, grande parte da procura na União continua a ser de EMD de tipo alcalino. O inquérito mostrou que as vendas de exportação de EMD de tipo alcalino a países como a Coreia do Sul, a China e o Brasil foram efetuadas a preços de dumping, com margens de dumping de 2 % a 21 %.

    (51)

    Além disso, a capacidade não utilizada da Delta corresponde a uma quantidade significativa em comparação com o consumo da União durante o PIR. Se essa capacidade fosse utilizada para exportar para a União e para concorrer, em termos de preço, com os produtores da União ou, em termos de preço, com as grandes importações provenientes de países terceiros, existe uma forte probabilidade de que as referidas exportações fossem efetuadas a preços de dumping.

    D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (52)

    Durante o PIR, o produto similar foi produzido por dois produtores na União, as empresas THA e Cegasa, que colaboraram plenamente no inquérito. A Cegasa, que, na época, não produzia para o mercado aberto, mas apenas para utilização cativa, não foi autor da denúncia nem colaborou no inquérito inicial, mas não se opôs ao inquérito.

    (53)

    Na sequência da divulgação, uma parte interessada pôs em causa a admissibilidade da Cegasa enquanto requerente no reexame da caducidade, uma vez que não tinha sido autor da denúncia no inquérito inicial, não produzia para o mercado aberto e, por conseguinte, não teria sofrido prejuízo nessa altura. Esta alegação foi rejeitada, dado que um pedido de reexame da caducidade tem de ser apresentado por ou em nome de produtores da União, mas não necessariamente (apenas) pelo(s) autor(es) da denúncia inicial(ais).

    (54)

    Os dois produtores da União representam a produção total de EMD na União e constituem a «indústria da União», na aceção do artigos 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (55)

    Para efeitos da análise do prejuízo, todos os indicadores de prejuízo foram estabelecidos a níveis microeconómicos, uma vez que toda a indústria da União colaborou. Para proteger a confidencialidade, todos os dados são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos.

    E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

    1.   Consumo no mercado da União

    (56)

    O consumo da União foi estabelecido com base em i) volumes de vendas verificados da indústria da União no mercado da União, ii) volumes de importação verificados do único produtor da África do Sul e iii) importações provenientes de outros países, com base em dados do Eurostat.

    (57)

    O consumo de EMD da União permaneceu estável entre 2009 e o PIR. Aumentou em 2010 e 2011, mas, em 2012, regressou aos níveis de 2009.

    Quadro 1

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Índice (2009 = 100)

    100

    102

    108

    100

    2.   Importações provenientes da África do Sul

    2.1.   Volume e parte de mercado

    (58)

    Na sequência da instituição das medidas, as importações provenientes da África do Sul cessaram praticamente.

    Quadro 2

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Volume das importações provenientes da África do Sul sujeitas a medidas

    100

    2

    3

    1

    Parte de mercado das importações provenientes da África do Sul sujeitas a medidas

    100

    2

    4

    1

    2.2.   Preços e subcotação dos preços

    (59)

    As vendas muito reduzidas de EMD efetuadas pela África do Sul à União durante o PIR não foram efetuadas a preços que subcotassem os da indústria da União. No entanto, atendendo ao seu volume muito reduzido, estas vendas não podem servir de base a qualquer conclusão válida.

    (60)

    Por conseguinte, foi efetuada igualmente uma comparação entre os preços dos EMD produzidos e vendidos pela indústria da União e os dos EMD produzidos na África do Sul e vendidos ao resto do mundo, com base em dois cenários: incluindo e excluindo as vendas aos EUA. A decisão de efetuar uma análise excluindo o preço de exportação da Delta para os EUA baseou-se na situação especial do mercado dos EUA, em que os preços são muito elevados em comparação com os preços de exportação da Delta para outros países (ver considerandos supra).

    (61)

    A comparação mostrou que, durante o PIR, as vendas da África do Sul para o resto do mundo não subcotavam os preços da indústria da União, se fossem tidas em conta as vendas para os EUA, mas subcotavam os preços da indústria da União, se essas mesmas vendas fossem excluídas. Além disso, se se excluírem as vendas aos EUA, os preços de exportação da Delta estavam também a subcotar os custos relativamente aos preços da indústria da União.

    (62)

    Na sequência da divulgação, a indústria da União sustentou que os preços de exportação da Delta para os EUA não seriam indicativos da sua futura política de preços para a União e que, devido a diferenças estruturais entre a União e o mercado dos EUA, esses preços não deveriam ser tidos em conta. Por outro lado, a Delta reiterou que o mercado dos EUA é um mercado de EMD com maturidade, em que os produtores nacionais e os importadores concorrem livremente e onde existem muitos utilizadores, incluindo utilizadores que também estão presentes naUnião. Consequentemente, as vendas da Delta aos EUA não deveriam ser excluídas. A Delta considerou ainda que, para efeitos de cálculo da subcotação dos custos, a Comissão não deveria ter utilizado o lucro-alvo atingido pela indústria da União na ausência de importações objeto de dumping durante o inquérito inicial.

    (63)

    No presente caso, em que as importações provenientes do país em causa praticamente cessaram após a instituição das medidas iniciais, a autoridade responsável pelo inquérito deve realizar uma análise prospetiva baseada num certo número de pressupostos razoáveis, incluindo o preço provável a que a Delta venderia o seu EMD na União, caso as medidas anti-dumping em vigor viessem a caducar.

    (64)

    É incontestável que os vários mercados de EMD (EUA, UE, Ásia) são diferentes e que os produtores de EMD adotam estratégias de fixação de preços diferentes, tendo em conta não só os seus custos de produção, mas também a capacidade de produção no país visado, a necessidade de obter/recuperar partes de mercado e as condições locais de concorrência. É igualmente incontestável que a Delta está a estabelecer um preço significativamente mais elevado para as suas vendas de EMD no mercado dos EUA, que noutros mercados. Por conseguinte, espera-se que os futuros preços da Delta para a União não irão ser determinados pelos seus atuais preços para os EUA, mas antes pelas condições e realidade específicas do mercado daUnião.

    (65)

    No documento de divulgação, para efeitos dos cálculos de dumping, comparou-se apenas os preços de venda de EMD de tipo alcalino da Delta para vários mercados com o valor normal calculado, enquanto, para efeitos do cálculo da subcotação dos preços, também foram tidas em conta as vendas de um EDM de tipo carbono zinco. Na sequência da divulgação, a indústria da União observou que se deveriam ter em conta todas as vendas de EMD de tipo alcalino e de tipo carbono zinco da Delta deveriam nos cálculos de dumping e de prejuízo. Em contrapartida, a Delta alegou que, uma vez que grande parte do consumo da União e das exportações da Delta para a União era apenas de EMD de tipo alcalino, as vendas de EMD de tipo carbono zinco não deveriam ser tidas em conta.

    (66)

    A Comissão chegou à conclusão de que tanto os EMD de tipo alcalino como os de tipo carbono zinco, incluindo todos os tipos, devem ser tidos em conta tanto para o cálculo do dumping como do prejuízo, pelas seguintes razões principais: em primeiro lugar, como acima referido, existe igualmente um mercado, e consequente procura, de EMD de tipo carbono zinco na União (embora mais pequeno que o de EMD de tipo alcalino), que poderá também ser de interesse para as exportações da Delta para a União. Em segundo lugar, os EMD de tipo alcalino e de tipo carbono zinco são fabricados nas mesmas instalações e na mesma linha de produção, utilizando a mesma matéria-prima e o mesmo processo de produção. Consoante as regulações dos parâmetros do processo de eletrólise (densidade de corrente, temperatura, concentração de eletrólitos, etc.), os produtores de EMD podem optar pela produção de EMD de tipo alcalino ou de tipo carbono zinco. Assim, é mais adequado calcular a subcotação dos preços comparando o preço de exportação médio de EMD da Delta (tanto de tipo alcalino como de tipo carbono zinco) com o preço médio de venda de EMD da indústria da União (tanto de tipo alcalino como de tipo carbono zinco).

    (67)

    No que diz respeito à análise de subcotação dos custos, a Comissão utilizou como referência o lucro-alvo atingido pela indústria da União na ausência de importações objeto de dumping no inquérito inicial, que corresponde ao lucro que uma indústria de capital intensivo, como a dos fabricantes de EMD, pode esperar obter em condições normais de concorrência. No entanto, a questão do lucro-alvo mais adequado é irrelevante no contexto do presente reexame da caducidade. De facto, a Comissão reconhece que não houve continuação de dumping e que, por conseguinte, não houve continuação do prejuízo decorrente de uma subcotação dos preços. Assim, o objetivo da análise é prospetivo, pretendendo prever a probabilidade de reincidência do prejuízo no caso de uma reincidência provável de dumping.

    (68)

    A Delta alegou que os custos pós-importação pareciam ter sido subestimados, uma vez que não teriam tido em conta os custos de transporte relativos ao produto entregue a clientes a partir do porto de Antuérpia.

    (69)

    Contudo, a Comissão comparou os preços da indústria da União no estádio à saída da fábrica com o preço dos exportadores nas fronteiras da União, pelo que os custos pós-importação apenas incluíram manuseamento e ensaios, mas não os custos de transporte. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    3.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (70)

    O quadro que se segue mostra a evolução das importações provenientes de outros países terceiros, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações.

    Quadro 3

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Volume das importações provenientes de outros países (toneladas)

    5 000-10 000

    10 000-15 000

    5 000-10 000

    5 000-10 000

    Índice 2009 = 100

    100

    113

    92

    88

    Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

    25 %–30 %

    30 %–35 %

    20 %–25 %

    20 %–25 %

    Valor das importações provenientes de outros países (EUR)

    10 m–15 m

    15 m–20 m

    10 m–15 m

    10 m–15 m

    Índice 2009 = 100

    100

    113

    93

    102

    Preço das importações (EUR/tonelada)

    1 566

    1 572

    1 590

    1 809

    Fonte: Eurostat

    (71)

    O volume das importações de EMD provenientes de outros países terceiros na União diminuiu no período considerado. Os preços dessas importações são superiores ao nível médio dos preços da indústria da União e dos preços da Delta para outros mercados, excluindo o dos EUA durante o PIR. Como já mencionado, o valor de 1 809 EUR por tonelada é uma média de preços de importação muito variados, oscilando entre as importações a preços baixos provenientes da China e as importações a preços muito elevados provenientes dos EUA. Em especial, os níveis de preço registados para as importações provenientes dos EUA são extremamente elevados em comparação com os outros intervalos de preços dos produtores da União, da Delta e de outros exportadores, pelo que não podem ser razoavelmente considerados fiáveis para efeitos da análise. Por conseguinte, esta média não pode ser considerada, enquanto tal, como um preço de referência para futuras importações provenientes da África do Sul. A Delta não concorreria em termos de preço com as importações nos EUA, mas com os preços da indústria da União.

    4.   Situação económica da indústria da União

    (72)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, foram analisados todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

    a)   Produção

    (73)

    A produção da União aumentou 6 % entre 2009 e o PIR. Mais especificamente, aumentou 7 pontos percentuais entre 2009 e 2011, tendo em seguida diminuído 1 ponto percentual durante o PIR.

    Quadro 4

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Índice 2009 = 100

    100

    102

    107

    106

    Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

    b)   Capacidade de produção e utilização da capacidade

    (74)

    A capacidade de produção dos produtores da União aumentou 9 % ao longo do período considerado, principalmente devido a pequenas melhorias no processo de produção (ou seja, não foram realizados grandes investimentos em novas instalações de produção ou equipamentos).

    (75)

    Uma vez que o aumento da capacidade foi superior ao aumento da produção, a utilização da capacidade desceu 3 pontos percentuais.

    Quadro 5

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Capacidade de produção

    Índice 2009 = 100

    100

    103

    108

    109

    Utilização da capacidade

    Índice 2009 = 100

    100

    99

    99

    97

    Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

    c)   Existências

    (76)

    O volume das existências manteve-se estável durante o período considerado. Desceu em 2011, mas voltou aos níveis de 2009 durante o PIR.

    Quadro 6

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Índice 2009 = 100

    100

    103

    86

    100

    Fonte: respostas ao questionário

    d)   Volume de vendas

    (77)

    O volume de vendas dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União aumentou 10 % entre 2009 e o PIR. Em 2011, aumentou 20 % em comparação com 2009, mas diminuiu de forma acentuada em 10 pontos percentuais durante o PIR.

    Quadro 7

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Índice 2009 = 100

    100

    103

    120

    110

    Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

    e)   Parte de mercado

    (78)

    Entre 2009 e o PIR, os produtores da União ganharam 10 pontos percentuais em parte de mercado. Este aumento da parte de mercado é explicado pelo declínio da parte de mercado das importações naUnião.

    Quadro 8

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Parte de mercado da indústria da União

    65 %–70 %

    65 %–70 %

    75 %–80 %

    75 %–80 %

    Índice 2009 = 100

    100

    101

    111

    110

    Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame e Eurostat

    f)   Crescimento

    (79)

    O consumo da União manteve-se estável entre 2009 e o PIR, como estabelecido no quadro 1 supra. Nenhum dos outros indicadores apresenta qualquer crescimento significativo no mercado da União, no que se refere ao produto objeto de reexame.

    g)   Emprego

    (80)

    O nível de emprego da indústria da União mostra uma descida de 9 pontos percentuais entre 2009 e o PIR.

    Quadro 9

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Índice 2009 = 100

    100

    91

    90

    91

    Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

    h)   Produtividade

    (81)

    A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador, aumentou 18 % no período considerado. Tal reflete o facto de a produção ter aumentado 6 %, ao passo que os níveis de emprego diminuíram 9 %. Tal foi particularmente óbvio em 2011, altura em que a produção aumentou, ao passo que o nível de emprego continuou a baixar e a produtividade foi 20 pontos percentuais mais elevada do que em 2009.

    Quadro 10

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Índice 2009=100

    100

    112

    120

    118

    Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

    i)   Fatores que afetam os preços de venda

    (82)

    O volume de vendas anual da indústria da União no mercado da União a clientes independentes diminuiu 11% entre 2009 e o PIR.

    Quadro 11

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Índice 2009 = 100

    100

    95

    93

    89

    Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

    j)   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (83)

    Como as importações provenientes da África do Sul praticamente cessaram após a instituição das medidas anti-dumping em vigor, a amplitude das margens de dumping não pode ser avaliada. No entanto, à luz dos principais indicadores económicos acima referidos, bem como mais adiante, constatou-se que a indústria da União ainda estava numa situação frágil e vulnerável.

    k)   Salários

    (84)

    Não obstante o facto de o custo total da mão de obra ter diminuído, o custo médio da mão de obra aumentou durante o período considerado, em consequência da redução da mão de obra em geral.

    Quadro 12

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Índice 2009 = 100

    100

    102

    103

    103

    Fonte: respostas ao questionário

    l)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

    (85)

    No período considerado, a rendibilidade das vendas do produto similar da indústria da União no mercado da União a clientes independentes, expressa em percentagem de vendas líquidas, desceu para metade entre 2009 e o PIR. A rendibilidade durante o PIR é significativamente inferior ao lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial, que fixado ao nível do lucro atingido pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial.

    (86)

    O retorno dos investimentos («RI»), expresso enquanto lucro em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade.

    Quadro 13

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Rendibilidade da indústria da União

    5 %–10 %

    5 %–10 %

    5 %–10 %

    0 %–5 %

    Índice 2009 = 100

    100

    63

    63

    50

    RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

    15 %–20 %

    5 %–10 %

    10 %–15 %

    5 %–10 %

    Índice 2009 = 100

    100

    64

    84

    51

    Fonte: respostas ao questionário

    m)    Cash flow e capacidade de obtenção de capital

    (87)

    O cash flow líquido das atividades de exploração diminuiu consideravelmente durante o período considerado, apesar de se ter mantido positivo, exceto no ano de 2010.

    Quadro 14

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Índice 2009 = 100

    100

    –34

    71

    10

    Fonte: respostas ao questionário

    (88)

    Não existem quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, se tivesse tentado fazê-lo, mas não houve investimentos importantes durante o período considerado e, por conseguinte, a indústria da União não foi «posta à prova».

    n)   Investimentos

    (89)

    Os investimentos anuais da indústria da União efetuados na produção do produto similar diminuíram quase para metade entre 2009 e o PIR. Mais especificamente, diminuíram em 2010, aumentaram em 2011 e diminuíram novamente durante o PIR. A queda abrupta dos investimentos observada entre 2011 e o PIR explica-se, parcialmente, pelo facto de a indústria da União ter já alcançado os principais investimentos previstos e necessários, durante o período considerado.

    Quadro 15

     

    2009

    2010

    2011

    PIR

    Índice 2009 = 100

    100

    45

    115

    52

    Fonte: respostas ao questionário

    5.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

    (90)

    A análise dos indicadores económicos mostra que a indústria da União aumentou a sua produção e as suas vendas durante o período considerado. Contudo, o aumento observado em termos de quantidade, embora não tivesse sido significativo em si, tem de ser visto no contexto de uma maior capacidade de produção e da diminuição dos preços de venda, que se traduziram por uma queda na utilização da capacidade dos produtores da União e no preço unitário de venda de, respetivamente, 3 e 11 pontos percentuais.

    (91)

    Ao mesmo tempo, a situação económica da indústria da União mostrou uma deterioração em termos de rendibilidade, retorno dos investimentos, emprego e cash flow. Em especial, a rendibilidade, que é um indicador importante da situação da indústria da União, continua significativamente inferior ao lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial. A indústria da União ainda não se recompôs totalmente dos efeitos de anteriores práticas de dumping, encontrando-se ainda em situação frágil, e, consequentemente, muito vulnerável a qualquer reincidência de importações objeto de dumping. Os preços médios de venda diminuíram ao longo dos anos e iriam continuar muito provavelmente a baixar, caso houvesse uma reincidência de importações objeto de dumping provenientes da África do Sul, dessa forma agravando a situação já frágil da indústria da União.

    (92)

    Após a divulgação, algumas partes interessadas alegaram que a atual situação frágil e vulnerável da indústria da União não se devia nem às importações objeto de dumping provenientes da África do Sul nem aos efeitos de anteriores práticas de dumping.

    (93)

    Assinalaram que as tendências dos principais indicadores económicos acima referidas diziam respeito a um período (de 2009 ao final do PIR) em que: i) as medidas anti-dumping iniciais já estavam em vigor há algum tempo, ii) as importações provenientes da África do Sul tinham cessado praticamente e iii) um novo operador (Cegasa) tinha entrado no mercado aberto da União. As partes interessadas analisaram separadamente os indicadores económicos de cada um dos dois produtores da União, em vez de os agregar, e concluíram que a indústria da União se encontrava numa situação difícil em virtude da nova situação de concorrência interna entre os dois únicos produtores da União no mercado.

    (94)

    Em especial, estas partes interessadas alegaram que a Comissão não teria tido em conta as mudanças fundamentais ocorridas na indústria da União desde 2009. Observaram que, na sequência da instituição das medidas anti-dumping em vigor, os indicadores económicos do único autor da denúncia inicial (THA) melhoraram drasticamente, eliminando assim todos os efeitos negativos de anteriores práticas de dumping. No entanto, mais tarde, o outro produtor da União, a Cegasa, que anteriormente fabricava EMD apenas para a utilização cativa, transferiu a sua produção de baterias para fora da União. Em consequência, libertou uma quantidade significativa de EMD para o mercado aberto, começando a vendê-los a baixo preço, dessa forma concorrendo com o único outro produtor da União e exercendo uma forte pressão, no sentido da baixa, sobre os preços, a utilização da capacidade e a rendibilidade.

    (95)

    No documento de divulgação, a Comissão já tinha reconhecido a mudança na configuração da indústria da União em comparação com o inquérito inicial. Trata-se de uma evolução positiva, que demonstra abertura de mercado e um maior nível de concorrência entre os vários intervenientes, incluindo importações.

    (96)

    A Comissão também concorda que, nestas circunstâncias, e nomeadamente na ausência de importações provenientes da África do Sul, a situação atual da indústria da União não pode dever-se ao dumping da África do Sul, não devendo considerar-se uma «continuação do prejuízo».

    (97)

    A Comissão examinou as tendências agregadas de ambos os produtores da União desde 2009 e concluiu que os principais indicadores económicos não são favoráveis e que a indústria da União está numa situação frágil e vulnerável. É evidente que, na ausência das importações provenientes da África do Sul, o motivo não pode ser as práticas de dumping da Delta. No entanto, num reexame da caducidade em que a tónica é colocada na probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar, o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, durante o PIR não são os fatores determinantes da análise.

    (98)

    A Comissão conclui que a indústria da União ainda está numa situação frágil e vulnerável, e que a sua rendibilidade está muito aquém dos níveis que se poderia esperar numa indústria de capital intensivo. Só é possível efetuar uma comparação com o inquérito inicial no caso de um produtor da União, uma vez que o outro não vendeu no mercado aberto da União nessa altura. Para esse produtor da União, os lucros no PIR foram significativamente inferiores aos apurados no inquérito inicial, na ausência de importações objeto de dumping.

    F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    1.   Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

    (99)

    O único produtor de EMD conhecido da África do Sul (Delta) tem capacidade não utilizada e o potencial para reiniciar as exportações para o mercado da União, em quantidades significativas. Durante o período considerado (2002 a 2005/6), a parte de mercado da Delta aumentou fortemente, passando de cerca de 30 %–40 % para 60 %–70 %. A Delta já mostrou, portanto, a sua capacidade para aumentar rapidamente os volumes de exportação para a União.

    (100)

    Os preços de exportação CIF da Delta para os outros mercados, excluindo o dos EUA e incluindo todos os tipos de EMD, foram inferiores aos preços da indústria da União, no PIR, tendo subcotado estes últimos. Os preços mais baixos nos outros mercados pode ser um incentivo para a Delta desviar essas exportações para o mercado daUnião, caso as medidas viessem a caducar.

    (101)

    Tendo em conta a capacidade não utilizada identificada durante o inquérito e a saturação dos outros mercados de exportação combinadas com a atratividade do mercado da União, a Delta iria muito provavelmente tentar recuperar a sua parte de mercado substancial na União, que perdeu após a instituição das medidas em vigor. Como acima se conclui, para a Delta recuperar a sua parte de mercado, teria de exportar a preços de dumping. Consequentemente, na ausência de direitos anti-dumping sobre as importações de EMD originários da África do Sul, qualquer reincidência de importações objeto de dumping exerceria uma pressão ainda mais forte sobre a indústria da União, causando muito provavelmente um prejuízo importante.

    2.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

    (102)

    A revogação das medidas resultaria, muito provavelmente, na reincidência de importações objeto de dumping provenientes da África do Sul, causando uma pressão no sentido da baixa sobre os preços da indústria da União e uma deterioração da sua situação económica. A revogação das medidas contra a África do Sul teria provavelmente como resultado uma reincidência do prejuízo devido ao agravamento provável da já frágil e vulnerável atual situação constatada da indústria da União.

    G.   INTERESSE DA UNIÃO

    1.   Introdução

    (103)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra a África do Sul seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação da totalidade dos vários interesses em causa.

    (104)

    Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (105)

    No inquérito inicial, considerou-se que a instituição de medidas não era contrária ao interesse da União. Sendo um reexame, o presente inquérito analisa uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, o que permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em causa.

    (106)

    Apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, a Comissão averiguou se existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não é do interesse da União manter as medidas contra as importações de EMD originários da África do Sul.

    2.   Interesse da indústria da União e de outros produtores da União

    (107)

    Embora as medidas anti-dumping em vigor tenham impedido que as importações objeto de dumping entrassem no mercado da União, a indústria da União ainda está numa situação frágil e vulnerável, como confirmado pelas tendências negativas de alguns indicadores-chave de prejuízo.

    (108)

    Caso as medidas viessem a caducar, é provável que a atual situação da indústria da União se mantivesse e se deteriorasse novamente, atendendo ao afluxo provável de volumes substanciais de importações objeto de dumping provenientes da África do Sul. Esse afluxo causaria, nomeadamente, perda de parte de mercado, diminuição dos preços de venda, diminuição da utilização da capacidade e, em geral, uma deterioração grave da situação financeira da indústria da União.

    (109)

    Assim, conclui-se claramente que a manutenção de medidas anti-dumping contra a África do Sul não seria contra o interesse da indústria da União.

    3.   Interesse dos importadores

    (110)

    No inquérito inicial, constatou-se que o impacto da instituição de medidas não teria provavelmente um efeito negativo grave na situação dos importadores da União. No presente inquérito, não colaboraram comerciantes nem importadores. Tendo em conta que não existem elementos de prova que sugiram que as medidas em vigor afetaram consideravelmente os importadores, pode concluir-se que a manutenção das medidas não terá repercussões negativas de monta sobre os importadores da União.

    4.   Interesse dos utilizadores

    (111)

    Foram contactados todos os utilizadores de EMD (utilizados como matéria-prima pelos produtores de baterias) conhecidos na União. Foram recebidas respostas de duas empresas que pertencem ao mesmo grupo multinacional. No inquérito inicial, dois outros produtores de baterias colaboraram, tendo-se oposto à instituição de medidas.

    (112)

    O utilizador colaborante explicou a difícil situação económica com que se deparavam os produtores de baterias na União, devido à pressão no sentido da baixa sobre os preços exercida pelos seus principais clientes (retalhistas), e o consequente risco de perda de postos de trabalho. No entanto, não conseguiu fornecer quaisquer explicações ou apresentar argumentos que justificassem por que razão e de que forma o levantamento das medidas contra as importações de EMD provenientes da África do Sul iria melhorar a situação.

    (113)

    Os EMD representam apenas 10 %–15 % do custo total da produção de baterias. Esse valor diminuiu em comparação com o inquérito inicial. Além disso, na sequência da instituição das medidas, o preço médio de venda de EMD na União diminuiu na realidade. Na verdade, não foram apresentados elementos de prova de que a manutenção das medidas em vigor teria uma influência não negligenciável sobre os custos de produção dos produtores de baterias.

    (114)

    Na falta de tais elementos de prova, a Comissão conclui que a manutenção das medidas não afetaria indevidamente os utilizadores de EMD.

    (115)

    Na sequência da divulgação, o mesmo utilizador discordou da apreciação da situação efetuada pela Comissão e comentou que, na sequência da instituição das medidas, uma fonte de EMD de boa qualidade tinha desaparecido, os preços dos EMD tinham aumentado e que, embora os EMD representem apenas 10 %–15 % dos custos de produção, têm um impacto significativo na rendibilidade, já de si reduzida, dos produtores de baterias daUnião.

    (116)

    Apesar desta alegação, os elementos de prova constantes do dossiê mostram que a escolha dos utilizadores de não utilizarem EMD da Delta não decorreu da instituição de direitos anti-dumping, e que o que constitui uma ameaça para a rendibilidade e os postos de trabalho do utilizador não é o aumento dos preços de EMD, mas sim a pressão no sentido da baixa exercida pelos seus principais clientes (retalhistas multinacionais com poder de compra significativo) e pelos produtores de baterias chineses.

    (117)

    O mesmo utilizador de EMD observou que as medidas não deveriam ser mantidas, uma vez que o inquérito não apurou qualquer dumping na União durante o PIR e que não havia qualquer risco de reincidência de dumping, atendendo à pequena parte de mercado acessível à Delta, caso toda a sua capacidade não utilizada fosse encaminhada para a União.

    (118)

    Este argumento foi rejeitado, uma vez que a potencial parte de mercado da Delta identificada seria claramente significativa e que essas exportações para a União seriam provavelmente efetuadas a preços de dumping.

    5.   Evolução futura

    (119)

    Os autores da denúncia mencionaram no pedido de reexame de caducidade que, no futuro, a procura de automóveis elétricos na União irá aumentar, que haverá um aumento a montante da procura de EMD, que se diz ser a matéria-prima mais frequentemente utilizada na produção de óxido de lítio-manganês (LMO) que, por seu turno, serve de material para o cátodo das baterias de ião-lítio recarregáveis (LIB) utilizadas em muitos modelos de veículos elétricos. Alegam que, se um houver uma reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da África do Sul, a indústria de EMD da União poderá já não existir para responder a essa procura potencial futura no domínio das novas tecnologias.

    (120)

    O inquérito não identificou elementos de prova concludentes em apoio ou contra a alegação de que qualquer desenvolvimento futuro no setor dos automóveis elétricos irá ter um impacto significativo na indústria de EMD e na procura de EMD. Contudo, é um facto que a indústria da União está a testar a viabilidade de fabricar LMO utilizando EMD, que poderá obter o saber-fazer e o equipamento para o fazer no futuro, e que está a participar em diversos projetos financiados pela União relacionados com a investigação e o desenvolvimento de baterias de ião-lítio.

    (121)

    Após a divulgação das conclusões, esta questão foi brevemente referida por algumas partes interessadas, mas, mais uma vez não foram apresentados elementos de prova conclusivos do possível impacto de qualquer desenvolvimento futuro no setor dos veículos elétricos na União e/ou em outros mercados para o produto em causa.

    6.   Conclusão sobre o interesse da União

    (122)

    Tendo em conta os elementos de prova acima apresentados, não existem motivos imperiosos contra a manutenção das atuais medidas anti-dumping.

    (123)

    Por conseguinte, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, o regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados dióxidos de manganês eletrolíticos originários da África do Sul devem ser mantidas durante um período adicional de cinco anos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de dióxidos de manganês eletrolíticos (ou seja, dióxidos de manganês produzidos através de um processo eletrolítico), não tratados termicamente após o processo eletrolítico, atualmente classificados no código NC ex 2820 10 00 (código TARIC 2820100010) e originários da República da África do Sul.

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

    Empresa

    Direito anti-dumping

    Código adicional TARIC

    Delta E.M.D. (Pty) Ltd.

    17,1 %

    A828

    Todas as outras empresas

    17,1 %

    A999

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. ARVANITOPOULOS


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 221/2008 do Conselho, de 10 de março de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados dióxidos de manganês originários da África do Sul (JO L 69 de 13.3.2008, p. 1).

    (3)  JO C 180 de 21.6.2012, p. 15.

    (4)  JO C 72 de 12.3.2013, p. 8.


    Top