This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013R1320
Commission Implementing Regulation (EU) No 1320/2013 of 3 December 2013 correcting Implementing Regulation (EU) No 385/2012 on the farm return to be used for determining the incomes of agricultural holdings and analysing the business operation of such holdings
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1320/2013 da Comissão, de 3 de dezembro de 2013 , que retifica o Regulamento de Execução (UE) n. ° 385/2012 relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1320/2013 da Comissão, de 3 de dezembro de 2013 , que retifica o Regulamento de Execução (UE) n. ° 385/2012 relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas
JO L 333 de 12.12.2013, p. 1–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R1198
12.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1320/2013 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2013
que retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 12.o e o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 da Comissão (2) comporta uma série de erros no seu anexo. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 deve, pois, ser retificado em conformidade. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. A fim de assegurar a correta aplicação do regulamento em causa, o presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação. |
(4) |
As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 da Comissão de 30 de abril de 2012 relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas (JO L 127 de 15.5.2012, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
FICHA DE EXPLORAÇÃO
I. ESQUEMA DA FICHA DE EXPLORAÇÃO
Os dados a recolher são classificados por quadro e repartidos em grupos, categorias e colunas. A convenção utilizada para designar um campo de dados específico é: <letra do quadro>.<grupo>.<categoria>[.<categoria>].<coluna>.
Os valores específicos dos dados são registados nas colunas. Nos quadros constantes da secção III, as casas em branco são aquelas em que são aceites valores; as casas sombreadas assinaladas com «-» não têm significado no contexto do grupo, não sendo, por conseguinte, aceites dados nessas casas.
Exemplos:
— |
B.UT.20.A (coluna A do grupo UT, categoria 20, do quadro B) representa a «Superfície» da «Superfície agrícola útil arrendada» a registar em «superfície agrícola útil de arrendamento», no quadro B; |
— |
I.A.10110.1.0.TA (coluna TA do grupo A, categoria 10110, do quadro I) representa a superfície total de «Trigo mole e espelta» do tipo de cultura 1, «Culturas extensivas – cultura principal, cultura combinada», e código de informação omissa 0 («Nenhuma informação omissa»). |
Os quadros são representados por uma letra, os grupos por uma ou mais letras, as categorias por códigos numéricos e as colunas por uma ou mais letras.
Na secção III, para os quadros A a M, o primeiro quadro mostra a matriz geral dos grupos e colunas. O segundo quadro mostra a repartição desta em categorias, sendo cada categoria representada por um ou mais códigos e subcódigos.
Na secção III, depois de cada quadro, são dadas definições e instruções adicionais para cada categoria do quadro e cada valor das colunas.
II. DEFINIÇÕES E INSTRUÇÕES GERAIS
a) |
Os dados da ficha de exploração referem-se a uma só exploração agrícola e a um só exercício contabilístico de 12 meses consecutivos; |
b) |
Os dados da ficha de exploração referem-se exclusivamente à exploração agrícola; dizem respeito às atividades agrícolas da exploração e às outras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração. As atividades «extraexploração» do empresário e da sua família, bem como as pensões, heranças, contas bancárias privadas, bens exteriores à exploração agrícola, impostos pessoais, seguros privados, etc., não devem ser tidos em conta no preenchimento da ficha de exploração; |
c) |
Os dados da ficha de exploração devem provir de uma contabilidade que disponha de registos sistemáticos e regulares durante todo o exercício contabilístico; |
d) |
Os dados contabilísticos são expressos em valor monetário, sem IVA; |
e) |
A expressão dos dados contabilísticos em valor monetário exclui prémios e subsídios. Por «prémio e subsídio» entende-se qualquer forma de ajuda direta proveniente de fundos públicos que origine uma receita específica (ver a descrição no quadro M – «SUBSÍDIOS»); |
f) |
Os dados da ficha de exploração devem ser indicados nas unidades e com os graus de precisão seguintes: — valores financeiros: valores expressos em euros ou em unidades monetárias nacionais, sem casas decimais. Contudo, no caso das moedas nacionais cuja unidade tem um valor relativamente baixo em comparação com o euro, pode ser acordado, entre o órgão de ligação do Estado-Membro e o serviço da Comissão que gere a rede de informação contabilística agrícola, que os valores sejam expressos em centenas ou milhares de unidades monetárias nacionais, — quantidades físicas: peso em quintais (q = 100 kg), exceto no que respeita aos ovos, que são indicados em milhares; volume de líquidos em hectolitros (incluindo vinho e produtos afins), — superfícies: em ares, exceto no caso dos cogumelos, que são expressos em metros quadrados de superfície cultivada, — efetivo animal médio: com duas casas decimais, — efetivo de mão de obra: com duas casas decimais; |
g) |
Não inscrever «0» caso um valor seja sem objeto ou esteja omisso para determinada exploração. |
III. QUADROS; DEFINIÇÕES E INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS
Quadro A
Informações gerais sobre a exploração
Categoria de informações gerais |
Código (*) |
|
Colunas |
||||||||||||
Grupo de informações |
Circunscrição |
Subcircunscrição |
Número de ordem da exploração |
Graus |
Minutos |
NUTS |
Número do serviço contabilístico |
Data |
Peso relativo da exploração |
Tipo de exploração agrícola |
Classe de dimensão económica |
Código |
|
R |
S |
H |
DG |
MI |
N |
AO |
DT |
W |
TF |
ES |
C |
||
ID |
Identificação da exploração |
|
|
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
LO |
Localização da exploração |
— |
— |
— |
|
|
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AI |
Informações contabilísticas |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
— |
— |
— |
|
TY |
Tipologia |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
|
— |
CL |
Classes |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
OT |
Outras informações específicas da exploração |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Código (*) |
Correspondência |
Grupo |
R |
S |
H |
DG |
MI |
N |
AO |
DT |
W |
TF |
ES |
C |
10 |
Número da exploração |
ID |
AID10R |
AID10S |
AID10H |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
20 |
Lat. |
LO |
— |
— |
— |
ALO20DG |
ALO20MI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
30 |
Long. |
LO |
— |
— |
— |
ALO30DG |
ALO30MI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
40 |
NUTS3 |
LO |
— |
— |
— |
— |
— |
ALO40N |
|
|
|
|
|
|
50 |
Serviço contabilístico |
AI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AAI50AO |
— |
— |
— |
— |
— |
60 |
Tipo de contabilidade |
AI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AAI60C |
70 |
Data do fecho de contas |
AI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AAI70DT |
— |
— |
— |
— |
80 |
Peso a nível nacional, calculado pelo Estado-Membro |
TY |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ATY80W |
— |
— |
— |
90 |
Classificação no momento da seleção |
TY |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ATY90TF |
ATY90ES |
|
100 |
Outras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL100C |
110 |
Tipo de propriedade/objetivo económico |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL110C |
120 |
Estatuto jurídico |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL120C |
130 |
Nível de responsabilidade do(s) empresário(s) |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL130C |
140 |
Agricultura biológica |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL140C |
141 |
Setores de agricultura biológica |
CL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A.CL.141.C |
150 |
Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP) |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL150C |
151 |
Setores com DOP/IGP |
CL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A.CL.151.C |
160 |
Zona desfavorecida |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL160C |
170 |
Altitude |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL170C |
180 |
Zona de fundos estruturais |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL180C |
190 |
Zona da rede Natura 2000 |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL190C |
200 |
Zona da Diretiva «Água» (2000/60/CE) |
CL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ACL200C |
210 |
Sistema de rega |
OT |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AOT210C |
220 |
Dias de pastagem de cabeça normal em baldios |
OT |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AOT220C |
A.ID. Identificação da exploração
Quando uma exploração da rede contabilística é selecionada pela primeira vez, é-lhe atribuído um número, que será mantido durante a permanência da exploração na rede contabilística. Uma vez atribuído um número a uma exploração, não volta a ser atribuído a outra.
Contudo, quando uma exploração for objeto de uma alteração profunda, nomeadamente quando essa alteração resultar de uma subdivisão em duas explorações independentes ou de uma fusão com outra exploração, a exploração ou explorações resultantes podem ser consideradas novas explorações. Neste caso, deve ser atribuído a cada uma dessas explorações um novo número. Uma alteração do tipo de exploração praticada não implica a atribuição de um novo número. No caso de a manutenção do número da exploração poder implicar confusão com qualquer outra exploração da rede contabilística (por exemplo, quando é criada uma nova subcircunscrição regional), o número deve ser alterado. Deve então ser transmitido à Comissão um quadro de equivalência entre os números antigos e os novos números.
O número da exploração compreende três grupos de indicações, a saber:
|
A.ID.10.R. Circunscrição: número de código correspondente ao código definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão (1). |
|
A.ID.10.S. Subcircunscrição: deve ser atribuído um número de código. As subcircunscrições escolhidas devem basear-se no sistema comum de classificação das regiões conhecido por «Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)», estabelecido pelo Eurostat em cooperação com os institutos nacionais de estatística. O Estado-Membro deve transmitir sempre à Comissão um quadro com a indicação, para cada código de subcircunscrição utilizado, das regiões NUTS correspondentes e da região correspondente para a qual são calculados valores específicos de produção-padrão. |
|
A.ID.10.H. Número de ordem da exploração |
A.LO. Localização da exploração
A localização da exploração deve ser apresentada por meio de duas indicações: referência geográfica (latitude e longitude) e código das unidades territoriais de nível NUTS 3.
|
A.LO.20. Latitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI. |
|
A.LO.30. Longitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI. Um documento com instruções estabelecerá normas de execução destinadas a garantir a confidencialidade dos dados, bem como orientações práticas. |
|
A.LO.40.N. Por código NUTS 3 entende-se o código da unidade territorial de nível NUTS 3 em que a exploração está situada. Deve apresentar-se a versão mais recente do código, que consta do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
A.AI. Informações contabilísticas
|
A.AI.50.AO. Número do serviço contabilístico: indicar um número de código. Em cada Estado-Membro, deve ser atribuído um número único a cada serviço contabilístico. Indicar o número do serviço contabilístico responsável pelo tratamento da exploração no exercício. |
|
A.AI.60.C. Tipo de contabilidade: indicar o tipo de contabilidade que a exploração utiliza. Números de código a utilizar:
|
|
A.AI.70.DT. Data do fecho de contas: a indicar segundo o modelo «AAAA-MM-DD», por exemplo 2009-06-30 ou 2009-12-31. |
A.TY. Tipologia
|
A.TY.80.W. Peso relativo da exploração a nível nacional: indicar o valor do fator de extrapolação calculado pelo Estado-Membro. Os valores devem ser apresentados com duas casas decimais. |
|
A.TY.90.TF. Tipo de exploração no momento da seleção: código da orientação técnico-económica (OTE) da exploração agrícola, de acordo com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão (3), no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão. |
|
A.TY.90.ES. Dimensão económica no momento da seleção: código da classe de dimensão económica da exploração, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1242/2008, no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão. |
A.CL. Classes
|
A.CL.100.C. Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração: a indicar por meio de uma faixa percentual que represente a parte do rendimento (4) resultante das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração no rendimento total desta. Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.110.C. Tipo de propriedade/objetivo económico: indicar o regime de propriedade e o objetivo económico da exploração. Números de código a utilizar: 1. Exploração familiar: a exploração utiliza a mão de obra e o capital do empresário/chefe da exploração e da família deste, que são os beneficiários da atividade económica. 2. Associação: os fatores de produção são fornecidos por diversos associados, dos quais pelo menos alguns participam no trabalho da exploração como mão de obra não assalariada. Os benefícios são vertidos à associação. 3. Empresa com fins lucrativos: os benefícios são utilizados para remunerar os acionistas através de dividendos/lucros. A exploração é propriedade da empresa. 4. Empresa sem fins lucrativos: os benefícios são utilizados principalmente para manter o emprego ou outro objetivo social semelhante. A exploração é propriedade da empresa. |
|
A.CL.120.C. Estatuto jurídico: indicar se a exploração é uma pessoa coletiva ou não. Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.130.C. Nível de responsabilidade do(s) empresário(s): indicar o nível de responsabilidade económica do empresário principal. Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.140.C. Agricultura biológica: indicar se a exploração utiliza métodos de produção biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente os artigos 4.o e 5.o. Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.141.C. Setores de agricultura biológica: se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção, indicar os setores de produção em que a exploração aplica unicamente métodos de produção biológica (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção em todos os setores de produção, utilizar o código «não aplicável».
|
|
A.CL.150.C. Denominação de Origem Protegida/Indicação Geográfica Protegida: indicar se a exploração produz produtos agrícolas e/ou géneros alimentícios protegidos por uma denominação de origem (DOP) ou por uma indicação geográfica (IGP), ou se produz produtos agrícolas reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios protegidos por uma DOP/IGP na aceção do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (5). Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.151.C Setores com Denominação de Origem Protegida/Indicação Geográfica Protegida: se a maior parte da produção de um determinado setor for constituída por produtos ou géneros alimentícios com DOP ou IGP ou por produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP ou IGP, indicar esses setores de produção (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração produzir alguns produtos ou géneros alimentícios com DOP ou IGP ou alguns produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP ou IGP, mas essa produção não representar a maior parte da produção de cada setor, utilizar o código «não aplicável».
|
|
Os Estados-Membros podem optar por utilizar ou não os códigos A.CL.150.C. Denominação de Origem Protegida / Indicação Geográfica Protegida, e A.CL.151.C. Caso o Estado-Membro opte por utilizá-los, devem ser indicados para todas as explorações da amostra do Estado-Membro. Se se utilizar o código A.CL.150.C, o item A.CL.151.C também deve sê-lo. |
|
A.CL.160.C. Zona desfavorecida: indicar se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada ou não numa zona abrangida pelo disposto nos artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (6). Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.170.C. Altitude: indicar a zona altimétrica pelo número de código correspondente:
|
|
A.CL.180.C. Zona de fundos estruturais: indicar se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada ou não em zonas abrangidas pelo disposto nos artigos 5.o, 6.o ou 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (7) . Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.190.C. Zona Natura 2000: indicar se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada ou não em zonas a que se aplique o disposto na Diretiva 79/409/CEE do Conselho (8) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (9) (Natura 2000). Números de código a utilizar:
|
|
A.CL.200.C. Zona da Diretiva Água (Diretiva 2000/60/CE): indicar se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada em zonas a que se aplique o disposto na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Números de código a utilizar:
|
A.OT. Outras informações específicas da exploração
|
A.OT.210.C. Sistema de rega: indicar o principal sistema de rega utilizado na exploração:
|
|
A.OT.220.C. Dias de pastagem de CN em baldios: número de dias de pastagem de animais da exploração, expressos em cabeças normais (CN), em baldios utilizados pela exploração. |
COLUNAS DO QUADRO A
A coluna R refere-se à circunscrição, a coluna S à subcircunscrição, a coluna H ao número de ordem da exploração, as colunas DG (graus) e MI (minutos) à localização, a coluna N à classificação NUTS, a coluna AO ao número do serviço contabilístico, a coluna DT à data, a coluna W ao peso relativo da exploração, a coluna TF ao tipo de exploração, a coluna ES à classe de dimensão económica e a coluna C ao código.
Quadro B
Tipo de ocupação
Categoria de superfície agrícola útil (SAU) |
Código (*) |
Grupo de informações |
Superfície agrícola útil |
|
A |
||
UO |
SAU de exploração por conta própria |
|
UT |
SAU de arrendamento |
|
US |
SAU de exploração em regime de partilha da produção e outras formas de ocupação |
|
Código (*) |
Correspondência das categorias |
Grupo |
A |
10 |
SAU de exploração por conta própria |
UO |
|
20 |
SAU de arrendamento |
UT |
|
30 |
SAU de exploração em regime de partilha da produção |
US |
|
As terras das explorações ocupadas em comum por dois ou mais associados devem ser indicadas como sendo «por conta própria», «de arrendamento» ou «em regime de partilha da produção» segundo o acordo em vigor entre os associados.
Entende-se por «superfície agrícola útil» (SAU), a soma das superfícies das terras aráveis, dos prados e pastagens permanentes, das culturas permanentes e das hortas familiares utilizadas pela exploração, independentemente do tipo de ocupação. Não inclui os baldios utilizados pela exploração.
Grupos de informações e categorias a utilizar:
B.UO. SAU de exploração por conta própria
B.UO.10.A. Superfície agrícola útil (terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) da qual o agricultor é proprietário, usufrutuário ou enfiteuta e/ou superfície agrícola útil ocupada em condições semelhantes. Inclui as terras prontas a semear cedidas de arrendamento (código de cultura 11300).
B.UT. SAU de arrendamento
B.UT.20.A. Superfície agrícola útil (terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) laborada por outra pessoa que não o seu proprietário, usufrutuário ou enfiteuta, mediante um contrato de arrendamento relativo à superfície em causa (a renda, paga em espécie e/ou natureza, é, em geral, fixada previamente e não varia em função dos resultados da exploração) e/ou superfície agrícola útil ocupada em condições semelhantes.
A superfície de arrendamento não inclui as terras cuja colheita é comprada por colher, ainda no terreno. Os montantes pagos pela compra de colheitas ainda por colher devem ser indicados no quadro H, com os códigos 2020 a 2040 (alimentos comprados), quando se referem a prados, pastagens ou culturas forrageiras, e com o código 3090 (outros encargos específicos da produção vegetal), quando se referem a culturas de produtos comercializáveis (produtos normalmente comercializados). Os produtos de culturas comercializáveis comprados ainda por colher devem ser indicados sem especificação da superfície correspondente (quadro H).
As terras arrendadas ocasionalmente por períodos inferiores a um ano e a sua produção são tratadas de forma similar à das terras cuja colheita é comprada por colher.
B.US. SAU de exploração em regime de partilha da produção e outras formas de ocupação
B.US.30.A. Superfície agrícola útil (terras aráveis, prados e pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) explorada em associação do cedente com o meeiro nos termos de um acordo de partilha da produção e/ou superfície agrícola útil ocupada em condições semelhantes.
COLUNAS DO QUADRO B
A coluna A refere-se à superfície agrícola útil.
Quadro C
Mão de obra
Categoria de mão de obra |
Código (*) |
|
Colunas |
||||||||
Grupo de informações |
Generalidades |
Trabalho total na exploração (trabalho agrícola e trabalho noutras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração) |
Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração |
||||||
N.o de pessoas |
Sexo |
Ano de nascimento |
Formação agrícola do chefe da exploração |
Tempo de trabalho anual |
Número de unidades de trabalho-ano |
Percentagem do tempo de trabalho anual |
Percentagem do número de unidades de trabalho-ano |
||
P |
G |
B |
T |
Y1 |
W1 |
Y2 |
W2 |
||
Número inteiro |
Código |
4 algarismos |
Código |
(horas) |
(UTA) |
% |
% |
||
UR |
Mão de obra não assalariada ocupada regularmente |
|
|
|
|
|
|
|
|
UC |
Mão de obra não assalariada ocasional |
— |
— |
— |
— |
|
— |
|
— |
PR |
Mão de obra assalariada ocupada regularmente |
|
|
|
|
|
|
|
|
PC |
Mão de obra assalariada ocasional |
— |
— |
— |
— |
|
— |
|
— |
Código (*) |
Correspondência |
Grupo |
P |
G |
B |
T |
Y1 |
W1 |
Y2 |
W2 |
10 |
Empresário/chefe da exploração |
UR |
— |
|
|
|
|
|
— |
|
20 |
Empresário/não chefe da exploração |
UR |
— |
|
|
— |
|
|
— |
|
30 |
Chefe da exploração/não-empresário |
UR |
— |
|
|
|
|
|
— |
|
40 |
Cônjuge de empresário |
UR |
|
— |
— |
— |
|
|
|
|
50 |
Outros |
UR, PR |
|
— |
— |
— |
|
|
|
|
60 |
Ocasional |
UC, PC |
— |
— |
— |
— |
|
— |
|
— |
70 |
Chefe da exploração |
PR |
— |
|
|
|
|
|
— |
|
Por mão de obra entende-se o conjunto de pessoas que, no exercício, trabalharam na exploração agrícola (ver abaixo). Todavia, as pessoas que participaram nestes trabalhos por conta de outra pessoa ou empresa (empreitadas agrícolas, cujos encargos figuram no quadro H, com o código 1020) não se incluem na mão de obra da exploração.
Em caso de entreajuda de explorações, constituída por uma troca de prestações de trabalho em que a assistência prestada equivale, em princípio, à assistência recebida, deve indicar-se na ficha de exploração o tempo de trabalho prestado pela mão de obra da exploração e os salários correspondentes (se for o caso).
Em certos casos, a ajuda recebida é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, na forma de trabalho, compensada com máquinas postas à disposição). Quando a prestação mútua de serviços é pequena, não deve fazer-se nenhuma referência na ficha de exploração (no exemplo apresentado, a ajuda recebida não deve ser incluída na mão de obra; em contrapartida, os encargos com máquinas compreendem os encargos correspondentes à colocação da máquina à disposição). Nos casos excecionais em que a prestação mútua de serviços atinge uma certa importância, procede-se, consoante o caso, do seguinte modo:
a) |
A ajuda recebida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, colocação de máquinas à disposição): indica-se o tempo de trabalho recebido como trabalho assalariado na exploração (grupos PR ou PC, conforme se trate de mão de obra ocupada regularmente ou não); indica-se o valor da ajuda prestada como produção, na categoria correspondente de outros quadros (no exemplo: na categoria 2010 – «Empreitadas» – do quadro L), e como encargo (na categoria 1010 – «Salários e encargos sociais» – do quadro H); |
b) |
A ajuda fornecida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, colocação de máquinas à disposição): o tempo de trabalho fornecido e os salários correspondentes (se for o caso) não são tomados em consideração; indica-se o valor dos serviços recebidos, como encargo, no grupo correspondente de outro quadro (no exemplo apresentado: no grupo 1020 – «Empreitadas e aluguer de máquinas» – do quadro H). |
Distinguem-se os grupos de informações e categorias seguintes:
C.UR. Mão de obra não assalariada ocupada regularmente
Mão de obra não remunerada ou que recebe uma remuneração, em espécie ou em natureza, inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados (o montante desta remuneração não deve figurar nos encargos da exploração) e que, durante o exercício (excluindo as licenças normais), participou nos trabalhos da exploração agrícola pelo menos durante um dia completo por semana.
O pessoal empregado regularmente que, durante o exercício, por razões especiais, só dedicou um certo período à exploração deve ser explicitado como mão de obra ocupada regularmente, indicando o número de horas efetivamente trabalhadas.
Podem ocorrer os seguintes casos ou outros similares:
a) |
Condições especiais de produção na exploração, que não exigem mão de obra durante todo o ano: por exemplo, as explorações oleícolas ou vitícolas e as explorações especializadas na engorda sazonal de animais ou na produção de frutos e produtos hortícolas ao ar livre; |
b) |
Faltas ao trabalho além das licenças normais, por exemplo por motivo de serviço militar, doença, acidente, maternidade, licença de longa duração, etc.; |
c) |
Entrada ao serviço ou saída de serviço da exploração durante o exercício; |
d) |
Suspensão total dos trabalhos na exploração devido a causas acidentais (inundações, incêndios, etc.). |
Distinguem-se as seguintes categorias:
C.UR.10. Empresário/chefe da exploração
Pessoa que assume a responsabilidade económica e jurídica da exploração e assegura a gestão corrente quotidiana da mesma. Em caso de regime de partilha da produção, indicar o meeiro como empresário/chefe da exploração.
C.UR.20. Empresário/não chefe da exploração
Pessoa que assume a responsabilidade económica e jurídica da exploração sem, contudo, assegurar a gestão corrente quotidiana da mesma.
C.UR.30 Chefe da exploração/não empresário
Pessoa que assegura a gestão corrente quotidiana da exploração, sem assumir a responsabilidade económica e jurídica da exploração.
C.UR.40. Cônjuge(s) do(s) empresário(s)
C.UR.50. Outros tipos de mão de obra não assalariada ocupada regularmente
Toda a mão de obra não assalariada ocupada regularmente não abrangida pelas categorias precedentes. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.
C.UC. Mão de obra não assalariada ocasional
C.UC.60. Mão de obra não assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício.
C.PR. Mão de obra assalariada ocupada regularmente
Mão de obra remunerada (em espécie e/ou em natureza) normalmente pelos serviços prestados e que, durante o exercício (excluindo as licenças normais), participou nos trabalhos da exploração agrícola pelo menos durante um dia completo por semana.
Distinguem-se as seguintes subcategorias:
C.PR.70. Chefe da exploração
Pessoa assalariada responsável pela gestão corrente quotidiana da exploração.
C.PR.50. Outros
Toda a mão de obra assalariada ocupada regularmente, com exceção do chefe da exploração assalariado. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.
C.PC. Mão de obra assalariada ocasional
C.PC.60. |
Toda a mão de obra assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício (incluindo os trabalhadores contratados «à tarefa»). |
COLUNAS DO QUADRO C
Número de pessoas (coluna P)
Se houver vários empresários, o número de cônjuges pode ser superior a um. Indicar o número de cônjuges e o número de pessoas nas categorias em que se insiram (categorias 40 e 50 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR).
Sexo (coluna G)
Indicar o sexo apenas do(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração, nas categorias em que se insiram (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR). Utilizar os seguintes números de código:
1. |
Sexo masculino. |
2. |
Sexo feminino. |
Ano de nascimento (coluna B)
Indicar o ano de nascimento apenas para o(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR), utilizando os quatro algarismos do ano de nascimento.
Formação agrícola do chefe da exploração (coluna T)
Indicar a formação agrícola apenas do(s) chefe(s) da exploração (categorias 10, 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» – UR, ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» – PR). Indicar a formação agrícola por um número de código:
1. |
Experiência agrícola exclusivamente prática. |
2. |
Formação agrícola elementar. |
3. |
Formação agrícola completa. |
Tempo de trabalho anual (coluna Y1)
Indicar o tempo de trabalho em horas, para todos os grupos e categorias. Trata-se, unicamente, do tempo de facto dedicado aos trabalhos da exploração agrícola. O tempo de trabalho atribuído a pessoas com capacidade de trabalho reduzida deve corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas. O tempo de trabalho da mão de obra contratada à tarefa calcula-se dividindo o montante total pago a título dos trabalhos em questão pelo salário horário de um trabalhador contratado numa base temporal.
Força de trabalho total: número de unidades-ano (coluna W1)
Converte-se a força de trabalho empregada regularmente em unidades de trabalho-ano. Não se indica um número de unidades de trabalho-ano para a mão de obra ocasional (ocasional não assalariada, UC, ou ocasional assalariada, PC). Uma «unidade de trabalho-ano» é equivalente ao trabalho de uma pessoa a tempo inteiro na exploração. Uma pessoa não pode exceder o equivalente a uma unidade de trabalho, mesmo quando o seu tempo de trabalho efetivo é superior à norma para a região e o tipo de exploração. Uma pessoa que não trabalhe todo o ano na exploração representa uma fração de uma «unidade-ano». Neste caso, o número de «unidades de trabalho-ano» determina-se dividindo o tempo efetivo de trabalho anual da pessoa pelo tempo de trabalho anual normal de um trabalhador a tempo inteiro, na região e para o tipo de exploração em causa.
As unidades de trabalho-ano atribuídas a pessoas com capacidade de trabalho reduzida devem corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas.
Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração, em percentagem do tempo de trabalho anual (coluna Y2)
A proporção, em tempo de trabalho, do trabalho noutras atividades lucrativas só é obrigatória para a mão de obra ocasional (mão de obra ocasional assalariada e não assalariada). Esta indicação é facultativa no caso do(s) cônjuge(s) do(s) empresário(s) e da outra mão de obra ocupada regularmente, assalariada ou não. Deve indicar-se para cada categoria em causa (40, 50, 60) em percentagem das horas trabalhadas durante o exercício.
Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração, em percentagem do número de unidades de trabalho-ano (coluna W2)
A proporção, em número de unidades de trabalho-ano, do trabalho noutras atividades lucrativas é obrigatória para todas as categorias de mão de obra, exceto as ocasionais (mão de obra ocasional assalariada, UC, e mão de obra ocasional não assalariada, PC). Deve indicar-se para cada categoria em causa em percentagem das unidades de trabalho-ano.
Trabalhos na exploração agrícola
Os trabalhos na exploração agrícola abrangem todos os trabalhos de organização, supervisão e execução, de caráter manual ou administrativo, ligados ao trabalho agrícola na exploração e o trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração:
— |
Trabalho agrícola na exploração
|
— |
Trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração
|
Não são considerados trabalhos na exploração agrícola:
— |
trabalhos de produção de bens imobilizados (construção e grandes reparações de edifícios ou máquinas, plantação de pomares, demolição de edifícios, arranque de pomares, etc.), |
— |
trabalhos domésticos prestados à família do empresário ou do chefe da exploração. |
Quadro D
Ativos
Estrutura do quadro
Categoria de ativos |
Código (*) |
|
Coluna |
|
Grupo de informações |
Valor |
|
V |
||
OV |
Inventário de abertura |
|
AD |
Amortização acumulada |
|
DY |
Amortização no ano em curso |
|
IP |
Investimentos / Compras, antes da dedução dos subsídios |
|
S |
Subsídios |
|
SA |
Vendas |
|
CV |
Inventário de fecho |
|
Código (*) |
Correspondência das categorias |
OV |
AD |
DY |
IP |
S |
SA |
CV |
1010 |
Caixa e equivalentes de caixa |
|
— |
— |
— |
— |
— |
|
1020 |
Créditos |
|
— |
— |
— |
— |
— |
|
1030 |
Outros ativos circulantes |
|
— |
— |
— |
— |
— |
|
1040 |
Existências |
|
— |
— |
|
|
|
|
2010 |
Ativos biológicos – plantas |
|
— |
— |
|
|
|
|
3010 |
Terras agrícolas |
|
— |
— |
|
|
|
|
3020 |
Melhoramentos fundiários |
|
|
|
|
|
|
|
3030 |
Edifícios da exploração |
|
|
|
|
|
|
|
4010 |
Máquinas e equipamentos |
|
|
|
|
|
|
|
5010 |
Superfícies florestais, incluindo madeira em pé |
|
— |
— |
|
|
|
|
7010 |
Ativos incorpóreos, transacionáveis |
|
— |
— |
|
|
|
|
7020 |
Ativos incorpóreos, não-transacionáveis |
|
|
|
|
|
|
|
8010 |
Outros ativos imobilizados |
|
|
|
|
|
|
|
Categorias de ativos a utilizar:
1010. Caixa e equivalentes de caixa
Numerário e outros ativos que possam ser facilmente convertidos em numerário.
1020. Créditos
Créditos a curto prazo, montantes devidos à exploração, normalmente decorrentes de atividades empresariais.
1030. Outros ativos circulantes
Quaisquer outros ativos facilmente transacionáveis ou previsivelmente pagáveis no prazo de um ano.
1040. Existências
Existências de produtos pertencentes à exploração destinados a nela serem utilizados ou a venda, quer tenham sido produzidos na exploração quer tenham sido comprados.
2010. Ativos biológicos – plantas
Valor de todas as plantas que ainda não foram colhidas (todas as culturas permanentes ou ainda por colher).
3010. Terras agrícolas
Terras agrícolas pertencentes à exploração.
3020. Melhoramentos fundiários
Melhoramentos fundiários (por exemplo, cercas, drenagem, equipamento de rega fixo) pertencentes ao empresário, qualquer que seja o tipo de ocupação das terras. As amortizações correspondentes aos montantes indicados devem figurar na coluna DY.
3030. Edifícios da exploração
Edifícios pertencentes ao empresário, qualquer que seja o tipo de ocupação das terras. Esta rubrica é obrigatoriamente preenchida; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.
4010. Máquinas e equipamentos
Tratores, motocultivadores, camiões, camionetas, carrinhas, automóveis, equipamentos agrícolas principais e secundários. Esta rubrica é obrigatoriamente preenchida; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.
5010. Superfícies florestais, incluindo madeira em pé
Terrenos florestais de exploração por conta própria incluídos na exploração agrícola.
7010. Ativos incorpóreos – transacionáveis
Todos os ativos incorpóreos facilmente comprados ou vendidos (por exemplo, quotas e direitos transacionáveis sem terra, caso exista um mercado ativo).
7020. Ativos incorpóreos – não transacionáveis
Qualquer outro ativo incorpóreo (software, licenças, etc.). Esta rubrica é obrigatoriamente preenchida; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.
8010. Outros ativos imobilizados
Outros ativos de longo prazo. Esta rubrica é de preenchimento obrigatório; se for caso disso, os montantes de amortização correspondentes devem indicar-se na coluna DY.
Grupos de informações do quadro D
Os grupos de informações em causa são o inventário de abertura (OV), a amortização acumulada (AD), a amortização no ano em curso (DY), os investimentos e compras antes da dedução dos subsídios (IP), os subsídios (S), as vendas (SA) e o inventário de fecho (CV) e são explicados e seguir.
Existe apenas uma coluna, de valores (V).
Métodos de avaliação
Métodos de avaliação a utilizar:
Justo valor menos a estimativa dos custos da venda |
quantia pela qual um ativo pode ser transacionado, ou um passivo liquidado, numa transação entre partes com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, em condições de concorrência normais, deduzidos os custos previsivelmente associados à venda |
2010, 3010, 5010, 7010 |
Custo histórico |
custo nominal ou inicial do ativo ao ser comprado |
3020, 3030, 4010, 7020 |
Valor contabilístico |
valor de inscrição do ativo num balanço |
1010, 1020, 1030, 1040, 8010 |
D.OV. Inventário de abertura
Inventário de abertura Valor dos ativos no início do exercício contabilístico. No caso das explorações já incluídas na amostra no exercício anterior, o valor de inventário de abertura tem de ser igual ao valor de inventário de fecho do ano anterior.
D.AD. Amortização acumulada
Soma das amortizações dos ativos, desde o início da vida destes até ao final do período anterior.
D.DY. Amortização no ano em curso
Imputação sistemática do valor amortizável do ativo durante a vida útil deste.
Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, nos prazos estabelecidos para a apresentação dos dados anuais, um quadro com as taxas anuais de amortização que aplica.
D.IP. Investimentos / Compras
Montante total da despesa em compras, grandes reparações e produção de bens imobilizados efetuada durante o exercício. Se estes investimentos tiverem beneficiado de prémios e subsídios, deve indicar-se na coluna IP o montante despendido, antes da dedução dos prémios e subsídios.
As compras de máquinas e equipamentos secundários, bem como de árvores e arbustos jovens para repovoamentos de pouca importância não devem figurar nestas colunas, sendo incluídas nos encargos do exercício.
As grandes reparações de máquinas e equipamentos que geram mais-valias em relação ao valor da máquina ou do equipamento antes da reparação são igualmente tomadas em conta nesta coluna, quer integrando-as na amortização do equipamento ou máquina, corrigindo-a convenientemente de modo a ter em conta o aumento da duração de vida do equipamento ou máquina devido à reparação, quer distribuindo o custo da reparação ao longo da vida útil previsível da máquina ou do equipamento.
O valor dos bens imobilizados produzidos, avaliado pelo seu custo (incluindo o valor do trabalho da mão-de-obra assalariada e/ou não assalariada), é acrescentado ao valor dos bens imobilizados indicado com os códigos 2010 a 8010 no quadro D («ATIVOS»).
D.S. Subsídios ao investimento
Parcela corrente dos subsídios recebidos (em exercícios anteriores e no exercício em curso) para todos os ativos registados neste quadro.
D.SA. Vendas
Valor das vendas de ativos durante o exercício.
D.CV. Inventário de fecho
Inventário de fecho Valor dos ativos no final do exercício contabilístico.
Observações
No caso das rubricas 2010, 3010, 5010 e 7010, a diferença entre OV+IP-SA e CV é considerada receita ou perda (proveniente de variações de preço unitário e de volume) relativa aos ativos em causa no exercício.
As informações relativas a «Ativos biológicos – Animais» devem ser registadas no quadro J («PRODUÇÃO PECUÁRIA»).
Quadro E
Quotas e outros direitos
Categoria de quota ou direito |
Código (*) |
|
Colunas |
||||
Grupo de informações |
Quotas próprias |
Quotas tomadas de arrendamento |
Quotas cedidas de arrendamento |
Impostos |
|
N |
I |
O |
T |
||
|
Quantidade no final do exercício contabilístico |
|
|
|
— |
QP |
Quotas compradas |
|
— |
— |
— |
QS |
Quotas vendidas |
|
— |
— |
— |
OV |
Inventário de abertura |
|
— |
— |
— |
CV |
Inventário de fecho |
|
— |
— |
— |
PQ |
Pagamentos a título de quotas tomadas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) |
— |
|
— |
— |
RQ |
Receitas a título de quotas cedidas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) |
— |
— |
|
— |
TX |
Impostos |
— |
— |
— |
|
Código (*) |
Correspondência |
10 |
Leite |
20 |
Prémios por vaca em aleitamento |
30 |
Prémios por ovelha e por cabra |
40 |
Beterraba sacarina |
50 |
Estrume orgânico |
60 |
Direitos a pagamentos a título do regime de pagamento único, exceto direitos especiais |
70 |
Direitos a título de direitos especiais |
É obrigatória a indicação do número de quotas (próprias, tomadas de arrendamento e cedidas de arrendamento). As quantidades a indicar são apenas as do final do exercício.
Indicar neste quadro os valores correspondentes às quotas transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas. As quotas que não possam ser transacionadas separadamente das terras a que estão associadas só devem ser indicadas no quadro D («ATIVOS»). É também necessário indicar as quotas adquiridas a título gratuito, devendo ser-lhes atribuído o valor corrente de mercado, se forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas.
Alguns dados são também indicados, individualmente ou incluídos em valores totais, noutros grupos ou categorias dos quadros D («ATIVOS»), H («FATORES DE PRODUÇÃO») e/ou I («PRODUÇÃO VEGETAL»).
Categorias a utilizar:
10. |
Leite. |
20. |
Prémios por vaca em aleitamento. |
30. |
Prémios por ovelha e por cabra. |
40. |
Beterraba sacarina. |
50. |
Estrume orgânico. |
60. |
Direitos a pagamentos a título do regime de pagamento único (exceto direitos especiais). |
70. |
Direitos a título de direitos especiais no âmbito do regime de pagamento único. |
Grupos de informações a utilizar:
E.QQ. Quantidade (a indicar apenas nas colunas N, I e O)
Unidades a utilizar:
— |
categorias 10 e 40 (leite e beterraba sacarina): quintal, |
— |
categorias 20 e 30 (prémios por vaca em aleitamento e prémios por ovelha e por cabra): número de unidades de base para os prémios, |
— |
categoria 50 (estrume biológico): número de animais convertido em unidades normalizadas, |
— |
categoria 60 (regime de pagamento único, exceto direitos especiais): número de direitos/are, |
— |
categoria 70 (direitos especiais no âmbito do regime de pagamento único): número de direitos. |
E.QP. Quotas compradas (a indicar apenas na coluna N)
Indicar o montante pago no exercício pela compra de quotas e de outros direitos transacionáveis separadamente das terras a que estão associados.
E.QS. Quotas vendidas (a indicar apenas na coluna N)
Indicar o montante recebido no exercício pela venda de quotas e de outros direitos transacionáveis separadamente das terras a que estão associados.
E.OV. Inventário de abertura (a indicar apenas na coluna N)
Se as quotas forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas, indicar no inventário de abertura o valor corrente de mercado das quantidades de que o empresário dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas.
E.CV. Inventário de fecho (a indicar apenas na coluna N)
Se as quotas forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas, indicar no inventário de fecho o valor corrente de mercado das quantidades de que o empresário dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas.
E.PQ. Pagamentos a título de quotas tomadas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) (a indicar apenas na coluna I)
Montante pago pelo arrendamento ou locação financeira (leasing) de quotas ou outros direitos. Igualmente a incluir na categoria 5070 (Total de rendas pago) do quadro H («FATORES DE PRODUÇÃO»).
E.RQ. Receitas a título de quotas cedidas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) (a indicar apenas na coluna O)
Montante recebido pelo arrendamento ou locação financeira (leasing) de quotas ou outros direitos. A incluir igualmente na categoria 90900 (de «Outros produtos e receitas») do quadro I («PRODUÇÃO VEGETAL»).
E.TX. Impostos, imposição suplementar (coluna T)
Categoria 10 (leite): imposição suplementar sobre o leite devida no respeitante à produção do exercício; se não, o montante pago.
COLUNAS DO QUADRO E
A coluna N corresponde às quotas próprias, a coluna I às quotas tomadas de arrendamento, a coluna O às quotas cedidas de arrendamento e a coluna T aos impostos.
Quadro F
Dívidas
Estrutura do quadro
Categoria de dívida |
Código (*) |
|
Colunas |
||
Grupo de informações |
Curto prazo |
Longo prazo |
|
S |
L |
||
OV |
Inventário de abertura |
|
|
CV |
Inventário de fecho |
|
|
Código (*) |
Correspondência das categorias |
S |
L |
1010 |
Dívidas comerciais normais |
|
|
1020 |
Dívidas comerciais especiais |
|
|
1030 |
Empréstimos familiares/privados |
|
|
2010 |
Faturas a pagar |
|
— |
3000 |
Outros passivos |
|
|
Os montantes a indicar dizem apenas respeito aos valores ainda não reembolsados; por exemplo subtraindo ao montante dos empréstimos contraídos os reembolsos já efetuados.
Categorias a utilizar:
|
1010. Dívidas comerciais normais – empréstimos não apoiados por nenhuma política pública de apoio ao crédito. |
|
1020. Dívidas comerciais especiais – empréstimos apoiados por uma política pública (juros bonificados, garantias, etc.). |
|
1030. Dívidas de empréstimos familiares/privados – empréstimos concedidos a uma pessoa singular devido às relações familiares/pessoais desta com o credor. |
|
2010. Faturas – montantes devidos a fornecedores. |
|
3000. Outros passivos – passivos não associados a empréstimos nem a faturas. |
Grupos de informações a indicar: inventário de abertura (OV) e inventário de fecho (CV).
Há duas colunas: passivos de curto prazo (S) e passivos de longo prazo (L):
Passivos de curto prazo— dívidas e outros passivos da exploração com vencimento a prazo inferior a um ano.
Passivos de longo prazo— dívidas e outros passivos da exploração com vencimento a prazo igual ou superior a um ano.
Quadro G
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Estrutura do quadro
Categoria do regime do IVA |
Código (*) |
|
|
|
Grupo de informações |
Regime do IVA |
Balanço relativo às transações que não constituem investimento |
Balanço relativo às transações de investimento |
|
C |
NI |
I |
||
VA |
Regimes do IVA na exploração |
|
|
|
Código (*) |
Correspondência das categorias |
1010 |
Regime principal do IVA na exploração |
1020 |
Regime secundário do IVA na exploração |
Regimes do IVA para ambas as categorias |
C |
NI |
I |
Regime normal do IVA |
1 |
— |
— |
Regime de compensação parcial |
2 |
|
|
Os dados expressos em valor monetário que constam da ficha de exploração devem ser expressos sem IVA.
Categorias de dados a fornecer sobre o IVA:
1010. Regime principal do IVA na exploração
1. Regime normal do IVA— regime do IVA com repercussões neutras no rendimento das explorações agrícolas, dado que o saldo do IVA é regularizado, a débito ou a crédito, pelas autoridades fiscais.
2. Regime de compensação parcial— o regime do IVA não tem repercussões garantidamente neutras no rendimento das explorações agrícolas, embora possa dispor de um mecanismo de compensação aproximada do saldo do IVA pago e recebido.
1020. Regime secundário do IVA na exploração
Os mesmos códigos definidos para o regime principal do IVA.
Existe apenas um grupo de informações: regimes do IVA na exploração (VA). Há três colunas: código do regime do IVA (C), balanço relativo às transações que não constituem investimento (NI) e balanço relativo às transações de investimento (I).
Caso seja aplicável o regime normal do IVA, apenas é necessário indicá-lo. Se a exploração estiver sujeita a um regime de compensação parcial do IVA, será necessário indicar também o balanço relativo às transações que não constituam investimento e o balanço relativo às transações de investimento.
Quando o volume de negócios com IVA aumenta as receitas da exploração, o saldo supra do IVA é um valor positivo. Em caso de diminuição das receitas, o saldo é negativo.
Quadro H
Fatores de produção
Estrutura do quadro
Categoria de fator de produção |
Código (*) |
|
Colunas |
||
Grupo de informações |
Valor |
Quantidade |
|
V |
Q |
||
LM |
Encargos de mão de obra e de máquinas e fatores de produção conexos |
|
|
SL |
Encargos especificamente pecuários |
|
|
SC |
Encargos especificamente ligados à produção vegetal e fatores de produção conexos |
|
|
OS |
Encargos específicos de outras atividades lucrativas |
|
|
FO |
Encargos gerais da atividade agrícola |
|
|
Código (*) |
Grupo |
Correspondência das categorias |
V |
Q |
1010 |
LM |
Salários e encargos sociais com a mão de obra assalariada |
|
— |
1020 |
LM |
Empreitadas e aluguer de máquinas |
|
— |
1030 |
LM |
Conservação corrente de máquinas e equipamentos |
|
— |
1040 |
LM |
Lubrificantes e combustíveis para motores |
|
— |
1050 |
LM |
Despesas com automóveis |
|
— |
2010 |
SL |
Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, ruminantes), comprados |
|
— |
2020 |
SL |
Forragens para herbívoros (equinos, ruminantes), compradas |
|
— |
2030 |
SL |
Alimentos para suínos, comprados |
|
— |
2040 |
SL |
Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, comprados |
|
— |
2050 |
SL |
Alimentos para herbívoros (equinos, ruminantes), produzidos na exploração |
|
— |
2060 |
SL |
Alimentos para suínos, produzidos na exploração |
|
— |
2070 |
SL |
Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, produzidos na exploração |
|
— |
2080 |
SL |
Despesas veterinárias |
|
— |
2090 |
SL |
Outras encargos específicos da pecuária |
|
— |
3010 |
SC |
Sementes e propágulos, comprados |
|
— |
3020 |
SC |
Sementes e propágulos, produzidos e utilizados na exploração agrícola |
|
— |
3030 |
SC |
Adubos e corretivos |
|
— |
3031 |
SC |
Quantidade de azoto (N) presente nos adubos minerais utilizados |
— |
|
3032 |
SC |
Quantidade de P2O5 presente nos adubos minerais utilizados |
— |
|
3033 |
SC |
Quantidade de K2O presente nos adubos minerais utilizados |
— |
|
3034 |
SC |
Estrume comprado |
|
— |
3040 |
SC |
Produtos de proteção das culturas |
|
— |
3090 |
SC |
Outros encargos específicos da produção vegetal |
|
— |
4010 |
OS |
Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras |
|
— |
4020 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de produtos vegetais |
|
— |
4030 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de leite de vaca |
|
— |
4040 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de leite de búfala |
|
— |
4050 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de leite de ovelha |
|
— |
4060 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de leite de cabra |
|
— |
4070 |
OS |
Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal |
|
— |
4090 |
OS |
Outros encargos específicos decorrentes de outras atividades lucrativas |
|
— |
5010 |
FO |
Conservação corrente de melhoramentos fundiários e de edifícios |
|
— |
5020 |
FO |
Eletricidade |
|
— |
5030 |
FO |
Combustíveis para aquecimento |
|
— |
5040 |
FO |
Água |
|
— |
5051 |
FO |
Seguros agrícolas |
|
— |
5055 |
FO |
Outros seguros da exploração |
|
— |
5061 |
FO |
Impostos e outras imposições |
|
— |
5062 |
FO |
Impostos fundiários e prediais |
|
— |
5070 |
FO |
Total de rendas pago |
|
— |
5071 |
FO |
Rendas pagas por terras |
|
— |
5080 |
FO |
Juros e encargos financeiros pagos |
|
— |
5090 |
FO |
Outros encargos gerais da atividade agrícola |
|
— |
Os fatores de produção da exploração (encargos em espécie e em natureza e quantidades dos fatores de produção selecionados) consistem no «consumo» – incluindo a utilização na exploração de fatores de produção nela produzidos – de meios de produção correspondente à produção da exploração durante o exercício ou no «consumo» dos referidos meios de produção durante o exercício. Sempre que uma utilização (de eletricidade, água, combustíveis para aquecimento, combustíveis para motores, etc.) seja parcialmente privada e parcialmente em benefício da exploração, só a parte correspondente a esta última deve ser indicada na ficha da exploração. Indicar igualmente a quota-parte da utilização de automóveis para fins da exploração.
Para calcular os encargos correspondentes à produção do exercício, as compras e a utilização na exploração durante o mesmo devem ser corrigidas em função das variações de inventário, incluindo as associadas a mudanças de cultivos. Para cada rubrica considerada devem indicar-se separadamente o montante dos encargos pagos e o valor da utilização na exploração.
Se os encargos indicados se referirem ao «consumo» total de fatores de produção durante o exercício, sem corresponderem à produção no exercício, as variações de inventário dos fatores de produção, incluindo os avanços às culturas, devem ser indicadas com um código adequado de capital circulante.
Quando os meios de produção da exploração (mão de obra, assalariada ou não, máquinas e equipamentos) são utilizados para acrescer a bens imobilizados (construção e grandes reparações de máquinas, construção, grandes reparações e mesmo demolição de edifícios, plantação ou arranque de árvores de fruta), os custos correspondentes, ou uma estimativa destes, não devem ser indicados nos encargos correntes da exploração. Os encargos de mão de obra e as horas de trabalho relativas à produção de bens imobilizados devem ser sempre excluídos dos encargos e dados referentes à mão de obra. Excecionalmente, quando não for possível calcular separadamente certos custos (diversos dos encargos de mão-de-obra) relativos à produção de bens imobilizados (por exemplo a utilização do trator da exploração), sendo os mesmos, por essa razão, incluídos nos encargos, deve indicar-se no quadro I («PRODUÇÃO VEGETAL»), com o código de categoria de produção vegetal 90900 («Outros»), um valor estimativo de todos esses custos relativos à produção de bens imobilizados.
Os encargos correspondentes ao «consumo» de bens de investimento são representados pelas amortizações, pelo que as despesas correspondentes à aquisição de bens de investimento não são consideradas encargos da exploração. Ver instruções sobre as amortizações no Quadro D («ATIVOS»).
As despesas correspondentes a encargos que beneficiem de indemnizações durante o exercício ou posteriormente (por exemplo reparação de um trator no seguimento de um acidente coberto por uma apólice de seguro ou pela responsabilidade civil de terceiros) não devem ser consideradas encargos da exploração, não devendo as receitas correspondentes ser também incluídas nas contas da exploração.
As receitas provenientes da revenda de abastecimentos comprados devem ser deduzidas às rubricas de encargos correspondentes.
Os prémios e subsídios relativos a determinados encargos não devem ser deduzidos às rubricas de encargos correspondentes, devendo ser indicados com os códigos apropriados (4100 a 4900) no quadro M («SUBSÍDIOS») – ver as instruções respeitantes a estes códigos. Os prémios e subsídios a investimentos devem ser indicados no quadro D («ATIVOS»).
Os encargos compreendem igualmente as eventuais despesas de compra correspondentes a cada rubrica de encargos.
Distinguem-se os seguintes fatores de produção:
1010. Salários e encargos sociais com a mão de obra assalariada
Abrange o seguinte:
— |
remunerações efetivamente pagas em espécie aos seus titulares, quaisquer que sejam as modalidades de remuneração (à tarefa ou à hora), deduzidas quaisquer prestações sociais pagas ao empresário, na qualidade de empregador, para compensar o pagamento de salários que não correspondam a trabalho efetivo (exemplos: ausência motivada por acidente, formação profissional, etc.), |
— |
remunerações pagas em natureza (alojamento, alimentação, habitação, produtos da exploração, etc.), |
— |
prémios de produtividade ou a título de qualificações, ofertas, gratificações ou participações nos lucros, |
— |
outras despesas associadas à mão de obra (despesas de recrutamento), |
— |
encargos sociais da responsabilidade do patrão e encargos pagos por este em vez do assalariado e em nome do mesmo, |
— |
seguros contra acidentes de trabalho. |
Os encargos sociais e seguros pessoais respeitantes ao empresário e à mão de obra não assalariada não se consideram encargos da exploração.
Os montantes recebidos pela mão de obra não assalariada (inferiores à remuneração normal – ver a definição de mão de obra não assalariada) não devem figurar na ficha de exploração.
Os abonos (em espécie ou em natureza) pagos aos trabalhadores reformados que já não trabalham na exploração não devem constar desta rubrica, mas ser indicados com o código «Outros encargos gerais da atividade agrícola».
1020. Empreitadas e aluguer de máquinas
Abrange o seguinte:
— |
montante total das despesas correspondentes ao trabalho efetuado por contrato, na exploração, por outras empresas agrícolas. Este montante inclui, geralmente, os encargos da utilização dos equipamentos, incluindo o combustível, e o trabalho. Caso o preço dos produtos utilizados, excluídos os combustíveis – isto é, produtos de proteção das culturas, adubos e sementes –, também esteja incluído no contrato, o custo desses produtos deve ser excluído. Esse montante (eventualmente uma estimativa do mesmo) deve ser indicado na rubrica correspondente de encargos; no caso dos pesticidas, por exemplo, deve ser indicado com o código 3040 («Produtos de proteção das culturas»), |
— |
encargos com o aluguer de máquinas manobradas por mão de obra da exploração. Os encargos com combustível decorrentes do uso de máquinas alugadas devem ser registados com o código 1040 («Lubrificantes e combustíveis para motores»), |
— |
custo da locação financeira (leasing) de máquinas manobradas por mão de obra da exploração. Os encargos com combustíveis e manutenção de máquinas em locação financeira (leasing) devem ser indicados com o código correspondente – 1030 («Conservação corrente de máquinas e equipamentos») e 1040 («Lubrificantes e combustíveis para motores»). |
1030. Conservação corrente de máquinas e equipamentos
Encargos relacionados com a conservação de máquinas e equipamentos e com pequenas reparações que não alteram o valor comercial da máquina ou do equipamento (pagamento de mecânicos, custo de peças sobresselentes, etc.).
Abrange as compras de equipamentos secundários, bem como encargos com arreios, ferragem de equinos, compra de pneus, estufins, roupa de proteção para trabalhos insalubres, detergentes para limpeza de equipamentos em geral e a quota-parte dos encargos com automóveis correspondente à utilização destes para fins da exploração (ver igualmente o código 1050). Os detergentes utilizados para limpeza do material da atividade pecuária (por exemplo as máquinas de ordenha) devem ser indicados com o código 2090 («Outras despesas específicas da pecuária»).
As grandes reparações, que aumentam o valor do equipamento em relação ao valor que tinha antes da reparação, não se incluem neste código – ver também as instruções sobre amortizações no quadro D («ATIVOS»).
1040. Lubrificantes e combustíveis para motores
Abrange igualmente a quota-parte dos encargos com combustíveis e lubrificantes de automóveis correspondente à utilização dos mesmos para fins da exploração (ver também o código 1050).
Se um combustível for utilizado tanto em motores como para aquecimento, deve repartir-se o montante total correspondente por dois códigos:
1040. |
«Lubrificantes e combustíveis para motores». |
5030. |
«Combustíveis para aquecimento». |
1050. Despesas com automóveis
Se a quota-parte das despesas com automóveis correspondente à utilização destes para fins da exploração for estabelecida arbitrariamente (por exemplo através de um montante fixo por quilómetro), esse encargo deve indicar-se com este código.
Alimentos para animais
Nos alimentos para animais utilizados distinguem-se os alimentos comprados e os produzidos na própria exploração.
Inserem-se nos alimentos para animais comprados, os suplementos minerais, os produtos lácteos (comprados ou regressados à exploração) e os produtos para conservação e armazenagem de alimentos para animais, assim como as despesas de pensionato, de utilização de baldios e pastagens não compreendidos na superfície agrícola útil e de arrendamento de superfícies forrageiras não compreendidas na superfície agrícola útil. As camas e palhas compradas incluem-se igualmente nos alimentos para animais comprados.
Os alimentos comprados para herbívoros subdividem-se em alimentos concentrados e forragens (incluindo os pensionatos, as despesas de utilização de baldios e pastagens e de superfícies forrageiras não compreendidos na superfície agrícola útil e as camas e palhas compradas).
O código 2010 («Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, ruminantes), comprados») compreende, nomeadamente, bagaços, alimentos compostos, cereais, erva desidratada, polpa seca de beterraba sacarina, farinha de peixe, leite e produtos lácteos, aditivos minerais e produtos para conservação e armazenagem desses alimentos.
As despesas correspondentes ao trabalho efetuado por contrato na exploração por outras empresas agrícolas para produção de forragem, por exemplo a silagem, devem ser indicadas com o código 1020 («Empreitadas e aluguer de máquinas»).
Os alimentos para animais produzidos e utilizados na exploração compreendem os produtos comercializáveis da exploração nela utilizados como alimentos para animais (incluindo o leite e os produtos lácteos, mas não o leite mamado diretamente pelos vitelos, que não é tido em conta). As camas e palhas produzidas na exploração só são incluídas se, na região e no exercício em causa, constituírem um produto comercializável.
Estabelece-se a seguinte distinção:
|
Alimentos para animais, comprados:
|
|
Alimentos para animais, produzidos na própria exploração e nela utilizados:
|
2080. Despesas veterinárias
Abrange os encargos com medicamentos e honorários veterinários.
2090. Outras encargos específicos da pecuária
Abrange as despesas diretamente ligadas à produção pecuária não previstas noutros códigos do quadro H: cobrições, inseminação artificial, castrações, controlo leiteiro, cotizações e inscrições nos livros genealógicos, detergentes utilizados para limpeza do material da atividade pecuária (por exemplo máquinas de ordenha), material de embalagem de produtos de origem animal, encargos com a armazenagem e a preparação para o mercado (fora da exploração) de produtos de origem animal da exploração, encargos com a comercialização de produtos de origem animal da exploração, encargos com a eliminação dos estrumes em excesso, etc. Abrange igualmente o arrendamento por períodos curtos de edifícios para alojamento de animais ou armazenagem de produtos conexos. Não abrange os encargos específicos da transformação de produtos de origem animal, a indicar com os códigos 4030 a 4070 do quadro H.
3010. Sementes e propágulos, comprados
Abrange as sementes e os propágulos (incluindo bolbos e tubérculos) comprados. Os encargos com árvores e arbustos jovens para novas plantações constituem um investimento e devem figurar no quadro D, com o código 2010 («Ativos biológicos – plantas») ou com o código 5010 («Superfícies florestais, incluindo madeira em pé»). Todavia, os custos das árvores e arbustos jovens para pequenas replantações consideram-se encargos do exercício e indicam-se com o presente código, com exceção dos encargos respeitantes às florestas pertencentes à exploração agrícola, que devem ser indicados com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).
Os encargos com a preparação de sementes (seleção, desinfeção) também se incluem neste código.
3020. Sementes e propágulos, produzidos e utilizados na exploração agrícola
Abrange as sementes e os propágulos (incluindo bolbos e tubérculos) produzidos e utilizados na exploração.
3030. Adubos e corretivos
Abrange os adubos e corretivos (por exemplo cal), comprados, incluindo terra vegetal, turfa e estrume (mas não o estrume produzido na própria exploração).
Os adubos e corretivos utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola indicam-se com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).
3031. Quantidade de azoto (N) presente nos adubos minerais utilizados
Quantidade ponderal de azoto, expresso em azoto elementar, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de azoto elementar dos mesmos.
3032. Quantidade de fósforo (P2O5) presente nos adubos minerais utilizados
Quantidade ponderal de fósforo, expresso em P2O5, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de P2O5 dos mesmos.
3033. Quantidade de potássio (K2O) presente nos adubos minerais utilizados
Quantidade ponderal de potássio, expresso em K2O, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de K2O dos mesmos.
3034. Estrume comprado
Valor do estrume comprado.
3040. Produtos de proteção das culturas
Abrange os produtos e artigos utilizados na proteção das culturas e plantas contra parasitas e doenças, predadores, intempéries, etc. (por exemplo inseticidas, fungicidas, herbicidas, iscos envenenados, dispositivos para espantar aves e proteções contra a queda de granizo e contra a geada). Se os trabalhos de proteção das culturas forem efetuados por uma empresa contratada para o efeito e o valor correspondente aos produtos e artigos de proteção utilizados não for conhecido, deve indicar-se o montante total com o código 1020 («Empreitadas e aluguer de máquinas»).
Os produtos e artigos de proteção utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola indicam-se com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).
3090. Outros encargos específicos da produção vegetal
Abrange todos os encargos relacionados diretamente com a produção vegetal (incluindo prados e pastagens permanentes) não previstos especificamente nos outros códigos de encargos: materiais de embalagem e de ligação, fios e cordas, encargos com análises de solos e com a participação em concursos agrícolas, coberturas plásticas (utilizadas, por exemplo, para os morangos), produtos para conservação de culturas, armazenagem e preparação para o mercado de produtos vegetais efetuados fora da exploração, encargos com a comercialização de produtos vegetais da exploração, montantes pagos pela compra de colheitas ainda no terreno, comercializáveis, ou pelo arrendamento de terras por períodos inferiores a um ano, a fim de nelas cultivar culturas comercializáveis, remessas de uvas e azeitonas para transformação na exploração, etc. Exclui encargos especificamente ligados à transformação de culturas (exceto uvas e azeitonas), que devem ser indicados com o código 4020. Inclui o arrendamento por períodos curtos de edifícios utilizados para culturas comercializáveis.
4010. Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras
Abrange os adubos, os produtos e artigos de proteção e encargos específicos diversos. Não abrange os encargos com mão-de-obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4020. Encargos específicos com a transformação de produtos vegetais
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de produtos vegetais (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4030. Encargos específicos com a transformação de leite de vaca
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de vaca (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4040. Encargos específicos com a transformação de leite de búfala
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de búfala (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4050. Encargos específicos com a transformação de leite de ovelha
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de ovelha (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4060. Encargos específicos com a transformação de leite de cabra
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de cabra (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4070. Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal
Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos da transformação de carne e do fabrico de outros produtos de origem animal não referidos no descritivo dos códigos 4030 a 4060 (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
4090. Outros encargos específicos decorrentes de outras atividades lucrativas
Abrange as matérias-primas, de produção própria ou compradas, e outros encargos específicos de outras atividades lucrativas. Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.
5010. Conservação corrente de melhoramentos fundiários e de edifícios
Conservação de edifícios e de melhoramentos fundiários (incluindo estufas, armações e suportes) arrendados. As compras de materiais destinados à conservação corrente de edifícios devem ser indicadas com este código.
As compras de produtos de construção para novos investimentos devem ser indicadas com os códigos adequados no quadro D («Ativos»), Grupo de informações «Investimentos / Compras».
Os encargos com grandes reparações de edifícios que aumentem o valor dos mesmos (grandes operações de manutenção) não são abrangidos por este código. Esses encargos devem figurar como investimentos no quadro D, com o código 3030 («Edifícios da exploração»).
5020. Eletricidade
Consumo de eletricidade para fins da exploração.
5030. Combustíveis para aquecimento
Consumo de combustíveis para aquecimento utilizados para fins da exploração, incluindo o aquecimento de estufas.
5040. Água
Abrange os encargos com a ligação à rede de distribuição e consumo de água para todos os fins da exploração, incluindo a água de rega. Os encargos relativos à utilização de equipamentos hidráulicos da própria exploração indicam-se com os códigos correspondentes: amortização de máquinas e equipamentos, conservação corrente de máquinas e equipamentos, combustíveis para motores, eletricidade.
5051. Seguros agrícolas
Abrange os encargos com seguros que cubram o rendimento da produção agrícola ou de qualquer dos componentes deste, incluindo seguros contra a morte de animais e contra danos nas culturas.
5055. Outros seguros da exploração
Abrange os prémios de seguros que cubram outros riscos (não-agrícolas) da exploração, como a responsabilidade civil do empresário face a terceiros, incêndio, inundação, etc. Não são abrangidos os prémios de seguros de acidentes de trabalho, que devem ser indicados com o código 1010 deste quadro. Inclui os prémios de seguros de edifícios.
5061. Impostos e outras imposições
Abrange os impostos e outras imposições respeitantes à atividade da exploração, incluindo os relativos à proteção do ambiente, com exceção do IVA e dos que incidem sobre bens fundiários, edifícios e mão-de-obra. Os impostos diretos sobre o rendimento do empresário não se consideram encargos da exploração.
5062. Impostos fundiários e prediais
Abrange o montante dos impostos, taxas e outros encargos que incidem sobre a propriedade de terras agrícolas e de edifícios da exploração, quer estejam ocupados pelo proprietário quer estejam num regime de partilha da produção.
5070. Total de rendas pago
Abrange as rendas pagas (em espécie ou em natureza) por terras, edifícios, quotas e outros direitos arrendados para fins da exploração. Apenas deve ser indicada a parte das habitações e de outros edifícios arrendados utilizada para fins da exploração. Os encargos de arrendamento e locação financeira (leasing) de quotas não associadas a terras também devem ser indicados no quadro E.
5071. Nomeadamente: rendas pagas por terras
5080. Juros e encargos financeiros pagos
Abrange os juros e encargos financeiros sobre empréstimos (capital alheio) contraídos para fins da exploração. Esta informação é obrigatória.
As bonificações de juros não são deduzidas, mas são indicadas com o código 3550 do quadro M.
5090. Outros encargos gerais da atividade agrícola
Abrange todos os outros encargos da exploração não abrangidos pelos códigos anteriores (contabilidade, despesas de escritório e de secretariado, telefone, cotizações e subscrições diversas, etc.).
Quadro I
Produção vegetal
Estrutura do quadro
Categoria de produção vegetal |
Código (*) |
|
||||||
Tipo de cultura |
Código (**) |
|||||||
Informações omissas |
Código (***) |
|||||||
Grupo de informações |
Colunas |
|||||||
Superfície total |
Superfície irrigada |
Superfície utilizada para culturas energéticas |
Superfície utilizada para produção de OGM |
Quantidade |
Valor |
|||
TA |
IR |
EN |
GM |
Q |
V |
|||
A |
Superfície |
|
|
|
|
— |
— |
|
OV |
Inventário de abertura |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
CV |
Inventário de fecho |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
PR |
Produção |
— |
— |
— |
— |
|
— |
|
SA |
Vendas |
— |
— |
— |
— |
|
|
|
FC |
Consumo familiar na exploração e prestações em natureza |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
FU |
Utilização na exploração |
— |
— |
— |
— |
— |
|
Códigos a utilizar para cada categoria de produção vegetal:
Código (*) |
Correspondência |
Cereais para produção de grão (incluindo sementes) |
|
10110 |
Trigo mole e espelta |
10120 |
Trigo duro |
10130 |
Centeio |
10140 |
Cevada |
10150 |
Aveia |
10160 |
Milho |
10170 |
Arroz |
10190 |
Outros cereais para produção de grão |
Leguminosas secas e proteoginosas para produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) |
|
10210 |
Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces |
10220 |
Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas |
10290 |
Outras proteoginosas |
10300 |
Batatas (incluindo batatas temporãs e batatas de semente) |
10310 |
Batatas para fécula |
10390 |
Outras batatas |
10400 |
Beterraba sacarina (excluindo sementes) |
10500 |
Brassicáceas e raízes forrageiras (excluindo sementes) |
Culturas industriais |
|
10601 |
Tabaco |
10602 |
Lúpulo |
10603 |
Algodão |
10604 |
Colza e nabita |
10605 |
Girassol |
10606 |
Soja |
10607 |
Sementes de linho |
10608 |
Outras culturas oleaginosas |
10609 |
Linho |
10610 |
Cânhamo |
10611 |
Outras plantas têxteis |
10612 |
Plantas aromáticas, medicinais e culinárias |
10613 |
Cana-de-açúcar |
10690 |
Outras culturas industriais, não mencionadas noutras rubricas |
Produtos hortícolas, melões e morangos: |
|
Produtos hortícolas, melões e morangos – Cultivados ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
|
10711 |
Produtos hortícolas, melões e morangos – Em cultura extensiva |
10712 |
Produtos hortícolas, melões e morangos – Em cultura intensiva |
10720 |
Produtos hortícolas, melões e morangos – Cultivados em estufa ou sob abrigo baixo (acessível) |
Dados sobre todas as subcategorias da rubrica «Produtos hortícolas, melões e morangos»: |
|
10731 |
Couves-flores e brócolos |
10732 |
Alface |
10733 |
Tomate |
10734 |
Milho doce |
10735 |
Cebolas |
10736 |
Alhos |
10737 |
Cenouras |
10738 |
Morangos |
10739 |
Melões |
10790 |
Outros produtos hortícolas |
Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) |
|
10810 |
Flores e plantas ornamentais – Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
10820 |
Flores e plantas ornamentais – Em estufa ou sob abrigo alto (acessível) |
Dados sobre todas as subcategorias da rubrica «Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)»: |
|
10830 |
Bolbos e tubérculos de flores |
10840 |
Flores e botões de flores cortados |
10850 |
Plantas de flor e plantas ornamentais |
Culturas forrageiras |
|
10910 |
Prados e pastagens temporários |
Outras culturas forrageiras: |
|
10921 |
Milho forrageiro |
10922 |
Plantas leguminosas |
10923 |
Outras culturas forrageiras, não mencionadas noutras rubricas |
11000 |
Sementes e propágulos de terras aráveis |
11100 |
Outras culturas de terras aráveis |
Terras de pousio |
|
11210 |
Pousios sem nenhum subsídio |
11220 |
Pousios subsidiados, sem exploração económica |
11300 |
Terras prontas a semear cedidas de arrendamento, incluindo as terras postas à disposição de empregados da exploração a título de pagamentos em natureza |
20000 |
Hortas familiares |
Prados e pastagens permanentes |
|
30100 |
Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres |
30200 |
Pastagens pobres |
30300 |
Prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios |
Culturas permanentes |
|
Espécies frutícolas: |
|
40111 |
Maçãs |
40112 |
Peras |
40113 |
Pêssegos, incluídas as nectarinas |
40114 |
Outros frutos de zonas temperadas |
40115 |
Frutos de zonas subtropicais ou tropicais |
40120 |
Espécies de bagas |
40130 |
Frutos de casca rija |
Pomares de citrinos |
|
40210 |
Laranjas |
40220 |
Tangerinas, mandarinas, clementinas e pequenos frutos similares |
40230 |
Limões |
40290 |
Outros citrinos |
Olival |
|
40310 |
Azeitonas de mesa |
40320 |
Azeitonas vendidas como fruto, destinadas à produção de azeite |
40330 |
Azeite |
40340 |
Subprodutos da olivicultura |
Vinha |
|
40411 |
Vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP) |
40412 |
Vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP) |
40420 |
Outros vinhos |
40430 |
Uvas de mesa |
40440 |
Uvas passas |
40451 |
Uvas para vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP) |
40452 |
Uvas para vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP) |
40460 |
Uvas para outros vinhos |
40470 |
Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, aguardentes, vinagres e outros produtos vitivinícolas obtidos na exploração |
40480 |
Subprodutos da viticultura (bagaço, borras, etc.) |
40500 |
Viveiros |
40600 |
Outras culturas permanentes |
40610 |
das quais árvores de Natal |
40700 |
Culturas permanentes em estufa |
40800 |
Crescimento de plantações jovens |
Outras terras |
|
50100 |
Terras agrícolas não utilizadas |
50200 |
Superfície florestal |
50210 |
da qual, talhadias de curta rotação |
50900 |
Outras terras (superfícies edificadas, pátios, caminhos, tanques e represas, pedreiras, terras não-aráveis, rochas, etc.) |
60000 |
Cogumelos |
Outros produtos e receitas |
|
90100 |
Receitas do arrendamento de terras agrícolas |
90200 |
Indemnizações de seguros de colheita não imputáveis a culturas específicas |
90300 |
Subprodutos agrícolas não provenientes da azeitona nem da vinha |
90310 |
Palha |
90320 |
Coroas de beterraba |
90330 |
Outros subprodutos |
90900 |
Outros |
Os códigos de tipo de cultura são escolhidos na seguinte lista:
Código (**) |
Correspondência |
||||||||||
0 |
Não aplicável: código utilizado no caso dos produtos transformados, dos produtos armazenados e dos subprodutos. |
||||||||||
1 |
Culturas extensivas – cultura principal, cultura combinada: cultura principal e culturas combinadas, em regime extensivo, abrangendo:
|
||||||||||
2 |
Culturas extensivas – cultura(s) sucessiva(s) secundária(s): culturas efetuadas sucessivamente durante o exercício numa dada superfície que não são consideradas a cultura principal. |
||||||||||
3 |
Culturas hortícolas intensivas e flores cultivadas ao ar livre: produtos hortícolas, melões e morangos cultivados ao ar livre em regime intensivo; flores e plantas ornamentais cultivadas ao ar livre. |
||||||||||
4 |
Culturas sob abrigo alto (acessível): produtos hortícolas, melões e morangos cultivados sob abrigo, flores e plantas ornamentais (anuais ou perenes) cultivadas sob abrigo e culturas permanentes cultivadas sob abrigo. |
Os códigos das informações omissas são escolhidos na seguinte lista:
Código (***) |
Correspondência |
0 |
Nenhuma informação omissa. |
1 |
Superfície omissa: código a utilizar se a superfície da cultura não for indicada – por exemplo no caso da venda de produtos de culturas comercializáveis comprados por colher ou provenientes de terras arrendadas, a título ocasional, por períodos inferiores a um ano, bem como no caso de produções obtidas por transformação de produtos vegetais. |
2 |
Produção (contratada) omissa: código a utilizar no caso das culturas por contrato quando, devido às condições de venda, não for possível indicar a produção efetiva. |
3 |
Produção (não contratada) omissa: código a utilizar quando a cultura não estiver contratada e, devido às condições de venda, não for possível indicar a produção efetiva. |
4 |
Superfície e produção omissas: código a utilizar se a superfície e a produção efetiva estiverem ambas omissas. |
As informações sobre a produção vegetal durante o exercício devem ser indicadas utilizando o quadro I («PRODUÇÃO VEGETAL»). Apresentar um registo por cultura. Define-se o conteúdo do quadro selecionando os códigos de categoria de produção vegetal, tipo de cultura e informações omissas.
Só é necessário fornecer informações pormenorizadas relativamente às batatas (códigos 10310, 10390), aos produtos hortícolas, melões e morangos (códigos 10731, 10732, 10733, 10734, 10735, 10736, 10737, 10738, 10739, 10790), às flores e às plantas ornamentais (códigos 10830, 10840, 10850) e aos subprodutos agrícolas não provenientes da azeitona nem da vinha (códigos 90310, 90320, 90330) se esses dados estiverem disponíveis na contabilidade da exploração.
GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO I
O quadro I contém os seguintes sete grupos de informações: Superfície (A), inventário de abertura (OV), inventário de fecho (CV), produção (PR), vendas (SA), consumo familiar na exploração e prestações em natureza (FC) e utilização na exploração (FU).
O quadro I tem seis colunas, nas quais devem ser indicados, nomeadamente, para cada cultura: a superfície total (TA), a superfície irrigada (IR), a superfície utilizada para culturas energéticas (EN), a superfície utilizada para produção de OGM (GM), as quantidades produzida e vendida (Q) e o valor (V). Indicam-se a seguir as colunas a preencher para cada grupo de informações:
I.A Superfície
No grupo de informações A («Superfície»), indicar a superfície total (TA), a superfície irrigada (IR), a superfície utilizada para culturas energéticas (EN) e a superfície utilizada para produção de OGM (GM). As superfícies devem ser indicadas em ares (100 ares = 1 hectare), com exceção da superfície correspondente à cultura de cogumelos, que é indicada em metros quadrados.
I.OV Inventário de abertura
No grupo de informações OV («Inventário de abertura»), indicar o valor (V) dos produtos existentes em armazém no início do exercício. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração» no dia do inventário.
I.CV Inventário de fecho
No grupo de informações CV («Inventário de fecho»), indicar o valor (V) dos produtos existentes em armazém no final do exercício. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração» no dia do inventário.
I.PR Produção
No grupo de informações PR («Produção»), indicar a quantidade de cada cultura produzida (Q) durante o exercício (excluídas as perdas no campo e na exploração). Estas quantidades são indicadas para os produtos principais da exploração (excluídos os subprodutos).
As quantidades referidas são indicadas em quintais (100 kg), exceto no caso dos produtos vitivinícolas, em que são expressas em hectolitros. Se, devido às condições de venda, não for possível determinar a produção efetiva em quintais (ver a venda de culturas por colher e a venda de culturas por contrato), deve inserir-se o código 2 de informações omissas para as culturas por contrato e o código 3 de informações omissas nos restantes casos.
I.SA Total de vendas
No grupo de informações SA («Total de vendas») indicar a quantidade de vendas (Q) e o valor das vendas (V) de produtos existentes no início do exercício ou colhidos durante o mesmo. Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não devem ser deduzidos ao valor total das vendas, mas ser indicados no quadro H («FATORES DE PRODUÇÃO»).
I.FC Consumo familiar na exploração e prestações em natureza
No grupo de informações FC («Consumo familiar na exploração e prestações em natureza»), indicar o valor (V) dos produtos consumidos pela família de empresário e /ou utilizados em pagamentos em natureza de bens e serviços, incluindo remunerações em natureza. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração».
I.FU Utilização na exploração
No grupo de informações FU («Utilização na exploração»), indicar o valor (V), à saída da exploração, dos produtos existentes na exploração (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos durante o exercício que tenham sido utilizados na exploração, como fator de produção, durante o exercício, nomeadamente:
— |
alimentos para animais: valor, à saída da exploração, dos produtos habitualmente comercializáveis da exploração utilizados, durante o exercício, como alimentos para animais. Só é atribuído um valor à palha produzida na exploração e nela utilizada (como forragem ou cama) se constituir um produto comercializável na região e no exercício em causa. O valor dos produtos em causa é determinado ao preço de venda «à saída da exploração», |
— |
sementes: valor, à saída da exploração, dos produtos comercializáveis da exploração utilizados como sementes durante o exercício, |
— |
outras utilizações na exploração, incluindo produtos da exploração utilizados na preparação de refeições para turistas. |
Quadro J
Produção pecuária
Estrutura do quadro
Categoria de animal |
Código (*) |
|
Colunas |
|||
Grupo de informações |
Efetivo médio |
Número |
Valor |
|
M |
N |
V |
||
AN |
Efetivo médio |
|
— |
— |
OV |
Inventário de abertura |
— |
|
|
CV |
Inventário de fecho |
— |
|
|
PU |
Compras |
— |
|
|
SA |
Total das vendas |
— |
|
|
SS |
Vendas para abate |
— |
|
|
SR |
Vendas para criação ou reprodução |
— |
|
|
SU |
Vendas sem finalidade conhecida |
— |
|
|
FC |
Consumo familiar na exploração |
— |
|
|
FU |
Utilização na exploração |
— |
|
|
Código (*) |
Correspondência |
100 |
Equinos |
210 |
Bovinos com menos de um ano (machos e fêmeas) |
220 |
Bovinos machos com idade superior a um ano, mas inferior a dois anos |
230 |
Bovinos fêmeas com idade superior a um ano, mas inferior a dois anos |
240 |
Bovinos machos, com dois anos ou mais |
251 |
Novilhas para reprodução |
252 |
Novilhas para engorda |
261 |
Vacas leiteiras |
262 |
Búfalas |
269 |
Outras vacas |
311 |
Ovelhas reprodutoras |
319 |
Outros ovinos |
321 |
Cabras reprodutoras |
329 |
Outros caprinos |
410 |
Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo |
420 |
Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 kg |
491 |
Suínos para engorda |
499 |
Outros suínos |
510 |
Aves da capoeira – frangos de carne |
520 |
Galinhas poedeiras |
530 |
Outras aves de capoeira |
610 |
Coelhas reprodutoras |
699 |
Outros coelhos |
700 |
Abelhas |
900 |
Outros animais |
Categorias de animais
Distinguem-se as seguintes categorias de animais:
100. |
Equinos. Abrange os cavalos de corrida e de sela, os burros, os muares, etc. |
||||||
210. |
Bovinos com menos de um ano (machos e fêmeas). |
||||||
220. |
Bovinos machos com idade superior a um ano, mas inferior a dois anos. |
||||||
230. |
Bovinos fêmeas com idade superior a um ano, mas inferior a dois anos. Excluem-se as vacas paridas. |
||||||
240. |
Bovinos machos, com dois anos ou mais |
||||||
251. |
Novilhas para reprodução. Bovinos fêmeas com dois anos ou mais que ainda não pariram e se destinam à reprodução. |
||||||
252. |
Novilhas para engorda. Bovinos fêmeas com dois anos ou mais que ainda não pariram e não se destinam à reprodução. |
||||||
261. |
Vacas leiteiras. Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusivamente ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou a ser transformado em produtos lácteos. Inclui as vacas leiteiras reformadas. |
||||||
262. |
Búfalas. Búfalos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou a ser transformado em produtos lácteos. Inclui as búfalas reformadas. |
||||||
269. |
Outras vacas.
|
As categorias 210 a 252 e 259 incluem também as categorias correspondentes de búfalos e búfalas.
311. |
Ovelhas reprodutoras. Ovelhas com mais de um ano destinadas à reprodução. |
319. |
Outros ovinos. Ovinos de todas as idades, com exceção das ovelhas. |
321. |
Cabras reprodutoras. |
329. |
Outros caprinos. Caprinos, exceto cabras reprodutoras. |
410. |
Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo Leitões de peso vivo inferior a 20 kg. |
420. |
Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 kg. Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 kg. Excluem-se as porcas reformadas (ver a categoria 499 – «Outros suínos»). |
491. |
Suínos para engorda. Suínos para engorda com peso vivo igual ou superior a 20 kg. Excluem-se as porcas e varrascos reformados (ver a categoria 499 – «Outros suínos»). |
499. |
Outros suínos. Suínos com peso vivo igual ou superior a 20 kg, exceto porcas reprodutoras (ver a categoria 420) e suínos para engorda (ver a categoria 491). |
510. |
Aves da capoeira – frangos de carne. Apenas os frangos de carne. Não abrange as galinhas poedeiras e as galinhas reformadas, nem os pintos. |
520. |
Galinhas poedeiras. Abrange as frangas, as galinhas poedeiras, as galinhas reformadas e os galos reprodutores para as galinhas poedeiras. Entende-se por «frangas» as galinhas jovens que ainda não começaram a pôr ovos. Não abrange as pintas. |
530. |
Outras aves de capoeira. Abrange os patos, perus, gansos, pintadas e avestruzes, assim como os machos reprodutores (mas não os galos reprodutores para as galinhas poedeiras). Inclui também as fêmeas reprodutoras. Não abrange os pintos. |
610. |
Coelhas reprodutoras. |
699. |
Outros coelhos. |
700. |
Abelhas. A indicar sob a forma de número de colmeias ocupadas. |
900. |
Outros animais. Abrange pintos, cervídeos, bisontes e peixes. Inclui também os póneis e outros animais utilizados para atividades turísticas na exploração. Não abrange os produtos originários de outros animais (ver o quadro K, categoria 900). |
GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO J
J.AN. Efetivo médio (a indicar apenas na coluna A)
Uma unidade corresponde à presença de um animal na exploração durante um ano. O efetivo é calculado proporcionalmente à duração da presença dos animais na exploração durante o exercício.
O efetivo médio determina-se com base nos inventários periódicos ou nos registos de entradas e saídas. Abrange todos os animais presentes na exploração, incluindo os animais criados ou engordados por contrato (animais não pertencentes à exploração, mas lá criados ou engordados em condições tais que esta atividade corresponde, essencialmente, a uma prestação de serviços da parte do empresário, não assumindo este o risco económico normalmente associado à criação ou engorda dos animais) e os animais recebidos ou enviados para pensionato, no que respeita ao período do ano durante o qual permanecem na exploração.
Efetivo médio (coluna A)
Indicar o efetivo médio com duas casas decimais.
Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
J.OV Inventário de abertura
Refere-se ao número dos animais pertencentes à exploração no início do exercício, estejam ou não presentes na exploração nesse momento.
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças ou em número de colmeias, com duas casas decimais.
Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
Valor (coluna V)
O valor dos animais deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.
J.CV Inventário de fecho
Refere-se ao número dos animais pertencentes à exploração no final do exercício, estejam ou não presentes na exploração nesse momento.
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças ou em número de colmeias, com duas casas decimais.
Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
Valor (coluna V)
O valor dos animais deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.
J.PU Compras
Refere-se ao número dos animais comprados durante o exercício.
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
Valor (coluna V)
O valor das compras deve incluir os custos da compra. Os prémios e subsídios correspondentes não são deduzidos ao total dessas compras, mas são especificados na categoria adequada (códigos 5100 a 5900) do quadro M («SUBSÍDIOS»).
J.SA Total de vendas
Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício.
Inclui as vendas a consumidores, para consumo próprio, de animais ou de carne, quer os animais sejam ou não abatidos na exploração.
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (código 900).
Valor (coluna V)
Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não devem ser deduzidos ao valor total das vendas, mas devem ser indicados com o código 2090 («Outros encargos específicos da pecuária»). Os prémios e subsídios correspondentes não são incluídos no total de vendas, mas são especificados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («SUBSÍDIOS»).
J.SS Vendas para abate
Refere-se ao número dos animais vendidos para abate, durante o exercício. Esta informação não é necessária no caso das novilhas para reprodução (código 251), das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).
Número (coluna N)
Ver «Total de vendas».
Valor (coluna V)
Ver «Total de vendas».
J.SR Vendas para criação ou reprodução
Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício para fins de criação ou reprodução. Esta informação não é necessária no caso das novilhas para engorda (código 252), das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).
Número (coluna N)
Ver «Total de vendas».
Valor (coluna V)
Ver «Total de vendas».
J.SU Vendas sem finalidade conhecida
Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício com destino desconhecido. Esta informação não é necessária no caso das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).
Número (coluna N)
Ver «Total de vendas».
Valor (coluna V)
Ver «Total de vendas».
J.FC Consumo familiar na exploração e prestações em natureza
Refere-se aos animais consumidos pela família da exploração ou destinados a pagamentos em natureza durante o exercício.
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
Valor (coluna V)
O valor dos animais a determinar é o justo valor.
J.FU Utilização na exploração
Refere-se aos animais sujeitos a processos de transformação no âmbito de outras atividades lucrativas na exploração durante o exercício. São abrangidos os animais destinados:
— |
ao fornecimento de refeições e aos turistas alojados na exploração, |
— |
à preparação de produtos cárneos ou de alimentos para animais. |
Não abrange as vendas de animais ou de carne, quer os animais sejam ou não abatidos na exploração (ver as informações sobre as vendas, SA).
Este valor também deve ser indicado no quadro H, como encargos de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração, utilizando o código 4070 («Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal»).
Número (coluna N)
Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).
Valor (coluna V)
O valor dos animais a determinar é o justo valor.
Quadro K
Produtos e serviços pecuários
Estrutura do quadro
Categoria de serviço ou produto pecuário |
Código (*) |
Informações omissas |
Código (**) |
|
Colunas |
||
Grupo de informações |
Quantidade |
Valor |
|
Q |
V |
||
OV |
Inventário de abertura |
|
|
CV |
Inventário de fecho |
|
|
PR |
Produção |
|
— |
SA |
Vendas |
|
|
FC |
Consumo familiar na exploração |
|
|
FU |
Utilização na exploração |
|
|
Código (*) |
Correspondência |
261 |
Leite de vaca |
262 |
Leite de búfala |
311 |
Leite de ovelha |
321 |
Leite de cabra |
330 |
Lã |
531 |
Ovos para consumo humano (todas as aves de capoeira) |
532 |
Ovos para incubação (todas as aves de capoeira) |
700 |
Mel e produtos da apicultura |
800 |
Estrume |
900 |
Outros produtos pecuários |
1100 |
Criação de animais por contrato |
1120 |
Bovinos por contrato |
1130 |
Ovinos e/ou caprinos por contrato |
1140 |
Suínos por contrato |
1150 |
Aves de capoeira por contrato |
1190 |
Outros animais por contrato |
1200 |
Outros serviços pecuários. |
Código (**) |
Correspondência |
0 |
Nenhuma informação omissa. |
|
|
2 |
Casos de produção de produtos pecuários por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q). |
3 |
Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que a produção de produtos pecuários seja feita por contrato. |
4 |
Produção efetiva omissa. |
Categorias de produtos e serviços pecuários
Distinguem-se as seguintes categorias de produtos e serviços pecuários:
261. |
Leite de vaca. |
||||||||||
262. |
Leite de búfala. |
||||||||||
311. |
Leite de ovelha. |
||||||||||
321. |
Leite de cabra. |
||||||||||
330. |
Lã. |
||||||||||
531. |
Ovos para consumo humano (todas as aves de capoeira). |
||||||||||
532. |
Ovos para incubação (todas as aves de capoeira). |
||||||||||
700. |
Mel e produtos da apicultura: mel, hidromel e outros produtos e subprodutos da apicultura. |
||||||||||
800. |
Estrume. |
||||||||||
900. |
Outros produtos pecuários (cobrições, embriões, cera, fígado de ganso ou de pato, leite de outros animais, etc.). |
||||||||||
1100. |
Criação de animais por contrato. Montante das receitas da criação de animais por contrato, correspondendo essencialmente ao pagamento de serviços prestados, não assumindo o empresário o risco económico normalmente associado à criação ou engorda dos animais. Elementos mais pormenorizados da categoria 1100 («Criação de animais por contrato»): Elementos a indicar apenas se estiverem disponíveis na contabilidade da exploração.
|
||||||||||
1200. |
Outros serviços pecuários. Montante das receitas relativas a outros serviços pecuários (pensionato, etc.) |
Códigos de informações omissas
Códigos de informações omissas a utilizar:
Código 0 |
: |
Nenhuma informação omissa. |
Código 2 |
: |
Casos de produção de produtos pecuários por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q). |
Código 3 |
: |
Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que a produção de produtos pecuários seja feita por contrato. |
Código 4 |
: |
Produção efetiva omissa. |
GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO K
No caso do estrume (código 800), apenas são necessárias as informações relativas às vendas (SA), a fornecer na coluna do valor (V).
No caso dos outros produtos pecuários (código 900), as informações só devem ser fornecidas em valor (coluna V), porque não teria significado indicar quantidades relativas a um conjunto de produtos heterogéneos.
No caso dos serviços pecuários – criação de animais por contrato (códigos 1100 a 1190) e outros (código 1200) –, a única informação necessária são as receitas, que devem ser indicadas nas vendas (SA), na coluna do valor (V).
Quantidade (coluna Q)
Indicar as quantidades em quintais (100 kg), exceto no caso dos ovos (códigos 531 e 532), que devem ser indicados em milhares.
No caso do mel e de outros produtos da apicultura (código 700), as quantidades devem ser expressas em «equivalente-mel».
K.OV Inventário de abertura
Refere-se aos produtos existentes (armazenados) no início do exercício (excluindo os animais).
Quantidade (coluna Q)
Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor no dia do inventário.
K.CV Inventário de fecho
Valor dos produtos existentes (armazenados) no final do exercício (excluindo os animais).
Quantidade (coluna Q)
Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor no dia do inventário.
K.PR Produção no exercício
Quantidade (coluna Q)
Quantidades de produtos pecuários produzidas durante o exercício (excluindo as perdas). Estas quantidades são indicadas para os produtos principais da exploração (excluídos os subprodutos). Inclui-se a produção que tenha sido destinada a transformação no âmbito de outras atividades lucrativas relacionadas com a exploração.
O leite mamado diretamente pelos vitelos não é incluído na produção.
K.SA Vendas
Refere-se ao total de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste vendidos durante o exercício.
Quantidade (coluna Q)
Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.
Valor (coluna V)
Montante total das vendas (faturas recebidas ou não durante o exercício) de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste.
O montante total correspondente aos produtos vendidos inclui o valor dos produtos que retornam à exploração (leite desnatado, etc.). Este último valor deve ser também indicado nos encargos da exploração.
As eventuais indemnizações (por exemplo indemnizações de seguros) recebidas durante o exercício são acrescidas ao montante das vendas dos produtos correspondentes, na medida em que possam ser imputadas à produção de determinados produtos. Caso contrário, são indicadas na rubrica 900 («Outros produtos pecuários»).
Os prémios e subsídios a produtos, recebidos durante o exercício, não são incluídos no montante das vendas; devem ser indicados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («SUBSÍDIOS»).
Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos ao montante das vendas, mas devem ser indicados no quadro H («FATORES DE PRODUÇÃO») com o código 2090 («Outros encargos específicos da pecuária»).
K.FC Consumo familiar na exploração e prestações em natureza
Produtos consumidos pela família do empresário e/ou utilizados no pagamento em natureza de bens e serviços (incluindo remunerações em natureza). Esta informação não é necessária no caso dos ovos para incubação (código 532).
Quantidade (coluna Q)
Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor.
K.FU Utilização na exploração
Produtos da exploração nela existentes (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos ao longo deste, utilizados na exploração como fatores de produção durante o exercício, nomeadamente:
— |
alimentos para animais: produtos habitualmente comercializáveis da exploração utilizados durante o exercício como alimentos para animais. O leite mamado diretamente pelos vitelos não é incluído na utilização na exploração; |
— |
produtos utilizados no âmbito de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração:
|
Quantidade (coluna Q)
Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor. Estes valores são igualmente indicados nos encargos da exploração.
Quadro L
Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração
Estrutura do quadro
Categoria de outras atividades lucrativas |
Código (*) |
Informações omissas |
Código (**) |
|
Colunas |
||
Grupo de informações |
Quantidade |
Valor |
|
Q |
V |
||
OV |
Inventário de abertura |
— |
|
CV |
Inventário de fecho |
— |
|
PR |
Produção |
|
— |
SA |
Vendas |
— |
|
FC |
Consumo familiar na exploração |
— |
|
FU |
Utilização na exploração |
— |
|
Código (*) |
Correspondência |
261 |
Fabrico de produtos derivados do leite de vaca |
262 |
Fabrico de produtos derivados do leite de búfala |
311 |
Fabrico de produtos derivados do leite de ovelha |
321 |
Fabrico de produtos derivados do leite de cabra |
900 |
Transformação de carnes e fabrico de outros produtos de origem animal |
1010 |
Transformação de produtos vegetais |
1020 |
Silvicultura e transformação de madeiras |
2010 |
Empreitadas |
2020 |
Turismo, alojamento, fornecimento de refeições e outras atividades de lazer |
2030 |
Produção de energia a partir de fontes renováveis |
9000 |
«Outras atividades lucrativas» diretamente relacionadas com a exploração |
Código (**) |
Correspondência |
0 |
Nenhuma informação omissa. |
1 |
Produção obtida por transformação de animais ou de produtos de origem animal ou vegetal comprados. |
2 |
Casos de produção por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q). |
3 |
Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que produção esteja contratada. |
4 |
Produção efetiva omissa. |
A definição de «outras atividades lucrativas» (OAL) é idêntica à estabelecida no anexo II, ponto VI, do Regulamento (CE) n.o 1200/2009 (11) da Comissão e na tipologia comunitária das explorações agrícolas (artigo 4.o e anexo III do Regulamento (CE) n.o 1242/2008). Esta definição baseia-se, salvo casos excecionais, na Classificação Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE rev. 2) e no Manual das Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura, CEA/CES 97 (rev. 1.1).
Entende-se por «OAL diretamente relacionadas com a exploração» as atividades não-agrícolas, com incidências económicas na exploração, que utilizam recursos agrícolas (meios de produção ou produtos) da exploração.
Neste contexto, as «atividades lucrativas» implicam trabalho ativo; excluem-se, por conseguinte, os investimentos exclusivamente financeiros. A cedência de terras ou de outros recursos agrícolas da exploração, de arrendamento, para atividades diversas, sem nenhuma outra participação nessas atividades, não é considerada «outra atividade lucrativa», mas sim parte da atividade agrícola da exploração.
A transformação de produtos da exploração pertence a esta rubrica, exceto se for considerada parte da atividade agrícola. Excluem-se, portanto, a vinificação e a produção de azeite, a menos que a proporção de vinho ou de azeite proveniente de compras efetuadas no exterior da exploração seja significativa.
É considerada «outra atividade lucrativa» a transformação, na exploração, de matérias-primas agrícolas em produtos transformados, independentemente de a matéria-prima ser produzida na exploração ou ser adquirida no exterior. Isto aplica-se à transformação de carnes, ao fabrico de queijo, etc.
Categorias de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração
Distinguem-se as seguintes categorias de outras atividades lucrativas:
261. |
Fabrico de produtos derivados do leite de vaca. |
||||||
262. |
Fabrico de produtos derivados do leite de búfala. |
||||||
311. |
Fabrico de produtos derivados do leite de ovelha. |
||||||
321. |
Fabrico de produtos derivados do leite de cabra. |
||||||
900. |
Transformação de carnes e fabrico de outros produtos de origem animal. |
||||||
1010. |
Transformação de produtos vegetais, excluindo a vinificação e a produção de azeite. Inclui a produção de álcool não proveniente de uvas, sidra ou perada. |
||||||
1020. |
Silvicultura e transformação de madeiras. Abrange a venda, durante o exercício, de madeira cortada ou em pé, bem como de produtos florestais diversos da madeira (cortiça, resina de pinheiro, etc.) e de produtos provenientes da transformação da madeira. |
||||||
2010. |
Empreitadas efetuadas a terceiros. O aluguer de equipamentos da exploração sem mão de obra da exploração e a utilização exclusiva desta mão de obra em empreitadas não são considerados outras atividades lucrativas, integrando-se nas atividades agrícolas. |
||||||
2020. |
Turismo, alojamento, fornecimento de refeições e outras atividades de lazer. Abrange as receitas provenientes de atividades turísticas (parques de campismo, turismo rural, equitação, caça, pesca, etc.). |
||||||
2030. |
Produção de energia a partir de fontes renováveis. Abrange a produção de energia a partir de fontes renováveis destinada ao mercado, nomeadamente biogás, biocombustíveis e eletricidade, por turbinas eólicas, outros equipamentos ou a partir de matérias-primas agrícolas. Não inclui, por serem considerados parte da atividade agrícola da exploração:
|
||||||
9000. |
Outras atividades. Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração não mencionadas noutras rubricas. |
Códigos de informações omissas
Códigos de informações omissas a utilizar:
Código 0 |
: |
Nenhuma informação omissa. |
Código 1 |
: |
Produção obtida por transformação de animais comprados ou de produtos de origem animal ou vegetal comprados. |
Código 2 |
: |
Casos de produção por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q). |
Código 3 |
: |
Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que produção esteja contratada. |
Código 4 |
: |
Produção efetiva omissa. |
GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO DO QUADRO L
Quantidade (coluna Q)
Indicar as quantidades em quintais (100 kg).
No que diz respeito aos produtos derivados do leite (códigos 261, 262, 311 e 321), indicar a quantidade de leite líquido, seja qual for a forma (nata, manteiga, queijo, etc.) sob a qual o produto é vendido, consumido na exploração ou utilizado para pagamentos em natureza ou para fins da exploração.
L.OV Inventário de abertura
Refere-se aos produtos existentes (armazenados) no início do exercício.
Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020), a produção de energia a partir de fontes renováveis (código 2030) e as outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração (código 9000).
Valor (coluna V)
O valor dos produtos deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.
L.CV Inventário de fecho
Valor dos produtos existentes (armazenados) no final do exercício.
Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020), a produção de energia a partir de fontes renováveis (código 2030) e as outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração (código 9000).
Valor (coluna V)
O valor dos produtos deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.
L.PR Produção no exercício
Quantidade (coluna Q)
Informação a prestar apenas para as categorias relativas à transformação de leite (códigos 261 a 321).
Corresponde à quantidade de leite líquido produzido na exploração durante o exercício utilizada na elaboração de produtos transformados.
L.SA Vendas
Refere-se ao total de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste vendidos durante o exercício, bem como às receitas de outras atividades lucrativas.
Valor (coluna V)
Montante total das vendas (faturas recebidas ou não durante o exercício) de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste.
As eventuais indemnizações (por exemplo indemnizações de seguros) recebidas durante o exercício são acrescidas ao montante das vendas dos produtos correspondentes, na medida em que possam ser imputadas à produção de determinados produtos. Caso contrário, são indicadas no quadro I («PRODUÇÃO VEGETAL») com o código 90900 («Outros»).
Os prémios e subsídios a produtos, recebidos durante o exercício, não são incluídos no montante total das vendas; devem ser indicados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («SUBSÍDIOS»). Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos ao montante das vendas, mas devem ser indicados no quadro H («FATORES DE PRODUÇÃO»), na categoria correspondente de encargos específicos de outras atividades lucrativas (códigos 4010 a 4090).
L.FC Consumo familiar na exploração e prestações em natureza
Produtos consumidos pela família do empresário e/ou utilizados no pagamento em natureza de bens e serviços (incluindo remunerações em natureza).
Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020) e a produção de energia renovável (código 2030).
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor.
L.FU Utilização na exploração
Produtos da exploração nela existentes (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos ao longo deste, utilizados na exploração como fatores de produção durante o exercício, nomeadamente os produtos transformados na exploração e utilizados no fornecimento de refeições ou na prestação de alojamento turístico (leite transformado em queijo, cereais transformados em pão, carne transformada em presunto, etc.).
Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020) e a produção de energia renovável (código 2030).
Valor (coluna V)
O valor dos produtos a determinar é o justo valor.
Quadro M
Subsídios
Estrutura do quadro
Categoria de subsídio |
Código (*) |
|
||
Financiamento |
Código (**) |
|||
Unidade de base |
Código (***) |
|||
Grupo de informações |
Colunas |
|||
Número de unidades de base |
Valor |
|||
N |
V |
|||
S |
Subsídio |
|
|
Os códigos de categoria de subsídio são escolhidos na seguinte lista:
Códigos de categoria de subsídio:
Código (*) |
Correspondência |
RPU (Regime de Pagamento Único) |
|
1110 |
RPU «normais» |
1120 |
RPU prados e pastagens |
1130 |
RPU direitos especiais |
1200 |
RPUS (Regime de Pagamento Único por Superfície) |
Artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (12) |
|
2110 |
Apoio ao setor leiteiro |
2120 |
Apoio ao setor da carne de bovino |
2130 |
Apoio ao setor dos ovinos e caprinos |
2140 |
Apoio ao setor do arroz |
2150 |
Apoio a outras culturas |
2160 |
Apoio a outros animais |
2170 |
Outros apoios com base no artigo 68.o, excluindo apoio às despesas |
Série de determinados pagamentos diretos associados da UE |
|
2210 |
Prémio por vaca em aleitamento |
2220 |
Prémio complementar por vaca em aleitamento |
2230 |
Prémio por ovelha e por cabra |
2240 |
Prémio complementar por ovelha e por cabra |
2250 |
Algodão |
2270 |
Frutas e produtos hortícolas |
Outros pagamentos diretos associados, para atividades específicas |
|
Culturas arvenses |
|
2311 |
Cereais, oleaginosas e proteoginosas |
2312 |
Batata |
2313 |
Beterraba sacarina |
2314 |
Culturas industriais |
2315 |
Produtos hortícolas |
2316 |
Pousios |
2319 |
Culturas arvenses não especificadas |
2320 |
Prados e pastagens permanentes |
Culturas permanentes |
|
2331 |
Bagas e frutos de casca rija |
2332 |
Pomóideas e frutos de casca rija |
2333 |
Pomares de citrinos |
2334 |
Olival |
2335 |
Vinha |
2339 |
Culturas permanentes não especificadas |
Animais |
|
2341 |
Setor leiteiro |
2342 |
Carne de bovino |
2343 |
Bovinos não especificados |
2344 |
Ovinos e caprinos |
2345 |
Suínos e aves de capoeira |
2349 |
Animais não especificados |
Prémios e subsídios excecionais |
|
2810 |
Pagamentos de compensações por calamidades |
2890 |
Outros prémios e subsídios excecionais |
2900 |
Subsídios não imputáveis a nenhuma atividade ou que não podem ser registados com nenhum dos códigos precedentes |
Desenvolvimento rural |
|
3100 |
Subsídios ao investimento |
3200 |
Outros do eixo 1 |
3300 |
Pagamentos agroambientais e relativos ao bem-estar animal |
3400 |
Pagamentos ligados à rede Natura 2000, excluída a silvicultura |
3500 |
Pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha e pagamentos para compensação de desvantagens noutras zonas |
3600 |
Silvicultura, incluindo os pagamentos ligados à rede Natura 2000 destinados à silvicultura |
3700 |
Outros do eixo 2 |
3900 |
Outros pagamentos para o desenvolvimento rural |
Prémios e subsídios relativos a encargos |
|
4100 |
Salários e segurança social |
4200 |
Combustíveis para motores |
Setor pecuário |
|
4310 |
Alimentação de herbívoros |
4320 |
Alimentação de suínos e de aves de capoeira |
4330 |
Outros encargos da atividade pecuária |
Produção vegetal |
|
4410 |
Sementes |
4420 |
Fertilizantes |
4430 |
Proteção de culturas |
4440 |
Outros encargos específicos da produção vegetal |
Encargos gerais da atividade agrícola |
|
4510 |
Eletricidade |
4520 |
Combustíveis para aquecimento |
4530 |
Água |
4540 |
Seguros |
4550 |
Juros |
4600 |
Encargos de outras atividades lucrativas |
4800 |
Outros encargos |
4900 |
Subsídios de encargos com base no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Prémios e subsídios ligados à compra de animais |
|
5100 |
Compras de vacas leiteiras |
5200 |
Compras de carne de bovino |
5300 |
Compras de ovinos e caprinos |
5400 |
Compra de suínos e aves de capoeira |
5900 |
Outros animais |
9000 |
Diferenças em relação aos exercícios contabilísticos anteriores |
Os códigos descritivos do modo de financiamento do subsídio são escolhidos na seguinte lista:
Código (**) |
Correspondência |
1 |
Subsídio financiado exclusivamente pelo orçamento da União Europeia. |
2 |
Medida cofinanciada pela União Europeia e pelo Estado-Membro. |
3 |
Medida financiada, não pelo orçamento da União Europeia, mas por outras fontes públicas de financiamento. |
Os códigos das unidades de base são escolhidos na seguinte lista:
Código (***) |
Correspondência |
1 |
Subsídio concedido por animal. |
2 |
Subsídio concedido por hectare. |
3 |
Subsídio concedido por tonelada. |
4 |
Exploração/outra: subsídio concedido à exploração como um todo ou de um modo não abrangido por nenhuma das outras categorias. |
O quadro M («SUBSÍDIOS») abrange os prémios e subsídios recebidos pelas explorações agrícolas de organismos públicos, tanto nacionais como da União, excluídos os prémios e subsídios a investimentos (a serem indicados no quadro D («ATIVOS»).
Em geral, os prémios e subsídios registados no quadro M correspondem ao exercício contabilístico em curso, independentemente da data em que o pagamento é recebido (o ano contabilístico é igual ao ano de pedido). Os pagamentos a título do desenvolvimento rural, com exceção dos pagamentos ZD, constituem uma exceção a esta regra geral, uma vez que os montantes registados se referem aos pagamentos efetivamente recebidos durante o exercício contabilístico (o ano contabilístico é igual ao pagamento ano).
Os prémios e subsídios são definidos por tipo de subsídio, financiamento e unidade de base. Para cada entrada, o quadro M indica o número de unidades de base (N) e o montante recebido (V). Podem ser necessários vários registos por categoria de subsídio, uma vez que as origens das unidades de base e/ou financiamento podem ser diferentes.»
(1) Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (JO L 347 de 24.12.2009, p. 14).
(2) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 335 de 13.12.2008, p. 3).
(4) Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1242/2008.
(5) Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).
(6) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
(7) Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
(8) Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).
(9) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(10) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características (JO L 329 de 15.12.2009, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).