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Document 32013R0430

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia

    JO L 129 de 14.5.2013, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2019: This act has been changed. Current consolidated version: 16/02/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/430/oj

    14.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 430/2013 DO CONSELHO

    de 13 de maio de 2013

    que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas provisórias

    (1)

    Em 15 de novembro de 2012, pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2012 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China (RPC) e da Tailândia.

    (2)

    O processo foi iniciado por aviso de início (3) publicado em 16 de fevereiro de 2012, na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2012, pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 50 %, da produção total da União de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável («acessórios maleáveis roscados»).

    (3)

    Em conformidade com o considerando 15 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do PI («período considerado»).

    2.   Procedimento subsequente

    (4)

    Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

    (5)

    A Comissão continuou a procurar obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (6)

    Uma parte interessada alegou que o produto que importava não deveria fazer parte do produto em causa, uma vez que esse produto tinha determinadas especificidades técnicas. Estes acessórios maleáveis têm o roscado cónico, contrariamente aos outros acessórios maleáveis importados, dotados de roscado paralelo.

    (7)

    Contudo, o inquérito mostrou que, com exceção destas especificidades técnicas, estes acessórios de roscado cónico têm as mesmas características físicas e técnicas de base que os outros acessórios maleáveis importados. Além disso, no que diz respeito à utilização, o inquérito revelou que os acessórios de rosqueado cónico são utilizados de forma semelhante à dos outros acessórios maleáveis importados. Com efeito, num Estado-Membro, onde se utilizavam ambos os tipos, verificou-se que eram permutáveis. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (8)

    Uma parte interessada alegou que os acessórios roscados maleáveis de coração branco podem ser vendidos em toda a União, ao passo que os acessórios roscados maleáveis de coração negro só podem ser vendidos no Reino Unido, na Irlanda, em Malta e em Chipre. Por conseguinte, alega-se que os acessórios roscados maleáveis de coração branco e os de coração negro não concorrem plenamente no mercado da União.

    (9)

    Todavia, o inquérito revelou que a maioria das importações de acessórios roscados maleáveis de coração negro, originários dos países em causa, tinha como destino países europeus continentais, como a Alemanha, a Itália, a Polónia e a Espanha. Conclui-se, assim, que acessórios roscados maleáveis de coração negro e de coração branco concorrem plenamente no mercado da União, e não apenas num número limitado de Estados-Membros.

    (10)

    Um importador reiterou a alegação de que corpos dos acessórios de compressão não deveriam ser incluídos na definição do produto em causa. Este importador alegou que os corpos de acessórios de compressão têm diferentes utilizações e apresentou elementos de prova de que o roscado no corpo dos acessórios de compressão se distingue facilmente do roscado dos acessórios normais, pois é realizado de acordo com uma norma ISO diferente (4). Após ter examinado os elementos de prova apresentados, concluiu-se que a definição do produto deverá ser limitada em conformidade.

    (11)

    Duas outras partes interessadas defenderam a exclusão da definição do produto de acessórios para tubos isoladores, de ferro maleável, e, em especial, das caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, que são uma componente essencial de todas as instalações de tubos isoladores e de acessórios de tubagens. Alegaram que tais caixas de junção servem objetivos diferentes (ou seja, são utilizadas para contenção e proteção dos sistemas de cablagem elétrica e não para evitar as fugas de gás ou de água, como os acessórios normais objeto de inquérito no presente processo). Tais caixas distinguem-se também com facilidade dos outros acessórios (não precisam de ser absolutamente estanques ao gás ou aos líquidos, têm aliás tampas ligeiras, de modo a permitir fácil acesso aos cabos, quando instaladas num sistema após a importação). Após cuidadosa análise destes argumentos, concluiu-se que as caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, deveriam ser excluídas do âmbito do produto.

    (12)

    Tendo em conta o que precede, foi considerado adequado rever a definição do âmbito do produto determinado no regulamento provisório. Por conseguinte, os produtos em causa são definidos de forma definitiva como acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10, excluindo os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e as caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa.

    (13)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirmam-se as conclusões dos considerandos 17 a 21 e 23 a 28 do regulamento provisório.

    C.   AMOSTRAGEM

    (14)

    Após a divulgação das conclusões provisórias, não foram apresentadas observações relativamente à amostra de produtores da União, de produtores-exportadores da RPC e de importadores independentes. Consequentemente, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 29 a 31 do regulamento provisório.

    D.    DUMPING

    1.   República Popular da China

    1.1.   Tratamento de economia de mercado e tratamento individual

    (15)

    Na ausência de quaisquer observações sobre tratamento de economia de mercado e tratamento individual, confirmam-se as conclusões provisórias referidas nos considerandos 32 a 46 do regulamento provisório.

    1.2.   País análogo

    (16)

    Na ausência de outras observações relativas ao país análogo, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 47 a 53 do regulamento provisório.

    1.3.   Valor normal, preço de exportação e comparação

    (17)

    Um produtor-exportador chinês alegou que o valor normal devia ser calculado com base nas vendas no mercado interno efetuadas pelo único produtor do país análogo que colaborou no inquérito, mesmo não tendo sido efetuadas em quantidades representativas, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. A alegação pode ser aceite no caso de um país análogo. Por conseguinte, foram utilizadas para estabelecer o valor normal as vendas realizadas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, pelo único produtor do país análogo que colaborou no inquérito.

    (18)

    O mesmo produtor-exportador chinês alegou que a margem de dumping deveria ser estabelecida mediante a utilização de todas as vendas de exportação e não apenas para os tipos do produto diretamente comparáveis com os tipos do produto vendidos pelo produtor do país análogo no seu mercado interno. A alegação foi aceite. Em relação a estes tipos do produto não comparáveis, o valor normal baseou-se na média aritmética do valor normal para os tipos do produto comparáveis, ajustada pelo valor de mercado das diferenças nas características físicas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base.

    (19)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre valor normal, preço de exportação e comparação, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 54, 59 a 61 e 64 a 67 do regulamento provisório.

    1.4.   Margens de dumping

    (20)

    Relativamente às empresas incluídas na amostra, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar estabelecido para o país análogo com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (21)

    Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping (%)

    Hebei Jianzhi

    57,8

    Jinan Meide

    40,8

    Qingdao Madison

    24,6

    (22)

    A margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculada em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi calculada com base nas margens determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

    (23)

    Assim, a margem de dumping calculada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada em 41,1 %.

    (24)

    No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, as margens de dumping foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou-se em primeiro lugar o nível de colaboração mediante a comparação do volume de exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores colaborantes com o volume das exportações chinesas, como estabelecido no considerando 51.

    (25)

    Atendendo a que a colaboração correspondia a mais de 50 % do total das exportações chinesas para a União e que o setor se pode considerar fragmentado devido ao grande número de produtores-exportadores da RPC, o nível de colaboração pode ser considerado elevado. Por conseguinte, a margem de dumping residual foi fixada ao nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

    (26)

    Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping (%)

    Hebei Jianzhi

    57,8

    Jinan Meide

    40,8

    Qingdao Madison

    24,6

    Outras empresas colaborantes

    41,1

    Todas as outras empresas

    57,8

    2.   Indonésia

    2.1.   Valor normal, preço de exportação e comparação

    (27)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre valor normal, preço de exportação e comparação, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 75 a 87 e 91 do regulamento provisório, no que se refere à Indonésia.

    2.2.   Margens de dumping

    (28)

    Dado que o nível de colaboração foi considerado elevado (o volume de exportações da única empresa indonésia colaborante representou mais de 80 % do total das exportações indonésias para a União durante o PI), a margem de dumping para todos os outros produtores-exportadores indonésios foi fixada ao nível do estabelecido para a empresa colaborante.

    (29)

    Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas para as empresas indonésias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping (%)

    PT. Tri Sinar Purnama

    11,0

    Todas as outras empresas

    11,0

    3.   Tailândia

    3.1.   Valor normal, preço de exportação e comparação

    (30)

    Não foram recebidas observações de molde a alterar a metodologia aplicada ou o próprio cálculo de dumping efetuado no que diz respeito à Tailândia.

    (31)

    Por conseguinte, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 75 a 88 do regulamento provisório relativamente ao valor normal, preço de exportação e comparação no que diz respeito à Tailândia.

    3.2.   Margens de dumping

    (32)

    Efetuou-se o reexame e aperfeiçoamento do cálculo de dumping do que resultou uma margem de dumping ligeiramente inferior, de 15,5 %, para um dos produtores-exportadores tailandeses. Confirma-se, a título definitivo, que a margem de dumping do outro produtor-exportador que colaborou no inquérito é a indicada a nível provisório.

    (33)

    Dado que o nível de colaboração foi considerado elevado (o volume de exportações das duas empresas tailandesas colaborantes representou mais de 80 % do total das exportações tailandesas para a União durante o PI), a margem de dumping para todos os outros produtores-exportadores tailandeses foi fixada ao nível da margem de dumping mais elevada das duas empresas colaborantes.

    (34)

    Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas para as empresas indonésias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping (%)

    BIS Pipe Fitting Industry Co., Ltd

    15,5

    Siam Fittings Co., Ltd

    50,7

    Todas as outras empresas

    50,7

    E.   PREJUÍZO

    1.   Produção da União

    (35)

    Na ausência de outras observações relativas à produção da União, confirma-se o considerando 94 do regulamento provisório. Acrescente-se que, durante o período considerado, o produto similar foi fabricado por outros três produtores da União que cessaram a sua produção entre 2008 e 2009, e um outro produtor que cessou a sua produção no final do período considerado.

    2.   Definição da indústria da União

    (36)

    Partes interessadas alegaram que ambos os grupos incluídos na amostra dos produtores da União importam o produto em causa e, por conseguinte, não deviam ser considerados como parte da indústria da União ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

    (37)

    A este respeito, concluiu-se que ambos os grupos incluídos na amostra de produtores da União importam efetivamente o produto em causa. Contudo, refira-se, em primeiro lugar, que a conclusão de que um produtor da União também é importador do produto em causa não implica automaticamente a exclusão deste produtor da União da indústria da União, e, em segundo lugar, para cada um dos produtores da União estas importações foram insignificantes em comparação com a produção total e as vendas dos grupos de empresas. Confirma-se, por conseguinte, que ambos os grupos de empresas são considerados como parte da indústria da União.

    (38)

    Uma parte interessada afirmou ainda que determinado produtor da União não deveria ser considerado parte da indústria da União, uma vez que esse produtor da União está alegadamente coligado com um importador do produto em causa. Contudo, refira-se, por um lado, que a conclusão segundo a qual existe uma relação entre um produtor da União e um exportador não implica automaticamente a exclusão deste produtor da União da indústria da União, e, por outro, que não foram apresentados elementos de prova de que a relação entre o produtor da União e o importador, a existir, preencheria os critérios constantes do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base. Além disso, as quantidades importadas pelo importador alegadamente coligado são apenas uma pequena fração das quantidades produzidas e vendidas pelo produtor da União alegadamente coligado. Por conseguinte, mesmo que se venha a confirmar que existe uma relação entre o produtor da União e o importador, o produtor da União continuaria a ser considerado como parte da indústria da União.

    (39)

    No que diz respeito à definição de indústria da União, para efeitos da avaliação do prejuízo, todos os produtores da União que fabricaram o produto similar durante o período considerado constituem a indústria da União, sendo, por conseguinte, designados «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    3.   Consumo da União

    (40)

    Uma das partes interessadas comentou o facto de que, durante todo o período considerado, a produção da indústria da União excedeu as suas vendas. Simultaneamente registou-se uma diminuição das existências, o que é implausível pois se a produção excede as vendas tal deveria implicar um aumento das existências.

    (41)

    Note-se a este respeito que, de facto, se bem que na fase provisória os dados relativos à produção e às existências tenham sido comunicados de forma correta, ocorreu um erro na comunicação das vendas na União da indústria da União e não foram totalmente tidos em conta alguns volumes de vendas de produtores da União não incluídos na amostra. Esta situação foi corrigida e, consequentemente, o consumo da União e as partes de mercado no mercado da União também tiveram de ser revistas. Devido ao encerramento de três produtores da União durante o período considerado, mencionado no considerando 113 do regulamento provisório, a revisão no que respeita ao consumo da União tem um impacto mais significativo no início do período considerado.

    (42)

    O consumo da União sofreu uma diminuição significativa de 28 % entre 2008 e 2009, conheceu um aumento subsequente de 7 pontos percentuais, atingindo um nível inferior em 21 % ao do consumo no início do período considerado.

    Consumo da União (toneladas)

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Consumo da União

    84 270

    60 807

    60 640

    66 493

    Índice

    100

    72

    72

    79

    Fonte:

    dados facultados na denúncia, Eurostat e respostas ao questionário.

    4.   Importações provenientes dos países em causa

    4.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

    (43)

    No que respeita aos volumes das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia, confirma-se definitivamente que representaram apenas cerca de 2,5 % de todas as importações do produto similar na União durante o PI. Por isso, podem ser considerados como não causadores de prejuízo importante para a indústria da União na aceção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base ou das disposições do Acordo Anti-Dumping da OMC.

    (44)

    Assim, foi definitivamente decidido não cumular essas importações com as importações objeto de dumping provenientes da RPC e da Tailândia.

    (45)

    No que se refere à avaliação cumulativa das importações provenientes da RPC e da Tailândia para efeitos da análise do prejuízo e do nexo de causalidade, as partes interessadas alegaram que as importações tailandesas não deveriam ser avaliadas cumulativamente com as importações chinesas, por várias razões.

    (46)

    Em primeiro lugar, alegou-se que a quantidade de vendas das importações tailandesas é muito inferior ao das importações chinesas, e que a quantidade de vendas das importações tailandesas está a diminuir em termos absolutos. No entanto, a quantidade das importações tailandesas não é negligenciável e, por conseguinte, suficiente para permitir a cumulação. Além disso, mesmo que as importações tailandesas estejam a diminuir em termos absolutos, tal como demonstrado no quadro do considerando 51, alcançaram 19 % de parte de mercado durante o período considerado, tal como demonstrado no quadro do considerando 52.

    (47)

    Em termos de preços, afirmou-se que as importações tailandesas são vendidas, em média, a preços mais elevados do que as importações chinesas. Embora esta afirmação seja correta, as importações tailandesas estão a subcotar significativamente os preços da indústria da União. Acrescente-se que a diferença de preços entre as importações tailandesas e as importações chinesas diminuiu constantemente durante o período considerado, passando de 698 EUR/tonelada em 2008 para 472 EUR/tonelada no PI, tal como demonstrado no quadro do considerando 108 do regulamento provisório.

    (48)

    Na ausência de quaisquer observações específicas, confirma-se o teor dos considerandos 98 a 105 do regulamento provisório.

    4.2.   Volume, parte de mercado das importações objeto de dumping em causa, os seus preços de importação e subcotação dos preços

    (49)

    Algumas partes interessadas alegaram que os volumes de importação da RPC referidos no considerando 106 do regulamento provisório são demasiado elevados, pois o código NC pertinente inclui todos os tipos de acessórios maleáveis de ferro fundido e não apenas os acessórios roscados.

    (50)

    A este respeito, é de assinalar que nem todas as quantidades comunicadas ao abrigo do código NC foram consideradas acessórios roscados. Os volumes indicados no regulamento provisório foram corrigidos no sentido da baixa, com base em informações disponibilizadas pelas autoridades aduaneiras nacionais. Estes volumes eram consentâneos com as informações constantes da denúncia. As partes interessadas dispuseram de tempo suficiente para apresentar as suas observações sobre esta questão. No entanto, nenhuma parte interessada apresentou quaisquer observações neste contexto quer antes da publicação do regulamento provisório quer no prazo concedido para a apresentação das observações sobre o regulamento provisório. A Câmara de Comércio chinesa enviou algumas informações quantificadas relativas ao nível alegadamente correto das importações chinesas numa fase tardia do processo, quase dois meses após o prazo fixado para a apresentação de observações sobre o regulamento provisório, o que significa que apenas foram facultadas quase um ano após o início do inquérito, quando os dados relativos às importações foram divulgados pela primeira vez na versão não restrita da denúncia. A apresentação das referidas informações fora do prazo não permite a respetiva verificação através de um processo objetivo de apreciação sem aumentar excessivamente o período de inquérito, para além do prazo de 15 meses estabelecido no artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base. De qualquer modo, estas informações parecem subestimar substancialmente as quantidades das importações chinesas, uma vez que se baseiam em estimativas relativas às exportações das empresas que colaboraram no inquérito e não puderam, portanto, ser consideradas fiáveis. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    (51)

    Todavia, vários importadores disponibilizaram informações relativas às suas importações de produtos que não o produto em causa importados ao abrigo do mesmo código NC durante o período considerado. Esta informação pôde ser tida em conta e os volumes de importação provenientes dos países em causa foram revistos em baixa.

    Volume de importações na União (toneladas)

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    RPC

    24 180

    20 876

    20 416

    28 894

    Índice

    100

    86

    84

    119

    Tailândia

    3 723

    2 681

    3 331

    3 485

    Índice

    100

    72

    89

    94

    Dois países em causa

    27 903

    23 558

    23 747

    32 379

    Índice

    100

    84

    85

    116

    Fonte:

    dados facultados na denúncia, Eurostat e respostas ao questionário.

    (52)

    Como consequência da questão sobre as vendas da indústria da União no mercado da União mencionada no considerando 41, a parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos dois países em causa teve também de ser revista. A parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos dois países em causa aumentou 15,6 pontos percentuais, de 33,1 % para 48,7 %, durante o período considerado. Esta evolução da parte de mercado verificou-se, em grande medida, entre 2010 e o PI, durante um período de recuperação da procura.

    Parte de mercado da União

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    RPC

    28,7 %

    34,3 %

    33,7 %

    43,5 %

    Índice

    100

    120

    117

    151

    Tailândia

    4,4 %

    4,4 %

    5,5 %

    5,2 %

    Índice

    100

    100

    124

    119

    Dois países em causa

    33,1 %

    38,7 %

    39,2 %

    48,7 %

    Índice

    100

    117

    118

    147

    Fonte:

    dados facultados na denúncia, Eurostat e respostas ao questionário.

    (53)

    Uma parte interessada solicitou que fossem divulgados os preços de venda agregados por tipo do produto da indústria da União. Todavia, uma vez que a amostra de produtores da União era composta por apenas dois grupos de produtores, tal como indicado no considerando 111 do regulamento provisório, por razões de confidencialidade, os dados agregados não puderam ser divulgados. Este motivo é igualmente aplicável à divulgação dos preços de venda agregados por tipo do produto.

    (54)

    As partes interessadas alegaram que as importações provenientes dos países em causa entraram na União num estádio de comercialização diferente do dos produtos vendidos pelos produtores da União. Com efeito, confirmou-se era esse o caso, e a indústria da União e os importadores partilham em geral um número significativo de clientes. A alegação foi, então, aceite e aplicou-se um ajustamento para o nível de comercialização.

    (55)

    Em consequência, as margens de subcotação dos preços indicadas no considerando 110 do regulamento provisório foram revistas em baixa. No entanto, as margens de subcotação dos preços determinadas permanecem, de um modo geral, bastante significativas, entre 25 % e 45 %, com a única exceção de um exportador tailandês, cuja margem de subcotação apurada foi de cerca de 10 %.

    (56)

    Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirma-se o teor dos considerandos 108 e 109 do regulamento provisório.

    5.   Situação da indústria da União

    (57)

    Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirma-se o teor do considerando 111 do regulamento provisório.

    5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (58)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre produção, capacidade de produção e utilização da capacidade, confirma-se o teor dos considerandos 112 a 114 do regulamento provisório.

    5.2.   Existências

    (59)

    Na ausência de quaisquer observações relativas às existências, confirma-se o teor do considerando 115 do regulamento provisório.

    5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

    (60)

    Como consequência da questão mencionada no considerando 41, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União tiveram igualmente de ser revistos. O volume de vendas de todos os produtores da União no mercado da União diminuiu significativamente (36 % entre 2008 e 2009) devido a uma redução da procura. Após 2009, porém, a procura na União aumentou cerca de 6 000 toneladas, tal como mencionado no considerando 42, mas as vendas da União diminuíram mais 5 pontos percentuais ou 2 440 toneladas até ao fim do período considerado.

    Volume de vendas da União (toneladas)

    Todos os produtores

    2008

    2009

    2010

    PI

    Vendas da União

    48 823

    31 069

    30 466

    28 629

    Índice

    100

    64

    62

    59

    Fonte:

    respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, denúncia.

    (61)

    A parte de mercado da indústria da União sofreu uma diminuição contínua de 14,8 pontos percentuais ou 26 % durante o período considerado, enquanto as importações objeto de dumping ganharam 15,6 pontos percentuais da parte de mercado durante o mesmo período, tal como indicado no considerando 52.

    Parte de mercado da União

    Todos os produtores

    2008

    2009

    2010

    PI

    Parte de mercado

    57,9 %

    51,1 %

    50,2 %

    43,1 %

    Índice

    100

    88

    87

    74

    Fonte:

    dados facultados na denúncia, Eurostat e respostas ao questionário.

    (62)

    Uma parte interessada alegou que as partes de mercado no segmento de mercado externo no Reino Unido revelariam diferentes partes de mercado, detendo a indústria da União uma parte de mercado mais significativa, enquanto a parte de mercado das importações chinesas seria menor neste segmento específico do mercado da União.

    (63)

    Pode muito bem verificar-se que a indústria da União detém uma parte de mercado mais elevada num determinado segmento de mercado num único Estado-Membro. Com efeito, é normal que os vários operadores económicos não tenham as mesmas partes de mercado em todos os segmentos de mercado de todos os Estados-Membros. Contudo, a presente análise do prejuízo abrange o mercado da União no seu todo. A este respeito, confirmou-se efetivamente que a parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma significativa, tal como já se explicou.

    6.   Conclusão sobre o prejuízo

    (64)

    Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirma-se o teor dos considerandos 118 a 133 do regulamento provisório, incluindo a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    F.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   Efeito de outros fatores

    1.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (65)

    Como consequência da questão sobre as vendas da indústria da União no mercado da União mencionada no considerando 41, a parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes de países terceiros teve também de ser revista. Para os demais países terceiros, as importações foram limitadas durante todo o período considerado. A parte de mercado total das importações provenientes de outros países que não os dois países em causa desceu 0,8 pontos percentuais no período considerado, passando de 9,0 % para 8,2 %.

    (66)

    Seguidamente, as fontes de importação mais importantes durante o PI foram o Brasil, a Indonésia e a Turquia, que detinham partes de mercado compreendidas entre 1,3 % e 1,5 %, respetivamente, tendo todos estes países mantido partes de mercado estáveis ou decrescentes durante o período considerado.

    Parte de mercado das importações

     

    2008

    2009

    2010

    PI

    Brasil

    3,1 %

    3,6 %

    3,9 %

    1,5 %

    Indonésia

    1,5 %

    2,4 %

    1,9 %

    1,5 %

    Turquia

    1,3 %

    1,9 %

    1,8 %

    1,3 %

    Outros países

    3,0 %

    2,3 %

    3,1 %

    3,9 %

    Total

    9,0 %

    10,2 %

    10,6 %

    8,2 %

    Índice

    100

    114

    118

    92

    Fonte:

    Eurostat

    (67)

    Devido aos volumes limitados e à tendência de estabilidade, pode concluir-se que as importações provenientes de países terceiros que não os países em causa não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o PI.

    1.2.   Evolução do consumo da União

    (68)

    Algumas partes interessadas alegaram que o consumo da União evoluiu negativamente devido ao aparecimento de produtos de substituição fabricados com diferentes materiais que não ferro fundido maleável, como plástico, aço inoxidável, aço-carbono e cobre, bem como de novas tecnologias de ligação. Como consequência, alguns produtores da União alargaram a sua gama de produtos, que inclui agora também alguns desses produtos de substituição.

    (69)

    A este respeito, é de notar que os efeitos de substituição foram analisados no considerando 146 do regulamento provisório. Estes efeitos de substituição tiveram um impacto negativo sobre o consumo da União, o que, consequentemente, teve um efeito sobre a produção e os volumes de vendas dos produtores da União.

    (70)

    No entanto, tal como já referido no regulamento provisório, o efeito prejudicial da diminuição do consumo da União foi agravado pelo aumento constante das importações objeto de dumping, que ganharam 15,6 pontos percentuais de parte de mercado num mercado em contração. Tal como indicado no considerando 60, a procura na União aumentou cerca de 6 000 toneladas entre 2009 e o PI, mas as vendas da indústria da União diminuíram mais 2 440 toneladas até ao final do período considerado, num mercado em recuperação.

    (71)

    Com base no que precede, conclui-se que a evolução negativa do consumo da União não quebra o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    1.3.   Diminuição da capacidade de produção que não se deve às importações objeto de dumping

    (72)

    Algumas partes interessadas alegaram que a diminuição da capacidade de produção da União mencionada no considerando 113 do regulamento provisório se deve ao encerramento de três produtores da União entre 2008 e 2009 provocado pela crise económica. Esta diminuição pode, por conseguinte, não ser atribuída às importações provenientes dos países em causa.

    (73)

    A este respeito, é de salientar que no considerando 113 do regulamento provisório já se tinha referido que a principal razão para a redução da capacidade de produção fora o encerramento de três produtores da União.

    (74)

    No entanto, o encerramento dos três produtores da União não pode ser visto apenas como o efeito da redução da procura. Durante o período considerado, o mercado da União em contração referido no considerando 42 foi pressionado pelo aumento constante das importações provenientes dos países em causa, que ganharam 15,6 pontos percentuais de parte de mercado, tal como se explica no considerando 52. É, por conseguinte, evidente que a redução da procura não é o único fator a contribuir para o encerramento de três produtores da União e, deste modo, para a diminuição da capacidade de produção da indústria da União. Existe uma clara relação entre a redução da capacidade de produção da União e o aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping.

    1.4.   Importações do produto em causa pelos produtores da União

    (75)

    Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pelos produtores da União era autoinfligido, uma vez que teriam importado quantidades significativas do produto em causa. As conclusões do inquérito não corroboraram esta alegação. As informações fornecidas por ambos os produtores da União e os exportadores que colaboraram no inquérito revelaram que, para cada um dos grupos incluídos na amostra dos produtores da União, estas importações tinham sido insignificantes em comparação com a sua produção total e as vendas de bens de produção própria, tal como já referido no considerando 37. Dada a reduzida importância dos volumes de importação do produto em causa pela indústria da União, concluiu-se que essas importações não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

    1.5.   Utilização de 2008 como ano de início

    (76)

    Algumas partes interessadas alegaram que a tendência negativa da indústria da UE se baseia, em grande parte, na utilização de 2008 como um ponto de referência para o período considerado. Alegadamente, 2008 foi um ano excecionalmente bom para a indústria da União. No entanto, as informações constantes da denúncia sugerem que a situação da indústria da UE em 2007 foi semelhante ou melhor do que a situação em 2008. Conclui-se, assim, que conclusão sobre o prejuízo não depende da utilização de 2008 como ano de início.

    2.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (77)

    Atendendo ao acima exporto e na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirma-se o teor dos considerandos 134 a 153 do regulamento provisório.

    (78)

    Em conclusão, confirma-se que o importante prejuízo sofrido pela indústria da União, que se caracteriza pela redução da rendibilidade, dos volumes de produção, da utilização da capacidade, dos volumes de vendas e da parte de mercado, foi causado pelas importações objeto de dumping em causa. De facto, o efeito da redução da procura sobre a evolução negativa da indústria da União, em termos de capacidade de produção, produção e vendas, foi limitado.

    (79)

    Tendo em conta a análise que precede, no âmbito da qual se estabeleceu uma separação e uma distinção adequada entre, por um lado, os efeitos de todos os fatores conhecidos na situação da indústria da União e, por outro, os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, confirma-se que esses outros fatores não põem em causa, por si só, o facto de o prejuízo estabelecido dever ser imputado às importações objeto de dumping.

    G.   INTERESSE DA UNIÃO

    (80)

    Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 154 a 164 do regulamento provisório, incluindo a conclusão de que não existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas sobre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

    H.   MEDIDAS DEFINITIVAS

    1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (81)

    Os níveis de eliminação do prejuízo foram ajustados para ter em conta o ajustamento referente ao estádio de comercialização efetuado no cálculo de subcotação, como se refere nos considerandos 54 e 55. Na ausência de quaisquer outras observações específicas, confirma-se o teor dos considerandos 165 a 170 do regulamento provisório.

    2.   Medidas definitivas

    (82)

    Tendo em conta as conclusões alcançadas em matéria de dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e em conformidade com o artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário da RPC e da Tailândia ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo apuradas, em conformidade com a regra do direito inferior, que é, em todos os casos, a margem de dumping.

    (83)

    Dado o elevado nível de colaboração dos produtores-exportadores chineses e tailandeses, o direito para «todas as outras empresas» de ambos os países foi estabelecido ao nível do direito mais elevado a ser instituído, respetivamente, para as empresas desse país incluídas na amostra ou colaborantes no inquérito. O direito «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito e às empresas que não exportaram o produto em causa para a União durante o PI.

    (84)

    Para as empresas chinesas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito e que constam do anexo do presente regulamento, a taxa do direito definitivo corresponde à média ponderada das taxas das empresas incluídas na amostra.

    (85)

    As taxas dos direitos anti-dumping definitivos são as seguintes:

    República Popular da China

    Empresa

    Margem de dumping (%)

    Margem de prejuízo (%)

    Taxa do direito (%)

    Hebei Jianzhi Casting Group Ltd.

    57,8

    96,1

    57,8

    Jinan Meide Casting Co., Ltd.

    40,8

    84,4

    40,8

    Qingdao Madison Industrial Co., Ltd.

    24,6

    89,4

    24,6

    Outras empresas colaborantes

    41,1

    86,3

    41,1

    Todas as outras empresas

     

     

    57,8

    Tailândia

    Empresa

    Margem de dumping (%)

    Margem de prejuízo (%)

    Taxa do direito (%)

    BIS Pipe Fitting Industry Co., Ltd

    15,5

    43,1

    15,5

    Siam Fittings Co., Ltd

    50,7

    14,9

    14,9

    Todas as outras empresas

     

     

    15,5

    (86)

    As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a todas as outras empresas) aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário da RPC e da Tailândia, produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. O produto em causa importado fabricado por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (87)

    Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente apresentado à Comissão (5) e conter todas as informações pertinentes, como a eventual alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da designação ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

    (88)

    No que se refere à RPC, para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra deverá prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n. 4, do regulamento de base, uma vez que este artigo não se aplica quando se recorre à amostragem.

    (89)

    Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da RPC e da Tailândia, e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

    (90)

    Dado que, na sequência da divulgação final, não se avançaram novos argumentos suscetíveis de influenciar o resultado da avaliação do processo, não se justifica alterar as conclusões acima referidas.

    I.   COMPROMISSO

    (91)

    Um produtor-exportador tailandês que colaborou no inquérito ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. Todavia, existe uma grande variedade de tipos do produto em causa (o produtor-exportador comunicou mais de 900 tipos do produto vendidos à UE), com grandes variações de preço (até 200 % para os tipos mais vendidos, mas alguns tipos do produto menos vendidos podem ser dez vezes mais caros que os outros), o que representa um elevado risco de compensação cruzada. Acrescente-se que os tipos do produto podem evoluir em termos de conceção e acabamento. Como tal, considerou-se que o produto não se adequa a um compromisso de preços. Tem sido ainda prática corrente da Comissão, nos últimos anos, não aceitar compromissos quando existe uma grande variedade de tipos do produto. Consequentemente, a oferta de compromisso foi rejeitada.

    J.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

    (92)

    Tendo em conta a amplitude da margem de dumping estabelecida e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário cobrar definitivamente os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório. Nos casos em que os direitos definitivos são superiores aos direitos provisórios, só deverão ser cobrados a título definitivo os montantes garantes dos direitos provisórios e deverão ser liberados os montantes garantes que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping.

    (93)

    Como os corpos dos acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e as caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa estão agora excluídos do âmbito do produto (ver considerandos 8 e 11), deverão ser liberados os montantes provisoriamente garantidos sobre as importações de corpos dos acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e as caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa.

    K.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE À INDONÉSIA

    (94)

    Tal como explicado no considerando 43, pode-se considerar que os volumes das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia não causaram prejuízo importante à indústria da União. Consequentemente, considera-se que não são necessárias medidas de proteção e que deverá ser encerrado o processo no que se refere à Indonésia.

    (95)

    Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar o encerramento e não foram levantadas objeções,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010) e originários da República Popular da China (RPC) e da Tailândia.

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

    País

    Empresa

    Taxa do direito (%)

    Código adicional TARIC

    RPC

    Hebei Jianzhi Casting Group Ltd. – Yutian County

    57,8

    B335

     

    Jinan Meide Casting Co., Ltd. – Jinan

    40,8

    B336

     

    Qingdao Madison Industrial Co., Ltd. –Qingdao

    24,6

    B337

     

    Hebei XinJia Casting Co., Ltd. – XuShui County

    41,1

    B338

     

    Shijiazhuang Donghuan Malleable Iron Castings Co., Ltd. – Xizhaotong Town

    41,1

    B339

     

    Linyi Oriental Pipe Fittings Co., Ltd. – Linyi City

    41,1

    B340

     

    China Shanxi Taigu County Jingu Cast Co., Ltd. – Taigu County

    41,1

    B341

     

    Yutian Yongli Casting Factory Co., Ltd. – Yutian County

    41,1

    B342

     

    Langfang Pannext Pipe Fitting Co., Ltd. – LangFang, Hebei

    41,1

    B343

     

    Tangshan Daocheng Casting Co., Ltd. –Hongqiao Town, Yutian County

    41,1

    B344

     

    Tangshan Fangyuan Malleable Steel Co., Ltd. – Tangshan

    41,1

    B345

     

    Taigu Tongde Casting Co., Ltd. – Nanyang Village, Taigu

    41,1

    B346

     

    Todas as outras empresas

    57,8

    B999

    Tailândia

    BIS Pipe Fitting Industry Co., Ltd – Samutsakorn

    15,5

    B347

     

    Siam Fittings Co., Ltd – Samutsakorn

    14,9

    B348

     

    Todas as outras empresas

    15,5

    B999

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   São cobrados a título definitivo os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010) e originários da RPC e da Tailândia. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas dos direitos anti-dumping definitivos.

    2.   São liberados os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão sobre as importações de corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa e originários da RPC e da Tailândia.

    Artigo 3.o

    Sempre que um novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011),

    não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,

    exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

    o artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado de 41,1 %.

    Artigo 4.o

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 e originários da Indonésia.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. COVENEY


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 318 de 15.11.2012, p. 10.

    (3)  JO C 44 de 16.2.2012, p. 33.

    (4)  Os acessórios de compressão utilizam roscados métricos abrangidos pela norma ISO DIN 13, ao passo que os acessórios roscados normais utilizam roscados abrangidos normalmente pelas normas ISO 7/1 e ISO 228/1.

    (5)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, gabinete N105, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.


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