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Document 32013R1322

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1322/2013 da Comissão, de 11 de dezembro de 2013 , relativo à concessão de acesso ilimitado à União com isenção de direitos, para o ano de 2014, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n. ° 1216/2009 do Conselho

JO L 333 de 12.12.2013, p. 68–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1322/oj

12.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1322/2013 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2013

relativo à concessão de acesso ilimitado à União com isenção de direitos, para o ano de 2014, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3), de 14 de maio de 1973, e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, tal como alterado pelas Decisões do Comité Misto do EEE n.o 140/2001 (4) e n.o 138/2004 (5) (a seguir, designadas por «Protocolo 3 ao Acordo EEE»), determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as Partes Contratantes.

(2)

O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas contendo açúcar ou outros edulcorantes ou aromatizadas, mas não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10.

(3)

No que diz respeito à Noruega, o direito nulo aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6) (a seguir, designado por «Acordo sobre a forma de Troca de Cartas»), aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Nos termos do Acordo sobre a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10, originárias da Noruega, devem ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros, sendo aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado.

(4)

Além disso, o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas exige que os produtos em causa beneficiem de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros caso o contingente pautal não se encontre esgotado em 31 de outubro do ano anterior. Segundo os dados fornecidos à Comissão, o contingente anual para 2013 para as águas e as outras bebidas em causa aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2012 (7) da Comissão não se encontrava esgotado em 31 de outubro de 2013. Os produtos em causa devem, pois, beneficiar de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

(5)

Por conseguinte, é necessário não aplicar em 2014 a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicado nos termos do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega de 14 de maio de 1973.

(6)

Por razões de certeza jurídica, é apropriado revogar as disposições do direito da União que deixaram de produzir efeitos jurídicos no que se refere a situações presentes ou futuras. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2012 deve, pois, ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo Anexo I,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, é concedido acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, às mercadorias originárias da Noruega com os códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 10 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)].

2.   As regras de origem aplicáveis às mercadorias referidas no n.o 1 são as fixadas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega de 14 de maio de 1973.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2012 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

(3)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

(4)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2001, de 23 de novembro de 2001, que altera os Protocolos n.os 2 e 3 do Acordo sobre o EEE, no que respeita aos produtos agrícolas transformados e outros (JO L 22 de 24.1.2002, p. 34).

(5)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2004, de 29 de outubro de 2004, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o EEE, no que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Acordo (JO L 342 de 18.11.2004, p. 30).

(6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2012 da Comissão, de 20 de novembro de 2012, relativo à abertura, para o ano de 2013, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (JO L 322 de 21.11.2012, p. 2).


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