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Document 32012D0211

    2012/211/UE: Decisão do Conselho, de 13 de março de 2012 , que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

    JO L 113 de 25.4.2012, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/211(1)/oj

    25.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/8


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 13 de março de 2012

    que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

    (2012/211/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 9, e o artigo 136.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 136.o, n.o 1, alínea a), do TFUE prevê a possibilidade de serem adotadas medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro com o objetivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respetiva disciplina orçamental.

    (2)

    O artigo 126.o do TFUE estabelece que os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que na sua vertente corretiva põe em prática o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas governamentais cujo objetivo é um regresso rápido a posições orçamentais sãs, tomando em consideração a situação económica.

    (3)

    Em 27 de abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Grécia.

    (4)

    Em 10 de maio de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, e do artigo 136.o do TFUE, o Conselho adotou a Decisão 2010/320/UE (1) dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental, notificando-a a tomar as medidas necessárias para a redução do défice, a fim de corrigir esta situação até 2014. O Conselho fixou 2014 como o prazo para a correção da situação de défice excessivo e estabeleceu metas anuais para o défice orçamental.

    (5)

    A Decisão 2010/320/UE foi substancialmente alterada em várias ocasiões. Por uma questão de clareza e atendendo à necessidade de novas alterações, em 12 de julho de 2011, por intermédio da Decisão 2011/734/UE (2), procedeu-se a uma reformulação da decisão.

    (6)

    De acordo com as estimativas e as projeções atuais, a atividade económica em 2011-2014 deverá ser muito mais fraca do que se esperava aquando da adoção das Decisões 2010/320/UE e 2011/734/UE do Conselho. As estimativas apontam para uma contração de 6,9 % da atividade económica em 2011. Segundo as atuais previsões da Comissão, o PIB real grego deverá registar uma contração de 4,7 % em 2012, e estagnar em 2013, antes de retomar um crescimento de 2,5 % em 2014. Em termos nominais, o PIB baixou 5,2 % em 2011 e deverá diminuir 5,4 % e 0,4 % em 2012 e 2013, respetivamente, antes de uma expansão de 2,5 % em 2014.

    (7)

    Em fevereiro de 2012, o Governo grego anunciou medidas destinadas a reduzir o défice primário em 2012, nomeadamente a adoção de um orçamento suplementar. Entretanto, tiveram lugar discussões aprofundadas sobre estas medidas entre as autoridades helénicas e os serviços da Comissão. Estas discussões abordaram não só as medidas de consolidação orçamental, mas também a necessidade de reforçar o caráter promotor de crescimento das mesmas e de minimizar os impactos sociais.

    (8)

    Em março de 2012, a Grécia lançou e concluiu uma operação de troca de dívida que reduz substancialmente o nível da dívida pública e das despesas com juros em 2012 e nos anos seguintes e contribui para a sustentabilidade da dívida pública.

    (9)

    À luz do exposto, afigura-se justificado alterar a Decisão 2011/734/UE sob diversos aspetos, incluindo a trajetória do ajustamento orçamental, mantendo porém inalterado o prazo para a correção do défice excessivo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2011/734/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   A trajetória de ajustamento para a correção do défice excessivo deve ter por objetivo alcançar um défice primário das administrações públicas (excluindo despesas com juros) não superior a 2 037 milhões de EUR (1,0 % do PIB) em 2012, excedentes primários de, pelo menos, 3 652 milhões de EUR (1,8 % do PIB) em 2013 e 9 352 milhões de EUR (4,5 % do PIB) em 2014. Na sequência da operação de troca de dívida, estas metas de défice/excedente primários estão de acordo com um défice global de 14 811 milhões de EUR (7,3 % do PIB) em 2012, 9 462 milhões de EUR (4,7 % do PIB) em 2013 e 4 499 milhões de EUR (2,2 % do PIB) em 2014. Para o efeito, terá de se alcançar durante o período de 2009 a 2014 uma melhoria do saldo estrutural de, pelo menos, 10 % do PIB. O produto da privatização de ativos (financeiros e não financeiros), bem como as transferências relacionadas com a decisão do Eurogrupo, de 21 de fevereiro de 2012, relativa às receitas dos bancos centrais nacionais da zona euro, incluindo o Bank of Greece, provenientes da parte da sua carteira de investimento constituída por títulos de dívida pública grega não devem reduzir o esforço de consolidação orçamental necessário e não são tidos em conta na avaliação desses objetivos.

    3.   A trajetória de ajustamento a que se refere o n.o 2 está de acordo com uma variação anual da dívida das administrações públicas consolidada de -26 954 milhões de EUR em 2012, 6 775 milhões de EUR em 2013 e 1 492 milhões de EUR em 2014.».

    2)

    No artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

    «7A.   A Grécia deve adotar, de imediato, as seguintes medidas:

    a)

    Redução das despesas farmacêuticas em, pelo menos, 1 076 milhões de EUR em 2012;

    b)

    Redução da remuneração das horas extraordinárias dos médicos nos hospitais em, pelo menos, 50 milhões de EUR em 2012;

    c)

    Redução da compra de material militar em 300 milhões de EUR (pagamentos efetivos e entregas);

    d)

    Redução de 10 % na remuneração dos eleitos e do pessoal a eles afetado a nível local em 2012 e redução do número de vice-presidentes de câmara e respetivos vereadores em 2013, com o objetivo de economizar, pelo menos, 9 milhões de EUR em 2012 e mais 28 milhões de EUR em 2013;

    e)

    Redução das despesas de funcionamento do governo central e das despesas eleitorais, em, pelo menos, 370 milhões de EUR (em comparação com o orçamento de 2012), dos quais, pelo menos, 100 milhões de EUR das despesas operacionais relacionadas com a defesa e, pelo menos, 70 milhões de EUR das despesas eleitorais;

    f)

    Redução das despesas operacionais dos poderes locais, a fim de economizar, pelo menos, 50 milhões de EUR em 2012;

    g)

    Cortes nos subsídios aos residentes em zonas afastadas e cortes nos subsídios a várias entidades supervisionadas pelos diferentes ministérios, com vista a reduzir as despesas em, pelo menos, 190 milhões de EUR em 2012;

    h)

    Redução do orçamento para investimento público (OIP) em 400 milhões de EUR em 2012. Esta redução do OIP não terá nenhum impacto nos projetos cofinanciados pelos fundos estruturais (nomeadamente nos projetos RTE);

    i)

    Alterações nos fundos complementares de pensões e fundos de pensões com pensões médias elevadas ou que recebem subsídios elevados do orçamento, e cortes noutras pensões elevadas, com vista a economizar, pelo menos, 450 milhões de EUR em 2012 (líquidos após dedução do impacto sobre os impostos e contribuições sociais);

    j)

    Cortes nos abonos para as famílias com elevado rendimento, a fim de economizar 43 milhões de EUR em 2012;

    k)

    Decisões ministeriais para realizar a total implementação da nova grelha salarial em todas as entidades pertinentes, e legislação sobre as modalidades de recuperação dos salários pagos em excesso a partir de novembro de 2011;

    l)

    Alteração dos artigos 3.o e 21.o da Lei 4038/2012, a fim permitir uma revisão das condições de prolongamento dos planos de escalonamento de impostos e contribuições sociais em atraso: os planos de escalonamento só se aplicarão aos montantes devidos existentes inferiores a 10 000 EUR para as pessoas individuais e a 75 000 EUR para as empresas. Os contribuintes que solicitem a prorrogação de um plano de escalonamento devem apresentar todas as suas declarações às autoridades fiscais;

    m)

    Uma lei-quadro, com uma revisão profunda do funcionamento dos fundos públicos de pensões secundários/complementares, a fim de estabilizar as despesas de pensões, garantir a neutralidade orçamental dos referidos regimes e assegurar, a médio e longo prazo, a sustentabilidade do sistema.».

    3)

    O artigo 2.o, n.o 8, é alterado do seguinte modo:

    a)

    As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Uma reforma dos regimes secundários/complementares de pensões definida em consulta com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e validada pelo Comité de Política Económica no que se refere ao seu impacto estimado sobre a sustentabilidade a longo prazo. Os parâmetros do novo regime secundário com contribuições fictícias definidas asseguram o equilíbrio atuarial, a longo prazo, de acordo com a avaliação da autoridade atuarial nacional;

    b)

    Ajustamento das margens de lucro das farmácias e introdução de margens de lucro regressivas, com vista a reduzir a margem de lucro global abaixo dos 15 %.»;

    b)

    São aditadas as seguintes alíneas:

    «g)

    Conclusão da finalização da análise funcional em curso sobre os programas sociais;

    h)

    Nomeação dos membros da autoridade central responsável pelos contratos públicos;

    i)

    Identificação dos regimes em que os montantes fixos pagos aquando da passagem à aposentação são desproporcionados em relação às contribuições pagas, e adaptação dos pagamentos;

    j)

    Redução das margens de lucro dos grossistas do setor farmacêutico fazendo-as convergir para um limite máximo de 5 %;

    k)

    Instaurar os devidos procedimentos de concurso para implementar um sistema exaustivo e uniforme de informação sobre cuidados de saúde (saúde em linha);

    l)

    Nomeação de todos os conselheiros jurídicos, técnicos e financeiros para as privatizações previstas para 2012 e 2013.».

    4)

    No artigo 2.o, n.o 9, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

    «a)

    Conclusão da análise dos programas de despesas públicas. A análise deve recorrer a assistência técnica externa e incidir nas pensões e transferências sociais (preservando a proteção social de base), na redução das despesas militares, sem prejuízo da capacidade de defesa do país e reestruturação das administrações centrais e locais; também será especificada uma racionalização suplementar das despesas farmacêuticas e de funcionamento dos hospitais e prestações pecuniárias de assistência social;

    b)

    Adoção de uma reforma fiscal que simplifique o sistema fiscal, suprima as derrogações e os regimes preferenciais, que inclua e alargue as bases coletáveis, permitindo, assim, uma redução gradual das taxas de imposição em função da melhoria dos resultados das receitas. Esta reforma abrange o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o imposto sobre o rendimento das sociedades e o IVA, os impostos sobre os bens imobiliários, assim como as contribuições sociais, e manterá a carga fiscal dos impostos indiretos;

    c)

    Revisão dos valores legais do imobiliário, com vista a um melhor alinhamento com os preços do mercado;

    d)

    Fim dos pagamentos em numerário e em cheque nas repartições fiscais, sendo substituídos por transferências bancárias, de molde a que os funcionários tenham mais tempo para se consagrarem a funções de maior valor acrescentado (controlos, verificação das cobranças e aconselhamento dos contribuintes);

    e)

    Redução média de 12 % nos denominados «salários especiais» da função pública, aos quais não se aplica a nova grelha salarial. Esta medida aplicar-se-á a partir de 1 de junho de 2012 e deverá gerar economias de, pelo menos, 205 milhões de EUR (líquidos depois de deduzido o impacto sobre os impostos e as contribuições sociais);

    f)

    Decisões com vista à adoção do regulamento de execução da autoridade central responsável pelos contratos públicos; esta autoridade entra em funções de molde a cumprir o seu mandato, objetivos, competências e poderes em conformidade com a lei respetiva e o plano de ação acordado com a Comissão Europeia em novembro de 2010.».

    5)

    Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

    «10)   A Grécia deve adotar as seguintes medidas até ao final de setembro de 2012:

    a)

    Um projeto de orçamento para 2013, em consonância com o objetivo de excedente primário estabelecido no artigo 1.o, n.o 2;

    b)

    Regras e procedimentos de aquisição para os contratos de aquisição centralizados/contratos-quadro para os bens e serviços frequentemente adquiridos a nível da administração central, sendo a utilização destes contratos obrigatória para os ministérios e organismos da administração central e facultativa para as entidades regionais.

    11)   A Grécia deve adotar as seguintes medidas até ao final de dezembro de 2012:

    a)

    Adoção definitiva do orçamento para 2013, em consonância com o objetivo de excedente primário estabelecido no artigo 1.o, n.o 2;

    b)

    Legislação que simplifique o processo de apresentação e aprovação dos orçamentos suplementares.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

    Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. WAMMEN


    (1)  JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.

    (2)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 38.


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