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Document 32011R1304

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1304/2011 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2011 , relativo à retirada da suspensão temporária, para o ano de 2012, do regime de isenção de direitos aplicável à importação para a União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n. ° 1216/2009 do Conselho

    JO L 330 de 14.12.2011, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revogado por 32012R1085

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1304/oj

    14.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/19


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1304/2011 DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 2011

    relativo à retirada da suspensão temporária, para o ano de 2012, do regime de isenção de direitos aplicável à importação para a União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3) e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.

    (2)

    O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2004 (5), prevê o direito nulo aplicável a determinadas águas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00 e a outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar, classificadas com o código NC ex 2202 90 10.

    (3)

    No que diz respeito à Noruega, o direito nulo para as águas e as outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso pelo Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6), a seguir denominado «Acordo», aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Nos termos do ponto IV da acta aprovada do Acordo, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10 originárias da Noruega são autorizadas apenas nos limites de um contingente pautal com isenção de direitos aduaneiros, sendo aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente pautal fixado.

    (4)

    Nos termos do ponto IV, terceiro travessão, último período, da acta aprovada do acordo, os produtos em causa devem beneficiar de acesso ilimitado à União Europeia com isenção de direitos aduaneiros, caso o contingente pautal não se encontrasse esgotado em 31 de Outubro do ano anterior. Segundo as estatísticas que a Comissão recebeu, o contingente anual para 2011 para as águas e as outras bebidas em causa aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2010 da Comissão (7) não se encontrava esgotado em 31 de Outubro de 2011. Por conseguinte, os produtos em causa devem beneficiar de acesso ilimitado à União Europeia com isenção de direitos aduaneiros de 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012.

    (5)

    Por conseguinte, é necessário retirar a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável nos termos do Protocolo n.o 2.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012, é retirada a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável, por força do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, às mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 10 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)].

    2.   As regras de origem mutuamente aplicáveis às mercadorias referidas no n.o 1 são as fixadas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

    (2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

    (3)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

    (4)  JO L 22 de 24.1.2002, p. 37.

    (5)  JO L 342 de 18.11.2004, p. 30.

    (6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.

    (7)  JO L 341 de 23.12.2010, p. 1.


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