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Document 32014H0117
2014/117/EU: Commission Recommendation of 3 March 2014 on the establishment and implementation of the Production and Marketing Plans pursuant to Regulation (EU) No 1379/2013 of the European Parliament and of the Council on the common organisation of the markets in fishery and aquaculture products
2014/117/UE: Recomendação da Comissão, de 3 de março de 2014 , relativa ao estabelecimento e execução dos planos de produção e de comercialização previstos no Regulamento (UE) n. ° 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura
2014/117/UE: Recomendação da Comissão, de 3 de março de 2014 , relativa ao estabelecimento e execução dos planos de produção e de comercialização previstos no Regulamento (UE) n. ° 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura
JO L 65 de 5.3.2014, p. 31–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/31 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 3 de março de 2014
relativa ao estabelecimento e execução dos planos de produção e de comercialização previstos no Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura
(2014/117/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Regulamento OCM»), as organizações de produtores devem apresentar às suas autoridades nacionais competentes planos de produção e de comercialização, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura. |
(2) |
Os planos de produção e de comercialização constituem um instrumento obrigatório para as organizações de produtores. |
(3) |
Para favorecer a aplicação homogénea dos planos de produção e de comercialização, é necessário que a Comissão apresente recomendações mais pormenorizadas sobre a estrutura, o formato e os prazos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1418/2013 da Comissão (2) que proporcionem aos Estados-Membros e às organizações de produtores orientações mais claras e específicas. |
(4) |
Para ajudar as organizações de produtores a contribuir para os objetivos da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, a Comissão deve formular recomendações destinadas àquelas organizações sobre a apresentação da estratégia que pretendem utilizar para se adequarem às exigências da produção e do mercado, nomeadamente fornecendo indicações específicas sobre o programa de produção e a estratégia de comercialização a desenvolver. |
(5) |
Para mostrar como as organizações de produtores podem contribuir concretamente, através dos seus planos de produção e de comercialização, para a realização dos diferentes objetivos que lhes foram cometidos pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, a Comissão deve igualmente fornecer exemplos das diversas medidas que tais organizações podem aplicar. |
(6) |
Para facilitar o acompanhamento dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores e para permitir que as autoridades nacionais competentes avaliem a contribuição das diversas medidas dos planos de produção e de comercialização para os objetivos da organização comum dos mercados e verifiquem o cumprimento, por parte das referidas organizações, das obrigações relacionadas com a execução dos planos, deve recomendar-se a utilização de indicadores adequados. |
(7) |
Para facilitar a estimativa, pelas organizações de produtores e pelas autoridades nacionais competentes, das necessidades financeiras decorrentes da aplicação das medidas incluídas nos planos de produção e de comercialização, deve recomendar-se que estes incluam um plano financeiro. |
(8) |
Para permitir que as autoridades nacionais competentes avaliem a execução dos planos de produção e de comercialização pelas organizações de produtores, a Comissão deve recomendar que o relatório anual apresentado por essas organizações inclua indicadores pertinentes de avaliação da aplicação das medidas previstas e da sua contribuição para os objetivos das organizações de produtores. |
(9) |
A presente recomendação será alterada ou revista sempre que necessário e, nomeadamente, após a adoção de um futuro ato jurídico da União estabelecendo as condições para o apoio financeiro à política marítima e das pescas para o período 2014-2020, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores respeitem:
a) |
O formato e a estrutura estabelecidos na parte A da presente recomendação para os planos de produção e de comercialização referidos no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 (a seguir designados «planos»); |
b) |
Os elementos específicos estabelecidos na parte B da presente recomendação referentes aos prazos e ao processo aplicáveis ao relatório anual referido no artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 (a seguir designado «relatório anual»). |
As referências feitas na presente recomendação a organizações de produtores abrangem igualmente as associações de organizações de produtores.
PARTE A
FORMATO E ESTRUTURA DOS PLANOS DE PRODUÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO
Os planos apresentados às autoridades nacionais pelas organizações de produtores da pesca e da aquicultura devem incluir as seguintes informações:
1. Informação geral sobre a organização de produtores
Nome
O nome completo da organização de produtores.
Tipo
Organização de produtores da aquicultura ou organização de produtores da pesca.
Código de identificação
O código de identificação nacional.
Localização
O local em que a organização de produtores está oficialmente registada (por exemplo, a cidade ou o porto), bem como a sua zona de competência, utilizando o código da unidade NUTS (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) pertinente.
Número de membros
O número de produtores oficialmente registados na organização de produtores.
Volume de negócios (discriminado por espécie)
Um quadro que indique o volume de negócios global da organização de produtores nos três últimos anos, juntamente com a respetiva discriminação por espécie.
O volume de negócios deve ser calculado como o valor anual médio da produção comercializada em primeira venda nos últimos três anos ou, no caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, a soma da produção de cada membro da organização de produtores comercializada em primeira venda no mesmo período.
Volume de capturas e colheitas (discriminado por espécie)
Um quadro que indique, para cada espécie, o volume e o valor das capturas ou colheitas nos últimos três anos, expressos em toneladas e em euros por ano.
Identificação das principais espécies comercializadas pela organização de produtores [ex 2.1]
Recomenda-se a utilização do quadro descrito na subsecção anterior para identificar as principais espécies comercializadas. Estas devem representar a maior parte da produção de cada organização de produtores em volume de negócios e em quantidade de capturas e espécies cultivadas. Devem ser utilizadas como referência as regras estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2508/2000 da Comissão (3).
2. Programa de produção e estratégia de comercialização
2.1. Introdução
A organização de produtores deve explicar a coerência global entre as medidas que tenciona aplicar e os objetivos do plano.
Os planos devem incluir uma introdução, feita com base numa avaliação dos ativos, oportunidades, ameaças e fraquezas da organização de produtores, em que seja apresentada a estratégia que a organização pretende utilizar para desenvolver e adaptar a produção às exigências dos mercados, em conformidade com os objetivos cometidos às organizações de produtores nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento OCM.
Essa apresentação deve estabelecer claramente a ligação entre o programa de produção e a estratégia de comercialização a aplicar pela organização de produtores.
2.2. Programa de produção
O programa de produção deve ser composto por uma previsão indicativa da oferta prevista ao longo do ano com base nas tendências sazonais (preços, produção e procura) do mercado. Deve, em especial, ter em conta os seguintes elementos:
2.2.1.
— |
planeamento das atividades de produção; |
— |
coordenação de atividades com outros produtores. |
Para as organizações de produtores da pesca:
— |
gestão de direitos de pesca e dos direitos de acesso entre os membros de uma organização de produtores, em função do planeamento da produção; |
— |
aplicação e gestão da obrigação de desembarcar todas as capturas. |
2.2.2.
— |
desenvolvimento de práticas aquícolas sustentáveis. |
2.3. Estratégia de comercialização
A estratégia de comercialização deve descrever a forma como a organização de produtores tenciona garantir a adequação da oferta às exigências do mercado em termos de qualidade, quantidade e apresentação. Deve, em especial, ter em conta os seguintes elementos:
— |
Identificação das exigências do mercado (quantidade, qualidade e apresentação); |
— |
Identificação de novos mercados e outras possibilidades comerciais; |
— |
Diálogo e coordenação com outros operadores na cadeia de abastecimento. |
3. Medidas para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento OCM
3.1. Para as organizações de produtores da pesca
3.1.1. (4)
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Gestão coletiva dos direitos de pesca e dos direitos de acesso entre os membros de uma organização de produtores, com base nas regras de gestão em vigor para as diversas unidades populacionais, pescarias e zonas de pesca; |
— |
Coordenação do diálogo e cooperação com organizações científicas pertinentes no domínio das pescas e cooperação tendo em vista a elaboração de pareceres científicos para fundamentar as decisões de gestão em matéria de recursos haliêuticos; |
— |
Preparação e gestão de campanhas científicas e técnicas destinadas a melhorar os conhecimentos sobre os recursos, os impactos nos ecossistemas e o desenvolvimento de técnicas de pesca sustentáveis; |
— |
Realização de estudos de impacto para a aplicação de novas medidas de gestão; |
— |
Identificação e prevenção coletiva dos riscos relacionados com a segurança no local de trabalho e no mar; |
— |
Prestação de assistência e formação aos membros da organização de produtores em matéria de regulamentação das pescas, promoção de práticas de pesca sustentáveis e segurança a bordo; |
— |
Participação efetiva nos diferentes organismos competentes para a gestão das pescas ao nível nacional, regional, europeu e internacional; |
— |
Coordenação do diálogo entre organizações de produtores, incluindo as de outros Estados-Membros. |
3.1.2. (5)
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Identificação e promoção de práticas de pesca que ajudem a evitar ou reduzir as capturas indesejadas; |
— |
Criação e execução de planos e ações coletivas destinados a evitar e reduzir as capturas indesejadas; |
— |
Identificação das melhores utilizações de tais capturas (6). |
3.1.3.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Melhoria das técnicas de rastreabilidade; |
— |
Avaliação das necessidades de comunicação e das ações de informação dos consumidores; |
— |
Melhoria da rotulagem dos produtos, nomeadamente através da realização de processos de certificação em apoio das informações obrigatórias e das informações adicionais facultativas previstas nos artigos 38.o e 39.o do Regulamento OCM; |
— |
Preparação e execução de ações de comunicação e de informação dos consumidores. |
3.1.4.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Formação e ensino dos produtores; |
— |
Programas de observação e controlo das atividades dos membros das organizações de produtores. |
3.1.5.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Identificação de mercados para a comercialização da produção e a distribuição dos produtos dos membros; |
— |
Elaboração de estratégias com vista a melhorar a comercialização da produção, incluindo a certificação dos produtos; |
— |
Desenvolvimento de processos de certificação, nomeadamente nos domínios da nutrição e da qualidade; |
— |
Apoio às informações adicionais facultativas previstas no artigo 39.o do Regulamento OCM; |
— |
Conceção e desenvolvimento de novos métodos e de novos instrumentos de comercialização; |
— |
Prestação de assistência e de formação aos membros da organização de produtores em matéria de técnicas de comercialização; |
— |
Participação em feiras comerciais ao nível nacional, europeu e internacional para promover a produção dos membros da organização de produtores. |
3.1.6.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Preparação e acompanhamento de campanhas científicas e técnicas destinadas a reduzir os custos de funcionamento; |
— |
Prestação de assistência e de formação aos membros da organização de produtores em matéria de gestão de empresas de pesca; |
— |
Prestação de serviços de contabilização dos custos aos membros da organização de produtores. |
3.1.7.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Contribuição para melhorar a informação disponível sobre o mercado; |
— |
Melhoria do conhecimento dos membros da organização de produtores sobre os principais motores económicos ao longo da cadeia de abastecimento; |
— |
Prestação de apoio prático aos produtores para melhor coordenar a partilha de informações com os clientes e outros intervenientes (em especial transformadores, retalhistas e lotas). |
3.1.8.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Preparação e gestão de campanhas para promover iniciativas sobre as normas de comercialização (qualidade, tamanho ou peso, embalagem, apresentação e rotulagem); |
— |
Preparação e realização de campanhas destinadas a promover novas espécies que possam ser exploradas de maneira sustentável; |
— |
Preparação e realização de campanhas com vista ao desenvolvimento de novos processos e produtos; |
— |
Preparação e realização de campanhas de promoção dos produtos da pesca; |
— |
Preparação e realização de campanhas de promoção do emprego na pesca. |
3.1.9.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Preparação e realização de estudos científicos e de programas experimentais para avaliar e limitar os impactos ambientais das práticas de pesca; |
— |
Preparação e realização de programas experimentais para desenvolver artes de pesca que permitam reduzir o impacto ambiental; |
— |
Prestação de formação e de assistência aos produtores a fim de facilitar a implementação de práticas e artes de pesca que limitem o impacto ambiental. |
3.2. Para as organizações de produtores da aquicultura
3.2.1. (7)
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Preparação e gestão de campanhas científicas e técnicas para melhorar o conhecimento das espécies e do impacto ambiental das atividades de aquicultura, bem como para promover o desenvolvimento de técnicas de aquicultura sustentáveis; |
— |
Coordenação do diálogo e cooperação com organizações científicas pertinentes no domínio da aquicultura e cooperação tendo em vista a elaboração de pareceres científicos para fundamentar as decisões de gestão em matéria de aquicultura; |
— |
Prestação de assistência e de formação aos membros da organização de produtores para promover práticas aquícolas sustentáveis; |
— |
Identificação e prevenção coletiva dos riscos relacionados com a segurança no local de trabalho; |
— |
Participação efetiva nos diferentes organismos competentes para a aquicultura ao nível nacional, regional, europeu e internacional; |
— |
Coordenação do diálogo entre organizações de produtores, incluindo as de outros Estados-Membros. |
3.2.2. (8)
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Participação na elaboração dos planos estratégicos nacionais; |
— |
Criação de regimes de certificação em matéria de sustentabilidade dos alimentos para animais. |
3.2.3.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Participação na criação de procedimentos de rastreabilidade; |
— |
Criação de regimes de certificação em matéria de sustentabilidade dos alimentos para animais. |
3.2.4.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Identificação de mercados para a comercialização e/ou a distribuição dos produtos dos membros; |
— |
Elaboração de estratégias com vista a melhorar a comercialização da produção, nomeadamente pela certificação dos produtos; |
— |
Apoio às informações adicionais facultativas previstas no artigo 39.o do Regulamento OCM; |
— |
Desenvolvimento de processos de certificação, incluindo os domínios da nutrição e da qualidade; |
— |
Conceção e desenvolvimento de novos métodos e de novos instrumentos de comercialização; |
— |
Prestação de assistência e de formação aos membros da organização de produtores em matéria de técnicas de comercialização; |
— |
Participação em feiras comerciais ao nível nacional, europeu e internacional para promover a produção dos membros da organização de produtores. |
3.2.5.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Preparação e acompanhamento de campanhas científicas e técnicas destinadas a reduzir os custos de funcionamento; |
— |
Prestação de assistência e de formação aos membros da organização de produtores em matéria de gestão de empresas aquícolas; |
— |
Prestação de serviços de contabilização dos custos aos membros da organização de produtores. |
3.2.6.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Coordenação, entre as diferentes organizações de produtores, da recolha, tratamento, partilha e exploração de dados económicos relativos à produção dos membros da organização de produtores, incluindo dados sobre o armazenamento e os preços de primeira venda; |
— |
Contribuição para melhorar a informação disponível sobre o mercado; |
— |
Melhoria do conhecimento dos membros da organização de produtores sobre os principais motores económicos ao longo da cadeia de abastecimento; |
— |
Prestação de apoio prático aos produtores para melhor coordenar a partilha de informações com os transformadores. |
3.2.7.
Nesta rubrica, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Preparação e realização de campanhas para criar iniciativas sobre as normas de comercialização (qualidade, tamanho ou peso, embalagem, apresentação e rotulagem); |
— |
Preparação e realização de campanhas de promoção do emprego na aquicultura; |
— |
Preparação e realização de campanhas de promoção dos produtos da aquicultura. |
4. Medidas para ajustar a oferta de certas espécies (9)
Nesta secção, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Identificação de produtos da pesca cuja comercialização é difícil em determinados períodos do ano; |
— |
Conceção de estratégias e de instrumentos de produção e de comercialização específicos. |
5. Sanções e medidas de controlo
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento OCM, esta secção deve descrever as sanções aplicáveis aos membros que não cumpram as decisões adotadas para executar os planos (10), bem como as medidas que a organização de produtores aplicará para controlar a conformidade das atividades dos seus membros com as regras estabelecidas pela organização (11). No âmbito desta secção, os planos devem incluir uma ou mais das seguintes medidas:
— |
Elaboração de um sistema de sanções proporcionadas às infrações cometidas pelos membros da organização de produtores; |
— |
Elaboração de estratégias e programas para garantir o cumprimento das regras adotadas pela organização de produtores; |
— |
Realização de avaliações de riscos sobre a aplicação das regras adotadas pela organização de produtores; |
— |
Preparação e realização de operações de controlo do cumprimento de regras adotadas pela organização de produtores; |
— |
Formação de observadores e inspetores; |
— |
Criação e difusão de orientações para a aplicação:
|
6. Despesas a tomar em consideração
6.1. Plano financeiro
Recomenda-se que as organizações de produtores incluam nos respetivos planos um plano financeiro que discrimine, para cada medida que pretendem realizar, os diversos custos e despesas e os recursos financeiros previstos.
O plano financeiro deve distinguir os seguintes tipos de atividades:
a) |
Atividades de preparação, acompanhamento e pilotagem ligadas às medidas planeadas («atividades do titular do projeto»); e |
b) |
Atividades ligadas à realização prática de cada medida específica planeada («atividades de gestão do projeto»). |
6.2. Atividades do titular do projeto
As despesas relativas a atividades do titular do projeto devem incluir, em especial, as despesas ligadas aos estudos de mercado, aos estudos de avaliação, à conceção do projeto, à análise de risco e a qualquer estudo de viabilidade realizados antes da execução de uma medida ligada à realização de um dos objetivos do plano. Devem também incluir as despesas associadas às atividades de acompanhamento e controlo realizadas pela organização de produtores no quadro da execução de uma medida específica.
As despesas consideradas podem abranger diferentes categorias, tais como mão-de-obra, prestação de serviços ou fornecimentos.
6.3. Atividades de gestão do projeto
As despesas relativas a atividades de gestão do projeto devem incluir, nomeadamente, as despesas com elementos das medidas aplicadas que não se enquadrem nas atividades do titular do projeto propriamente ditas, tais como experiências científicas ou técnicas, campanhas de publicidade, aquisição e utilização de novos dispositivos técnicos para aumentar a seletividade, desenvolvimento da rastreabilidade ou promoção de práticas aquícolas sustentáveis.
7. Calendário de execução
Os planos devem incluir um calendário das medidas previstas e as despesas associadas, repartidas em frações anuais no caso dos planos plurianuais.
O calendário deve indicar, para cada medida, indicadores adequados de realizações e de resultados, como recomendado na secção 8.
8. Indicadores
Como recomendado na secção 7, para cada medida planeada devem fornecer-se indicadores de realizações e de resultados, de forma que as organizações de produtores e as autoridades nacionais competentes possam controlar a sua aplicação. Tais indicadores devem ser utilizados no relatório anual previsto no artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento OCM e devem permitir avaliar a realização dos objetivos estratégicos dos planos comparativamente à situação inicial descrita na introdução desses mesmos planos.
Em função da sua relevância para as diferentes medidas planeadas, devem ser utilizados os seguintes indicadores:
8.1. Indicadores de realizações relativos à aplicação das medidas planeadas
8.1.1.
Nesta rubrica, os planos devem incluir indicadores de realizações que avaliem a conformidade com:
— |
As previsões relativas à atividade dos navios, nomeadamente expressa em dias no mar e em volumes capturados da espécies-alvo; |
— |
Um calendário provisório de comercialização dos produtos por espécie e tipo de apresentação; |
— |
Um plano das ações previstas para identificar oportunidades de mercado; |
— |
Um plano das ações previstas no domínio da certificação/rotulagem dos produtos; |
— |
Um calendário provisório de gestão do esforço de pesca e/ou da capacidade por zona de pesca; |
— |
Um plano das medidas previstas para reduzir as capturas acessórias indesejadas; |
— |
Um programa de ações de formação sobre a regulamentação e a sua aplicação, bem como no domínio da sensibilização e controlo dos produtores. |
Estes indicadores de realizações devem também colocar em evidência:
— |
A identificação previsional dos ciclos de venda dos produtos; |
— |
A conformidade do rendimento mensal médio dos produtores com o nível de rendimentos previsto. |
8.1.2.
Nesta rubrica, os planos devem incluir indicadores de realizações que avaliem a conformidade com:
— |
As previsões em matéria de povoamento e colheita das espécies cultivadas; |
— |
Um calendário provisório de comercialização dos produtos por espécie e tipo de apresentação; |
— |
Um plano das ações previstas para identificar oportunidades de mercado; |
— |
Um plano das ações previstas no domínio da certificação/rotulagem dos produtos; |
— |
Um plano de redução da poluição dos ecossistemas ligada às atividades aquícolas; |
— |
Um plano de aplicação de um regime alimentar sustentável para as espécies cultivadas; |
— |
Um programa de ações de formação sobre a regulamentação e a sua aplicação, bem como no domínio da sensibilização e controlo. |
Estes indicadores de realizações devem também colocar em evidência:
— |
A identificação previsional dos ciclos de venda dos produtos; |
— |
A conformidade do rendimento mensal médio dos produtores com o nível de rendimentos previsto. |
8.2. Indicadores de resultados relativos à avaliação da contribuição das medidas aplicadas para a realização dos objetivos dos planos de produção e de comercialização
8.2.1.
Nesta rubrica, os planos devem incluir indicadores de resultados que avaliem:
— |
O volume e/ou o valor das espécies capturadas ou comercializadas; |
— |
O tamanho médio das espécies capturadas ou comercializadas; |
— |
O aumento das vendas, por espécie e/ou produto, comparativamente a uma situação de referência ex ante; |
— |
O número e o volume e/ou o valor dos novos produtos vendidos comparativamente ao ano anterior; |
— |
A evolução do esforço e/ou da capacidade de pesca; |
— |
A evolução da composição dos desembarques e/ou do volume das capturas indesejadas; |
— |
A evolução per capita do valor da produção desembarcada ou colhida; |
— |
A evolução dos custos de produção por unidade de produção; |
— |
A evolução do custo de venda por unidade de produção; |
— |
A evolução do rendimento mensal médio dos produtores; |
— |
Variações na taxa de produtos não vendidos, comparativamente a uma situação de referência ex ante; |
— |
Variações no valor dos produtos sensíveis, comparativamente a uma situação de referência ex ante |
— |
Número de acidentes (que tenham causado ferimentos e/ou vítimas mortais); |
— |
Variações no número de infrações registadas às regras da organização de produtores. |
8.2.2.
Nesta rubrica, os planos devem incluir indicadores de resultados que avaliem:
— |
O volume e/ou o valor das espécies colhidas ou comercializadas; |
— |
O aumento das vendas, por espécie e/ou produto, comparativamente a uma situação de referência ex ante; |
— |
O número e o volume e/ou o valor dos novos produtos vendidos comparativamente ao ano anterior; |
— |
A evolução per capita do valor da produção colhida; |
— |
A evolução da proporção de alimentos para animais provenientes de recursos sustentáveis ou renováveis utilizados para as espécies cultivadas; |
— |
A evolução das quantidades de emissões poluentes; |
— |
A evolução dos custos de produção por unidade de produção; |
— |
A evolução do custo de venda por unidade de produção; |
— |
A evolução do rendimento mensal médio dos produtores; |
— |
Variações na taxa de produtos não vendidos, comparativamente a uma situação de referência ex ante; |
— |
Variações no valor dos produtos sensíveis, comparativamente a uma situação de referência ex ante |
— |
Número de acidentes (que tenham causado ferimentos e/ou vítimas mortais); |
— |
Variações no número de infrações registadas às regras da organização de produtores. |
PARTE B
APRESENTAÇÃO E TEOR DO RELATÓRIO ANUAL
As organizações de produtores devem apresentar o relatório anual após a conclusão dos planos. No caso de um plano plurianual, o relatório deve ser apresentado todos os anos.
O relatório anual deve incluir os indicadores de realizações e de resultados previstos no calendário de execução dos planos apresentado para aprovação às autoridades nacionais competentes.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1418/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos planos de produção e de comercialização previstos no Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 353 de 28.12.2013, p. 40).
(3) Regulamento (CE) n.o 2508/2000 da Comissão, de 15 de novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no que diz respeito aos programas operacionais no sector das pescas (JO L 289 de 16.11.2000, p. 8).
(4) Promover o exercício, por parte dos membros, de atividades de pesca sustentáveis, proporcionando-lhes possibilidades de desenvolvimento no respeito total das regras da política de conservação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22) («regulamento relativo à política comum das pescas») e na legislação ambiental, e respeitando a política social.
(5) Evitar e reduzir tanto quanto possível as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e, se necessário, utilizar tais capturas da melhor maneira, sem por isso criar um mercado para as capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação, em conformidade com o artigo 15.o do regulamento relativo à política comum das pescas.
(6) Evitar a criação de um mercado para as capturas abaixo do tamanho mínimo de conservação.
(7) Promover o exercício, por parte dos membros, de atividades de aquicultura sustentáveis, proporcionando-lhes possibilidades de desenvolvimento no respeito total das regras da política de conservação estabelecidas no regulamento relativo à política comum das pescas e na legislação ambiental, e respeitando a política social.
(8) Faz-se referência ao artigo 34.o do regulamento relativo à política comum das pescas.
(9) «Espécies que enfrentam habitualmente dificuldades de comercialização ao longo do ano», a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento OCM.
(10) Sanções previstas no artigo 28.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento OCM.
(11) Medidas previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento OCM.