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Document 32012D0303

2012/303/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de junho de 2012 , que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2012) 3729] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 152 de 13.6.2012, pp. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/303/oj

13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2012) 3729]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/303/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo D, capítulo I, ponto E,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio no interior da União de animais das espécies bovina e suína. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(2)

O anexo III da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (2), enumera os Estados-Membros e suas regiões que são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(3)

A Lituânia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território.

(4)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Lituânia, este Estado-Membro deve ser declarado como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(5)

A Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)   JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO

No anexo III da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

« CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

IE

Irlanda

ES

Espanha

FR

França

CY

Chipre

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»


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