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Document 32012D0211
2012/211/EU: Council Decision of 13 March 2012 amending Decision 2011/734/EU addressed to Greece with a view to reinforcing and deepening fiscal surveillance and giving notice to Greece to take measures for the deficit reduction judged necessary to remedy the situation of excessive deficit
2012/211/UE: Decisão do Conselho, de 13 de março de 2012 , que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo
2012/211/UE: Decisão do Conselho, de 13 de março de 2012 , que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo
JO L 113 de 25.4.2012, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de março de 2012
que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo
(2012/211/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 9, e o artigo 136.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, alínea a), do TFUE prevê a possibilidade de serem adotadas medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro com o objetivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respetiva disciplina orçamental. |
(2) |
O artigo 126.o do TFUE estabelece que os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que na sua vertente corretiva põe em prática o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas governamentais cujo objetivo é um regresso rápido a posições orçamentais sãs, tomando em consideração a situação económica. |
(3) |
Em 27 de abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Grécia. |
(4) |
Em 10 de maio de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, e do artigo 136.o do TFUE, o Conselho adotou a Decisão 2010/320/UE (1) dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental, notificando-a a tomar as medidas necessárias para a redução do défice, a fim de corrigir esta situação até 2014. O Conselho fixou 2014 como o prazo para a correção da situação de défice excessivo e estabeleceu metas anuais para o défice orçamental. |
(5) |
A Decisão 2010/320/UE foi substancialmente alterada em várias ocasiões. Por uma questão de clareza e atendendo à necessidade de novas alterações, em 12 de julho de 2011, por intermédio da Decisão 2011/734/UE (2), procedeu-se a uma reformulação da decisão. |
(6) |
De acordo com as estimativas e as projeções atuais, a atividade económica em 2011-2014 deverá ser muito mais fraca do que se esperava aquando da adoção das Decisões 2010/320/UE e 2011/734/UE do Conselho. As estimativas apontam para uma contração de 6,9 % da atividade económica em 2011. Segundo as atuais previsões da Comissão, o PIB real grego deverá registar uma contração de 4,7 % em 2012, e estagnar em 2013, antes de retomar um crescimento de 2,5 % em 2014. Em termos nominais, o PIB baixou 5,2 % em 2011 e deverá diminuir 5,4 % e 0,4 % em 2012 e 2013, respetivamente, antes de uma expansão de 2,5 % em 2014. |
(7) |
Em fevereiro de 2012, o Governo grego anunciou medidas destinadas a reduzir o défice primário em 2012, nomeadamente a adoção de um orçamento suplementar. Entretanto, tiveram lugar discussões aprofundadas sobre estas medidas entre as autoridades helénicas e os serviços da Comissão. Estas discussões abordaram não só as medidas de consolidação orçamental, mas também a necessidade de reforçar o caráter promotor de crescimento das mesmas e de minimizar os impactos sociais. |
(8) |
Em março de 2012, a Grécia lançou e concluiu uma operação de troca de dívida que reduz substancialmente o nível da dívida pública e das despesas com juros em 2012 e nos anos seguintes e contribui para a sustentabilidade da dívida pública. |
(9) |
À luz do exposto, afigura-se justificado alterar a Decisão 2011/734/UE sob diversos aspetos, incluindo a trajetória do ajustamento orçamental, mantendo porém inalterado o prazo para a correção do défice excessivo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/734/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. A trajetória de ajustamento para a correção do défice excessivo deve ter por objetivo alcançar um défice primário das administrações públicas (excluindo despesas com juros) não superior a 2 037 milhões de EUR (1,0 % do PIB) em 2012, excedentes primários de, pelo menos, 3 652 milhões de EUR (1,8 % do PIB) em 2013 e 9 352 milhões de EUR (4,5 % do PIB) em 2014. Na sequência da operação de troca de dívida, estas metas de défice/excedente primários estão de acordo com um défice global de 14 811 milhões de EUR (7,3 % do PIB) em 2012, 9 462 milhões de EUR (4,7 % do PIB) em 2013 e 4 499 milhões de EUR (2,2 % do PIB) em 2014. Para o efeito, terá de se alcançar durante o período de 2009 a 2014 uma melhoria do saldo estrutural de, pelo menos, 10 % do PIB. O produto da privatização de ativos (financeiros e não financeiros), bem como as transferências relacionadas com a decisão do Eurogrupo, de 21 de fevereiro de 2012, relativa às receitas dos bancos centrais nacionais da zona euro, incluindo o Bank of Greece, provenientes da parte da sua carteira de investimento constituída por títulos de dívida pública grega não devem reduzir o esforço de consolidação orçamental necessário e não são tidos em conta na avaliação desses objetivos. 3. A trajetória de ajustamento a que se refere o n.o 2 está de acordo com uma variação anual da dívida das administrações públicas consolidada de -26 954 milhões de EUR em 2012, 6 775 milhões de EUR em 2013 e 1 492 milhões de EUR em 2014.». |
2) |
No artigo 2.o, é aditado o seguinte número: «7A. A Grécia deve adotar, de imediato, as seguintes medidas:
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3) |
O artigo 2.o, n.o 8, é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 2.o, n.o 9, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
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5) |
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números: «10) A Grécia deve adotar as seguintes medidas até ao final de setembro de 2012:
11) A Grécia deve adotar as seguintes medidas até ao final de dezembro de 2012:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.
(2) JO L 296 de 15.11.2011, p. 38.