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Document 32013D0258(01)

    2013/258/UE: Decisão do Conselho, de 27 de maio de 2013 , relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE, sobre o estatuto da República Federal da Somália em relação ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros

    JO L 150 de 4.6.2013, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/258(2)/oj

    4.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 150/26


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 27 de maio de 2013

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE, sobre o estatuto da República Federal da Somália em relação ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros

    (2013/258/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Acordo interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (1), nomeadamente o artigo 1.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 94.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (2), alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (3) e alterado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (4) («Acordo ACP-UE»), estipula que qualquer pedido de adesão apresentado por um Estado deve ser comunicado ao Conselho de Ministros ACP-UE e por este aprovado.

    (2)

    Em 25 de fevereiro de 2013, a República Federal da Somália apresentou um pedido de adesão nos termos do artigo 94.o do Acordo ACP-UE.

    (3)

    A aprovação da adesão da República Federal da Somália pelo Conselho de Ministros ACP-UE deverá ser apoiada pela União.

    (4)

    A República Federal da Somália deverá depositar o seu Ato de Adesão junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do Secretariado dos Estados ACP, enquanto depositários do Acordo ACP-UE.

    (5)

    Por conseguinte, é conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE, sobre o estatuto da República Federal da Somália em relação ao Acordo ACP-UE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE, sobre o pedido da República Federal da Somália de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e alterado em Uagadugu em 22 de junho de 2010, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Ministros ACP-UE que acompanha a presente decisão.

    Podem ser acordadas alterações menores e de caráter formal ao projeto de decisão do Conselho de Ministros ACP-UE, em anexo, sem que seja necessário alterar a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

    (2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo retificado no JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

    (3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

    (4)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

    de …

    relativa ao pedido da República Federal da Somália de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros

    O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), («Acordo ACP-UE») nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta a Decisão n.o 1/2005 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 8 de março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-UE (4), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o seu artigo 93.o, n.o 3, o Acordo de Cotonu entrou em vigor em 1 de julho de 2008. Foi alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, e uma segunda vez em Uagadugu, em 22 de junho de 2010. A segunda revisão tem sido aplicada provisoriamente desde 31 de outubro de 2010 (5).

    (2)

    Nos termos do artigo 94.o do Acordo ACP-UE, qualquer pedido de adesão apresentado por um Estado deve ser comunicado ao Conselho de Ministros ACP-UE e por este aprovado.

    (3)

    Em 25 de fevereiro de 2013, a República Federal da Somália apresentou um pedido de obtenção do estatuto de observador e de subsequente adesão nos termos do artigo 94.o do Acordo ACP-UE.

    (4)

    A República Federal da Somália deverá depositar o Ato de Adesão junto dos Depositários do Acordo ACP-UE, ou seja, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Aprovação do pedido de adesão e de estatuto de observador

    É aprovado o pedido da República Federal da Somália de adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e alterado em Uagadugu em 22 de junho de 2010.

    A República Federal da Somália deve depositar o seu Ato de Adesão junto dos Depositários do Acordo ACP-UE, ou seja, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP.

    Enquanto se aguarda a sua adesão, a República Federal da Somália pode participar nas reuniões do Conselho na qualidade de observador.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

    Feito em, em

    Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

    O Presidente


    (1)  JO CE L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO UE L 209 de 11.8.2005, p. 27).

    (3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO UE L 287 de 4.11.2010, p. 3).

    (4)  JO UE L 95 de 14.4.2005, p. 44.

    (5)  Decisão n.o 2/2010 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 21 de junho de 2010 (JO UE L 287 de 4.11.2010, p. 68).


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