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Document 32014D0400

    Decisão 2014/400/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo

    JO L 188 de 27.6.2014, p. 68–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/400/oj

    27.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/68


    DECISÃO 2014/400/PESC DO CONSELHO

    de 26 de junho de 2014

    que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/39/PESC (2) que nomeia Samuel ŽBOGAR Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo. O mandato do REUE termina em 30 de junho de 2014.

    (2)

    O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de oito meses.

    (3)

    O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Samuel ŽBOGAR como Representante Especial da União Europeia (REUE) é prorrogado até 28 de fevereiro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE termine antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

    Artigo 2.o

    Objetivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no Kosovo. Esses objetivos incluem o desempenho de um papel de liderança na promoção de um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multiétnico, no reforço da estabilidade na região e no contributo para a cooperação regional e as relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais, na promoção de um Kosovo empenhado no Estado de direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso e no apoio à aproximação do Kosovo à União, de acordo com a perspetiva europeia da região e de harmonia com as conclusões relevantes do Conselho.

    Artigo 3.o

    Mandato

    Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    Prestar o aconselhamento e apoio da União no processo político;

    b)

    Promover a coordenação política global da União no Kosovo;

    c)

    Reforçar a presença da União no Kosovo e assegurar a sua coerência e eficácia;

    d)

    Dar orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

    e)

    Garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União no Kosovo, inclusivamente orientando localmente a transição da EULEX;

    f)

    Apoiar a aproximação do Kosovo à União, de acordo com a perspetiva europeia da região, através de uma comunicação com o público bem orientada e de atividades de sensibilização da União concebidas para aumentar por parte da população do Kosovo a compreensão e o apoio no que respeita às questões relacionadas com a União, incluindo o trabalho da EULEX;

    g)

    Acompanhar, apoiar e facilitar os progressos em matérias políticas, económicas e europeias prioritárias, de harmonia com as competências e responsabilidades institucionais respetivas;

    h)

    Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança e a proteção das minorias, de acordo com a política da União em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da União sobre direitos humanos;

    i)

    Prestar assistência na concretização do diálogo entre Belgrado e Pristina facilitado pela União.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

    2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

    3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de 1 450 000EUR.

    2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.

    3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, e desempenha as suas funções e atua no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, consoante as necessidades. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    1.   O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

    2.   O AR fica autorizado a comunicar à OTAN/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

    3.   O AR fica autorizado a comunicar à Organização das Nações Unidas (ONU) e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

    4.   O AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às ações sujeitas a sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

    2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

    a)

    Estabelece um plano de segurança específico com base em orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

    c)

    Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado in loco, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas das condições de segurança e apresenta por escrito ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. S necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e para assegurar que todos os instrumentos da União e medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados coerentemente para atingir os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, se adequado, com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das Delegações da União na região e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes devem envidar todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.

    3.   O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais relevantes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    4.   O REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na perceção e avaliação da situação.

    Artigo 13.o

    Assistência em relação a pedidos

    O REUE e o seu pessoal prestam assistência no fornecimento de elementos para dar resposta a pedidos e obrigações decorrentes dos mandatos dos anteriores REUE no Kosovo e, para o efeito, prestam assistência administrativa e concedem acesso aos arquivos relevantes.

    Artigo 14.o

    Exame

    A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região devem ser periodicamente examinadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2014.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

    Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. VENIZELOS


    (1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    (2)  JO L 23 de 26.1.2012, p. 5.

    (3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

    (4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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