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Document 32011R1223

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1223/2011 da Comissão, de 28 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1688/2005 no que se refere à amostragem dos bandos de origem de ovos e o exame microbiológico dessas amostras bem como de amostras de determinada carne destinados à Finlândia e à Suécia Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 314 de 29.11.2011, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1223/oj

29.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1223/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1688/2005 no que se refere à amostragem dos bandos de origem de ovos e o exame microbiológico dessas amostras bem como de amostras de determinada carne destinados à Finlândia e à Suécia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Aquele regulamento prevê garantias especiais aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal destinados aos mercados finlandês e sueco. Assim, os operadores das empresas do sector alimentar que pretendam colocar ovos no mercado daqueles Estados-Membros devem cumprir determinadas regras relativas às salmonelas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (2), estabelece as regras de amostragem aplicáveis à amostragem dos bandos de origem dos ovos destinados à Finlândia e à Suécia. Define também as regras relativas aos métodos microbiológicos para o exame dessas amostras, bem como das amostras de determinadas carnes de bovino, suíno e aves de capoeira destinadas àqueles dois Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (3), estabelece regras para garantir que são tomadas medidas eficazes para controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos. Aquelas medidas incluem requisitos mínimos de amostragem em todos os bandos de galinhas poedeiras no âmbito do programas nacionais de controlo das salmonelas.

(4)

O Regulamento (UE) n. o 517/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo da União Europeia de redução da prevalência de determinados serótipos de Salmonella em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (4), define as regras relativas a um regime de testes para verificar o progresso em termos de prossecução do objectivo da União de reduzir a prevalência daqueles serótipos em bandos de galinhas poedeiras.

(5)

Os requisitos previstos nos Regulamentos (CE) n.o 2160/2003 e (UE) n.o 517/2011 são aplicáveis a todos os bandos de galinhas poedeiras na União. Assim, no interesse da simplificação da legislação comunitária e para evitar a duplicação da amostragem, as regras de amostragem previstas nos Regulamentos (CE) n.o 2160/2003, (CE) n.o 1688/2005 e (UE) n.o 517/2011 devem ser harmonizadas.

(6)

Nomeadamente, as regras de amostragem aplicáveis a bandos definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1688/2005 devem ser substituídas pelas regras correspondentes previstas nos Regulamentos (CE) n.o 2160/2003 e (UE) n.o 517/2011. Na medida em que as regras definidas naqueles dois regulamentos são mais rigorosas, as garantias especiais dadas à Finlândia e à Suécia não são postas em causa. Por conseguinte, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1688/2005 deve ser suprimido.

(7)

Além disso, a Organização Internacional de Normalização adoptou uma nova norma específica para a detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras ambientais da fase de produção primária, nomeadamente a norma EN/ISO 6579-2002/Amd1:2007 Anexo D: Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras ambientais da fase de produção primária. Aquela norma deve ser utilizada para amostras colhidas em bandos de origem de ovos na União. Deste modo, as regras de amostragem estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1688/2005 devem, por conseguinte, ser alteradas para se fazer referência àquela norma.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1688/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1688/2005 é alterado do seguinte modo:

(1)

Os artigos 4.o e 5.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Amostragem dos bandos de origem de ovos

A amostragem dos bandos de origem dos ovos destinados à Finlândia e à Suécia e sujeitos a testes microbiológicos, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, é realizada em conformidade com:

a)

Os requisitos mínimos de amostragem para bandos de poedeiras, definidos no quadro constante no anexo II, parte B, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003;

b)

Os requisitos de vigilância de bandos de poedeiras, definidos no ponto 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 517/2011.

Artigo 5.o

Métodos microbiológicos para análise das amostras

1.   Os testes microbiológicos para detecção de salmonelas a efectuar às amostras colhidas em conformidade com os artigos 1.o a 4.o são efectuados segundo os métodos descritos nos seguintes documentos:

a)

No caso de amostras de carne a que se referem os artigos 1.o, 2.o e 3.o:

(i)

EN/ISO 6579: Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal — Método horizontal para a detecção de Salmonella spp.,

(ii)

método NMKL (Comité Nórdico de Análises Alimentares) n.o 71: Salmonella. Detecção nos alimentos, ou

(iii)

métodos validados para a carne em comparação com os métodos referidos nas subalíneas i) e ii) ou outros protocolos internacionalmente aceites, desde que sejam:

utilizados em carne de bovinos, suínos e aves de capoeira e

certificados por uma terceira parte em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN/ISO 16140 Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal – Protocolo de validação de métodos alternativos (EN/ISO 16140);

b)

No caso de amostras de bandos a que se refere o artigo 4.o: EN/ISO 6579-2002/Amd1:2007 Anexo D: Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras ambientais da fase de produção primária.

2.   Se os resultados dos testes microbiológicos referidos no ponto 1, alínea a), forem objecto de contestação entre Estados-Membros, a edição mais recente da norma EN/ISO 6579 é considerada como método de referência.»

(2)

É suprimido o anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 271 de 15.10.2005, p. 17.

(3)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(4)  JO L 138 de 26.5.2011, p. 45.


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