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Document 32012D0432

    2012/432/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 24 de julho de 2012 , relativa ao reconhecimento do regime «REDcert» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 199 de 26.7.2012, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/08/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/432/oj

    26.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/24


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 24 de julho de 2012

    relativa ao reconhecimento do regime «REDcert» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (2012/432/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

    Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/30/CE (3), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

    Após consulta do comité consultivo instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis. As disposições dos artigos 7.o-B e 7.o-C e do anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares às dos artigos 17.o e 18.o e do anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

    (2)

    Caso os biocombustíveis e biolíquidos tenham de ser considerados para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

    (3)

    O considerando 76 da Diretiva 2009/28/CE estabelece que deve ser evitada a imposição de encargos excessivos à indústria e que os regimes voluntários podem ajudar a criar soluções eficientes para provar o cumprimento desses critérios de sustentabilidade.

    (4)

    A Comissão pode decidir que a demonstração de que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 3 a 5, da Diretiva 2009/28/CE seja efetuada por um regime nacional ou internacional voluntário ou que um regime nacional ou internacional voluntário de medição da redução das emissões de gases com efeito de estufa contenha dados precisos para efeitos do estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva.

    (5)

    A Comissão pode reconhecer um regime voluntário desse tipo durante um período de cinco anos.

    (6)

    Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida prevista pela decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não exigirá que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

    (7)

    O regime «REDcert» foi apresentado à Comissão em 21 de fevereiro de 2012 com pedido de reconhecimento. Pode abranger um grande número de biocombustíveis e de biolíquidos diferentes. O regime reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. A Comissão deve ter em conta considerações relativas à sensibilidade comercial e pode decidir proceder apenas a uma publicação parcial do regime.

    (8)

    A avaliação do «REDcert» concluiu que o regime abrange de forma adequada os critérios de sustentabilidade enunciados no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE, e que aplica um método de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

    (9)

    A avaliação do regime «REDcert» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também cumpre os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

    (10)

    A presente decisão não tem em conta elementos de sustentabilidade adicionais eventualmente abrangidos pelo regime «REDcert». Esses elementos não são obrigatórios para demonstrar a conformidade com os requisitos de sustentabilidade previstos pelas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O regime voluntário «REDcert», em relação ao qual foi apresentado à Comissão um pedido de reconhecimento em 21 de fevereiro de 2012, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE. O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

    O regime voluntário «REDcert» pode ser utilizado para demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

    Artigo 2.o

    A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se, após adoção da presente decisão, o regime sofrer alterações de conteúdo que possam afetar a base da mesma, essas alterações devem ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a estabelecer se o regime continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade pelos quais é reconhecido.

    Se tiver sido claramente demonstrado que o regime não aplicou elementos considerados decisivos para a presente decisão e em caso de incumprimento estrutural grave desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

    (2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

    (3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.


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