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Document 32011R0945

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 945/2011 da Comissão, de 22 de Setembro de 2011 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

    JO L 246 de 23.9.2011, p. 20–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2011; revogado por 32011R1318

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/945/oj

    23.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 246/20


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 945/2011 DA COMISSÃO

    de 22 de Setembro de 2011

    que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação actual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

    (4)

    As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

    (5)

    O artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), prevê uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

    (6)

    As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 614/2011 da Comissão (6). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

    Artigo 2.o

    No caso referido no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 3,5 EUR/100 kg.

    Artigo 3.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 614/2011 é revogado.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor em 23 de Setembro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

    (4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

    (6)  JO L 164 de 24.6.2011, p. 8.


    ANEXO

    Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 23 de Setembro de 2011

    Código dos produtos

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0102 10 10 9140

    B00

    EUR/100 kg peso vivo

    12,9

    0102 10 30 9140

    B00

    EUR/100 kg peso vivo

    12,9

    0201 10 00 9110 (2)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    18,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    10,8

    0201 10 00 9130 (2)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    24,4

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    14,4

    0201 20 20 9110 (2)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    24,4

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    14,4

    0201 20 30 9110 (2)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    18,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    10,8

    0201 20 50 9110 (2)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    30,5

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    17,9

    0201 20 50 9130 (2)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    18,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    10,8

    0201 30 00 9050

    US (4)

    EUR/100 kg peso líquido

    3,3

    CA (5)

    EUR/100 kg peso líquido

    3,3

    0201 30 00 9060 (7)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    11,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    3,8

    0201 30 00 9100 (3)  (7)

    B04

    EUR/100 kg peso líquido

    42,4

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    24,9

    EG

    EUR/100 kg peso líquido

    51,7

    0201 30 00 9120 (3)  (7)

    B04

    EUR/100 kg peso líquido

    25,4

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    15,0

    EG

    EUR/100 kg peso líquido

    31,0

    0202 10 00 9100

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    8,1

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    2,7

    0202 20 30 9000

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    8,1

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    2,7

    0202 20 50 9900

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    8,1

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    2,7

    0202 20 90 9100

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    8,1

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    2,7

    0202 30 90 9100

    US (4)

    EUR/100 kg peso líquido

    3,3

    CA (5)

    EUR/100 kg peso líquido

    3,3

    0202 30 90 9200 (7)

    B02

    EUR/100 kg peso líquido

    11,3

    B03

    EUR/100 kg peso líquido

    3,8

    1602 50 31 9125 (6)

    B00

    EUR/100 kg peso líquido

    11,6

    1602 50 31 9325 (6)

    B00

    EUR/100 kg peso líquido

    10,3

    1602 50 95 9125 (6)

    B00

    EUR/100 kg peso líquido

    11,6

    1602 50 95 9325 (6)

    B00

    EUR/100 kg peso líquido

    10,3

    Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

    Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    B00

    :

    todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da União).

    B02

    :

    B04 e destino EG.

    B03

    :

    Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

    B04

    :

    Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


    (1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    (2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

    (3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

    (4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

    (5)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

    (6)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

    (7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

    A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


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