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Document 32013R1038
Commission Implementing Regulation (EU) No 1038/2013 of 24 October 2013 approving tebuconazole as an existing active substance for use in biocidal products for product-types 7 and 10 Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1038/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013 , que aprova a utilização da substância ativa tebuconazole em produtos biocidas dos tipos 7 e 10 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1038/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013 , que aprova a utilização da substância ativa tebuconazole em produtos biocidas dos tipos 7 e 10 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 283 de 25.10.2013, pp. 40–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
25.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1038/2013 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2013
que aprova a utilização da substância ativa tebuconazole em produtos biocidas dos tipos 7 e 10
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o tebuconazole. |
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(2) |
O tebuconazole foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos dos tipos 7 (produtos de proteção de películas) e 10 (produtos de proteção dos materiais de alvenaria), definidos no anexo V da mesma diretiva, que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 7 e 10 definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(3) |
A Dinamarca foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado os relatórios da autoridade competente à Comissão em 16 de abril de 2012, juntamente com recomendações, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
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(4) |
Os relatórios da autoridade competente foram analisados pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas em dois relatórios de avaliação, elaborados no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 27 de setembro de 2013. |
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(5) |
Desses relatórios, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com tebuconazole utilizados em produtos dos tipos 7 e 10 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. |
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(6) |
É igualmente lícito crer, com base nos mesmos relatórios, que as características do tebuconazole o classificam de muito persistente (mP) e tóxico (T) de acordo com os critérios estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O período de aprovação deve ser de dez anos, em coerência com a prática no âmbito da Diretiva 98/8/CE, porquanto não se verificam as condições estabelecidas no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Todavia, para efeitos de autorização de produtos em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o tebuconazole deve ser considerado candidato a substituição, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento. |
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(7) |
Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de tebuconazole em produtos biocidas dos tipos 7 e 10. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que as avaliações não incidiram nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los. |
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(9) |
Deve prever-se um período razoável antes de uma substância ativa ser aprovada, para que os Estados-Membros, as partes interessadas e, se for caso disso, a Comissão possam preparar-se para satisfazer as novas exigências. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a utilização da substância ativa tebuconazole em produtos biocidas dos tipos 7 e 10, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
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Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produto |
Condições específicas (2) |
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Tebuconazole |
Denominação IUPAC: 1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol N.o CE: 403-640-2 N.o CAS: 107534-96-3 |
950 g/kg |
1 de julho de 2015 |
30 de junho de 2025 |
7 |
O tebuconazole é considerado candidato a substituição, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. As autorizações têm de respeitar a seguinte condição: São estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais. Os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, se, por outros meios, não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis. |
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10 |
O tebuconazole é considerado candidato a substituição, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:
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(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.
(2) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm