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Document 32013D0754

2013/754/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de dezembro de 2013 , relativa a medidas contra a introdução e a propagação na União de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus ), no que diz respeito à África do Sul [notificada com o número C(2013) 8781]

JO L 334 de 13.12.2013, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2014; revogado por 32014D0422

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/754/oj

13.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2013

relativa a medidas contra a introdução e a propagação na União de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus), no que diz respeito à África do Sul

[notificada com o número C(2013) 8781]

(2013/754/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

O Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus), a seguir designado «organismo especificado», é um organismo prejudicial enumerado no anexo II, parte A, secção I, alínea c), ponto 11, da Diretiva 2000/29/CE. Não é conhecida a sua ocorrência na União. Os seus principais hospedeiros são os vegetais de Citrus L. e é particularmente prejudicial para os mesmos.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em articulação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, da referida diretiva, os Estados-Membros devem proibir a introdução no respetivo território de frutos de Citrus L. e seus híbridos, a seguir designados «frutos especificados», originários de países terceiros, a não ser que as exigências particulares estabelecidas naquele ponto sejam cumpridas.

(3)

Apesar de a Comissão ter já exprimido à África do Sul preocupações relativas ao estatuto fitossanitário dos frutos especificados e este país ter fornecido garantias de que seriam tomadas as medidas adequadas, os Estados-Membros notificaram, entre julho e novembro de 2013, 36 interceções de remessas dos frutos especificados infestados pelo organismo especificado durante inspeções realizadas às importações dos referidos frutos originários da África do Sul.

(4)

À luz dessas interceções, conclui-se que as atuais salvaguardas fitossanitárias da África do Sul são insuficientes para evitar a introdução do organismo especificado na União.

(5)

As interceções não diziam respeito a zonas reconhecidas pela África do Sul como indemnes do organismo especificado. Apesar de ser ainda necessária uma avaliação do estatuto fitossanitário daquelas zonas, para que sejam reconhecidas como indemnes do organismo especificado, mediante alteração da Decisão 2006/473/CE da Comissão (2), a introdução dos frutos especificados a partir dessas zonas deve continuar a ser autorizada. Tendo em conta o risco fitossanitário em questão, a introdução não deve ser autorizada a partir de quaisquer outras zonas da África do Sul.

(6)

Assim, a introdução na União dos frutos especificados originários de zonas da África do Sul, à exceção das reconhecidas como indemnes do organismo especificado pela Decisão 2006/473/CE, apenas deve ser autorizada a partir de zonas reconhecidas pela África do Sul como indemnes daquele organismo. O certificado fitossanitário oficial que acompanha esses frutos especificados deve indicar que são originários de uma dessas zonas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão apenas se devem aplicar aos frutos especificados produzidos durante o período vegetativo de 2012/2013.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Relativamente aos frutos de Citrus L. originários da África do Sul e produzidos durante o período vegetativo de 2012/2013, as alíneas c) e d) do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, da Diretiva 2000/29/CE apenas se aplicam aos frutos provenientes das seguintes zonas:

a)

Northern Cape: circunscrições de Barkly West, Gordonia, Hay, Herbert, Hopetown, Kenhardt, Kimberley, Namakwaland e Prieska;

b)

Província de Free State: circunscrições de Boshof, Fauresmith, Jacobsdal, Koffiefontein e Philippolis; e

c)

Província de North-West: circunscrições de Christiana e Taung.

O certificado fitossanitário oficial, referido no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, que acompanha aqueles frutos deve indicar a zona de origem na rubrica «Declaração adicional».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 35.


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