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Document 32012R0845

Regulamento (UE) n. ° 845/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

JO L 252 de 19.9.2012, p. 33–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/845/oj

19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/33


REGULAMENTO (UE) N.o 845/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 21 dezembro 2011, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping referente às importações na União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 7 de novembro de 2011 pela Eurofer («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 70 %, da produção total da União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores, os fornecedores e as associações conhecidos como partes interessadas, bem como os representantes da RPC, sobre o início do processo. A Comissão informou igualmente produtores do Canadá e da República da África do Sul («África do Sul»), dado que estes países foram considerados como possíveis países análogos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, de produtores da União e de importadores independentes, o aviso de início previu o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar amostras, todos os produtores-exportadores conhecidos e importadores independentes foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as suas atividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011).

(5)

No que diz respeito aos produtores da União, a Comissão anunciara no aviso de início que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída por seis produtores da União conhecidos pela Comissão como produtores do produto similar e selecionados com base no seu volume de vendas, produção, dimensão e localização geográfica na União. Os produtores da União incluídos na amostra representaram 46 % da produção da União e 38 % das vendas da União. No aviso de início, as partes interessadas foram também convidadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Um dos produtores da União declarou que não queria ser incluído na amostra e foi substituído pelo produtor seguinte com maior produção.

(6)

No total, 26 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da RPC facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta a informação recebida dos produtores-exportadores, a Comissão selecionou inicialmente uma amostra de três produtores-exportadores com o maior volume de exportações para a União. Contudo, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra não forneceu dados exatos sobre as suas exportações, pelo que foi excluído da amostra. Dois outros produtores-exportadores incluídos posteriormente na amostra recusaram-se a colaborar. Por conseguinte, a Comissão decidiu finalmente limitar a amostra aos dois produtores-exportadores inicialmente selecionados para amostragem e que representavam o maior volume de exportações para a União. O seu volume de exportação representa mais de 30 % do total de exportações de todos os produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito.

(7)

A fim de permitir aos produtores-exportadores da RPC, que assim o desejassem, a apresentação do pedido de tratamento de economia de mercado («TEM») ou de tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados, às autoridades chinesas e a todos os outros produtores-exportadores chineses que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Três produtores-exportadores, incluindo um produtor-exportador incluído na amostra, solicitaram o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, ou o TI, caso o inquérito estabelecesse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM. Um desses produtores-exportadores, não incluído na amostra, retirou ulteriormente o seu pedido. O outro produtor-exportador incluído na amostra apenas solicitou o TI.

(8)

Cinco importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número limitado de importadores colaborantes, a amostragem deixou de ser considerada necessária.

(9)

A Comissão enviou questionários aos dois produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, a outros 14 produtores-exportadores da RPC que o solicitaram, a quatro produtores do Canadá, a três produtores da África do Sul, a cinco produtores da República da Coreia («Coreia do Sul»), a cinco produtores da República Federativa do Brasil («Brasil») – países candidatos para a escolha do país análogo, aos seis produtores da União incluídos na amostra, aos cinco importadores na União que colaboraram e aos utilizadores conhecidos.

(10)

A Comissão recebeu respostas de nove produtores-exportadores e empresas coligadas da RPC, um produtor do Canadá e um produtor noutro país possível como país análogo, a Coreia do Sul. Além disso, os seis produtores da União incluídos na amostra, dois importadores independentes e dez utilizadores responderam ao questionário.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

(a)

Produtores da União

ArcelorMittal Belgium, Bélgica, e empresa de vendas coligada ArcelorMittal Flat Carbon Europe SA, Luxemburgo

ArcelorMittal Poland, Polónia

ThyssenKrupp Steel Europe AG, Alemanha

Voestalpine Stahl GmbH e Voestalpine Stahl Service Center GmbH, Áustria

Tata Steel Maubeuge SA (anteriormente conhecida como Myriad SA), França

Tata Steel UK Ltd, Reino Unido.

(b)

Produtores-exportadores da RPC

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd e as suas empresas coligadas: Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, Zhangjiagang Wanda Steel Strip Co., Ltd, Jiangsu Huasheng New Construction Materials Co. Ltd e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd;

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e a sua empresa coligada Hangzhou P.R.P.T.; Metal Material Company Ltd;

Union Steel China e a sua empresa coligada Wuxi Changjiang Sheet Metal Co. Ltd.

(c)

Importadores da União

ThyssenKrupp Mannex, Alemanha

(d)

Utilizadores da União

Steelpartners NV (pertencente ao grupo Joris IDE), Bélgica.

3.   Período de inquérito

(12)

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(13)

O produto em causa é constituído por determinados produtos de aço com revestimento orgânico (ARO), ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00 e ex 7226 99 70, e originários da República Popular da China («produto em causa»).

(14)

A principal aplicação do produto em causa está ligada à indústria da construção, bem como à sua transformação em diversos produtos utilizados na construção (tais como «painéis sanduíche», estruturas para telhados, revestimentos, etc.). Outras aplicações incluem a produção nacional de equipamentos (produtos das linhas branca e castanha) ou equipamento para construção (portas, radiadores, luzes, etc.).

2.   Produto similar

(15)

O inquérito revelou que os ARO produzidos e vendidos pela indústria da União na União, os ARO produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e os ARO produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e os ARO importados na União a partir da RPC, bem como os produzidos e vendidos no Canadá, enquanto país análogo, apresentam as mesmas características físicas e químicas essenciais e destinam-se às mesmas utilizações básicas. Por conseguinte, estes produtos são provisoriamente considerados similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(16)

Algumas partes interessadas alegaram que os produtos da RPC não eram comparáveis com os vendidos pela indústria da União, visto que os primeiros eram vendidos num segmento de mercado e de preços diferente e destinam-se a utilizações básicas diferentes, como a construção no exterior, ao passo que uma parte substancial dos produtos da indústria da União são produtos de elevada qualidade utilizados apenas num nicho de mercado como o dos eletrodomésticos.

(17)

O inquérito revelou que, se bem que os produtores da União vendessem uma parte da sua produção como eletrodomésticos nesses segmentos de mercado, os mesmos produtos também eram vendidos para a indústria de materiais de construção, que é, alegadamente, o principal segmento de mercado das exportações chinesas. Além disso, constatou-se que os níveis de preços entre esses setores eram significativamente comparáveis no que concerne aos mesmos tipos do produto vendidos a diferentes utilizadores.

(18)

É de salientar que o produto em causa é um produto consideravelmente estandardizado, apresenta as mesmas características físicas e químicas essenciais e destina-se às mesmas utilizações básicas. Por conseguinte, este argumento foi provisoriamente rejeitado.

3.   Pedidos de exclusão do produto

(19)

Foram recebidos vários pedidos de exclusão de certos tipos do produto por parte de utilizadores, exportadores chineses e produtores da União. Os tipos do produto a excluir, segundo os pedidos, referiam-se ao aço com revestimento de crómio ou de estanho, às chapas de aço pintadas com primário de silicato inorgânico de zinco ou pintado com outros materiais inorgânicos.

(20)

Todavia, não se chegou a quaisquer conclusões até à data, pelo facto de alguns dos pedidos não estarem suficientemente documentados para permitirem uma tomada de decisão devidamente justificada. Por conseguinte, decidiu-se continuar a examinar esses pedidos.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(21)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se verifique satisfazerem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo. A título puramente indicativo, esses critérios são sintetizados a seguir:

As decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado, e os custos refletem os valores do mercado;

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos;

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

A legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica; e

As operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(22)

Conforme indicado no considerando 8, três produtores-exportadores da RPC requereram o tratamento de economia de mercado («TEM») e preencheram o respetivo formulário no prazo previsto, tendo um deles retirado ulteriormente o seu pedido.

(23)

No que diz respeito aos outros dois produtores-exportadores da RPC colaborantes que requereram o TEM, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2012 (3), foi decidido examinar os pedidos do produtor-exportador incluído na amostra (Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co. Ltd e as suas empresas coligadas) e o produtor-exportador não incluído na amostra (Union Steel China e a sua empresa coligada). A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas no pedido de TEM nas instalações das empresas em questão.

(24)

Verificou-se que nenhum dos dois grupos colaborantes de produtores-exportadores da RPC preenchia os critérios para a concessão do TEM, uma vez que o custo da matéria-prima principal, as bobinas de aço laminadas a quente, se encontra distorcido por interferência do Estado no mercado de aço na RPC, não refletindo substancialmente, pois, os valores de mercado, conforme requerido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base.

(25)

A intervenção do Estado chinês no setor do aço é demonstrada pelo facto de uma grande maioria dos maiores produtores de aço chineses serem empresas do Estado e pelo facto de a capacidade instalada e a produção serem influenciadas pelos diversos planos industriais quinquenais, especialmente pelo 12.o Plano quinquenal (2011-2015) atualmente em curso para o setor do ferro e do aço.

(26)

O Estado exerce igualmente um controlo significativo sobre o mercado das matérias-primas. O coque (juntamente com o minério de ferro, a principal matéria-prima para a produção do aço) está sujeito a restrições quantitativas às exportações e a um direito de exportação de 40 %. Por conseguinte, pode concluir-se que o mercado do aço chinês está distorcido devido a uma intervenção significativa do Estado.

(27)

Tal distorção reflete-se no preço pago pelas empresas objeto de inquérito por bobinas de aço laminadas a quente durante o PI. Constatou-se que esses preços eram consideravelmente inferiores aos preços internacionais. Assim sendo, pode-se concluir que a produção de ARO beneficia dos preços anormais praticados para as bobinas de aço laminadas a quente devido à intervenção do Estado, o que distorce o preço dos ARO na RPC. Tal distorção constitui uma vantagem decisiva em termos de custos para os produtores-exportadores chineses, visto que o custo da principal matéria-prima, as bobinas de aço laminadas a quente, representa cerca de 80 % do custo de produção. Por conseguinte, não se pode considerar que o primeiro critério tenha sido cumprido.

(28)

Além da situação geral antes descrita, um produtor-exportador não cumpriu igualmente o critério 2, devido a deficiências significativas dos sistemas contabilísticos de três das suas empresas coligadas do seu grupo.

(29)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM às empresas em causa da RPC, às autoridades da RPC e ao autor da denúncia. Foi-lhe igualmente dada a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para ser ouvido.

(30)

A Comissão recebeu várias observações por escrito do autor da denúncia, de um produtor-exportador chinês e das autoridades da RPC. O autor da denúncia concordou com as conclusões relativas aos pedidos de TEM. O produtor-exportador chinês questionou principalmente o facto de os preços pagos pelas empresas objeto de inquérito por bobinas de aço laminadas a quente serem consideravelmente inferiores aos preços internacionais, mas não apresentou quaisquer informações para fundamentar a sua alegação. Contudo, os dados do Eurostat, confirmados por outros dados estatísticos disponíveis (4), mostram claramente que esses preços eram significativamente mais baixos do que os preços internacionais, quando comparados com os preços praticados na Europa, América do Norte, América do Sul ou no Japão. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(31)

As autoridades da RPC contra-argumentaram que a existência de eventuais distorções de preços da matéria-prima, as bobinas de aço laminadas a quente, a nível da indústria não obsta automaticamente ao cumprimento do critério 1, que exige uma determinação a nível da empresa. Contudo, conforme mencionado no considerando 27, a distorção de preço da matéria-prima principal reflete-se no preço pago por todas as empresas objeto de inquérito. Em primeiro lugar, este facto não é contestado por qualquer uma das partes e, em segundo lugar, o exame relativo ao TEM foi efetuado a nível das empresas, não se limitando as conclusões a questões gerais horizontais. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(32)

As autoridades da RPC alegaram ainda que os planos quinquenais não constituem orientações vinculativas e não têm força jurídica na RPC. Não obstante, conforme explicitado no considerando 25, independente do estatuto jurídico preciso desses planos, não é possível negar que, por meio deles, a intervenção do Governo da RPC tem um impacto significativo na capacidade instalada e na produção do aço. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(33)

Foi igualmente alegado que o tratamento dado aos pedidos de TEM pela Comissão era incompatível com os acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2012 (5) (acórdão «Brosmann») e de 19 de julho de 2012 (6) (acórdão «Zhejiang Xinan Chemical»). No que diz respeito a esta alegação, é conveniente assinalar que o processo foi conduzido em conformidade com o acórdão Brosmann, tal como foi reconhecido pelas próprias autoridades da RPC nas suas observações. Além disso, a questão em análise no acórdão Zhejiang era a intervenção do Estado nas decisões tomadas pela empresa. Todavia, no presente processo, a principal razão para a recusa de concessão de TEM foi o facto de o preço da principal matéria-prima não refletir o valor de mercado. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(34)

Foi alegado igualmente que, uma vez que o processo paralelo antissubvenções relativo ao produto em causa examinara também a questão da distorção da matéria-prima, a Comissão deveria ter tido em conta os elementos de prova recolhidos sobre esta matéria no âmbito do referido processo paralelo. No que diz respeito a essa alegação, é conveniente salientar que, no âmbito do presente processo anti-dumping, e durante o inquérito relativo ao TEM, se analisou se os custos da principal matéria-prima refletiam ou não os valores de mercado. A conclusão de que a produção de ARO na RPC beneficia dos preços anormais praticados para as bobinas de aço laminadas a quente, tal como indicado no considerando 27, é, consequentemente, totalmente válida a este respeito e não prejudica de modo algum as eventuais conclusões do processo antissubvenções, ou vice-versa. As eventuais conclusões do processo antissubvenções são bastante distintas da determinação do TEM. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(35)

As autoridades da RPC alegaram ainda que a Comissão não divulgou as conclusões relativas ao TEM junto das autoridades chinesas. Contudo, tal não está correto, pois os serviços da Comissão enviaram à Missão chinesa junto da UE, por meio da Nota Verbale de 12 de julho de 2012, o documento de divulgação.

(36)

Por último, foi alegado que a Comissão estaria a usar dados não verificados do produtor do país análogo para instituir direitos provisórios. No entanto, tal alegação é correta, visto que a Comissão utilizou dados que tinha analisado e confirmado serem fiáveis, conforme se explicitou claramente no considerando 48. A Comissão teve de recorrer à colaboração do produtor canadiano do país análogo, visto que o produtor coreano do país análogo retirou a sua colaboração antes do prazo previsto e a visita de verificação se realizou tal como explanado no considerando 45. A visita de verificação efetuada às instalações do produtor será, consequentemente, realizada após a fase provisória do processo. Segundo outra alegação, a empresa do país análogo, Coreia, teria cessado a sua colaboração por causa da decisão relativa ao TEM. Porém, tal não foi o caso, uma vez que a retirada da sua colaboração foi enviada em 3 de julho, ao passo que a divulgação das conclusões relativas ao TEM teve lugar em 12 de julho de 2012.

(37)

Nenhum dos argumentos apresentados foi suficiente para alterar as conclusões relativas ao TEM.

(38)

Com base no que precede, nenhum dos dois grupos de produtores-exportadores da RPC que colaborou e solicitou o TEM pôde demonstrar que preenchia os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

2.   Tratamento individual («TI»)

(39)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, exceto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem os critérios definidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente;

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

A maioria do capital pertence efetivamente a particulares; Os funcionários do Estado que desempenham funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(40)

O produtor-exportador incluído na amostra e que requereu o TEM solicitou igualmente o TI, na eventualidade de o TEM não lhe ser concedido. Com base nas informações disponíveis, apurou-se provisoriamente que esses dois produtores-exportadores da RPC cumprem os critérios para a concessão do TI.

3.   Exame individual («EI»)

(41)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, seis produtores-exportadores colaborantes apresentaram pedidos de exame individual, tendo apenas um deles requerido o TEM. Decidiu-se proceder ao EI para o produtor-exportador que requerera o TEM, a empresa Union Steel China, pois se considerou que tal não seria uma sobrecarga indevida, uma vez que este produtor-exportador já havia sido objeto de inspeção no âmbito do exame do seu pedido de TEM. Este produtor-exportador requereu o TEM, mas solicitou igualmente o TI, na eventualidade de o TEM não lhe ser concedido.

(42)

Após exame do seu pedido, foi decidido provisoriamente conceder o TI à empresa Union Steel China, visto que cumpria os critérios para a concessão do TI.

4.   Valor normal

4.1.   Escolha do país análogo

(43)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(44)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar o Canadá ou a África do Sul como país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(45)

A Comissão averiguou a possível adequação de outros países como país análogo e enviou questionários aos produtores do produto em causa do Canadá e da África do Sul, mas também a outros produtores do Brasil e da Coreia do Sul. Só dois produtores de ARO, um no Canadá e outro na Coreia do Sul, responderam aos questionários. Ambos os países pareciam ser mercados abertos sem quaisquer direitos de importação e com importações significativas de vários países terceiros. Além disso, existiam, pelo menos, quatro outros produtores nacionais do produto em causa na Coreia do Sul, o que permite um bom nível de concorrência no mercado interno. Contudo, a um nível muito avançado do processo, em 3 de julho de 2012, e mesmo antes da visita de verificação efetuada pelos serviços da Comissão, o produtor da Coreia do Sul inexplicavelmente retirou a sua colaboração.

(46)

Com base no que precede, o Canadá foi selecionado como país análogo. Há, pelo menos, quatro outros produtores nacionais do produto em causa no Canadá, o que permite um bom nível de concorrência no mercado interno. Não foi identificada nenhuma razão para considerar a não-adequação do Canadá para efeitos do estabelecimento do valor normal.

(47)

Várias partes interessadas alegaram que a estrutura de custos de um produtor canadiano não podia ser comparada com a estrutura de custos de um produtor-exportador chinês. Todavia, não se constatou a existência de diferenças significativas na estrutura de custos e, consequentemente, este argumento foi rejeitado.

(48)

Os dados constantes da resposta dada pelo produtor canadiano que colaborou no inquérito foram verificados no local e confirmou-se que se tratava de informação fidedigna, na qual se podia basear o valor normal.

(49)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o Canadá é um país análogo adequado e razoável, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

4.2.   Determinação do valor normal

(50)

Dado que uma empresa selecionada para fazer parte da amostra e a empresa cujo pedido de exame individual fora aceite não puderam demonstrar que cumpriam os critérios do TEM e que outra empresa selecionada para ser incluída na amostra não requerera o TEM, o valor normal para todos os produtores-exportadores chineses foi estabelecido com base nas informações facultadas pelo produtor do país análogo.

(51)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as vendas do produto similar no Canadá a clientes independentes tinham sido representativas. Verificou-se que as vendas do produto similar efetuadas no mercado interno pelo produtor canadiano eram representativas em termos quantitativos, quando comparadas com o volume das exportações do produto em causa para a União efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra e pelo produtor-exportador cujo pedido de exame individual fora aceite.

(52)

A Comissão averiguou se se poderia considerar que tais vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes. As vendas na UE foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário era igual, ou superior, ao seu custo de produção. Por conseguinte, foi determinado o custo de produção do produtor canadiano durante o período de inquérito.

(53)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(54)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como preço médio ponderado de apenas as vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

(55)

No que diz respeito aos tipos do produto não rentáveis, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção do produtor canadiano, acrescidos de VAG e da margem do lucro para os tipos do produto rentáveis.

4.3.   Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI

(56)

Tendo em conta que todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e obtiveram o TI efetuaram as vendas para exportação diretamente junto de clientes independentes na União, os preços de exportação tiveram como base os preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

4.4.   Comparação

(57)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Quando necessário, foram feitos ajustamentos no que respeita a transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões, sempre que se considerou que estes eram razoáveis, exatos e corroborados por elementos de prova verificados.

5.   Margens de dumping

(58)

Nos termos do artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, as margens de dumping para os produtores-exportadores que beneficiaram de TI foram determinadas com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço médio ponderado de exportação, expresso como percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, de cada empresa.

(59)

A média ponderada das margens de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra foi calculada para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra. Atendendo ao que precede, a margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 61,1 %.

(60)

A fim de calcular a margem de dumping a nível nacional aplicável aos produtores-exportadores da RPC não colaborantes ou não conhecidos, o nível de colaboração foi determinado primeiramente comparando o volume de exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores colaborantes com as estatísticas equivalentes do Eurostat.

(61)

Dado que a colaboração da RPC foi de aproximadamente 70 %, a margem de dumping a nível do país, aplicável a todos os outros exportadores da RPC, foi calculada utilizando a margem de dumping mais elevada estabelecida para os tipos do produto representativos de produtores-exportadores. Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido provisoriamente em 77,9 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

(62)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, Zhangjiagang Wanda Steel Strip Co., Ltd, Jiangsu Huasheng New Construction Materials Co. Ltd) e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd

67,4 %

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd and Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd

54,6 %

Union Steel China and Wuxi Changjiang Sheet Metal Co. Ltd

59,2 %

Média ponderada da amostra

61,1 %

Margem de dumping a nível nacional

77,9 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União e indústria da União

(63)

Para estabelecer a produção total da União, para o período considerado, utilizou-se toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra.

(64)

Durante o PI, o ARO foi fabricado por 22 produtores da União. Com base no que foi referido no considerando precedente, a produção total da União foi estimada em cerca de 3 645 298 toneladas durante o PI. Os produtores da União (responsáveis pela produção total da União) constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União».

2.   Determinação do mercado pertinente da União

(65)

No decurso do inquérito, apurou-se que uma parte substancial da produção dos produtores da União incluídos na amostra se destinava a uso cativo, ou seja, era simplesmente transferida (sem fatura) e/ou entregue a preços de transferência no interior da mesma empresa ou grupo de empresas para posterior para a transformação a jusante.

(66)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, examinou-se, por conseguinte, se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(67)

Para se obter um quadro o mais completo possível da situação da indústria da União, foram obtidos e analisados dados sobre a atividade global referente ao ARO, tendo-se posteriormente determinado se a produção se destinava a uso cativo ou ao mercado livre.

(68)

Relativamente aos indicadores económicos que se seguem, respeitantes à indústria da União, considerou-se que uma análise e uma avaliação significativas deveriam centrar-se na situação prevalecente no mercado livre: volume e preços de vendas no mercado da União, parte de mercado, crescimento, volume de exportações e preços e, consequentemente, indicadores de prejuízo foram corrigidos de acordo com o uso cativo e vendas na indústria da União, tendo o uso cativo e as vendas sido analisados separadamente.

(69)

Todavia, relativamente a outros indicadores económicos, o inquérito permitiu concluir que os mesmos poderiam ser razoavelmente examinados tomando exclusivamente como referência a atividade global. De facto, a produção (tanto para utilização cativa como para o mercado livre), a capacidade, a utilização da capacidade, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários e a capacidade de obtenção de capital dependem da atividade global, quer a produção seja cativa, quer vendida no mercado livre.

3.   Consumo da União

(70)

O produto similar é vendido pela indústria da União a clientes independentes e vendido a, ou transferido para, empresas coligadas para transformação a jusante em centros de serviços siderúrgicos, por exemplo.

(71)

Ao calcular o consumo aparente da União em matéria de ARO, a Comissão adicionou o volume total das importações de ARO para a União, tal como comunicado pelo Eurostat, e o volume de vendas do uso cativo do produto similar na União produzido pela indústria da União, conforme indicado na denúncia e constatado durante as visitas de verificação efetuadas aos produtores da União incluídos na amostra.

(72)

No que diz respeito aos dados sobre importações do Eurostat, é conveniente assinalar que as descrições dos códigos NC pertinentes (ver considerando 13 supra) não se limitam à descrição do produto objeto de inquérito, pelo que as importações registadas pelo Eurostat sob esses códigos podem incluir outros produtos. Contudo, na ausência de informações relativas às quantidades efetivas das importações em causa, ou a elementos de prova de que essas importações possam ser relevantes, foi decidido utilizar provisoriamente todos os dados relativos às importações correspondentes aos códigos NC pertinentes, tal como comunicados pelo Eurostat.

(73)

Com base nesses elementos, o consumo total da União evoluiu da seguinte forma:

 

2008

2009

2010

PI

Consumo (em toneladas)

5 691 713

4 327 650

4 917 068

5 177 970

Índice (2008 = 100)

100

76

86

91

(74)

O consumo total no mercado da UE decresceu 9 % durante o período considerado. Entre 2008 e 2009, registou-se uma diminuição de cerca de 24 %, resultante dos efeitos negativos globais da crise económica, especialmente na indústria da construção. Depois disso, o consumo começou a recuperar e aumentou, no total, 20 % de 2009 até ao PI, mas manteve-se abaixo do nível de 2008.

4.   Importações provenientes do país em causa e parte de mercado

(75)

As importações na União provenientes da RPC evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

 

2008

2009

2010

PI

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

472 988

150 497

464 582

702 452

Índice (2008 = 100)

100

32

98

149

Parte de mercado

8,3 %

3,5 %

9,4 %

13,6 %

Índice (2008 = 100)

100

42

114

163

Fonte: Eurostat

(76)

Não obstante a evolução do consumo, o volume de importações provenientes da RPC aumentou significativamente, 49 %, durante o período considerado. Devido aos efeitos negativos da crise económica, o volume das importações provenientes da RPC decresceram abruptamente em 2009. Contudo, as importações provenientes da RPC começaram a recuperar a um ritmo extremamente acelerado, pelo que o aumento de 2009 até ao PI se traduziu numa percentagem impressionante de 367 %.

(77)

Do mesmo modo, a parte de mercado dessas importações diminuiu 63 % ao longo do período considerado. Embora entre 2008 e 2009 tenha decrescido para cerca de metade, no período compreendido entre 2009 e o PI evidenciou uma tendência crescente muito marcante e aumentou 290 %.

4.1.   Preços das importações e subcotação

Importações provenientes da RPC

2008

2009

2010

PI

Preço médio em euros/tonelada

875

728

768

801

Índice (2008 = 100)

100

83

88

91

Fonte: Eurostat

(78)

O preço de importação médio das importações provenientes da RPC baixou 9 % no período considerado. Entre 2008 e 2009, diminuiu consideravelmente (17 %); posteriormente, entre 2009 e 2010, aumentou cinco pontos percentuais e, no PI, mais três pontos percentuais

(79)

Os preços das importações provenientes da RPC mantiveram-se sistematicamente inferiores aos preços de venda da indústria da União durante todo o período considerado. Tal como assinalado no quadro acima, enquanto em 2009, no auge da crise económica, nem a quebra de preços de 17 % conseguiu ajudar as importações chinesas a preservar a parte de mercado numa situação de diminuição súbita do consumo e de abrandamento significativo do mercado, uma subcotação contínua nos anos subsequentes explica o aumento constante e impressionante da parte de mercado detida pelas importações provenientes da RPC entre 2009 e o PI.

(80)

Para determinar a subcotação dos preços, durante o PI, foi efetuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação.

(81)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União, incluídos na amostra, durante o PI, revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços pelos produtores-exportadores chineses colaborantes de 25,9 %.

5.   Situação económica da indústria da União

5.1.   Observações preliminares

(82)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

(83)

Como se refere no considerando 5, utilizou-se a amostragem para a análise do possível prejuízo sofrido pela indústria da União.

(84)

Foram utilizados os dados facultados e verificados referentes aos seis produtores da UE incluídos na amostra para estabelecer microindicadores, como preço unitário, custo unitário, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e existências.

(85)

Foram utilizados os dados facultados pelo autor da denúncia referentes a todos os produtores de ARO na União para estabelecer indicadores macroeconómicos, como produção da indústria da União, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego e produtividade.

5.2.   Dados relativos à indústria da União no seu conjunto

5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(86)

Para estabelecer a produção total da União para o período considerado, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra.

 

2008

2009

2010

PI

Volume de produção (toneladas)

4 218 924

3 242 741

3 709 441

3 645 298

Índice (2008 = 100)

100

77

88

86

Capacidade de produção (toneladas)

5 649 268

5 754 711

5 450 138

5 431 288

Índice (2008 = 100)

100

102

96

96

Utilização da capacidade

75 %

56 %

68 %

67 %

Índice (2008 = 100)

100

75

91

90

Fonte: denúncia e respostas ao questionário

(87)

O quadro anterior mostra que a produção diminuiu 14 % durante o período considerado. Em consonância com a redução da procura, a produção diminuiu acentuadamente em 2009, tendo, em seguida, recuperado parcialmente em 2010, antes de voltar a decrescer ligeiramente no PI, apesar de um aumento do consumo.

(88)

A capacidade de produção diminuiu 4 % durante o período considerado. A utilização da capacidade acompanhou a tendência da produção, tendo decrescido 10 % durante o período considerado.

5.2.2.   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

 

2008

2009

2010

PI

Volume de vendas (toneladas)

3 355 766

2 707 611

3 003 917

2 936 255

Índice (2008 = 100)

100

81

90

87

Parte de mercado (toneladas)

59,0 %

62,6 %

61,1 %

56,7 %

Índice (2008 = 100)

100

106

104

96

Fonte: denúncia e respostas ao questionário

(89)

Em 2009, o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes decresceu abruptamente em 19 %. Em 2010, o volume de vendas aumentou nove pontos percentuais, mas baixou, depois, três pontos percentuais no PI.

(90)

O mercado da indústria da União diminuiu 4 % ao longo do período considerado. Após um aumento inicial em 2009, a indústria da União viu a sua parte de mercado baixar em 2010 e no PI, pelo que a sua parte de mercado no PI foi 6 % inferior à de 2009; tal ocorreu no contexto de um aumento de mais de 20 % do consumo durante o mesmo período. Logo, não pôde beneficiar do crescimento do consumo e recuperar os volumes de vendas e alguma da parte de mercado anteriormente perdidos.

(91)

Enquanto o consumo da União decresceu 9 % durante o período considerado e o volume de vendas da indústria da União a partes independentes baixou 13 %, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 2,3 pontos percentuais, ou seja, de 59 %, em 2008, para 56,7 % no PI.

5.2.3.   Emprego e produtividade

 

2008

2009

2010

PI

Emprego (ETI)

6 790

5 953

5 723

5 428

Índice (2008 = 100)

100

88

84

80

Produtividade (toneladas/ETI)

621

545

648

672

Índice (2008 = 100)

100

88

104

108

Fonte: denúncia, respostas ao questionário e Eurofer

(92)

A indústria da União revelou uma tendência progressivamente decrescente em matéria de emprego. Assim, o número total de trabalhadores, medido em equivalente a tempo inteiro (ETI) na indústria diminuiu 20 % durante o período considerado e atingiu o seu nível mais baixo no PI. Contudo, a produtividade aumentou cerca de 8 % durante o período considerado, o que mostra que a indústria estava igualmente a tentar racionalizar os custos de produção.

5.3.   Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra

5.3.1.   Preços unitários médios de venda na União e custo de produção

(93)

Durante o período considerado, o preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na UE diminuiu 3 %. No período compreendido entre 2009 e o PI, em consonância com um aumento do consumo e dos volumes de vendas, os preços recuperaram 23 %, mas não atingiram o nível de 2008.

(94)

Em paralelo, os custos médios para produzir e vender o produto similar aumentaram 6 % durante o período considerado, devido ao custo crescente de produção por unidade, os custos VAG por unidade baixaram 34 %.

(95)

Em 2009, após uma quebra de 21 % nos preços unitários a clientes independentes e da perda daí decorrente, o preço unitário começou a recuperar. Em 2010, durante o PI, a indústria da União registou um acréscimo dos custos e só conseguiu aumentar moderadamente os preços para cobrir esse acréscimo, o que foi suficiente para manter a rendibilidade ao mesmo nível de 2010 e do PI. Todavia, daí resultou uma nova perda da parte de mercado, uma vez que os preços das importações chinesas foram constantemente mais elevados do que preços da indústria da União.

 

2008

2009

2010

PI

Preço unitário na UE a clientes independentes (EUR/tonelada)

1 023

805

911

994

Índice (2008 = 100)

100

79

89

97

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

925

884

893

978

Índice (2008 = 100)

100

95

97

106

Fonte: respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

5.3.2.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

 

2008

2009

2010

PI

Rendibilidade das vendas na UE a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

6,7 %

–9,3 %

2,8 %

2,6 %

Índice (2008 = 100)

100

– 138

41

39

Cash flow (EUR)

328 190 880

211 298 356

152 030 083

204 650 414

Índice (2008 = 100)

100

64

46

62

Investimentos (EUR)

55 717 957

4 537 128

12 530 132

15 302 264

Índice (2008 = 100)

100

8

22

27

Retorno dos investimentos

13,8 %

–13,9 %

5,9 %

6 %

Índice (2008 = 100)

100

– 101

43

44

Fonte: respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(96)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Em 2009, o ano da crise económica, a rendibilidade da indústria da União baixou drasticamente, tendo daí resultado uma perda de 13,9 %. A partir de 2010, começou a recuperar, mas o custos de produção acrescidos impediram que atingissem o nível considerado são e sustentável para a indústria (6,7 % - ver considerando 156). Durante todo o período considerado, a rendibilidade diminuiu 61 %.

(97)

A tendência verificada em termos de cash flow seguiu em grande medida a tendência negativa da rendibilidade. Atingiu o seu nível mais baixo em 2010. De forma semelhante, o retorno do investimento regrediu 56 %, passando de 13 %, em 2008, para 6 % no PI.

(98)

A evolução da rendibilidade, do cash flow e do retorno dos investimentos, durante o período considerado, limitou a capacidade de investimento da indústria da União nas suas atividades e comprometeu o seu desenvolvimento. A indústria da União conseguiu investir fortemente no início do período considerado, mas, em seguida, os investimentos caíram de forma abrupta em 2009, tendo diminuído, globalmente, 73 % durante o período considerado.

(99)

Tal como referido antes, o desempenho financeiro da indústria da União deteriorou-se, mas não indicou que a sua capacidade de obtenção de capital tivesse sido afetada significativamente durante o período considerado.

5.3.3.   Existências

 

2008

2009

2010

PI

Existências finais (toneladas)

116 852

97 533

124 848

130 593

Índice (2008 = 100)

100

83

107

112

Fonte: respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(100)

Para os seis produtores da União incluídos na amostra, as existências representaram cerca de 8 % do volume de produção no PI. O nível de existências finais aumentou 12 % durante o período considerado. Se bem que deva salientar-se que as existências não constituem um indicador importante para a indústria, uma vez que a produção é efetuada essencialmente por encomendas, o principal aumento das existências registou-se entre 2009 e o PI, tendo coincidido com o surto de importações objeto de dumping provenientes da RPC.

5.3.4.   Custos de mão-de-obra

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (EUR/ produtores da UE incluídos na amostra)

60 959

57 892

58 637

62 347

Índice (2008 = 100)

100

95

96

102

(101)

Os custos médios da mão-de-obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram apenas 2 % durante o período considerado, o que é inferior à taxa de inflação. O inquérito mostrou que os produtores incluídos na amostra efetuaram cortes significativos, especialmente nas despesas administrativas e em outros encargos gerais, e mantiveram a eficiência sob intenso controlo.

5.3.5.   Uso cativo e vendas cativas

(102)

Tal como referido no considerando 65, há um mercado significativo para ARO na UE, que é constituído pela utilização a jusante de ARO pela indústria da União. A fim de analisar este mercado, foram tomados em consideração todos os volumes de uso cativo e de vendas a partes coligadas (vendas cativas) dos produtores da União incluídos na amostra e dos outros produtores da União.

(103)

Concluiu-se que o uso cativo e as vendas cativas se destinavam a uma transformação posterior pelas próprias empresas ou pelas suas empresas coligadas dentro dos grupos dos produtores da União incluídos na amostra cuja atividade se circunscreve principalmente aos materiais de construção, ou seja, que são utilizadores finais de ARO.

(104)

Com base no acima exposto, concluiu-se que o uso cativo e as vendas cativas dos produtores da União constituíram 27 % do volume total da produção no PI. Durante o período considerado, o uso cativo e as vendas cativas e os volumes de vendas correlacionados diminuíram 19 % e a parte de mercado decresceu 11 %.

 

2008

2009

2010

PI

Uso cativo e vendas cativas (toneladas)

1 225 686

935 374

994 933

993 701

Índice (2008 = 100)

100

76

81

81

Parte de mercado

22 %

22 %

20 %

19 %

Índice (2008 = 100)

100

100

94

89

Fonte: denúncia e respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(105)

O valor do uso cativo e das vendas cativas foi analisado com base nas respostas ao questionário fornecidas e verificadas durante as visitas de verificação aos produtores incluídos na amostra. Constatou-se através do inquérito que não existia uma diferença significativa entre o uso cativo e as vendas cativas em termos de utilizações finais de base. O uso cativo foi comunicado pelas empresas quando a produção a jusante era efetuada na mesma entidade jurídica; contudo, as vendas cativas eram as vendas a outras entidades jurídicas coligadas com fatura. Além disso, o método para a fixação dos preços, tanto para o uso cativo como para as vendas a partes coligadas, era similar, ou seja, um valor justo («método do custo adicional») do produto era cobrado tanto às empresas coligadas como às unidades de produção internas a jusante das empresas incluídas na amostra.

(106)

Assim, o valor médio por tonelada aumentou 1 % durante o período considerado e, enquanto tal, foi, no PI, 2 % inferior ao preço de venda aos clientes independentes dos produtores da União incluídos na amostra.

 

2008

2009

2010

PI

Uso cativo e vendas cativas (EUR/toneladas)

967

787

910

975

Índice (2008 = 100)

100

81

94

101

Fonte: respostas verificadas aos questionários dos produtores incluídos na amostra

(107)

Tendo em conta que a maior parte do uso cativo e das vendas cativas se destinavam à atividade de materiais de construção a jusante dos produtores da União, tais vendas e o uso cativo estavam também indiretamente expostos à concorrência por parte de outros atores de mercado, incluindo as importações objeto de dumping provenientes da RPC. A procura interna da produção a jusante dependeria da oportunidade de venda dos produtos a jusante no mercado livre, que não é afetada pelas importações objeto de dumping. Assim sendo, pode concluir-se que os volumes e a parte de mercado decrescentes durante o período considerado se deviam à concorrência e às importações objeto de dumping provenientes da RPC.

5.3.6.   Efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subsidiação

(108)

Uma vez que este é o primeiro processo anti-dumping relativo ao produto em causa, não existem dados disponíveis que permitam avaliar os efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subsidiação.

6.   Amplitude da margem de dumping efetiva

(109)

Todas as margens estabelecidas e especificadas antes na secção sobre o dumping são significativamente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC, o impacto da margem de dumping efetiva no mercado da UE não pode ser considerado negligenciável.

7.   Conclusão sobre o prejuízo

(110)

O inquérito revelou que todos os indicadores de prejuízo relativos à situação económica da indústria da União se deterioraram, ou não evoluíram em sintonia com o consumo, durante o período considerado.

(111)

Durante o período considerado, no contexto de um consumo decrescente, o volume das importações provenientes da RPC aumentou de forma constante e significativa. Ao mesmo tempo, o volume de vendas da indústria da União diminuiu globalmente em 13 % e a sua parte de mercado diminuiu de 59 %, em 2008, para 56,7 %, no PI. Se bem que o consumo tenha recuperado 20 % de 2009 até ao PI, após o ano da crise económica que afetou a procura, a parte de mercado da indústria da União continuou a diminuir. A indústria da União não conseguiu recuperar a parte de mercado perdida, tendo em conta a expansão significativa das importações objeto de dumping provenientes da RPC no mercado da UE. As importações objeto de dumping, a baixos preços, aumentaram de forma constante ao longo do período considerado, subcotando constantemente os preços da indústria da União.

(112)

Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como o cash flow e a rendibilidade, foram gravemente afetados. Tal que significa que a capacidade da indústria da União para obter capital e investir ficou comprometida.

(113)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(114)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, foi averiguado se as importações objeto de dumping originárias da RPC tinham causado um prejuízo à indústria da União que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objeto de dumping, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros fatores não era atribuído às importações objeto de dumping.

2.   Efeito das importações objeto de dumping

(115)

O inquérito revelou que o consumo da União diminuiu 9 % durante o período considerado, enquanto o volume de importações objeto de dumping provenientes da RPC aumentou drasticamente em cerca de 49 %, tendo a respetiva parte de mercado aumentado também, passando de 63 %, em 2008, para 13,6 % no PI. Ao mesmo tempo, o volume de vendas da indústria da União a partes independentes diminuiu 13 % e a sua parte de mercado diminuiu 4 %, em 2008, passando de 59 %, em 2008, para 56,7 %, no PI.

(116)

Além disso, as importações provenientes da RPC foram igualmente afetadas pela crise económica e desceram 68 % de 2008 para 2009; recuperaram de 2009 até ao PI a um ritmo muito acelerado, tendo aumentado 367 % no final do PI, apesar de o consumo da União só ter crescido 20 % durante esse período. Ao baixar 9 % o preço unitário, se comparado com o de 2008, e subcotar a indústria da União em 25,9 % durante o PI, as importações chinesas aumentaram a sua parte de mercado, entre 2008 e o PI, em 63 %, para atingir 13,6 %.

(117)

Ao mesmo tempo, entre 2008 e o PI, o volume de vendas dos produtores da União a partes independentes regrediu globalmente em 13 %. No período de recuperação do mercado, entre 2009 e o PI, a indústria da União apenas conseguiu aumentar em 8 % o seu volume de vendas a partes independentes, mas perdeu uma parte de mercado de 9 %, beneficiando assim, de forma limitada, da subida do consumo. Foram, sem dúvida, os importadores chineses quem mais beneficiou da recuperação do consumo, ultrapassado largamente outros atores no mercado.

(118)

Os preços médios de importação da RPC desceram 9 % durante o período considerado. Embora revelando uma tendência crescente, após a queda abrupta em 2009, entre 2009 e o PI mantiveram-se constantemente abaixo dos níveis praticados pela indústria da União. O preço unitário a clientes independentes na UE diminuiu apenas 3 %, evidenciando alguma resistência à pressão exercida pelas importações provenientes da China. Contudo, esses preços eram obviamente mantidos a expensas de baixos volumes de vendas e de uma rendibilidade inferior dessas vendas, pois estas últimas diminuíram 61 %, de 6,7 % em 2008 para 2,6 %, no PI, devido a uma subida dos custos de produção.

(119)

Com base no que precede, concluiu-se que o surto de importações objeto de dumping provenientes da RPC, a preços que subcotaram constantemente os da indústria da União, teve um papel determinante no prejuízo importante sofrido pela indústria da União, o que a impediu de retirar benefícios da recuperação do consumo na União.

3.   Efeito de outros fatores

3.1.   Importações provenientes de países terceiros

País

 

2008

2009

2010

PI

Coreia do Sul

Volume (toneladas)

228 123

226 568

173 935

237 164

 

Índice (2008 = 100)

100

99

76

104

 

Parte de mercado (%)

4 %

5,2 %

3,5 %

4,6 %

 

Índice (2008 = 100)

100

131

88

114

 

Preço médio

901

727

846

903

 

Índice (2008 = 100)

100

81

94

100

Índia

Volume (toneladas)

159 999

149 138

155 384

141 391

 

Índice (2008 = 100)

100

93

97

88

 

Parte de mercado (%)

2,8 %

3,4 %

3,2%

2,7 %

 

Índice (2008 = 100)

100

123

112

97

 

Preço médio

932

667

773

824

 

Índice (2008 = 100)

100

72

83

88

Outros Países

Volume (toneladas)

249 151

158 461

124 319

167 007

 

Índice (2008 = 100)

100

64

50

67

 

Parte de mercado (%)

4,4 %

3,7 %

2,5 %

3,2 %

 

Índice (2008 = 100)

100

84

58

74

 

Preço médio

951

809

924

955

 

Índice (2008 = 100)

100

85

97

100

Total de todos os países terceiros exceto RPC

Volume (toneladas)

637 274

534 167

453 637

545 562

 

Índice (2008 = 100)

100

84

71

86

 

Parte de mercado (%)

11,2 %

12,3 %

9,2 %

10,5 %

 

Índice (2008 = 100)

100

110

82

94

 

Preço médio

929

735

842

898

 

Índice (2008 = 100)

100

79

91

97

Fonte: Eurostat

(120)

Se bem que as importações provenientes da RPC representassem 56 % de todas as importações na UE durante o PI, outras fontes importantes de importações eram a República da Índia («Índia») (11 %) e a Coreia do Sul (19 %). Ao contrário das importações provenientes da RPC, as importações provenientes da Índia, embora o seu preço tenha descido abruptamente 12 %, diminuíram 12 % no total durante o período considerado e perderam 3 % de parte de mercado. As importações da Coreia do Sul aumentaram apenas 4 %, tendo o seu preço médio mantido o mesmo nível de 2008. A parte de mercado das importações provenientes da Índia foi de 2,7 % no PI, enquanto as importações provenientes da Coreia do Sul mantiveram uma parte de mercado de 4,6 %.

(121)

As outras importações aumentaram apenas 14 %, tendo o seu preço médio mantido o mesmo nível de 2008.

(122)

Embora o preço médio de todas as outras importações estivesse abaixo do nível de preços da indústria da União, o efeito dessas importações, se o houve, só pode ser marginal. Em primeiro lugar, não existem elementos de prova de que as importações provenientes de outras fontes fossem comercializadas de forma desleal. Em segundo lugar, contrariamente às importações provenientes da China, o nível global dos preços das principais fontes de outras importações manteve-se relativamente estável durante todo o período considerado, mostrando assim que a indústria da União pode competir com sucesso nos segmentos de mercado com tais importações. Em terceiro lugar, as importações provenientes de outros países decresceram durante o período considerado e mantêm-se ainda a um nível reduzido, tanto globalmente como para cada um dos principais países exportadores. Acresce que a parte de mercado em declínio das outras importações confirma que essas importações não podiam ter causado prejuízo à indústria da União.

3.2.   Resultados das exportações da indústria da União

 

2008

2009

2010

PI

Exportações, Eurostat (toneladas)

669 790

612 204

580 477

605 760

Índice (2008 = 100)

100

91

87

90

Preço médio (EUR/tonelada)

1 068

937

995

1 092

Índice (2008 = 100)

100

88

93

102

Exportações pelos produtores da União incluídos na amostra

53 542

46 516

48 102

46 228

Índice (2008 = 100)

100

87

90

86

Preço médio de venda (EUR/tonelada)

1 086

826

984

1 132

Índice (2008 = 100)

100

76

91

104

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(123)

Segundo os dados do Eurostat, durante o período considerado, o total das exportações de ARO da União para países terceiros diminuiu 10 %. Todavia, o preço médio manteve-se relativamente elevado e aumentou 2 % durante o período considerado. As exportações representaram 17 % do total de produção da UE, contribuindo para que a indústria da União obtivesse economias de escala e, consequentemente, reduzisse os custos globais de produção. Logo, pode concluir-se que a atividade de exportação da indústria da União não poderia ser uma causa potencial do importante prejuízo sofrido.

(124)

Esta imagem geral espelha-se na situação das exportações para clientes independentes nos países terceiros pelos produtores da União incluídos na amostra. Decresceram 14 % durante o período considerado; porém, também aqui o preço de exportação por unidade foi constantemente mais elevado (em média, 2 a 12 %, consoante os anos) do que o preço na UE. Uma vez que o volume das exportações só representou 3 % da produção total, não pode ter contribuído para o prejuízo sofrido pelo mercado da UE.

3.3.   Importações da indústria da União provenientes da RPC

(125)

Durante o inquérito, foi alegado que os autores da denúncia (através das suas empresas coligadas) estavam a importar o produto em causa da RPC e que tais importações constituíam 20 a 40 % do total das importações provenientes da RPC. No entanto, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova em apoio dessa alegação. Tendo examinado essas alegações, verificou-se que só foram importadas 10 000 toneladas durante o PI pelos produtores da União, o que estava largamente em consonância com os dados fornecidos no início pelo autor da denúncia. Constatou-se que um volume algo similar, não divulgado em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, tinha sido importado pelas empresas coligadas dos produtores da União. Essas importações no conjunto representaram apenas cerca de 2-3% do total das importações provenientes da RPC. Por conseguinte, não pode concluir-se que a indústria da União estivesse a importar da RPC em tais quantidades e de molde a: 1) pôr em questão o seu próprio estatuto de produtores da União, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, ou 2) causar prejuízo a si própria. Por conseguinte, este argumento foi provisoriamente rejeitado.

3.4.   Uso cativo e vendas cativas

(126)

Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo causado à indústria da União teve origem no seu envolvimento na atividade, a jusante, de produção de materiais de construção (tais como «painéis sanduíche», chapas trapezoidais, etc.), quer diretamente, quer através de empresas coligadas dentro dos grupos. Foi alegado, especificamente, que a indústria da União disponibilizou ARO a preços mais baixos para a sua atividade a jusante do que para as empresas independentes, «subsidiando-as» assim dentro do grupo e permitindo-lhes subcotar os preços dos seus concorrentes no segmento de mercado a jusante.

(127)

Conforme indicado nos considerandos 102 a 107, o valor médio do uso cativo e das vendas cativas por tonelada foi apenas 2 % inferior ao preço de venda a clientes independentes no PI. Além disso, o inquérito mostrou que o uso cativo e as vendas cativas foram, muito provavelmente, afetados indiretamente pela concorrência desleal das importações objeto de dumping. De facto, caso tenha havido, como alegado, algum benefício para a atividade a jusante dos produtores da União, tal deveria ter sido visível na evolução deste indicador de prejuízo. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

3.5.   Crise económica

(128)

A crise económica e as suas consequências no setor da construção explicam, pelo menos parcialmente, a contradição entre a procura e a pressão exercida sobre os preços durante o período considerado. Tal como se afirmou anteriormente, o consumo desceu 24 % em 2009. No entanto, a partir de 2010, o mercado começou a recuperar e, no final do PI, o consumo aumentou 20 %.

(129)

Todavia, a análise do prejuízo e o nexo de causalidade estabeleceram uma distinção entre a quebra do mercado em 2009 e a recuperação subsequente desde 2009 até ao PI. A análise do prejuízo e o nexo de causalidade demonstraram claramente que as importações provenientes da RPC beneficiaram plenamente da recuperação do consumo e, além disso, subcotaram constantemente os preços praticados pela indústria da União, transformando assim a possibilidade de igualdade de oportunidades para todos os operadores poderem recuperar dessa quebra numa batalha contínua pela sobrevivência.

3.6.   Sobrecapacidade estrutural

(130)

Algumas partes interessadas, na sua maior parte produtores de aço integrados verticalmente, alegaram que a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União não foram as importações provenientes da RPC, mas sim problemas estruturais da indústria do aço da UE, como a sobrecapacidade. Alegou-se que a consolidação da indústria do aço da UE ocorrida antes do período considerado teria conduzido à sobrecapacidade e que o prejuízo sofrido era uma consequência de um excesso de instalações de produção.

(131)

Na realidade, a produção de ARO é capital-intensiva, e a indústria tem custos fixos relativamente elevados. Todavia, não é possível concluir que a consolidação da indústria do aço, ocorrida antes do período considerado, tenha conduzido a uma sobrecapacidade. As conclusões mostram que, após um ligeiro decréscimo da capacidade instalada em 2009, a indústria viu a sua capacidade reduzida em 2010 e, novamente, no PI. O nível de capacidade no PI foi inferior ao do consumo efetivo em 2008, o ano anterior àquele em que se fizeram sentir plenamente os efeitos da crise económica. O consumo na UE ainda não voltou ao nível de 2008.

(132)

Além disso, de acordo com as conclusões do inquérito, o efeito negativo da sobrecapacidade só pode ser atribuído em muito pequena medida aos produtores de ARO da UE. Em primeiro lugar, o inquérito mostrou que a indústria da União tomou obviamente medidas para permanecer eficiente – os VAG foram substancialmente reduzidos em 34 % e a produtividade aumentou 8 % para toda a indústria e 6 % para as empresas incluídas na amostra. Em segundo lugar, o investimento continuado nas linhas de produção e na flexibilidade na sua utilização para a produção de outros produtos contribuiu para atingir economias de escala e reduzir os custos fixos finais. Por conseguinte, devido à redução de 18 % na utilização da capacidade das empresas incluídas na amostra durante o período considerado, os custos médios de produção aumentaram apenas 9 % e tal incluía os custos das matérias-primas. Assim, não pode concluir-se que a sobrecapacidade fosse de molde a quebrar o nexo de causalidade. Por conseguinte, esta alegação foi provisoriamente rejeitada.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(133)

Foi demonstrado que existia um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações objeto de dumping originárias da RPC no período considerado, especialmente no período de 2009 até ao PI. Apurou-se que essas importações subcotaram em permanência os preços praticados pela indústria da União no mercado da União e, particularmente, no PI.

(134)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da RPC coincidiu com a evolução negativa da situação económica da indústria da União. Esta situação deteriorou-se durante o PI, quando, apesar da recuperação do consumo, a indústria da União não conseguiu recuperar a sua parte de mercado perdida e a rendibilidade e outros indicadores financeiros, como o cash flow e o retorno dos investimentos, estagnaram ao nível de 2010 e o emprego atingiu o seu nível mais baixo.

(135)

O exame dos outros fatores conhecidos suscetíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses fatores não parecem suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(136)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das exportações objeto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(137)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões provisórias sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adotar medidas provisórias neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

2.   Interesse da indústria da União

(138)

A indústria da União no seu conjunto é composta por 22 produtores conhecidos, que se estima representarem a totalidade da produção de ARO da União, de acordo com a Eurofer. Os produtores estão situados em diferentes Estados-Membros da União e empregam diretamente mais de 5 400 pessoas relacionadas com o produto em causa.

(139)

Nenhum dos produtores se opôs ao início do inquérito. Tal como antes evidenciado pelos indicadores macroeconómicos, a indústria da UE no seu conjunto sofreu uma deterioração da sua situação e foi afetada negativamente pelas importações objeto de dumping.

(140)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. Recorde-se que todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União colaborantes, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, foram gravemente afetados. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(141)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços de ARO para que reflitam os custos das diferentes componentes e as condições de mercado. É de prever que a instituição de medidas provisórias venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global.

(142)

Caso não sejam instituídas medidas, é provável que se venham a verificar novas perdas de parte de mercado e a rendibilidade da indústria da União continuará a deteriorar-se, o que será insustentável de médio a longo prazo. É igualmente provável que os produtores individuais sejam obrigados a encerrar as suas unidades de produção, uma vez que registaram graves perdas durante o período considerado. Tendo em conta as perdas registadas e o elevado nível de investimentos na produção efetuados no início do período considerado, é de esperar que, se não forem instituídas medidas, a maior parte dos produtores da União não consiga recuperar os seus investimentos.

(143)

Por conseguinte, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

3.   Interesses dos utilizadores e dos importadores

(144)

Tal como mencionado no considerando 10, cinco importadores deram-se a conhecer, mas apenas dois responderam ao questionário. De entre cerca de 100 utilizadores enumerados na denúncia, 19 deram-se a conhecer, manifestando interessa no processo. Posteriormente, dez empresas enviaram respostas ao questionário.

(145)

Os importadores e utilizadores mais ativos apresentaram em conjunto observações escritas e foram realizadas várias audições no decurso do inquérito. Os seus principais argumentos relativos à instituição de medidas são analisados em seguida.

3.1.   Concorrência no mercado da UE

(146)

Alegou-se que mercado da UE de ARO não era suficientemente competitivo e que as importações objeto de dumping provenientes da RPC eram necessárias para conferir mais poder de negociação às empresas que importam e utilizam esses produtos. Além disso, foi ainda sugerido que a indústria da União estaria envolvida em acordos oligopolistas para controlar o mercado. O inquérito, na fase provisória, não confirmou essas alegações. Além disso, constatou-se que os produtores da União eram concorrentes nos mesmos mercados e vendiam frequentemente aos mesmos clientes ou a empresas de construção dos outros produtores. Tendo em conta que não foram apresentados elementos de prova, além de denúncias infundadas, relativamente às dificuldades em matéria de negociação de preços e que, para além dos cinco grupos de produtores da União autores da denúncia, 11 produtores de ARO operam na UE, sendo que alguns de entre eles são muito representativos, e a variedade das fontes de importação, essa alegação não parece fundamentada e foi provisoriamente rejeitada.

3.2.   Escassez da oferta

(147)

Alegou-se também que a instituição de medidas sobre as importações provenientes da China conduziria a uma escassez de ARO no mercado da UE. Todavia, tendo em conta a grande variedade das fontes de abastecimento acima referida, bem como a capacidade de produção livre da indústria da União, não se considera provável que tal escassez possa vir a ocorrer. Por conseguinte, este argumento foi provisoriamente rejeitado.

3.3.   Conclusão sobre os interesses dos utilizadores e dos importadores

(148)

Os dez utilizadores colaborantes representaram 7 % do total das importações provenientes da China durante o PI. O inquérito mostrou que todos os utilizadores mantêm diversas fontes de abastecimento. Em média, as compras à China representaram cerca de 15 % do total das compras de ARO; além disso, constatou-se que os maiores volumes provinham dos produtores da UE (73 %) e que 12 % eram importados de países terceiros. De facto, visto que o produto em causa é altamente estandardizado, a importância de fidelização do cliente é bastante relativa, sendo que tanto os importadores como os utilizadores podem mudar de fontes de abastecimento com relativa facilidade no que diz respeito à qualidade do produto.

(149)

O inquérito mostrou que todos os utilizadores colaborantes, exceto um deles, eram rentáveis no setor em que o produto em causa é utilizado e que, durante o PI, a sua rendibilidade variou entre 1 % e 13 %, consoante as empresas. Ademais, a rendibilidade dessas empresas não dependia significativamente das importações do produto em causa provenientes da RPC.

(150)

Com base nas respostas ao questionário dos utilizadores, foi estimado o efeito provável das medidas propostas. Assim, mesmo assumindo o pior cenário para os utilizadores colaborantes, ou seja, que não seria possível repercutir a subida de preço e que teriam de continuar a importar a partir da China como antes as mesmas quantidades, o impacto do nível do direito sobre o custo de produção seria um aumento de 1 a 5 %; além disso, a rendibilidade poderia baixar 1 a 2,8 pontos percentuais para a maioria das importações e cerca de 4 pontos percentuais para a importações sujeitas ao direito residual. No entanto, o cenário mais provável é um impacto significativamente menor do que este; uma vez que as importações provenientes da China representam uma parte relativamente pequena da atividade dos utilizadores, é de esperar que o aumento de custos decorrente das medidas anti-dumping possa ser repercutido com relativa facilidade. Por outro lado, tendo em conta que, para além dos muitos produtores da UE, existem alternativas significativas em termos de fontes de importação, não sujeitas a medidas, por exemplo, a Índia, a Coreia do Sul, é de esperar que os preços no mercado, na sequência da instituição das medidas, reflitam também esses fatores.

(151)

Os dois importadores colaborantes representaram cerca de 6 % do total das importações provenientes da China durante o PI, não tendo sido divulgado o valor exato em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. Tal como acontece para os utilizadores, os importadores mantiveram igualmente diferentes fontes de abastecimento para além da RPC. Ademais, foi determinado que a rendibilidade dos importadores seria possivelmente mais afetada pelas medidas do que a dos utilizadores, caso mantivessem o modelo de importações praticado durante o PI. Todavia, na prática, os importadores, tal como os comerciantes, tendem a ser mais flexíveis do que os utilizadores e seriam provavelmente os primeiros a optar por fontes alternativas de abastecimento.

(152)

É necessário igualmente ter em conta, neste contexto, que uma parte dos benefícios das importações chinesas para o utilizador e o importador é efetivamente conseguida, e tornada possível, devido à discriminação desleal de preços praticada pelos exportadores chineses, e não a uma vantagem competitiva natural. Assim, o facto de restaurar as condições equitativas no mercado da UE, corrigindo a distorção comercial causada pelas importações objeto de dumping, irá permitir que o mercado ARO retorne a uma dinâmica e evolução de preços sadias e induzidas pela economia de mercado, não colocando em desvantagem outros atores (utilizadores, produtores e consumidores finais) que não podem beneficiar imediatamente das importações objeto de dumping.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(153)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(154)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(155)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(156)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. Considerou-se que a determinação do lucro que poderia ter sido realizado na ausência de importações objeto de dumping se devia basear no ano de 2008, altura em que as importações proveniente da China estavam menos presentes no mercado da União. Assim, uma margem de lucro de 6,7 % do volume de negócios poderia ser um nível mínimo adequado, em termos do nível esperado pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial.

(157)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. Esse preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 6,7 % atrás referida.

(158)

O necessário aumento de preços foi então determinado comparando o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, devidamente ajustados para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, com o preço não prejudicial praticado pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças decorrentes desta comparação foram depois expressas como percentagem do valor de importação CIF médio dos tipos comparados.

2.   Medidas provisórias

(159)

À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior.

(160)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(161)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (7), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(162)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(163)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping e de prejuízo e os direitos anti-dumping provisórios são estabelecidos da seguinte forma:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito provisório

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd

54,6 %

29,2 %

29,2 %

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd and Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, Zhangjiagang Wanda Steel Strip Co., Ltd, Jiangsu Huasheng New Construction Materials Co. Ltd) e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd

67,4 %

55,3 %

55,3 %

Union Steel China e Wuxi Changjiang Sheet Metal Co. Ltd

59,2 %

13,2 %

13,2 %

Outras empresas colaborantes

61,1 %

42,5 %

42,5 %

Todas as outras empresas

77,9 %

57,8 %

57,8 %

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(164)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00, ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir apresentadas, é a seguinte:

Empresa

Direito

Código adicional TARIC

Union Steel China; Wuxi Changjiang Sheet Metal Co. Ltd

13,2 %

B311

Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd; Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd; Zhangjiagang Wanda Steel Strip Co., Ltd; Jiangsu Huasheng New Construction Materials Co. Ltd; Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd

55,3 %

B312

Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd; Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd

29,2 %

B313

Angang Steel Company Limited

42,5 %

B314

Anyang Iron Steel Co. Ltd

42,5 %

B315

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

42,5 %

B316

Baoutou City Jialong Metal Works Co. Ltd.

42,5 %

B317

Changshu Everbright Material Technology Co.Ltd.

42,5 %

B318

Changzhou Changsong Metal Composite Material Co.Ltd.

42,5 %

B319

Cibao Modern Steel Sheet Jiangsu Co Ltd.

42,5 %

B320

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co.Ltd.

42,5 %

B321

Jiangyin Ninesky Technology Co.Ltd.

42,5 %

B322

Jiangyin Zhongjiang Prepainted Steel Mfg Co.Ltd.

42,5 %

B323

Jigang Group Co., Ltd.

42,5 %

B324

Maanshan Iron&Steel Company Limited

42,5%

B325

Qingdao Hangang Color Coated Sheet Co. Ltd.

42,5 %

B326

Shandong Guanzhou Co. Ltd.

42,5 %

B327

Shenzen Sino Master Steel Sheet Co.Ltd.

42,5 %

B328

Tangshan Iron And Steel Group Co.Ltd.

42,5 %

B329

Tianjin Xinyu Color Plate Co.Ltd.

42,5 %

B330

Wuhan Iron And Steel Company Limited

42,5 %

B331

Wuxi Zhongcai New Materials Co.Ltd.

42,5 %

B332

Xinyu Iron And Steel Co.Ltd.

42,5 %

B333

Zhejiang Tiannu Color Steel Co. Ltd.

42,5 %

B334

Todas as outras empresas

57,8 %

B999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping provisório especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 373 de 21.12.2011, p. 16.

(3)  Processo C-249/10 P, Brosmann Footwear (HK) e outros/Conselho da União Europeia.

(4)  SBB/Worldsteelprice.com

(5)  Processo C-249/10 P, Brosmann Footwear (HK) e outros/Conselho da União Europeia.

(6)  Processo C-337/09, Conselho da União Europeia/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd.

(7)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

(1)

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

(2)

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] de [produto em causa], vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

(3)

Data e assinatura.


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