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Document 32013R1343

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1343/2013 do Conselho, de 12 de dezembro de 2013 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009

JO L 338 de 17.12.2013, p. 11–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/01/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1343/oj

17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1343/2013 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2013

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1184/2007 do Conselho (2) instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de persulfatos originários da República Popular da China («RPC»), de Taiwan e dos Estados Unidos da América («inquérito inicial» e «medidas iniciais»). Relativamente à RPC, as medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 71,8 % para todas as empresas, com exceção de dois produtores-exportadores chineses, a quem foram concedidos direitos individuais.

2.   Início de um reexame da caducidade

(2)

Em 10 de outubro de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso de início») (3) publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de persulfatos originários da RPC.

(3)

O reexame foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado por dois produtores europeus, RheinPerChemie GmbH&Co. KG e United Initiators GmbH&Co. KG («requerentes»), que representam 100 % da produção total de persulfatos da União.

(4)

O pedido baseou-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(5)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do PIR («período considerado»).

3.2.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente os requerentes, os produtores-exportadores da RPC, os importadores independentes, os utilizadores conhecidos como interessados, os produtores nos potenciais países análogos e os representantes da RPC do início do reexame da caducidade. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(7)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores da RPC e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(8)

Nenhum dos importadores se deu a conhecer.

(9)

Apenas um produtor-exportador da RPC respondeu ao questionário. Por conseguinte, não foi necessário selecionar uma amostra de produtores-exportadores.

(10)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de dois produtores da União, de um produtor-exportador da RPC e de um produtor da Turquia, considerado como um potencial país análogo.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

RheinPerChemie GmbH & Co. KG, Alemanha

United Initiators GmbH & Co. KG, Alemanha

b)

Produtor-exportador da RPC

United Initiators (Shanghai) Co. Ltd., Xangai (4)

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(12)

O produto em causa é o mesmo que o abrangido pelo inquérito inicial, ou seja, peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio («produto em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80.

(13)

O produto em causa é utilizado como iniciador ou agente oxidante numa série de aplicações. Alguns exemplos incluem a sua utilização como iniciador de polimerização na produção de polímeros, como agente mordente na produção de placas de circuito impresso, em cosméticos capilares, na desengomagem de produtos têxteis, na fabricação de papel, como agente de limpeza de dentaduras e desinfetante.

(14)

O inquérito confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto em causa e o produto fabricado e vendido no mercado interno da RPC, bem como o produto fabricado e vendido pela indústria da União no mercado da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, assim como as mesmas utilizações de base, sendo, consequentemente, considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1.   Observações gerais

(15)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e se era provável que o dumping prosseguisse ou voltasse a ocorrer na sequência de uma eventual caducidade das medidas em vigor sobre as importações de determinados produtos provenientes da RPC.

(16)

Tal como explicado no considerando 9, apenas um produtor-exportador chinês colaborou no inquérito e não exportou o produto em causa para a União durante o PIR. Tal como se menciona no considerando 22 e se explica nos considerandos 51 a 53, o inquérito revelou que, basicamente, todas as importações provenientes da RPC durante o PIR foram efetuadas por um exportador em relação ao qual não se apuraram práticas de dumping durante o inquérito inicial e que não é objeto do presente reexame. Por conseguinte, não pôde ser efetuada qualquer análise de dumping neste caso.

2.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(17)

A fim de determinar a probabilidade de reincidência do dumping, foram tidas em conta as informações facultadas pelo produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito, a informação recolhida em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base e os dados disponíveis no que respeita aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito. Os dados disponíveis constavam do pedido de reexame da caducidade, das informações publicadas no âmbito de um reexame da caducidade iniciado em março de 2013 pelos Estados Unidos da América (EUA) (5), das estatísticas à disposição da Comissão – ou seja, os dados mensais transmitidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados 14.6») – e dos dados do Eurostat sobre as importações.

a)   Preços e volume de importações para a União provenientes da RPC e de outros países terceiros

(18)

Os dados disponíveis no inquérito mostraram que, basicamente, todas as importações provenientes da RPC durante o PIR foram efetuadas por um exportador chinês, em relação ao qual não se apuraram práticas de dumping durante o inquérito inicial (6). Estas importações não estão, por isso, sujeitas a medidas anti-dumping. Durante o período referido, os preços dessas importações continuaram a ser inferiores aos preços da indústria da União.

(19)

Não obstante os preços das importações chinesas na União terem aumentado 29 % no período considerado, eram ainda baixos e subcotavam os preços da indústria da União durante o PIR. Os preços de venda da indústria da União no mercado da União aumentaram igualmente, mas a uma taxa menor, de 7 %.

(20)

O único produtor chinês que cooperou no inquérito e é objeto das medidas anti-dumping em vigor não exportou o produto em causa para a União durante o PIR. No entanto, o inquérito revelou que esse produtor já exportava a preços objeto de dumping para mercados de países terceiros e que os seus preços eram ainda mais baixos do que os das importações atuais provenientes da RPC para o mercado da União. Esta é uma indicação de que os exportadores na China continuam a praticar dumping e que os preços praticados são baixos.

(21)

O mercado da União consiste, grosso modo, em importações de três países: China, Turquia e EUA, representando cada um entre 8 % e 10 % da parte de mercado, e dois produtores da União, com uma parte de mercado de cerca de 65 % a 75 %. O inquérito revelou que os EUA continuaram a estar presentes no mercado da União e que representaram cerca de um terço das importações totais durante o PIR. Os preços das importações provenientes dos EUA foram, em média, 10 % superiores aos preços das importações provenientes da RPC. Esta constatação, combinada com a subcotação dos preços da indústria da União, indica que as importações chinesas continuaram a exercer sobre os preços de venda na União uma pressão no sentido da baixa.

(22)

Tal como referido no considerando 18, as importações chinesas durante o PIR foram efetuadas por um exportador em relação ao qual não se apuraram práticas de dumping durante o inquérito inicial. Entre 2009 e o PIR, o volume destas importações aumentou 24 % e a parte de mercado correspondente aumentou de 8 % para 9,6 % do consumo total na União durante o mesmo período.

(23)

É útil recordar que de 1995 a 2001 foram instituídas medidas anti-dumping aplicáveis aos persulfatos provenientes da RPC. Uma vez que estas medidas foram revogadas, o volume das importações provenientes da RPC aumentou, tendo passado de menos de 200 toneladas em 2001, para mais de 4 000 toneladas em 2003, e mais do que duplicou, passando para quase 9 000 toneladas em 2006. Por outras palavras, as importações chinesas ocuparam mais de 20 % do mercado da União em poucos anos. No período 2003-2006, embora o consumo tenha aumentado 7 %, a parte de mercado chinesa duplicou. Isto mostra que os exportadores chineses têm capacidade para ocupar uma parte de mercado considerável no mercado da União, na ausência de medidas anti-dumping.

(24)

Tendo em conta os factos e as considerações enunciados acima, em especial a reação chinesa à revogação das medidas no mercado da União em 2001, o nível dos preços chineses durante o PIR e as práticas continuadas de dumping nos mercados de países terceiros, considera-se que existe uma probabilidade de que, a curto prazo, as importações chinesas a baixos preços para o mercado da União venham a ser retomadas em grandes quantidades, caso as medidas em vigor sejam revogadas.

b)   Comportamento de preços dos produtores chineses noutros mercados de exportação

(25)

Tal como mencionado no considerando 16, a empresa chinesa colaborante não exportou para a União durante o PIR, pelo que não foi possível comparar os seus valores normais, no mercado interno, com os preços de exportação para a União. Contudo, avaliou-se, tal como mencionado no considerando 24, se as exportações da empresa para países terceiros foram efetuadas a preços objeto de dumping durante o PIR. Dado que a empresa obteve o TEM no inquérito inicial, o valor normal foi estabelecido com base nos dados respetivos.

(26)

Para os três tipos do produto em causa, para os quais as vendas no mercado interno foram representativas e efetuadas no decurso de operações comerciais normais, os valores normais foram estabelecidos com base nos preços pagos pelos clientes independentes no mercado interno. Para um dos tipos do produto, o valor normal teve de ser calculado com base no custo de produção, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Os custos de produção da empresa, os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como o lucro das vendas no mercado interno efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, foram utilizados para estabelecer o valor normal desse tipo.

(27)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, no estádio à saída da fábrica, para países terceiros, estabelecida com base nos dados comunicados e verificados, revelou uma margem de dumping média ponderada de 9,4 %.

(28)

No que diz respeito à evolução dos preços, a existência de medidas anti-dumping na Índia e nos EUA é também uma indicação clara de práticas de dumping por parte dos produtores-exportadores chineses noutros mercados.

c)   Atratividade do mercado da União

(29)

O inquérito revelou que a empresa chinesa colaborante exportou para uma grande variedade de países terceiros, como Brasil, Indonésia, Malásia, África do Sul, Coreia do Sul, Taiwan, Tailândia e Emirados Árabes Unidos. Por conseguinte, os preços de exportação da empresa chinesa colaborante para os mercados de países terceiros foram comparados com o nível de preços de venda da indústria da União e com o preço de importação da RPC durante o PIR para o mercado da União. Esta comparação revelou que o exportador chinês colaborante subcotou significativamente – até 40 % – os preços da indústria da União durante o PIR.

(30)

Esta análise demonstra, por um lado, que os preços no mercado da União são mais elevados, o que os torna obviamente muito atraentes, e, por outro lado, que os preços oferecidos pelo outro produtor-exportador chinês são inferiores aos atuais preços de importação da RPC para o mercado da União.

(31)

É também de referir que os valores normais da empresa colaborante durante o PIR foram em geral inferiores aos preços de venda da indústria da União. Isto confirma a atratividade do mercado da União, dado que permite aos produtores chineses gerar lucros claramente mais elevados. O baixo nível de preços na China não parece ter por base qualquer outro motivo que não a abundante capacidade e oferta do produto em causa.

(32)

Tal como mencionado no considerando 28, alguns mercados de países terceiros, tais como os dos EUA e da Índia, têm-se tornado menos atrativos para os exportadores chineses, devido à existência de medidas anti-dumping. Além disso, constatou-se que, em termos relativos, os outros mercados de países terceiros operam a níveis de preços mais baixos do que os praticados no mercado da União. No que diz respeito aos mercados de outros países terceiros que não se encontram ao abrigo de medidas, estes já são fornecidos por empresas presentes nesses mercados, pelo que qualquer capacidade não utilizada na RPC seria provavelmente utilizada para exportações para o mercado da União.

(33)

Com base no que precede, é de esperar que as importações chinesas retomem em volumes maiores e exerçam uma maior pressão sobre os preços no mercado da União, caso as medidas em vigor sejam levantadas.

d)   Capacidade de produção e capacidade excedentária disponível para as exportações

(34)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, na ausência de outras informações disponíveis, a análise da capacidade não utilizada na RPC foi efetuada com base nos factos disponíveis, nomeadamente as escassas informações sobre a situação do mercado da RPC fornecidas pelo produtor-exportador chinês colaborante e pela indústria da União e com base em informações publicamente disponíveis ao nível dos cinco principais produtores identificados na RPC, assim como nos dados recolhidos na fase de início. As informações fornecidas por estas fontes foram consideradas coerentes.

(35)

Com base nestas informações, pressupõe-se que estão disponíveis mais de 100 mil toneladas de capacidade de produção na RPC, o que representa cerca de três vezes o volume do consumo da União durante o PIR.

(36)

Com base na taxa da capacidade de utilização do produtor colaborante, concluiu-se que estão disponíveis capacidades potencialmente significativas na RPC que podem ser utilizadas para aumentar a produção e reorientá-la para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping venham a caducar.

e)   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(37)

Tendo em conta o que precede, considerou-se que existe uma probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar. Nomeadamente, o nível dos valores normais estabelecidos na China, o comportamento de dumping do produtor que colaborou no inquérito em mercados de países terceiros, a existência de medidas anti-dumping contra exportadores chineses na Índia e nos EUA, a atratividade do mercado da União em comparação com outros mercados, e a disponibilidade de capacidade de produção significativa na RPC convergem para a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas em vigor sejam revogadas.

D.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Definição da indústria da União

(38)

O presente inquérito confirmou que os persulfatos são fabricados apenas por dois produtores na União. Estes constituem 100 % da produção total da União durante o PIR. Ambos os produtores apoiaram o pedido de reexame e colaboraram no inquérito.

(39)

Estas duas empresas constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo em seguida designadas «indústria da União».

2.   Observação preliminar

(40)

Para proteger a confidencialidade, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, os dados relativos aos dois produtores da União são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos.

(41)

As informações sobre as importações foram analisadas ao nível do código NC para os três tipos principais do produto similar – persulfato de amónio, persulfato de sódio e persulfato de potássio – e ao nível do código TARIC para o quarto tipo, peroximonossulfato de potássio. A análise das importações foi completada por dados recolhidos nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

3.   Consumo da União

(42)

O consumo da União foi estabelecido com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, e nos dados do Eurostat sobre as importações, ao nível do código NC e do código TARIC.

(43)

O consumo da União no PIR foi ligeiramente mais elevado do que no início do período considerado. Houve um aumento de 22 %, verificado entre 2009 e 2010, mas posteriormente o consumo diminuiu de forma constante, em cerca de 18 %.

Quadro I

Consumo

 

2009

2010

2011

PIR

Consumo (toneladas)

25 000 – 35 000

35 000 – 45 000

35 000 – 45 000

25 000 – 35 000

Índice (2009 = 100)

100

122

114

103

Fonte: Respostas ao questionário, base de dados do Eurostat ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6

4.   Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(44)

Os volumes e as partes de mercado das importações provenientes da RPC foram analisados com base no Eurostat e nos dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

(45)

A comparação das referidas bases de dados indica que todas as importações provenientes da RPC são originárias de uma empresa em relação à qual não se apuraram práticas de dumping durante o inquérito inicial. Consequentemente, a parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da RPC e a evolução dos seus preços não podem ser analisadas.

(46)

Além disso, uma vez que os produtores-exportadores chineses sujeitos a medidas anti-dumping não exportaram o produto em causa para a União durante o PIR, não foi possível calcular a subcotação dos preços para a RPC.

5.   Importações provenientes de outros países terceiros

(47)

No quadro a seguir é apresentado o volume das importações, os preços e a parte de mercado de outros países no período considerado. Estes dados foram estabelecidos com base nas informações estatísticas fornecidas ao nível do código NC e do código TARIC. Por razões de confidencialidade, tal como explicado no considerando 40, os dados relativos às partes de mercado são apresentados em forma indexada.

Quadro 2

Importações provenientes de outros países terceiros

 

2009

2010

2011

PIR

Turquia

 

 

 

 

Volume de importações (toneladas)

2 326

3 002

2 360

3 026

Índice (2009 = 100)

100

129

101

130

Preço, em EUR/tonelada

1 137

1 010

1 130

1 158

Índice (2009 = 100)

100

89

99

102

Parte de mercado

Índice

100

106

89

126

EUA

 

 

 

 

Volume de importações (toneladas)

3 662

3 951

4 156

2 556

Índice (2009 = 100)

100

108

114

70

Preço, em EUR/tonelada

1 053

1 170

1 201

1 099

Índice (2009 = 100)

100

111

114

104

Parte de mercado

Índice

100

88

100

68

Outros países terceiros

 

 

 

 

Volume de importações (toneladas)

1 652

1 605

1 420

1 105

Índice (2009 = 100)

100

97

86

67

Preço, em EUR/tonelada

1 443

1 518

1 605

1 738

Índice (2009 = 100)

100

105

111

120

Parte de mercado

Índice

100

80

76

65

Total dos países terceiros

 

 

 

 

Volume de importações (toneladas)

7 640

8 558

7 936

6 687

Índice (2009 = 100)

100

112

104

88

Preço, em EUR/tonelada

1 163

1 179

1 252

1 231

Índice (2009 = 100)

100

101

108

106

Parte de mercado

Índice

100

92

91

85

Fonte: Eurostat e TARIC

(48)

Os volumes de importação provenientes de outros países terceiros para o mercado da União diminuíram cerca de 12 % durante o período considerado, tendo o preço médio aumentado 6 % no mesmo período. A parte de mercado perdida por outros países terceiros foi retomada em parte pelas importações chinesas e pela indústria da União. Durante o mesmo período, a indústria da União aumentou os seus preços, em média, 7 %, tal como indicado no considerando 64.

6.   Situação económica da indústria da União

6.1.   Observações preliminares

(49)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

6.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(50)

A produção da indústria da União aumentou significativamente durante o período considerado. Este aumento foi especialmente acentuado entre 2009 e 2010, ocasião em que atingiu 32 pontos percentuais, tendo permanecido estável desde então e diminuído ligeiramente entre 2011 e o PIR.

Quadro 3

Produção total da União

 

2009

2010

2011

PIR

Produção (toneladas)

20 000 – 30 000

25 000 – 35 000

25 000 – 35 000

25 000 – 35 000

Índice (2009 = 100)

100

132

135

125

Fonte: Respostas ao questionário

(51)

A capacidade de produção permaneceu estável durante o período considerado. À medida que a produção aumentou no período 2009-2011, a utilização da capacidade registou um aumento global de 34 %. Esta tendência alterou-se durante o PIR porque a diminuição da produção resultou também numa redução da utilização da capacidade de seis pontos percentuais, tal como a seguir indicado:

Quadro 4

Capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2009

2010

2011

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

35 000 – 45 000

35 000 – 45 000

35 000 – 45 000

35 000 – 45 000

Índice (2009 = 100)

100

101

101

101

Utilização da capacidade

60 %

79 %

81 %

75 %

Índice (2009 = 100)

100

131

134

124

Fonte: Respostas ao questionário

6.3.   Existências

(52)

Embora o nível das existências finais da indústria da União tivessem aumentado substancialmente entre 2009 e o PIR, o seu nível continua a ser relativamente reduzido, tendo em conta o nível de produção.

Quadro 5

Existências finais

 

2009

2010

2011

PIR

Existências finais (toneladas)

500 – 1 500

1 000 – 2 000

2 000 – 3 000

1 500 – 2 500

Índice (2009 = 100)

100

144

227

184

Fonte: Respostas ao questionário

6.4.   Volume de vendas

(53)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes seguiu a tendência do consumo, atingindo um pico em 2010 e, seguidamente, uma tendência decrescente nos anos seguintes, até ao final do PIR. Ao longo do período considerado, aumentou 6 %.

Quadro 6

Vendas a clientes independentes

 

2009

2010

2011

PIR

Volume (toneladas)

15 000 – 25 000

20 000 – 30 000

20 000 – 30 000

15 000 – 25 000

Índice (2009 = 100)

100

122

113

106

Fonte: Respostas ao questionário

6.5.   Parte de mercado

(54)

Dado que os volumes de vendas para a União acompanharam a tendência do consumo, a parte de mercado da indústria da União permaneceu relativamente estável durante o período considerado.

Quadro 7

Parte de mercado da União

 

2009

2010

2011

PIR

Parte de mercado da indústria da União

65 % – 75 %

65 % – 75 %

65 % – 75 %

65 % – 75 %

Índice (2009 = 100)

100

100

100

103

Fonte: Respostas ao questionário, dados do Eurostat e TARIC

6.6.   Crescimento

(55)

Tal como acima explicado, o crescimento do consumo na União limitou-se a 3 pontos percentuais durante o período considerado. A indústria da União conseguiu aumentar ligeiramente os seus volumes de vendas e a sua parte de mercado durante o mesmo período.

6.7.   Emprego e produtividade

(56)

A taxa de emprego da indústria da União permaneceu estável entre 2009 e o PIR. Todavia, a produtividade por trabalhador, expressa em produção (toneladas) por trabalhador, aumentou visivelmente neste período, em consonância com a evolução da produção. No quadro seguinte, apresentam-se dados pormenorizados:

Quadro 8

Emprego total da União e produtividade

 

2009

2010

2011

PIR

Índice de trabalhadores

100

100

103

101

Índice de produtividade

100

132

131

124

Fonte: Respostas ao questionário

6.8.   Preços unitários de venda

(57)

Os preços unitários de venda da indústria da União a clientes independentes na União aumentaram 7 % entre 2009 e o PIR. Este aumento de 7 % no preço médio de venda da indústria da União pode ser explicado pela mudança na gama do produto vendido durante o período considerado. Este preço, mesmo tendo em conta a diferença potencial na gama de produtos, foi significativamente mais alto do que o preço cobrado pelo produtor chinês colaborante para exportação para países terceiros.

Quadro 9

Preço unitário das vendas da União

 

2009

2010

2011

PIR

Preço unitário das vendas da União (EUR/tonelada)

1 100 – 1 300

1 100 – 1 300

1 200 – 1 400

1 200 – 1 400

Índice (2009 = 100)

100

100

105

107

Fonte: Respostas ao questionário

6.9.   Rendibilidade

(58)

Em 2009, a rendibilidade da indústria da União foi praticamente neutra. Posteriormente, no período de 2010 — PIR, a rendibilidade manteve-se acima dos 10 %. O súbito aumento do índice de rendibilidade entre 2009 e 2010 resulta, assim, de um nível de base muito baixo em 2009, que foi um ano crucial para a indústria da União. Em 2011, a elevada rendibilidade resultou de uma extraordinária economia de custos, caso que não se repetirá no futuro. Esta situação já é refletida na diminuição da rendibilidade no PIR, que continua a ser a tendência atual.

Quadro 10

Rendibilidade

 

2009

2010

2011

PIR

Rendibilidade das vendas na União

Índice (2009 = 100)

100

2 400

3 336

1 854

Fonte: Respostas ao questionário

6.10.   Investimento e retorno do investimento

(59)

O inquérito revelou que a indústria da União conseguiu manter um nível elevado de investimentos durante todo o período considerado.

(60)

O retorno dos investimentos acompanhou de perto a tendência da rendibilidade em 2009 e 2011 não sendo representativo, tal como explicado no considerando 58.

Quadro 11

Investimentos e retorno dos investimentos

Índice (2009 = 100)

2009

2010

2011

PIR

Investimentos

100

71

110

99

Retorno do investimento

100

3 166

4 647

2 455

Fonte: Respostas ao questionário

6.11.   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(61)

O cash flow, que afeta a capacidade de a indústria autofinanciar as suas atividades, expresso em percentagem do volume de negócios do produto em causa, seguiu uma tendência semelhante à da rendibilidade. Melhorou significativamente até 2011 e diminuiu durante o PIR.

Quadro 12

Cash flow

 

2009

2010

2011

PIR

Cash flow

Índice (2009 = 100)

100

288

381

172

Fonte: Respostas ao questionário

6.12.   Salários

(62)

Embora o número de pessoas empregadas pela indústria da União permaneça estável, os salários aumentaram 12 % durante o período considerado.

6.13.   Amplitude da margem de dumping

(63)

Tal como acima se explica, não existiam importações objeto de dumping provenientes da RPC durante o período considerado, pelo que a amplitude da margem de dumping não pôde ser avaliada.

6.14.   Recuperação de práticas de dumping anteriores

(64)

Tendo em conta a ausência de importações objeto de dumping de baixo preço provenientes da RPC, o nível relativamente elevado de utilização da capacidade e o ganho na parte de mercado da indústria da União, bem como o seu nível de rendibilidade e a evolução positiva de determinados indicadores financeiros, conclui-se que a indústria da União recuperou dos efeitos de anteriores práticas de dumping durante o período considerado. A recuperação é, contudo, recente e observou-se no mercado da União durante o PIR um certo declínio em vários indicadores de prejuízo, como a rendibilidade, o cash flow, o retorno do investimento e o investimento.

7.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(65)

O inquérito revelou que as importações de produtos a baixos preços objeto de dumping provenientes da RPC cessaram no mercado da União após a instituição das medidas iniciais em 2007 e não se verificaram durante o período considerado nem no PIR. As importações provenientes da RPC presentes no mercado da União são originárias do único produtor chinês relativamente ao qual se constatou, no inquérito inicial, que não praticou dumping. Tal permitiu à indústria da União obter um elevado nível de produção, aumentar o seu volume de vendas, os preços médios das vendas, a parte de mercado e a rendibilidade e melhorar a sua situação financeira global.

(66)

Por conseguinte, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PIR. Tendo em conta a diminuição do consumo e a deterioração de alguns indicadores de prejuízo, como acima se descreve, durante o PIR, a situação da indústria da União é ainda vulnerável.

E.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(67)

Para avaliar a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar, foi analisado o impacto potencial das importações chinesas no mercado e na indústria da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(68)

A análise incidiu sobre a capacidade não utilizada na RPC e o comportamento dos exportadores chineses em mercados de países terceiros e no mercado da União.

2.   Capacidade não utilizada na RPC

(69)

De acordo com as informações recolhidas e verificadas no decurso do inquérito, estima-se que estejam disponíveis na RPC cerca de 100 mil toneladas de capacidade de produção para o produto em causa. Além disso, há vários pequenos produtores dispersos no país que tornam este valor ainda mais elevado.

(70)

Devido à falta de colaboração por parte dos exportadores chineses, não existem dados disponíveis que indiquem a percentagem desta capacidade não utilizada e que poderia ser utilizada para exportar o produto em causa para o mercado da União. No entanto, o inquérito revelou que o único produtor chinês colaborante tem uma capacidade não utilizada de aproximadamente 30 %. Extrapolar esta informação a todas as empresas chinesas significaria que existe atualmente na RPC uma capacidade não utilizada de mais de 30 000 toneladas.

(71)

Com base no que precede, mesmo que as empresas chinesas não funcionassem na sua plena capacidade, estarão disponíveis na RPC 20-25 000 toneladas do produto em causa para exportação. Tendo em conta os resultados e as conclusões enunciados nos considerandos 22 a 44 supra, é claro que, se as medidas em questão não voltassem a ser prorrogadas, a capacidade não utilizada disponível na China seria destinada à exportação para o mercado da União. Este potencial volume de exportações adicionais deve ser considerado no contexto de um consumo da União de cerca de 25 000-35 000 toneladas no PIR.

3.   Exportações originárias da RPC

(72)

Tal como mencionado no considerando 20, o inquérito revelou que as exportações chinesas para países terceiros foram efetuadas a preços objeto de dumping. Além disso, os resultados dos reexames da caducidade efetuados pelas autoridades competentes nos EUA e na Índia conduziram à recomendação de que as medidas anti-dumping em vigor sobre os persulfatos provenientes da RPC fossem prorrogadas. Atendendo a esta situação, é de esperar que a capacidade de produção livre dos exportadores chineses seja principalmente utilizada na produção destinada à exportação para o mercado da União, se as medidas vierem a caducar. Tal como explicado no considerando 32, dado que a oferta para os mercados de outros países terceiros, não sujeitos a medidas, é já assegurada pelas empresas presentes nesses mercados, qualquer capacidade não utilizada disponível na RPC poderia ser utilizada para exportar o produto em causa para o mercado da União.

(73)

Tendo em conta as anteriores práticas de dumping dos exportadores chineses, que conduziram à instituição das medidas em vigor, e as suas atuais práticas de dumping em países terceiros, pode concluir-se que estes volumes de exportação para a União se efetuaram a preços objeto de dumping.

(74)

Além disso, tal como mencionado no considerando 23, recorde-se que, nos anos de 1995 a 2001, foram instituídas medidas anti-dumping contra as exportações de persulfatos provenientes da RPC. Uma vez que estas medidas não foram objeto de prorrogação, as importações originárias da RPC aumentaram, passando de menos de 200 toneladas em 2001 para cerca de 10 mil toneladas em 2006, representando assim mais de 20 % do mercado da União.

4.   Conclusão

(75)

Tendo em conta os resultados do inquérito, nomeadamente a capacidade não utilizada disponível na RPC, a manutenção das práticas chinesas de dumping para países terceiros, a capacidade limitada dos exportadores chineses para venderem noutros grandes mercados de países terceiros e a sua capacidade comprovada para reorientar os volumes de exportação para o mercado da União, considera-se que a revogação das medidas teria como consequência o enfraquecimento da posição da indústria da União no seu mercado principal e a reincidência do prejuízo sofrido, devido a prováveis importações chinesas a preços objeto de dumping. Não há razões para crer que a melhoria do desempenho da indústria da União devido às medidas em vigor se manteria ou seria reforçado, em caso de revogação das medidas. Pelo contrário, existem condições favoráveis para que as importações chinesas passassem a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping e em volumes consideráveis, o que provavelmente comprometeria a evolução positiva ocorrida no mercado da União durante o período considerado. As prováveis importações chinesas objeto de dumping poderiam exercer pressão sobre os preços de venda da indústria da União e fazer com que esta perdesse partes de mercado, o que, consequentemente, teria um impacto negativo no desempenho financeiro da indústria da União, que está ainda vulnerável, tal como explicado no considerando 66.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(76)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(77)

Dado que o presente inquérito é um reexame das medidas em vigor, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping para as partes interessadas.

2.   Interesse da indústria da União

(78)

Concluiu-se no considerando 70 que a indústria da União assistiria a uma deterioração considerável da sua situação, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar. Por conseguinte, a continuação das medidas seria benéfica para a indústria da União, uma vez que os produtores da União poderiam manter os seus volumes de vendas, a parte de mercado, a rendibilidade e a sua situação económica positiva. Em contrapartida, a revogação das medidas em vigor comprometeria gravemente a viabilidade da indústria da União, uma vez que existem razões para esperar uma transferência das importações chinesas para o mercado da União a preços objeto de dumping e em volumes consideráveis, o que resultaria numa reincidência do prejuízo.

3.   Interesse dos utilizadores

(79)

Nenhum dos 44 utilizadores contactados respondeu ao questionário ou colaborou. Os utilizadores também não colaboraram no inquérito inicial. Na ausência de interesse por parte dos utilizadores, concluiu-se que a manutenção das medidas não seria contrária ao interesse dos mesmos. Além disso, o inquérito revelou que o impacto do produto em causa nos custos dos produtos a jusante é bastante negligenciável e que a manutenção das medidas não iria ter um impacto negativo na indústria utilizadora. O inquérito revelou igualmente que, devido à natureza do produto, bem como à existência de várias fontes de abastecimento disponíveis no mercado, os utilizadores podem facilmente mudar de fornecedor.

4.   Interesse dos importadores

(80)

Nenhum dos 14 importadores contactados respondeu ao questionário ou colaborou. Os importadores também não colaboraram no inquérito inicial. Na ausência de interesse por parte dos importadores, concluiu-se que não seria contrário ao seu interesse manter as medidas. O inquérito revelou que os importadores podem facilmente comprar às diferentes fontes atualmente disponíveis no mercado, em especial à indústria da União, aos exportadores americanos e aos exportadores chineses que vendem a preços que não são objeto de dumping.

5.   Conclusão

(81)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas anti-dumping atualmente em vigor.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(82)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(83)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de certos peroxossulfatos (persulfatos) originários da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1184/2007.

(84)

Para limitar o risco de evasão, devido à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos anti-dumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas em relação às quais é introduzida uma taxa do direito individual, incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros produtores,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (TARIC 2842908020), originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd., Xangai

0,0 %

A820

United Initiators (Shanghai) Co. Ltd., Xangai

24,5 %

A821

Todas as outras empresas

71,8 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. NEVEROVIC


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 265 de 11.10.2007, p. 1.

(3)  JO C 305 de 10.10.2012, p. 15.

(4)  Recorda-se que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1184/2007, que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos originários da República Popular da China, de Taiwan e dos Estados Unidos, o nome da empresa United Initiators Shanghai Co., Ltd. era Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd., Xangai. A mudança de nome ficou a dever-se à mudança de proprietário em 2008.

(5)  N.o A-570-847 (Reexame).

(6)  A empresa referida no presente considerando não é reexaminada no atual inquérito de reexame da caducidade, uma vez que o inquérito inicial estabeleceu um direito nulo para esta empresa [Regulamento (CE) n.o 1184/2007].


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração, no formato mencionado infra, assinada por um funcionário da entidade que emite a fatura comercial.

1)

Nome e cargo do funcionário da entidade que emite a fatura comercial.

2)

A declaração seguinte: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de peroxossulfatos (persulfatos) vendidos para exportação para a União Europeia abrangidos pela presente fatura foram fabricados por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.».

Data e assinatura


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