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Document 32014D0685

Decisão 2014/685/PESC do Conselho, de 29 de setembro de 2014 , que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

JO L 284 de 30.9.2014, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/685/oj

30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/51


DECISÃO 2014/685/PESC DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2014

que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (2).

(2)

Em 8 de junho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/322/PESC (3), que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e a prorrogou por um período de dois anos até 14 de junho de 2012.

(3)

Em 5 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/291/PESC (4), que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e a prorrogou por um período de dois anos até 14 de junho de 2014.

(4)

Em 12 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/349/PESC (5) que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e a prorroga por um período de dois anos até 14 de junho de 20016, prevendo um montante de referência financeira para o período de 15 de junho de 2014 até 14 de outubro de 2014.

(5)

A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada a fim de ser fixado um novo montante de referência financeira a fim de cobrir o período de 15 de outubro de 2014 até 14 de junho de 2015.

(6)

No âmbito do seu mandato e em harmonia com as conclusões do Comité Político e de Segurança de 2 de setembro de 2014, a EULEX KOSOVO deverá também prever o apoio aos processos penais transferidos dentro de um Estado-Membro, sob reserva da celebração de todos os acordos jurídicos necessários para abranger todas as fases dos referidos processos.

(7)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(8)

Por conseguinte, a Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Processos judiciais transferidos

1.   Para fins de cumprimento do seu mandato, inclusivamente das suas responsabilidades executivas, nos termos do artigo 3.o, alíneas a) e d), a EULEX KOSOVO apoia os processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, para efeitos da ação penal e da decisão quanto às acusações que decorrem da investigação das alegações suscitadas no relatório intitulado “O tratamento desumano de pessoas e o tráfico ilícito de órgãos humanos no Kosovo”, publicado em 12 de dezembro de 2010 pelo relator especial da Comissão das Questões Jurídicas e dos Direitos Humanos do Conselho da Europa.

2.   Os juízes e os procuradores responsáveis pelos processos gozam de total independência e autonomia no exercício das suas funções.»

.

2)

Ao artigo 8.o, n.o 2, é aditada a seguinte frase:

«Os juízes e os procuradores da EULEX KOSOVO cumprem os mais elevados requisitos de qualificação profissional necessários para atender ao nível e à complexidade das questões submetidas à sua apreciação e são nomeados por um processo de seleção independente.»

.

3)

No artigo 16.o, n.o 1, o último parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2014 e 14 de junho de 2015 é de 55 820 000 EUR.

O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é decidido pelo Conselho.»

.

4)

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

«5.   A autorização concedida ao Alto Representante de comunicar a terceiros e às autoridades locais competentes informações e documentos classificados da União Europeia produzidos para efeitos da EULEX KOSOVO nos termos dos n.os 1 e 2, não é extensível às informações recolhidas ou aos documentos produzidos para fins dos processos judiciais conduzidos no âmbito do mandato da EULEX KOSOVO. Tal não impede a comunicação de informações não sensíveis relacionadas com a organização administrativa ou a eficiência dos referidos processos.»

.

5)

No artigo 20.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 14 de junho de 2016. O Conselho, deliberando sob proposta do Alto Representante, e tendo em consideração fontes complementares de financiamento, bem como contribuições de outros parceiros, toma as decisões necessárias a fim de garantir que o mandato da EULEX KOSOVO, em apoio dos processos judiciais transferidos a que se refere o artigo 3.o-A, bem como os necessários meios financeiros conexos, continuem a ser aplicáveis até estarem concluídos os referidos processos.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

(3)  Decisão 2010/322/PESC do Conselho, de 8 de junho de 2010, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 145 de 11.6.2010, p. 13).

(4)  Decisão 2012/291/PESC do Conselho, de 5 de junho de 2012, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 146 de 6.6.2012, p. 46).

(5)  Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 174 de 13.6.2014, p. 42).


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