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Document 32013R1222
Commission Implementing Regulation (EU) No 1222/2013 of 29 November 2013 concerning the authorisation of propionic acid, sodium propionate and ammonium propionate as feed additives for ruminants, pigs and poultry Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1222/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013 , relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para ruminantes, suínos e aves de capoeira Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1222/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013 , relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para ruminantes, suínos e aves de capoeira Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 320 de 30.11.2013, p. 16–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1222/2013 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2013
relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para ruminantes, suínos e aves de capoeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O referido pedido diz respeito à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos», grupo funcional «aditivos de silagem». O pedido inclui também outras utilizações das mesmas substâncias para as quais não foi ainda tomada qualquer decisão. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 16 de novembro de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, o ácido propiónico, o propionato de sódio e o propionato de amónio não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu-se também que as substâncias melhoram a estabilidade aeróbica de material fácil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação das referidas substâncias revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificadas no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2011; 9(12):2446.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento para animais completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de ensilagem |
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1k280 |
— |
Ácido propiónico |
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Ruminantes |
— |
— |
— |
|
20 de dezembro de 2023 |
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Suínos |
— |
30 000 |
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Aves de capoeira |
— |
10 000 |
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1k281 |
— |
Propionato de sódio |
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Ruminantes |
— |
— |
— |
|
20 de dezembro de 2023 |
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Suínos |
— |
30 000 (3) |
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Aves de capoeira |
— |
10 000 (3) |
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1k284 |
— |
Propionato de amónio |
|
Ruminantes |
— |
— |
— |
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20 de dezembro de 2023 |
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Suínos |
— |
30 000 (3) |
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Aves de capoeira |
— |
10 000 (3) |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
(2) Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco (por exemplo, milho de planta inteira, azevém, bromo ou polpa de beterraba sacarina). Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L133 de 22.5.2008, p. 1).
(3) Expresso em ácido propiónico.