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Document 32013D0427
2013/427/EU: Commission Implementing Decision of 2 August 2013 concerning a financial contribution by the Union to the emergency vaccination plan against classical swine fever in Latvia and Belarus and for the implementation of surveillance measures in Latvia, Lithuania and Belarus in the context of the emergency measures taken to combat this disease (notified under document C(2013) 4980)
2013/427/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 2 de agosto de 2013 , relativa a uma participação financeira da União para o plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica na Letónia e na Bielorrússia e para a execução de medidas de vigilância na Letónia, na Lituânia e na Bielorrússia no contexto das medidas de emergência adotadas para lutar contra esta doença [notificada com o número C(2013) 4980]
2013/427/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 2 de agosto de 2013 , relativa a uma participação financeira da União para o plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica na Letónia e na Bielorrússia e para a execução de medidas de vigilância na Letónia, na Lituânia e na Bielorrússia no contexto das medidas de emergência adotadas para lutar contra esta doença [notificada com o número C(2013) 4980]
JO L 213 de 8.8.2013, p. 22–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2013
relativa a uma participação financeira da União para o plano de vacinação de emergência contra a peste suína clássica na Letónia e na Bielorrússia e para a execução de medidas de vigilância na Letónia, na Lituânia e na Bielorrússia no contexto das medidas de emergência adotadas para lutar contra esta doença
[notificada com o número C(2013) 4980]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas letã e lituana)
(2013/427/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 6, e o artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2), nomeadamente o artigo 84.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma vez que o plano aprovado pela Decisão de Execução 2013/90/UE da Comissão (3) constitui um enquadramento suficientemente pormenorizado na aceção do artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as regras de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (4), a presente decisão constitui uma decisão de financiamento relativa a despesas previstas no programa de trabalho relativo às subvenções. |
(2) |
A peste suína clássica é uma doença viral infecciosa dos suínos domésticos e selvagens que provoca perturbações no comércio intra-União e nas exportações para os países terceiros. |
(3) |
No caso de um surto de peste suína clássica, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações de suinícolas no mesmo Estado-Membro e também a outros Estados-Membros, bem como a países terceiros, através do comércio de suínos vivos, respetivos produtos, sémen, óvulos e embriões, e ainda aos suínos selvagens. |
(4) |
A Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (5), institui as medidas que, em caso de surto, têm de ser imediatamente aplicadas para impedir a propagação do vírus. |
(5) |
Em caso de confirmação da presença do vírus da peste suína clássica em suínos selvagens, e quando os dados epidemiológicos disponíveis sugerirem que existe o risco de propagação, a vacinação oral dos suínos selvagens nas zonas de risco é a medida veterinária mais eficaz e eficiente para conter a propagação da doença. |
(6) |
Em 20 de novembro de 2012, a Letónia notificou dois casos primários de peste suína clássica em suínos selvagens nas circunscrições de Dagda e Zilupe, muito perto da fronteira com a Bielorrússia e a Rússia. |
(7) |
Na sequência desses surtos, a Letónia aplicou medidas de vigilância da peste suína clássica aos suínos selvagens e, subsequentemente, aos suínos domésticos em explorações de quintal nas zonas que circundam os casos primários, para definir a zona infetada. |
(8) |
A Decisão de Execução 2013/90/UE aprovou o plano apresentado pela Letónia para erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência dos suínos selvagens, assim que as condições ambientais o permitissem nas zonas designadas, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, e o artigo 20.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Diretiva 2001/89/CE. |
(9) |
Em conformidade com a legislação letã, um surto da peste suína clássica é considerado uma emergência e, mediante o acordo do Conselho de Ministros, foi autorizado o procedimento de urgência para aquisição da vacina, sem abertura de concurso público, com vista a assegurar a disponibilidade da vacina para a campanha da primavera de 2013. |
(10) |
Devido à proximidade da zona infetada com a Bielorrússia, não é de excluir que os suínos selvagens infetados atravessem a fronteira entre a Letónia e a Bielorrússia, pelo que a equipa de emergência veterinária da União, após uma visita ao local em fevereiro de 2013, recomendou também que a zona de vacinação fosse alargada para uma zona-tampão de 50 km nos territórios bielorrussos situados ao longo da fronteira com a Letónia. |
(11) |
A fim de avaliar a evolução epidemiológica da doença nos suínos selvagens e nos suínos em explorações de quintal considerados em risco, afigurou-se adequado estabelecer com urgência atividades de vigilância harmonizadas e inquéritos epidemiológicos, baseados em testes laboratoriais de despistagem serológica e virológica, para o vírus da peste suína clássica nos suínos domésticos e selvagens em certas zonas de elevado risco situadas na vizinhança das zona infetadas na Letónia, na Bielorrússia e também na Lituânia. |
(12) |
A Letónia apresentou uma estimativa dos custos do plano de vacinação de emergência dos suínos selvagens contra a peste suína clássica, indicando o número aproximado de doses de vacinas necessárias para o território da Letónia e para a vacinação na zona-tampão da Bielorrússia, bem como os custos estimados para executar essa vacinação. O custo estimado para a vacinação de emergência ascende a 221 800 EUR. |
(13) |
Na primeira semana de abril de 2013, a Letónia e a Lituânia apresentaram uma primeira estimativa das despesas a suportar para a realização de um inquérito epidemiológico e a execução de medidas de vigilância da peste suína clássica no âmbito de outras medidas de emergência adotadas para lutar contra a doença no território da Letónia, da Lituânia e da Bielorrússia. O custo estimado para as medidas de vigilância ascende a 227 000 EUR, na Letónia e na Bielorrússia, e a 17 000 EUR na Lituânia. |
(14) |
A elegibilidade retroativa das despesas suportadas pela Letónia, desde a data de notificação dos surtos da doença, e pela Lituânia e a Bielorrússia, desde a data de início das atividades de vigilância, é justificada pelo facto de estas ações serem essenciais para definir a zona de vacinação e, assim, erradicar com êxito a doença. |
(15) |
O artigo 3.o, n.o 6, da Decisão 2009/470/CE estabelece que a participação financeira da União deve corresponder a 100 % das despesas de fornecimento da vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação. No entanto, dada a necessidade de evitar despesas excessivas para o orçamento da União, há que fixar quantias máximas que reflitam o pagamento razoável das despesas de fornecimento da vacina e das despesas suportadas com a execução da vacinação. Um pagamento razoável é um pagamento por um material ou um serviço a um preço proporcionado em comparação com o preço de mercado. Enquanto se aguarda a realização dos controlos no local pela Comissão, é agora necessário aprovar a participação financeira específica da União para a Letónia e fixar o montante do pagamento da primeira fração da participação financeira da União. |
(16) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6), as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
(17) |
O pagamento da participação financeira deve estar sujeito à condição de as ações planeadas terem sido efetivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado à Comissão todas as informações necessárias. |
(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. No âmbito das medidas de emergência adotadas para lutar contra a peste suína clássica em 2013, a Letónia deve beneficiar de uma participação específica da União para o plano de vacinação de emergência dos suínos selvagens contra a peste suína clássica a executar na Letónia e na Bielorrússia, que ascende a:
a) |
100 % das despesas (excluindo IVA) de fornecimento das doses da vacina; |
b) |
50 % das despesas com salários e honorários pagos ao pessoal que realiza as vacinações na Letónia e 50 % das despesas (excluindo IVA) diretamente associadas a esta vacinação na Letónia. |
2. Os montantes máximos a reembolsar à Letónia pelas despesas referidas no n.o 1 não devem exceder:
a) |
Para a aquisição de vacinas, 0,91 EUR, em média, por dose; |
b) |
Para a vacinação, 0,18 EUR, em média, por dose de vacina distribuída na Letónia; |
c) |
130 800 EUR para as despesas de vacinação na Letónia; |
d) |
91 000 EUR para as despesas de vacinação na Bielorrússia. |
Artigo 2.o
1. No âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica, a Letónia e a Lituânia devem beneficiar de uma participação financeira da União para as despesas suportadas relativas aos custos dos testes laboratoriais associados às medidas de vigilância serológica e virológica em suínos domésticos e selvagens, efetuadas a partir de 1 de abril de 2013 na Lituânia e na Bielorrússia e, na Letónia, a partir de 20 de novembro de 2012.
2. A participação financeira da União deve ser fixada em 50 % das despesas a suportar pela Letónia e pela Lituânia a título das atividades referidas no n.o 1, e não deve exceder:
i) |
227 000 EUR para a Letónia; |
ii) |
17 000 EUR para a Lituânia. |
3. As despesas máximas a reembolsar à Letónia e à Lituânia a título das atividades referidas no n.o 1 não devem exceder, em média:
i) |
0,5 EUR por suíno doméstico objeto de amostragem; |
ii) |
5 EUR por suíno selvagem objeto de amostragem; |
iii) |
2 EUR por teste ELISA; |
iv) |
10 EUR por teste PCR; |
v) |
10 EUR por teste virológico. |
Artigo 3.o
Sob reserva dos resultados de quaisquer controlos no local efetuados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, deve ser paga à Letónia uma parcela inicial com a seguinte distribuição:
a) |
Até 224 300 EUR; |
b) |
Como parte da participação financeira da União prevista nos artigos 1.o e 2.o. |
Esses pagamentos devem ser efetuados com base num pedido oficial de reembolso apresentado pela Letónia.
Artigo 4.o
As despesas elegíveis para participação financeira da União nas medidas referidas nos artigos 1.o e 2.o são limitadas às despesas suportadas pelos Estados-Membros na execução das medidas definidas nos n.os 1 a 4.
1. |
Amostragem:
|
2. |
Testes laboratoriais:
|
3. |
Aquisição e armazenagem de doses de vacinas e/ou vacinas e iscos para animais selvagens. |
4. |
Distribuição de vacinas e iscos para animais selvagens:
|
Artigo 5.o
1. A participação financeira da União referida nos artigos 1.o e 2.o deve ser paga com base nos seguintes elementos:
a) |
Um relatório técnico final, elaborado em conformidade com o anexo I, relativo à execução técnica da vacinação de emergência, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 1 de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2013; |
b) |
Um relatório técnico final, elaborado em conformidade com o anexo II, relativo à execução técnica das medidas de vigilância, incluindo os resultados alcançados no período compreendido entre 20 de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, na Letónia, e entre 1 de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2013, na Lituânia; |
c) |
Um relatório financeiro final, em formato eletrónico, elaborado em conformidade com o anexo III, relativo às despesas suportadas pela Letónia, durante o período compreendido entre 20 de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, e pela Lituânia, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2013; |
d) |
Os resultados de eventuais controlos no local, efetuados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE. |
Os documentos justificativos dos relatórios referidos nas alíneas a) a c) devem ser colocados à disposição aquando dos controlos no local, referidos na alínea d), realizados pela Comissão.
2. O relatório técnico final e o relatório financeiro final, referidos no n.o 1, alíneas a) a c), devem ser apresentados até 1 de abril de 2014. Se esse prazo não for observado, salvo se existirem circunstâncias devidamente justificadas para tal atraso, a participação financeira da União deve ser reduzida em 25 %, por cada mês civil de atraso.
Artigo 6.o
As destinatárias da presente decisão são a República da Letónia e a República da Lituânia.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) JO L 47 de 20.2.2013, p. 70.
(4) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(5) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.
(6) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO I
Relatório técnico final relativo à vacinação de emergência contra a peste suína clássica em suínos selvagens
Estado-Membro: …
Data: …
1. |
Avaliação técnica da situação:
|
2. |
Informações sobre vacinação:
|
3. |
Consecução dos objetivos e dificuldades técnicas encontradas: |
ANEXO II
Relatório técnico final relativo a medidas de vigilância contra a peste suína clássica em suínos selvagens e domésticos
Estado-Membro: …
Data: …
1. |
Avaliação técnica da situação:
|
2. |
Consecução dos objetivos e dificuldades técnicas encontradas: |
3. |
Informações epidemiológicas suplementares: inquéritos epidemiológicos, animais encontrados mortos, distribuição etária dos animais com resultados positivos, lesões detetadas, etc.: |
(1) Indicar: ELISA, PCR, Ag-ELISA, isolamento, outros (especificar).
ANEXO III
Relatório financeiro final
Estado-Membro: …
Data: …
1. |
Vacinação de emergência contra a peste suína clássica em suínos selvagens:
|
2. |
Medidas de vigilância contra a peste suína clássica em suínos selvagens e domésticos:
|
Certifico que:
— |
estas despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na presente decisão, |
— |
todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para inspeção, |
— |
não foi solicitada qualquer outra participação da União para estas medidas e todos os rendimentos resultantes de operações no seu âmbito são declarados à Comissão, |
— |
o programa foi executado em conformidade com a legislação aplicável da União, |
— |
são aplicados procedimentos de controlo, nomeadamente para verificar a exatidão dos montantes declarados e para impedir, detetar e corrigir irregularidades. |
Data:
Nome e assinatura do diretor operacional:
(1) Todas as despesas sem IVA.
(2) Todas as despesas sem IVA.