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Document 32012R0461

Regulamento (UE) n. ° 461/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n. ° 1503/2006, (CE) n. ° 657/2007 e (CE) n. ° 1178 da Comissão no que respeita a adaptações relacionadas com a supressão das variáveis relativas às novas encomendas industriais Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 142 de 1.6.2012, pp. 26–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/461/oj

1.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/26


REGULAMENTO (UE) N.o 461/2012 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006, (CE) n.o 657/2007 e (CE) n.o 1178 da Comissão no que respeita a adaptações relacionadas com a supressão das variáveis relativas às novas encomendas industriais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (1), nomeadamente o artigo 17.o, alíneas b) a g),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico e fixou as variáveis que eram necessárias para a análise da evolução conjuntural da oferta e da procura, dos fatores de produção e dos preços na produção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (2), contém definições dos objetivos e características das variáveis.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 657/2007 da Comissão, de 14 de junho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus (3), especificou as regras e condições no que se refere à transmissão de dados pelos Estados-Membros que participam em planos de amostragem europeus para as estatísticas conjunturais.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006 e (CE) n.o 657/2007 da Comissão no que respeita a adaptações na sequência da revisão das nomenclaturas estatísticas NACE e CPA (4), atualizou as regras e condições aplicáveis aos planos de amostragem europeus na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (5), e o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (6).

(5)

As variáveis relativas a novas encomendas industriais que o Regulamento (CE) n.o 1165/98 introduziu destinavam-se a servir de principal indicador da produção futura. Todavia, a capacidade de previsão destas variáveis revelou-se limitada, e uma vez que não demonstram propriedades indicativas estáveis em todos os Estados-Membros, o Comité do Sistema Estatístico Europeu decidiu interromper a recolha de dados relativos às novas encomendas industriais, no contexto da definição de prioridades no desenvolvimento e na produção de estatísticas à luz da contenção de recursos e com o objetivo de reduzir os encargos do Sistema Estatístico Europeu.

(6)

A fim de concretizar a eliminação das variáveis relativas às novas encomendas industriais, é necessário eliminar todas as referências a estas variáveis nas disposições relativas à listas de variáveis, ao período de referência, ao nível de pormenor, ao prazo de transmissão de dados, ao período de transição e às definições a aplicar a estas variáveis, assim como às condições de aplicação do plano de amostragem europeu referente às novas encomendas provenientes de mercados externos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 657/2007 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Na compilação de estatísticas em que se faça a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro" podem ser aplicados planos de amostragem europeus para as duas seguintes variáveis especificadas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98:

Variável

Denominação

312

Preços na produção para o mercado externo

340

Preços de importação

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que participem nos planos de amostragem europeus referidos no artigo 1.o devem transmitir à Comissão (Eurostat), no mínimo, dados relativos às atividades da NACE (para a variável n.o 312) e aos produtos da CPA (para a variável n.o 340) especificados no anexo.».

Artigo 4.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1178/2008 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

(2)   JO L 281 de 12.10.2006, p. 15.

(3)   JO L 155 de 15.6.2007, p. 7.

(4)   JO L 319 de 29.11.2008, p. 16.

(5)   JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(6)   JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.


ANEXO I

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea c) («Lista das variáveis») é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, são eliminadas as variáveis «130 Novas encomendas», «131 Novas encomendas provenientes do mercado interno» e «132 Novas encomendas provenientes do mercado externo»;

b)

São suprimidos os pontos 3 e 8.

2.

Na alínea e) («Período de referência», são eliminadas as variáveis 130, 131 e 132 e suprimidos os respetivos períodos de referência.

3.

A alínea f) («Nível de pormenor») é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Além disso, todas as variáveis, à exceção da variável "volume de negócios" (120, 121 e 122), devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, definido como as secções B a E da NACE Rev. 2, e para os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI), como definido no Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão (*1);

(*1)   JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.» "

b)

É suprimido o ponto 6;

c)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

As variáveis relativas aos mercados externos (122 e 312) devem ser transmitidas segundo a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável "preços na importação" (340) deve ser transmitida com a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro", a Comissão pode determinar os termos para aplicar sistemas europeus de amostragem, como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 2. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 18.o, n.o 3. O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável "preços na importação" à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro", no que se refere às variáveis 122, 312 e 340, não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não aderiram ao euro.».

4.

Na alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), ponto 1, são suprimidas as variáveis 130, 131 e 132 e os respetivos prazos de «1 mês e 20 dias de calendário».

5.

Na alínea j) (Período de transição), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Para a variável 340 e para a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro" para as variáveis 122, 312 e 340 pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, um período de transição que terminará em 11 de agosto de 2007.».

(*1)   JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.» »


ANEXO II

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado do seguinte modo:

As variáveis «130 Novas encomendas», «131 Novas encomendas provenientes do mercado interno» e «132 Novas encomendas provenientes do mercado externo» são suprimidas.


ANEXO III

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1178/2008 é alterado do seguinte modo:

É suprimida a parte « 132 NOVAS ENCOMENDAS PROVENIENTES DO MERCADO EXTERNO ».


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