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Document 32012R0104

Regulamento de Execução (UE) n. ° 104/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 36 de 9.2.2012, pp. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/104/oj

9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 104/2012 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Mercadoria designada como «sortido para bicicleta», constituído pelos seguintes componentes:

a)

um quadro,

b)

um garfo e

c)

dois aros.

Os componentes são apresentados para o desalfandegamento aduaneiro ao mesmo tempo, mas encontram-se embalados separadamente.

a)

8714 91 10

b)

8714 91 30

c)

8714 92 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8714 , 8714 91 , 8714 91 10 e 8714 91 30 , assim como 8714 92 e 8714 92 10 .

Como os componentes reunidos no sortido não apresentam a característica essencial de uma bicicleta completa, está excluída a classificação na subposição 8712 00 como uma bicicleta incompleta por aplicação da Regra Geral Interpretativa (RGI) 2 a) (ver também a nota explicativa da subposição NC 8712 00 ).

Como não são embalados em conjunto, está excluída a classificação dos componentes como produtos apresentados em sortidos acondicionados para venda a retalho na aceção da RGI 3 b). Logo, os componentes devem ser classificados separadamente.

Portanto, o quadro deve ser classificado no código NC 8714 91 10 , o garfo no código NC 8714 91 30 e os aros no código NC 8714 92 10 .


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