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Document 32014D0740

    2014/740/UE: Decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre o mandato a ser conferido ao Conselho de Administração do Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE)

    JO L 308 de 29.10.2014, p. 93–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/740/oj

    29.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 308/93


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 9 de outubro de 2014

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre o mandato a ser conferido ao Conselho de Administração do Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE)

    (2014/740/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados da África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1) (o «Acordo de Parceria ACP-UE»),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No 4.o Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, realizado em Busan, as Partes no Acordo de Parceria ACP-UE apelaram a uma participação mais direta do setor privado a fim de promover a inovação, criar rendimento e emprego, promover as PME e o empreendedorismo, mobilizar recursos nacionais e desenvolver mecanismos financeiros inovadores.

    (2)

    Tendo em conta as considerações acima expostas e a evolução do contexto internacional, em especial o elevado número de intervenientes e modalidades capazes de prestar apoio ao setor privado, os programas devem ser executados através de organizações que tenham demonstrado capacidade para prestar assistência especializada de grande qualidade com uma boa relação custo-eficácia.

    (3)

    Na sua 39.a reunião, de 19 e 20 de junho de 2014, realizada em Nairobi, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Comum, em prosseguir com o encerramento ordenado do Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE) e com a alteração ao Anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE e, para esse efeito, decidiu delegar poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE para avançar nesta matéria, tendo em vista a adoção das decisões necessárias,

    (4)

    A posição da União no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre o mandato a ser conferido ao Conselho de Administração do CDE deverá, por conseguinte, ser baseada no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a adotar pela União Europeia no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre o mandato a ser conferido ao Conselho de Administração do CDE é definida com base no projeto de decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE que acompanha a presente decisão.

    2.   Os representantes da União no Comité de Embaixadores ACP-UE podem acordar a introdução de pequenas alterações no projeto de decisão, sem nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    Após a sua adoção, a Decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. ALFANO


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo na redação que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).


    PROJETO DE

    DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

    de…

    sobre o mandato a ser conferido ao Conselho de Administração do Centro para o Desenvolvimento Empresarial (CDE)

    O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados da África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1) (o «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 2.o, do Anexo III,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 2.o, n.o 6, alínea d), do Anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE determina que o Comité de Embaixadores ACP-UE acompanhe a estratégia global do CDE e supervisione o funcionamento do Conselho de Administração do CDE.

    (2)

    O Conselho de Administração do CDE supervisiona o funcionamento do CDE (artigo 2.o, n.o 7, alínea b)), adota o programa e orçamento do CDE (artigo 2.o, n.o 7, alínea c)) e apresenta relatórios e avaliações periódicos ao Comité de Embaixadores ACP-UE (artigo 2.o, n.o 7, alínea d)),

    (3)

    Os Estatutos e o Regulamento Interno do CDE, adotados pela Decisão n.o 8/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE («Estatutos CDE»), e o Regulamento Financeiro do CDE, adotado pela Decisão n.o 5/2004 do Comité de Embaixadores ACP-CE («Regulamento Financeiro do CDE»), oferecem garantias em termos de informação e de supervisão do Comité de Embaixadores ACP-UE.

    (4)

    Na sua 39.a reunião, de 19 e 20 de junho de 2014, realizada em Nairobi, o Conselho de Ministros ACP-UE acordou, numa Declaração Comum, em prosseguir com o encerramento ordenado do CDE e com a alteração ao Anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE e, para esse efeito, decidiu delegar poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE para avançar nesta matéria, tendo em vista a adoção das decisões necessárias,

    (5)

    A acima mencionada Declaração Comum do Conselho de Ministros ACP-UE criou o grupo de trabalho conjunto ACP-UE («Grupo de Trabalho Conjunto»), a fim de assegurar que o CDE é encerrado nas melhores condições possíveis,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão, o Comité de Embaixadores ACP-UE autoriza, com efeitos imediatos, o Conselho de Administração do CDE a tomar todas as medidas necessárias para preparar o encerramento do CDE.

    2.   O encerramento do CDE respeita as competências das autoridades de supervisão do CDE, determinadas no Anexo III do Acordo de Parceria ACP-UE, assim como as modalidades estabelecidas pelo Conselho de Ministros ACP-UE na sua Declaração Comum de 20 de junho de 2014.

    Artigo 2.o

    1.   O Conselho de Administração do CDE contrata, logo que possível, e o mais tardar até 23 de dezembro de 2014, um Superintendente para preparar e executar um plano de encerramento e para gerir o CDE durante o processo de encerramento.

    2.   O plano de encerramento permitirá o encerramento do CDE de uma forma ordenada, respeitando os direitos de todos os terceiros envolvidos e garantindo que os projetos de apoio ao setor privado atualmente em curso sejam concluídos, quer pelo próprio CDE quer por uma entidade a quem possa ser atribuída a respetiva gestão.

    3.   O plano de encerramento visa a conclusão da liquidação do CDE até 31 de dezembro de 2016. O plano de encerramento inclui o período de tempo necessário para proceder aos pagamentos finais e aos relatórios finais, à auditoria financeira e à revisão de contas, tendo em vista a liquidação do CDE até 31 de dezembro de 2016.

    Artigo 3.o

    1.   Em conformidade com os procedimentos definidos no Acordo de Parceria ACP-UE, nos Estatutos do CDE e no Regulamento Financeiro do CDE, o Comité de Embaixadores ACP-UE recebe o plano de encerramento adotado pelo Conselho de Administração do CDE.

    2.   O Conselho de Administração do CDE apresenta relatórios trimestrais ao Comité de Embaixadores ACP-UE sobre os progressos realizados no processo de encerramento.

    Artigo 4.o

    O Conselho de Administração do CDE consultará o Grupo de Trabalho Conjunto sobre o projeto de mandato do Superintendente a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, bem como sobre o projeto de plano de encerramento e o projeto de proposta de quitação.

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em […], em […]

    Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

    O Presidente


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo na redação que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).


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