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Document 32013R1222

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1222/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013 , relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para ruminantes, suínos e aves de capoeira Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 320 de 30.11.2013, p. 16–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1222/oj

    30.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/16


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1222/2013 DA COMISSÃO

    de 29 de novembro de 2013

    relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para ruminantes, suínos e aves de capoeira

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O referido pedido diz respeito à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos», grupo funcional «aditivos de silagem». O pedido inclui também outras utilizações das mesmas substâncias para as quais não foi ainda tomada qualquer decisão.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 16 de novembro de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, o ácido propiónico, o propionato de sódio e o propionato de amónio não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu-se também que as substâncias melhoram a estabilidade aeróbica de material fácil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação das referidas substâncias revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificadas no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal 2011; 9(12):2446.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento para animais completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de ensilagem

    1k280

    Ácido propiónico

     

    Composição do aditivo

    Ácido propiónico ≥ 99,5 %

     

    Caracterização da substância ativa

     

    Ácido propiónico ≥ 99,5 %

     

    C3H6O2 N.o CAS: 79-09-4

     

    Resíduo não volátil ≤ 0,01 % quando seco a 140 °C até massa constante

     

    Aldeídos ≤ 0,1 % expressos em formaldeído

     

    Produzido por síntese química

     

    Método de análise  (1)

    Quantificação do ácido propiónico como ácido propiónico total em aditivos, pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI)

    Ruminantes

    1.

    É contraindicada a utilização concomitante nas doses máximas permitidas de outros ácidos orgânicos.

    2.

    O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (2).

    3.

    A sua utilização em simultâneo com outras fontes da substância ativa não deve exceder o teor máximo autorizado.

    4.

    Condições de segurança: devem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória, de proteção ocular, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

    20 de dezembro de 2023

    Suínos

    30 000

    Aves de capoeira

    10 000

    1k281

    Propionato de sódio

     

    Composição do aditivo

    Propionato de sódio ≥ 98,5 %

     

    Caracterização da substância ativa

     

    Propionato de sódio ≥ 98,5 %

     

    C3H5O2Na

     

    N.o CAS: 137-40-6

     

    Perda na secagem ≤ 4 % determinada por secagem durante duas horas a 105 °C

     

    Matérias insolúveis em água ≤ 0,1 %

     

    Produzido por síntese química

     

    Método de análise  (1)

    Quantificação do propionato de sódio como aditivo em alimentos para animais:

    1)

    cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI) — para a determinação do propionato total e

    2)

    espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869) — para a determinação do sódio total.

    Quantificação do propionato de sódio como ácido propiónico total em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI)

    Ruminantes

    1.

    É contraindicada a utilização concomitante nas doses máximas permitidas de outros ácidos orgânicos.

    2.

    O aditivo deve ser usado em materiais fáceis de ensilar (2).

    3.

    A sua utilização em simultâneo com outras fontes da substância ativa não deve exceder o teor máximo autorizado.

    4.

    Condições de segurança: devem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória, de proteção ocular, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

    20 de dezembro de 2023

    Suínos

    30 000 (3)

    Aves de capoeira

    10 000 (3)

    1k284

    Propionato de amónio

     

    Composição do aditivo

    Preparação de propionato de amónio ≥ 19,0 %, ácido propiónico ≤ 80,0 % e água ≤ 30 %

     

    Caracterização da substância ativa

     

    Propionato de amónio: C3H9O2N

     

    N.o CAS: 17496-08-1

     

    Produzido por síntese química

     

    Método de análise  (1)

    Quantificação do propionato de amónio como aditivo em alimentos para animais:

    1)

    cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI) — para a determinação do propionato total e

    2)

    titulação com ácido sulfúrico e hidróxido de sódio para a determinação do amoníaco.

    Quantificação do propionato de amónio como ácido propiónico total em pré-misturas e alimentos para animais:

    cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI)

    Ruminantes

    1.

    É contraindicada a utilização concomitante nas doses máximas permitidas de outros ácidos orgânicos.

    2.

    O aditivo deve ser usado em materiais fáceis de ensilar (2).

    3.

    A sua utilização em simultâneo com outras fontes da substância ativa não deve exceder o teor máximo autorizado.

    4.

    Condições de segurança: devem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória, de proteção ocular, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

    20 de dezembro de 2023

    Suínos

    30 000 (3)

    Aves de capoeira

    10 000 (3)


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

    (2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco (por exemplo, milho de planta inteira, azevém, bromo ou polpa de beterraba sacarina). Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L133 de 22.5.2008, p. 1).

    (3)  Expresso em ácido propiónico.


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