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Document 32012R0461
Commission Regulation (EU) No 461/2012 of 31 May 2012 amending Council Regulation (EC) No 1165/98 concerning short-term statistics and Commission Regulations (EC) No 1503/2006, (EC) No 657/2007 and (EC) No 1178/2008 as regards adaptations related to the removal of the industrial new orders variables Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 461/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n. ° 1503/2006, (CE) n. ° 657/2007 e (CE) n. ° 1178 da Comissão no que respeita a adaptações relacionadas com a supressão das variáveis relativas às novas encomendas industriais Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 461/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n. ° 1503/2006, (CE) n. ° 657/2007 e (CE) n. ° 1178 da Comissão no que respeita a adaptações relacionadas com a supressão das variáveis relativas às novas encomendas industriais Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 142 de 1.6.2012, pp. 26–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
1.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/26 |
REGULAMENTO (UE) N.o 461/2012 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006, (CE) n.o 657/2007 e (CE) n.o 1178 da Comissão no que respeita a adaptações relacionadas com a supressão das variáveis relativas às novas encomendas industriais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (1), nomeadamente o artigo 17.o, alíneas b) a g),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico e fixou as variáveis que eram necessárias para a análise da evolução conjuntural da oferta e da procura, dos fatores de produção e dos preços na produção. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (2), contém definições dos objetivos e características das variáveis. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 657/2007 da Comissão, de 14 de junho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus (3), especificou as regras e condições no que se refere à transmissão de dados pelos Estados-Membros que participam em planos de amostragem europeus para as estatísticas conjunturais. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006 e (CE) n.o 657/2007 da Comissão no que respeita a adaptações na sequência da revisão das nomenclaturas estatísticas NACE e CPA (4), atualizou as regras e condições aplicáveis aos planos de amostragem europeus na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (5), e o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (6). |
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(5) |
As variáveis relativas a novas encomendas industriais que o Regulamento (CE) n.o 1165/98 introduziu destinavam-se a servir de principal indicador da produção futura. Todavia, a capacidade de previsão destas variáveis revelou-se limitada, e uma vez que não demonstram propriedades indicativas estáveis em todos os Estados-Membros, o Comité do Sistema Estatístico Europeu decidiu interromper a recolha de dados relativos às novas encomendas industriais, no contexto da definição de prioridades no desenvolvimento e na produção de estatísticas à luz da contenção de recursos e com o objetivo de reduzir os encargos do Sistema Estatístico Europeu. |
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(6) |
A fim de concretizar a eliminação das variáveis relativas às novas encomendas industriais, é necessário eliminar todas as referências a estas variáveis nas disposições relativas à listas de variáveis, ao período de referência, ao nível de pormenor, ao prazo de transmissão de dados, ao período de transição e às definições a aplicar a estas variáveis, assim como às condições de aplicação do plano de amostragem europeu referente às novas encomendas provenientes de mercados externos. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 657/2007 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Na compilação de estatísticas em que se faça a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro" podem ser aplicados planos de amostragem europeus para as duas seguintes variáveis especificadas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98:
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Variável |
Denominação |
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312 |
Preços na produção para o mercado externo |
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340 |
Preços de importação |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros que participem nos planos de amostragem europeus referidos no artigo 1.o devem transmitir à Comissão (Eurostat), no mínimo, dados relativos às atividades da NACE (para a variável n.o 312) e aos produtos da CPA (para a variável n.o 340) especificados no anexo.».
Artigo 4.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1178/2008 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.
(2) JO L 281 de 12.10.2006, p. 15.
(3) JO L 155 de 15.6.2007, p. 7.
(4) JO L 319 de 29.11.2008, p. 16.
ANEXO I
O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:
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1. |
A alínea c) («Lista das variáveis») é alterada do seguinte modo:
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2. |
Na alínea e) («Período de referência», são eliminadas as variáveis 130, 131 e 132 e suprimidos os respetivos períodos de referência. |
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3. |
A alínea f) («Nível de pormenor») é alterada do seguinte modo:
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4. |
Na alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), ponto 1, são suprimidas as variáveis 130, 131 e 132 e os respetivos prazos de «1 mês e 20 dias de calendário». |
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5. |
Na alínea j) (Período de transição), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO II
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado do seguinte modo:
As variáveis «130 Novas encomendas», «131 Novas encomendas provenientes do mercado interno» e «132 Novas encomendas provenientes do mercado externo» são suprimidas.
ANEXO III
O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1178/2008 é alterado do seguinte modo:
É suprimida a parte « 132 NOVAS ENCOMENDAS PROVENIENTES DO MERCADO EXTERNO ».