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Document 32011R1095
Commission Implementing Regulation (EU) No 1095/2011 of 28 October 2011 amending Implementing Regulation (EU) No 543/2011 as regards the trigger levels for additional duties on cucumbers, artichokes, clementines, mandarins and oranges
Regulamento de Execução (UE) n. o 1095/2011 da Comissão, de 28 de Outubro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. o 543/2011 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os pepinos, as alcachofras, as clementinas, as mandarinas e as laranjas
Regulamento de Execução (UE) n. o 1095/2011 da Comissão, de 28 de Outubro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. o 543/2011 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os pepinos, as alcachofras, as clementinas, as mandarinas e as laranjas
JO L 283 de 29.10.2011, pp. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024; revog. impl. por 32023R2429
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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1095/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 543/2011 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os pepinos, as alcachofras, as clementinas, as mandarinas e as laranjas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. Esta vigilância deve ser efectuada como é estabelecido no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
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(2) |
Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2008, 2009 e 2010, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.
|
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volume de desencadeamento (toneladas) |
|
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de Outubro a 31 de Maio |
481 762 |
|
78.0020 |
De 1 de Junho a 30 de Setembro |
44 251 |
||
|
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de Maio a 31 de Outubro |
92 229 |
|
78.0075 |
De 1 de Novembro a 30 de Abril |
55 270 |
||
|
78.0085 |
0709 90 80 |
Alcachofras |
De 1 de Novembro a 30 de Junho |
11 620 |
|
78.0100 |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
57 955 |
|
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de Dezembro a 31 de Maio |
292 760 |
|
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
85 392 |
|
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
99 128 |
|
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de Junho a 31 de Dezembro |
346 366 |
|
78.0160 |
De 1 de Janeiro a 31 de Maio |
88 090 |
||
|
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de Julho a 20 de Novembro |
80 588 |
|
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
700 556 |
|
78.0180 |
De 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
65 039 |
||
|
78.0220 |
0808 20 50 |
Peras |
De 1 de Janeiro a 30 de Abril |
229 646 |
|
78.0235 |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro |
35 541 |
||
|
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
5 794 |
|
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de Maio a 10 de Agosto |
30 783 |
|
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
5 613 |
|
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
10 293 » |