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Document 32013R0508

Regulamento de Execução (UE) n. ° 508/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009

JO L 150 de 4.6.2013, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/508/oj

4.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 508/2013 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2013

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 260/2007 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China («RPC») («medidas iniciais»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 63,5 % para todas as empresas, com exceção de três produtores-exportadores chineses, a quem foram concedidos direitos individuais.

2.   Início de um reexame da caducidade

(2)

Em 9 de março de 2012, a Comissão anunciou através de um aviso («aviso de início») (3), publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos elétrodos de tungsténio originários da RPC.

(3)

O reexame foi iniciado no seguimento de um pedido fundamentado apresentado pela Eurométaux («requerente») em nome de produtores da União, que representam mais de 50 % da produção da União de certos elétrodos de tungsténio.

(4)

O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(5)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade da continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do PIR («período considerado»).

3.2.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente o requerente, o outro produtor conhecido da União, os produtores-exportadores da RPC, os importadores independentes, os utilizadores conhecidos como interessados, os produtores nos potenciais países análogos e os representantes da RPC do início do reexame da caducidade. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(7)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para ser ouvidas.

(8)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a dar a conhecer-se no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(9)

Três importadores deram a conhecer-se. Contudo, nenhum deles importara certos elétrodos de tungsténio originários da RPC durante o PIR.

(10)

Como só dois produtores-exportadores da RPC apresentaram as informações requeridas, não foi necessário selecionar uma amostra de produtores-exportadores.

(11)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que deram a conhecer-se nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de dois produtores da União, dois produtores-exportadores da RPC e de um produtor dos EUA.

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Plansee SE, Áustria,

Gesellschaft für Wolfram Industrie mbH, Alemanha;

b)

Produtores-exportadores da RPC

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co., Ltd., Zibo,

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co., Ltd Baoji;

c)

Empresa coligada com um produtor-exportador colaborante na RPC

Shanghai Weldstone Asia Co., Ltd., Shanghai;

d)

Empresas coligadas com um produtor-exportador colaborante na União Europeia

Weldstone GmbH, Wilnsdorf, Alemanha,

Binzel Benelux bvba, Eke – Nazareth, Bélgica;

e)

País análogo

Global Tungsten & Powders Corp, Towanda, EUA.

B.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

(13)

O produto em causa é o produto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 260/2007 do Conselho, a saber, elétrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura, com 94 % em peso ou mais de tungsténio, exceto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, originários da República Popular da China («ET» ou «produto objeto do reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 00.

(14)

O produto objeto de reexame é utilizado em soldadura e processos similares. Os ET são utilizados numa série de setores industriais — construção civil e naval, fabrico de automóveis, engenharias marítima, química e nuclear, indústria aeroespacial, bem como em oleodutos e gasodutos. Com base nas características físicas e químicas e na substituibilidade dos diferentes tipos do produto na perspetiva do utilizador, todos os ET são considerados como um único produto para efeitos do processo.

(15)

O inquérito confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto objeto de reexame e o produto fabricado e vendido no mercado interno da RPC, bem como o produto fabricado e vendido pela indústria da União no mercado da União e o produzido e vendido no mercado do país análogo têm as mesmas características físicas e técnicas de base, assim como as mesmas utilizações de base, sendo, consequentemente, considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Observações preliminares

(16)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se existiam atualmente práticas de dumping e se a caducidade das medidas em vigor poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(17)

Tal como se explicou acima, não foi necessário selecionar uma amostra de produtores-exportadores da RPC. As duas empresas colaborantes representavam entre 80 % a 85 % das importações do produto em causa provenientes da RPC para a União durante o PIR. Nesta base, constatou-se que a colaboração era elevada.

(18)

Um dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito beneficiou de tratamento de economia de mercado («TEM»), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ao passo que o segundo beneficiou de tratamento individual («TI»), em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base; estes dois tipos de tratamento foram-lhes concedidos durante o inquérito inicial. Convém recordar que, no contexto dos inquéritos e em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o TEM e o TI não são objeto de qualquer reexame. Foi concedido o TI no inquérito inicial a uma terceira empresa que não colaborou no presente reexame da caducidade.

2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

2.1.   País análogo

(19)

Uma vez que a RPC é uma economia em transição e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento de economia de mercado teve de ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com uma economia de mercado adequada («país análogo»).

(20)

Tal como no inquérito inicial, os EUA foram propostos como país análogo no aviso de início para efeitos da determinação do valor normal. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente à adequação desta escolha. Não foram recebidas observações a este propósito.

(21)

A Comissão procurou igualmente determinar se outros países poderiam constituir uma escolha razoável como países análogos e identificou outros países terceiros dos quais provieram importações de elétrodos de tungsténio registadas pelo Eurostat. Os potenciais produtores conhecidos nestes países foram contactados e convidados a colaborar no inquérito. Não foi, no entanto, recebida qualquer colaboração.

(22)

Considerou-se que os EUA eram representativos enquanto mercado de referência, especialmente atendendo à abertura e competitividade do seu mercado interno. Os EUA foram, pois, utilizados como país análogo no inquérito inicial, não tendo sido provada a existência de quaisquer circunstâncias novas ou alteradas que justificassem uma modificação, nem tendo sido comunicadas à Comissão quaisquer circunstâncias dessa natureza.

(23)

Por conseguinte, os EUA foram utilizados como país de economia de mercado análogo para efeitos do presente reexame. O único produtor dos EUA conhecido foi contactado e concordou em colaborar e responder ao questionário, tendo aceitado uma visita de verificação. As vendas verificadas e os valores relativos à produção desta empresa foram utilizados para a determinação do valor normal para as empresas às quais não foi concedido o TEM durante o inquérito inicial.

2.2.   Valor normal

(24)

Em relação à empresa que obteve o TEM no inquérito inicial, o valor normal foi estabelecido com base nos dados respetivos. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se as vendas no mercado interno de ET a clientes independentes foram representativas durante o PIR, ou seja, se o volume de vendas do produto destinado ao consumo interno representou 5 %, ou mais, das suas exportações do produto em causa para a União.

(25)

Posteriormente, analisou-se se as vendas do produto similar no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno.

(26)

Para os outros tipos do produto em causa, quando as vendas no mercado interno foram representativas e efetuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi estabelecido com base nos preços pagos pelos clientes independentes no país de exportação. No que diz respeito aos restantes tipos do produto objeto de reexame, o valor normal teve de ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Por conseguinte, o valor normal estabelecido foi calculado com base no custo de produção da empresa, acrescido dos encargos de venda, das despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como o lucro das vendas no mercado interno efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base.

(27)

Na sequência da divulgação, uma parte alegou que a metodologia utilizada para determinar as despesas VAG era diferente da utilizada no inquérito inicial, o que pode ter tido um impacto na determinação da margem de lucro utilizada para determinar o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base. Além das informações já apresentadas durante o inquérito, esta parte não fundamentou a sua alegação com quaisquer elementos de prova. É de sublinhar que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base as despesas VAG foram afetadas com base no volume de negócios e que essa metodologia também foi usada no inquérito inicial.

(28)

O lucro utilizado no inquérito inicial não foi obtido no decurso de operações comerciais normais, uma vez que nenhum dos tipos do produto em causa exportados foi vendido no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. O presente reexame da caducidade demonstrou que os tipos do produto em causa eram rentáveis e, consequentemente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, o lucro dessas transações rentáveis foi utilizado para calcular o valor normal.

(29)

Em relação às empresas que não obtiveram o TEM no inquérito inicial, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor colaborante no país análogo. Considerou-se que as vendas no mercado interno do produtor do país análogo tinham sido efetuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais e, consequentemente, podiam ser utilizadas como base para determinar o valor normal para a empresa à qual não fora concedido o TEM.

2.3.   Preço de exportação

(30)

Em relação à empresa que beneficiou do TEM, todas as vendas de exportação para a União foram feitas através de um importador coligado e revendidas posteriormente a empresas coligadas e independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9 do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos VAG e ainda aos lucros. Neste caso, foi utilizado o montante dos VAG das empresas coligadas.

(31)

Na sequência da divulgação, uma parte alegou que, ao determinar as VAG dos importadores coligados, foram tidas em consideração determinadas despesas relacionadas com as vendas de outros produtos além do produto em causa e essas despesas deviam, pois, ser excluídas. É de salientar que as despesas VAG verificadas, conforme apresentadas pelas empresas em causa, foram tidas em conta ao calcular o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A alegação de que as despesas VAG apresentadas incluíam despesas VAG de vendas de outros produtos não foi comprovada por quaisquer elementos de prova e foi, pois, rejeitada.

(32)

Além disso, as observações apresentadas sobre a parte interessada relativamente aos preços de exportação baseavam-se numa taxa de câmbio incorreta da moeda em questão. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(33)

No que diz respeito à margem de lucro, nenhum dos importadores independentes da União colaborou. No inquérito inicial, foi usada a margem de lucro dos importadores coligados, com base no facto de que as atividades dos importadores independentes não eram suficientemente comparáveis com as do importador coligado em causa. O inquérito revelou que as atividades do importador coligado foram as mesmas no PIR que no período de inquérito inicial, ou seja, a maioria dos ET importados foi depois integrada no produto principal produzido pelo grupo, a tocha de soldadura. Importa ainda notar que os ET representam um valor menor, em comparação com o produto final. Nesta base, e tal como no inquérito inicial, concluiu-se que a própria margem de lucro do importador coligado constituiria uma base mais rigorosa para a margem de lucro, com vista a calcular o preço de exportação.

(34)

Em relação à empresa à qual foi concedido o TI no inquérito inicial, todas as vendas de exportação para a União foram efetuadas diretamente a clientes independentes estabelecidos na União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar.

(35)

A determinação do preço de exportação de todos os outros produtores estabelecidos na RPC baseou-se em estatísticas relativas às importações disponíveis na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(36)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, os preços de exportação foram determinados por meio da dedução dos direitos anti-dumping pagos, dado que nenhuma das partes apresentou qualquer elemento de prova de que o direito tinha sido devidamente tido em conta nos preços de revenda e, subsequentemente, nos preços de venda no mercado da União.

2.4.   Comparação

(37)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica.

(38)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças a nível do transporte, do seguro, de impostos e custos de crédito que afetaram os preços e a sua comparabilidade.

2.5.   Margem de dumping

(39)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(40)

Para o produtor-exportador colaborante ao qual foi concedido o TEM no inquérito inicial, esta comparação revelou que esta empresa continuava a praticar dumping a níveis significativos.

(41)

O produtor-exportador que colaborou no inquérito e a quem foi concedido o TI no inquérito inicial, bem como uma margem de dumping à escala nacional, aplicável a todos os outros produtores-exportadores não colaborantes na RPC, mostrou um nível de dumping significativo, ainda mais elevado do que no inquérito inicial.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.1.   Observação preliminar

(42)

Além da análise da existência de dumping durante o PIR, foi examinada a probabilidade de continuação do dumping se as medidas forem revogadas.

(43)

A este respeito, importa salientar que os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito representavam apenas cerca de 10 % da capacidade total de produção na RPC. Por conseguinte, as conclusões foram, em larga medida, baseadas nas informações fornecidas no pedido de reexame, bem como nas informações acessíveis ao público. Foram analisadas, em especial, a política de preços de exportação dos produtores chineses para outros mercados de países terceiros, a capacidade de produção chinesa, bem como as capacidades não utilizadas disponíveis e a atratividade do mercado da União para os exportadores chineses.

3.2.   Política de preços de exportação dos produtores chineses para outros mercados de países terceiros

(44)

No que respeita às exportações para os mercados de outros países terceiros, é de salientar que a informação estatística disponível nas bases de dados públicas chinesas abrange uma definição mais alargada do produto do que o produto objeto de reexame, pelo que não foi possível efetuar qualquer análise pertinente das quantidades exportadas para outros mercados ou dos preços nesses mercados. Os dois produtores que colaboraram no inquérito da RPC não tinham exportado para clientes independentes noutros mercados terceiros. Assim sendo, os preços de exportação para outros mercados de países terceiros, durante o PIR, não puderam ser determinados de modo fiável e não foi possível retirar conclusões definitivas com base nas informações disponíveis.

3.3.   Capacidade não utilizada dos produtores chineses

(45)

Os dados que serviram de base à análise que se segue foram fornecidos pelo requerente no seu pedido de reexame e comparados com informações acessíveis ao público.

(46)

Nesta base, as capacidades dos produtores da RPC foram estimadas em 1 600 000 kg. A estimativa do requerente de utilização das capacidades dos produtores chineses é de cerca de 63 %, de que resulta uma capacidade não utilizada de, aproximadamente, 600 000 kg, sendo quase cinco vezes superior ao consumo total da União durante o PIR. Assim, existem grandes quantidades disponíveis para exportação provenientes especialmente da RPC, dado não existirem indicações de que os mercados dos países terceiros ou o mercado interno possam absorver esta considerável capacidade não utilizada.

3.4.   Volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC

(47)

As importações provenientes da RPC para a União aumentaram 9 % durante o período considerado, tendo atingido um nível bem superior a 50 000 quilogramas durante o PIR, o que corresponde a cerca de metade do consumo total da União durante o PIR.

(48)

Ao longo do período considerado, os preços de importação eram flutuantes e seguiram as mesmas tendências que os preços de venda da indústria da União no mercado da União. Em geral, os preços de importação aumentaram 42 % desde 2008 até ao PIR, e ainda se encontravam a níveis de dumping. O aumento do preço é principalmente explicável pelo custo acrescido da principal matéria-prima (tungsténio em pó) durante o PIR.

3.5.   Atratividade do mercado da União

(49)

O mercado da União é um dos maiores do mundo, representando cerca de 20 % do consumo mundial de ET. As empresas chinesas têm mostrado grande interesse em desenvolver a sua presença no mercado da União, o que é concretizado no facto de terem mantido, ou mesmo aumentado, a sua significativa parte de mercado, de 45 %, durante o PIR.

3.6.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(50)

A análise precedente demonstra que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping, com margens de dumping muito consideráveis. Atendendo muito particularmente à análise dos níveis de preços no mercado da União, e ao interesse que os exportadores chineses manifestaram pelo mercado da União, bem como às capacidades significativas não utilizadas disponíveis na RPC, que ultrapassam largamente o consumo total da União, pode concluir-se que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping em caso de supressão das medidas.

D.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Definição da indústria da União

(51)

O presente inquérito confirmou que os ET são fabricados por dois produtores na União. Ambos os produtores colaboraram plenamente no inquérito.

(52)

Essas empresas constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo em seguida designadas «indústria da União».

2.   Observação preliminar

(53)

Uma vez que só duas empresas constituem a indústria da União, os dados referentes à indústria da União serão apresentados sob a forma de índice ou de intervalos, a fim de proteger a confidencialidade nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

(54)

Uma vez que as importações ao nível do código NC do Eurostat incluíam outros produtos para além dos ET, as informações sobre as importações foram analisadas ao nível do código TARIC, complementadas por dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. Os dados TARIC são considerados confidenciais, uma vez que fornecem um nível de pormenor suscetível de identificar as partes. Por essa razão, algumas informações foram apresentadas sob a forma de intervalo.

3.   Consumo da União

(55)

O consumo da União foi estabelecido com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União e nos dados do Eurostat relativos às importações, ao nível do código TARIC, completados por informações provenientes de dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

(56)

Entre 2008 e o PIR («período considerado»), o consumo da União diminuiu 16 %. O consumo na União diminuiu substancialmente entre 2008 e 2009, e tem vindo a aumentar desde então, sem, no entanto, atingir os níveis anteriores à crise durante o PIR. Entre o nível mais baixo em 2009 e o PIR, o consumo da União aumentou quase 40 %.

Quadro 1

Consumo

Volume

(kg)

2008

2009

2010

PIR

Consumo

140 000-150 000

90 000-100 000

110 000-120 000

120 000-130 000

Índice (2008 = 100)

100

61

75

84

Fonte:

Respostas ao questionário, base de dados do Eurostat ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6

4.   Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da RPC

(57)

Os volumes e as partes de mercado das importações objeto de dumping provenientes da RPC foram estabelecidos com base nas informações estatísticas fornecidas ao nível TARIC, completadas por informações provenientes de dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

(58)

Não obstante a diminuição em termos absolutos do consumo da União, o volume das importações do produto objeto de reexame originário da RPC aumentou 9 % durante o período considerado, mantendo um nível bastante superior a 50 000 kg durante o PIR (ver quadro 2). Este aumento, juntamente com a redução do consumo da União a nível geral durante o período considerado, conduziu a um aumento da parte de mercado dos exportadores chineses para cerca de metade do mercado total da União.

Quadro 2

Importações provenientes da RPC

 

2008

2009

2010

PIR

Volume

51 771

36 188

39 953

56 289

Índice (2008 = 100)

100

70

77

109

Parte de mercado (%)

35-40

35-40

35-40

45-50

Fonte:

base de dados do Eurostat ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6

5.   Preços das importações provenientes da RPC

5.1.   Evolução dos preços

(59)

Os preços da RPC aumentaram cerca de 40 % entre 2008 e o PIR, tendo registado uma subida abrupta durante o PIR. O aumento do preço é principalmente explicável pelo custo acrescido da principal matéria-prima (tungsténio em pó) durante o PIR.

Quadro 3

Preços das importações provenientes da RPC

 

2008

2009

2010

PIR

Preços

EUR/kg

36,59

33,83

41,56

51,83

Índice (2008 = 100)

100

92

114

142

Fonte:

base de dados do Eurostat ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6

5.2.   Subcotação dos preços

(60)

O inquérito revelou que os preços de importação da RPC subcotaram os preços médios da indústria da União. Durante o PIR, foi estabelecida uma margem de subcotação de 37 % e, se o direito anti-dumping for incluído no cálculo, a margem de subcotação manter-se-ia ainda a um nível significativo de 24 %. O cálculo baseou-se numa comparação dos preços de exportação CIF dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito com os preços médios da indústria da União no estádio à saída da fábrica. Os preços foram considerados representativos para a RPC, visto que os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito abrangiam cerca de 80 % das importações de ET provenientes da RPC.

(61)

Na sequência da divulgação, um produtor-exportador alegou que os preços não eram comparados numa base de preço por tipo e, devido às alegadas variações de preços significativas entre diferentes tipos do produto, os níveis de subcotação calculados não eram relevantes. Com base nas informações disponíveis, não foi possível realizar uma comparação de preços por tipo relativa à parte das vendas da indústria da União no mercado da União e apenas para uma parte das vendas de exportação para a União. No entanto, a parte não apresentou elementos de prova que colocassem em questão a razoabilidade da metodologia aplicada. Essa alegação teve, pois, de ser rejeitada.

(62)

Na sequência da divulgação, também se alegou que os preços das importações chinesas e os preços das vendas da indústria da União no mercado da União não foram comparados no mesmo estádio de comercialização. Esta alegação não foi fundamentada, visto que a parte em causa não apresentou quaisquer informações ou elementos de prova que demonstrassem diferenças efetivas e claras nas funções e nos preços do vendedor nos vários estádios de comercialização alegados. Por conseguinte, a referida alegação foi rejeitada.

6.   Importações provenientes de outros países terceiros

(63)

No quadro a seguir é apresentado o volume das importações provenientes de outros países e os respetivos preços no período considerado. Os volumes e as partes de mercado das importações provenientes de outros países terceiros foram estabelecidos com base nas informações estatísticas fornecidas ao nível do código TARIC, completadas por informações provenientes de dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

Quadro 4

Importações provenientes de outros países terceiros

 

2008

2009

2010

PIR

Vietname

Volume das importações (kg)

27 878

14 184

13 776

25 833

Índice (2008 = 100)

100

51

49

93

Preço

EUR/kg

44,36

45,34

46,02

56,01

Índice (2008 = 100)

100

102

104

126

Coreia do Sul

Volume das importações (kg)

21 299

8 174

11 051

3 319

Índice (2008 = 100)

100

38

52

16

Preço

EUR/kg

50,99

44,16

44,16

59,31

Índice (2008 = 100)

100

87

87

116

Outros países terceiros

Volume das importações (kg)

7 641

6 247

10 942

9 186

Índice (2008 = 100)

100

82

143

120

Preço

EUR/kg

43,24

59,82

64,98

57,75

Índice (2008 = 100)

100

138

150

134

Total

 

 

 

 

Volume das importações (kg)

56 818

28 605

35 779

38 338

Índice (2008 = 100)

100

50

63

67

Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros (%)

35-40

30-35

30-35

30-35

Preço

EUR/kg

46,70

48,17

51,25

56,71

Índice (2008 = 100)

100

103

110

121

Fonte:

base de dados do Eurostat ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6

(64)

Os volumes de importação provenientes de outros países terceiros para o mercado da União diminuíram cerca de 33 % durante o período considerado. As partes de mercado diminuíram ao longo do período considerado e variaram entre 30 % e 35 % durante o PIR. Os preços das importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 21 % durante o mesmo período.

(65)

Recorde-se que, no inquérito inicial, não havia importações significativas do produto similar para o mercado da União além das provenientes da RPC. O inquérito inicial estabeleceu que os principais mercados dos restantes produtores japoneses e dos EUA eram os mercados internos respetivos. Por conseguinte, concluiu-se que as importações provenientes de outros países, além da RPC, eram extremamente reduzidas.

(66)

Nas informações facultadas pela indústria da União alegava-se que não existia produção de ET no Vietname e na Coreia do Sul e que as importações provenientes desses países provinham, na realidade, da RPC. No entanto, não foi obtida qualquer informação que confirme esta alegação durante o presente inquérito.

7.   Situação económica da indústria da União

7.1.   Observações preliminares

(67)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

(68)

Uma vez que a indústria da União é constituída por apenas dois produtores, os dados são apresentados sob a forma de intervalos, por razões de confidencialidade.

7.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(69)

A produção da indústria da União diminuiu, ano após ano, durante o período considerado. No final do PIR, a produção decresceu 29 % em comparação com 2008. A tendência foi particularmente negativa em 2009, tendo-se registado uma quebra de mais de 40 %.

Quadro 5

Produção total da União

Volume

(kg)

2008

2009

2010

PIR

Produção

60 000-70 000

35 000-40 000

50 000-60 000

40 000-50 000

Índice (2008 = 100)

100

60

82

71

Fonte:

respostas ao questionário

(70)

A capacidade de produção permaneceu estável durante o período considerado. Como a produção baixou, a utilização da capacidade resultante registou uma diminuição global de 27 % entre 2008 e o PIR, atingindo 41 % de utilização da capacidade durante o PIR. No quadro seguinte, apresentam-se dados pormenorizados:

Quadro 6

Capacidade de produção e utilização da capacidade

Volume

(kg)

2008

2009

2010

PIR

Capacidade de produção

95 000-110 000

95 000-110 000

95 000-110 000

95 000-110 000

Índice (2008 = 100)

100

100

100

100

Utilização da capacidade (%)

57

35

47

41

Índice (2008 = 100)

100

60

82

73

Fonte:

respostas ao questionário

7.3.   Existências

(71)

O nível das existências finais da indústria da União baixou 20 % entre 2008 e o PIR. Esta tendência está em sintonia com a tendência para a redução do consumo no mercado da União durante o mesmo período.

Quadro 7

Existências finais

Volume

(kg)

2008

2009

2010

PIR

Existências finais

5 000-15 000

5 000-15 000

5 000-15 000

5 000-15 000

Índice (2008 = 100)

100

70

85

80

Fonte:

respostas ao questionário

7.4.   Volume de vendas

(72)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes diminuiu 23 % entre 2008 e o PIR, tendo registado um decréscimo acentuado entre 2008 e 2009. Esta tendência negativa foi mais acentuada do que a diminuição do consumo total, com exceção do ano de 2010.

Quadro 8

Vendas a clientes independentes

 

2008

2009

2010

PIR

Volume (kg)

40 000-50 000

25 000-30 000

35 000-40 000

30 000-35 000

Índice (2008 = 100)

100

65

87

77

Fonte:

respostas ao questionário

7.5.   Parte de mercado

(73)

Em resultado do que foi referido no considerando precedente no que respeita ao volume de vendas da indústria da União no mercado da União, a parte de mercado da indústria da União diminuiu durante o período considerado. A indústria da União, embora tendo registado perdas no volume de vendas, conseguiu manter a sua parte de mercado em 2009 e 2010, mas sofreu um revés durante o PIR com o declínio das vendas, não obstante o crescimento do mercado. Daqui resultou uma parte de mercado variável entre 20 % e 25 %, ligeiramente mais baixa do que a registada no início do período considerado.

Quadro 9

Parte de mercado da União

 

2008

2009

2010

PIR

Parte de mercado da União (%)

25-30

25-30

30-35

20-25

Índice (2008 = 100)

100

107

117

91

Fonte:

Respostas ao questionário, base de dados do Eurostat ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6

7.6.   Crescimento

(74)

Conforme antes se explicou, o consumo na União diminuiu substancialmente entre 2008 e 2009, em consequência da recessão económica, e tem vindo a aumentar desde essa data, sem, no entanto, atingir os níveis anteriores à crise durante o PIR. A indústria da União, embora tendo registado perdas no volume de vendas, conseguiu manter a sua parte de mercado em 2009 e 2010, mas sofreu um revés durante o PIR com o declínio das vendas, não obstante o crescimento do mercado.

7.7.   Emprego e produtividade

(75)

A taxa de emprego da indústria da União diminuiu 13 % entre 2008 e o PIR.

(76)

Na sequência da quebra da produção, a produtividade por trabalhador, medida como produção em kg por trabalhador, diminuiu igualmente durante o período considerado. No quadro seguinte, apresentam-se dados pormenorizados:

Quadro 10

Emprego total da União e produtividade

 

2008

2009

2010

PIR

Índice de trabalhadores

100

65

84

87

Índice de produtividade

100

92

106

83

Fonte:

respostas ao questionário

7.8.   Preços unitários de venda

(77)

Os preços unitários de venda da indústria da União a clientes independentes na União diminuíram ligeiramente entre 2008 e 2010, refletindo, em parte, o impacto da crise económica. Entre 2010 e o PIR, os preços unitários de venda aumentaram substancialmente. Em geral, os preços de venda da indústria da União baixaram 35 % durante o período considerado. Esta evolução dos preços, especialmente entre 2010 e o PIR, foi causada por um aumento dos preços dos principais componentes dos ET.

Quadro 11

Preço unitário das vendas da União

 

2008

2009

2010

PIR

Preço unitário das vendas da União (EUR por unidade)

80-120

80-120

80-120

100-140

Índice (2008 = 100)

100

94

96

135

Fonte:

respostas ao questionário

7.9.   Rendibilidade

(78)

A rendibilidade aumentou entre 2008 e o PIR, após ter atingido um nível inferior em 2009 e 2010. Todavia, a rendibilidade manteve-se negativa durante todo o período considerado.

Quadro 12

Rendibilidade

 

2008

2009

2010

PIR

Rendibilidade das vendas na União

Índice (2008 = 100)

100

95

95

104

Fonte:

respostas ao questionário

7.10.   Investimento e retorno do investimento

(79)

O investimento no setor do produto em causa diminuiu significativamente durante o período considerado.

(80)

O retorno do investimento seguiu a tendência registada no que diz respeito à rendibilidade. Em 2008, a indústria da União registou um retorno dos investimentos negativo, que melhorou ligeiramente, mas que se manteve negativo durante o PIR.

Quadro 13

Investimentos e retorno dos investimentos

Índice (2008 = 100)

2008

2009

2010

RIP

Investimentos

100

2

23

18

Retorno dos investimentos

100

100

96

103

Fonte:

respostas ao questionário

7.11.   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(81)

O cash flow, que representa a capacidade de a indústria autofinanciar as suas atividades, expressa em percentagem do volume de negócios do produto em causa, melhorou consideravelmente durante o período considerado, embora tenha permanecido negativo.

Quadro 14

Cash flow

 

2008

2009

2010

PIR

Cash flow

Índice (2008 = 100)

100

99

96

106

Fonte:

respostas ao questionário

7.12.   Salários

(82)

Entre 2008 e o PIR, os salários da indústria da União diminuíram 16 %, em consonância com a redução do número de trabalhadores.

7.13.   Amplitude da margem de dumping

(83)

Apesar das medidas em vigor, as práticas de dumping continuaram durante o PIR, a um nível significativamente superior ao nível atual das medidas. Devido à considerável capacidade não utilizada disponível, aos volumes reais das importações provenientes da RPC e aos preços que provocaram uma subcotação significativa do preço de venda da indústria da União, o impacto na indústria da União das margens de dumping efetivas não pode ser considerado negligenciável.

7.14.   Recuperação de práticas de dumping anteriores

(84)

Analisou-se se a indústria da União teria recuperado dos efeitos das práticas de dumping anteriores. Apesar das medidas anti-dumping em vigor, a indústria da União não conseguiu recuperar de anteriores práticas de dumping. Em resposta à pressão exercida pelos preços das importações chinesas, a indústria da União tentou manter a sua parte de mercado, mas o que obteve como resultado foram perdas.

8.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(85)

A indústria da União manteve-se numa situação económica vulnerável e continuou a sofrer um prejuízo importante. Durante o período considerado, quase todos os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União se deterioraram. Por conseguinte, não se pôde concluir que a indústria da União se encontrava fora de perigo.

(86)

Em resposta à pressão exercida pelos preços das importações chinesas, a indústria da União tentou manter a sua parte de mercado, mas vendendo a preços muito abaixo do limiar de rendibilidade. Com efeito, o aumento dos preços de venda da indústria da União entre 2010 e o PIR está relacionado com o aumento dos preços das matérias-primas e não cobriu o custo total da indústria da União.

(87)

Em conclusão, é possível estabelecer uma relação clara entre as dificuldades da indústria da União e a presença maciça das importações chinesas a baixos preços do produto objeto de reexame no mercado da União; importações essas que são vendidas a preços de dumping significativos, apesar das medidas em vigor. Este fator foi suficiente para gerar uma situação em que a indústria da União sofre perdas numa tentativa de manter uma parte de mercado razoável. Além disso, essas dificuldades foram ainda agravadas, durante praticamente todo o período considerado, por dois fatores: a recessão do mercado durante a crise económica de 2008-2009 e, se bem que em menor grau, o súbito aumento dos custos das matérias-primas durante o PIR. Tal conduziu a um cenário em que as perdas atingiram níveis elevados.

(88)

Tendo em conta a evolução negativa dos indicadores relativos à indústria da União, considera-se que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, durante o período considerado.

E.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(89)

Durante o período considerado, a indústria da União ficou numa situação vulnerável e continuou a estar exposta ao efeito prejudicial das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(90)

Em conformidade com artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as importações do país em causa foram avaliadas, a fim de se estabelecer se existia uma probabilidade de continuação do prejuízo, se as medidas viessem a caducar.

2.   Volumes das importações chinesas

(91)

Recorde-se que o consumo no mercado da União diminuiu consideravelmente desde o inquérito inicial, devido, principalmente, à recessão económica. Nessas circunstâncias, o volume das importações chinesas aumentou até um nível bastante superior a 50 000 kg durante o PIR. Quanto aos volumes de importação, estes aumentaram 9 %, enquanto a parte de mercado da indústria da União diminuiu.

3.   Capacidade não utilizada na RPC

(92)

Tal como descrito no considerando 46, segundo as informações disponíveis, existe uma capacidade não utilizada significativa na RPC. É de esperar que uma grande parte dessa capacidade não utilizada disponível possa vir a ser utilizada para aumentar as importações no mercado da União, na ausência de medidas anti-dumping. E tal deve-se ao facto de não haver indicações de que os mercados dos países terceiros ou o mercado interno chinês pudessem vir a absorver a significativa capacidade não utilizada disponível da China. Por conseguinte, existe a capacidade de aumentar significativamente as importações para a União. Segundo uma estimativa, a capacidade não utilizada excederia quase cinco vezes o consumo da União durante o PIR.

(93)

Além disso, as informações facultadas durante o inquérito apontaram para a existência de distorções importantes no mercado da matéria-prima (paratungstato de amónio – «PTA») utilizada para o fabrico do produto objeto de reexame. Essa matéria-prima está sujeita a contingentes de exportação, impostos pelas autoridades chinesas, bem como a direitos de exportação. Tal limita as exportações de PTA e aumenta artificialmente o seu preço no mercado mundial. Estas distorções são suscetíveis de conferir novos incentivos à indústria chinesa para produzir e exportar a baixos preços, ao passo que a indústria da União tem de produzir o produto similar com base em níveis de preços da matéria-prima artificialmente elevados.

4.   Atratividade do mercado da União

(94)

Constatou-se que os produtores-exportadores chineses demonstraram um interesse constante no mercado da União, e conseguiram aumentar os volumes de importação a expensas das vendas da indústria da União. Aumentaram até a sua parte de mercado, já significativa, durante o PIR.

5.   Conclusão

(95)

A indústria da União tem vindo a sofrer os efeitos das importações chinesas objeto de dumping desde há vários anos e, atualmente, ainda se encontra numa situação económica frágil.

(96)

Se as medidas vierem a caducar, há uma forte probabilidade de um aumento das importações objeto de dumping, suscetíveis de ameaçar gravemente a existência da indústria da União. Com efeito, se as medidas vierem a caducar, existe na RPC uma significativa capacidade não utilizada suscetível de ser, em grande medida, orientada para o mercado da União, a preços de dumping, o que provocaria uma subcotação dos preços de venda da indústria da União no mercado da União.

(97)

Tendo em conta as conclusões do inquérito, nomeadamente a continuação do dumping, a capacidade não utilizada da RPC, a distorção detetada no mercado das matérias-primas, o potencial dos produtores-exportadores da RPC para reencaminhar os seus volumes de exportação para o mercado da União, a política de preços dos exportadores chineses que provoca claramente uma subcotação dos preços da indústria da União e a atratividade do mercado da União, uma revogação das medidas vigentes apontaria para a probabilidade de continuação do prejuízo.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(98)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(99)

Recorde-se que, no inquérito inicial, não se considerou que a instituição de medidas fosse contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(100)

Nesta base, procurou determinar-se se, não obstante a conclusão de que há uma probabilidade de continuação do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas anti-dumping não é do interesse da União.

2.   Interesse da indústria da União

(101)

Tendo em conta a situação da indústria da União e a análise sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo, é evidente que a indústria da União tenderia a enfrentar uma grave deterioração da sua situação financeira, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar. Durante o período considerado, a indústria da União perdeu volume de produção e de vendas, enquanto as importações provenientes do país em causa aumentaram, apesar das medidas em vigor. Durante o mesmo período, a situação financeira da indústria da União deteriorou-se, tendo esta última registado perdas avultadas. Por conseguinte, é necessário aplicar condições de concorrência efetiva no mercado da União.

(102)

Considera-se que a manutenção das medidas beneficiaria a indústria da União, que deveria, então, estar em condições de aumentar o volume de vendas e melhorar a sua situação financeira. Em contrapartida, a supressão das medidas em vigor comprometeria gravemente a viabilidade da indústria da União.

3.   Interesse dos utilizadores

(103)

Nenhum dos 15 utilizadores contactados deu a conhecer-se, a fim de colaborar. Tal como no inquérito inicial, não foram recebidas respostas ao questionário por parte de utilizadores interessados. No inquérito inicial, a não colaboração foi explicada pelo baixo impacto dos ET sobre os custos de produção, dado que se afigura que a qualidade e a fiabilidade são os critérios primordiais para os clientes. Dado o aparente impacto marginal do produto objeto de reexame nos custos dos produtos a jusante, concluiu-se que as medidas não iriam ter um impacto negativo na indústria utilizadora.

4.   Interesse dos importadores

(104)

Três importadores contactaram a Comissão no início do inquérito, mas não foram considerados partes interessadas, uma vez que não tinham importado o produto em causa da RPC durante o PIR. Dado que os importadores de ET não mostraram qualquer interesse durante o inquérito, a Comissão concluiu que não seria claramente contra os interesse da UE manter as medidas vigentes.

5.   Conclusão

(105)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para que não sejam mantidas as medidas anti-dumping atualmente em vigor.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(106)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(107)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de certos elétrodos de tungsténio originários da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 260/2007.

(108)

Para limitar o risco de evasão, devido à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos anti-dumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas em relação às quais é introduzida uma taxa do direito individual, incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros produtores,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elétrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura, com 94 % em peso, ou mais, de tungsténio, exceto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 00 (códigos TARIC 8101991010 e 8515900010) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Shandong Weldstone Tungsten Industry Co., Ltd.

17,0 %

A754

Shaanxi Yuheng Tungsten & Molybdenum Industrial Co., Ltd.

41,0 %

A755

Beijing Advanced Metal Materials Co., Ltd

38,8 %

A756

Todas as outras empresas

63,5 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BRUTON


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 72 de 13.3.2007, p. 1.

(3)  JO C 71 de 9.3.2012, p. 23.


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento deve incluir uma declaração, assinada por um funcionário da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que [volume] de elétrodos de tungsténio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.».


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