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Document 32011R0803

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 803/2011 do Conselho, de 4 de Agosto de 2011 , que revoga o direito de compensação sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia e encerra o processo no que respeita a tais importações, no seguimento de um reexame nos termos do artigo 18. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 597/2009 do Conselho

    JO L 206 de 11.8.2011, p. 1–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/803/oj

    11.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 803/2011 DO CONSELHO

    de 4 de Agosto de 2011

    que revoga o direito de compensação sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia e encerra o processo no que respeita a tais importações, no seguimento de um reexame nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho


    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base») e nomeadamente o artigo 18.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Em Maio de 2005, na sequência de um reexame simultaneamente intercalar e da caducidade («reexame simultâneo»), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 713/2005 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro, nomeadamente o trihidrato de amoxicilina, o trihidrato de ampicilina e a cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada nem acondicionados para venda a retalho («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex29411000 e ex29419000, originários da Índia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem com uma variação entre 17,3 % e 32 %. As medidas iniciais haviam sido instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2164/98 (3).

    (2)

    Na sequência de um reexame intercalar, o Conselho, através Regulamento (CE) n.o 1176/2008 (4), alterou a taxa do direito parcial de compensação aplicável a um exportador indiano

    1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

    (3)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas definitivas em vigor, a Comissão recebeu um pedido para dar início a um reexame da caducidade do Regulamento (CE) n.o 713/2005 do Conselho ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, apresentado por dois produtores da União: DSM e Sandoz («os requerentes»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinados antibióticos de largo espectro.

    (4)

    O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo para a indústria da União.

    (5)

    Antes de dar início ao reexame da caducidade e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, e o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia («GI») de que havia recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado igualmente para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor do pedido, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. O GI apenas muito tardiamente reagiu ao convite e, por conseguinte, não foi realizada nenhuma consulta.

    1.3.   Início de um reexame da caducidade

    (6)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 12 de Maio de 2010, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

    1.4.   Inquérito

    1.4.1.   Período de inquérito

    (7)

    O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

    1.4.2.   Partes interessadas no inquérito

    (8)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores a montante e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como o GI. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (9)

    Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (10)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores da União e de produtores-exportadores na Índia do produto em causa que o pedido refere, considerou-se conveniente, segundo o artigo 27.o do regulamento de base, determinar se devia recorrer-se à amostragem. Para que pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 27.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a dar a conhecer-se no prazo de 15 dias a contar do início do reexame e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Só três produtores-exportadores deram a conhecer-se. Por conseguinte, não se recorreu à amostragem.

    (11)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que deram a conhecer-se nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas tanto dos três produtores da União como dos três produtores-exportadores e do GI. Nenhum dos outros produtores respondeu ao questionário ou facultou quaisquer informações. Nenhum dos importadores deu a conhecer-se durante o exercício de amostragem e nenhum outro importador forneceu à Comissão quaisquer informações ou deu a conhecer-se durante o inquérito.

    (12)

    Um dos produtores solicitou que a avaliação da situação da indústria da União também incluísse dados de outro alegado produtor da União. No entanto, dado ter-se constatado que esta última empresa não era um produtor do produto objecto de inquérito, este pedido foi rejeitado.

    (13)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes interessadas:

    a)

    Produtores da União:

    DSM Anti-Infectives B.V., Delft (Países Baixos), que também respondeu ao questionário da Comissão em nome da empresa DSM Anti-Infectives Chemferm S.A., Santa Perpètua de Mogoda (Espanha). Estas duas empresas são seguidamente denominadas, em conjunto, «DSM»,

    Deretil S.A. (anteriormente empresa DSM Anti-Infectives Deretil S.A.), Almeria, Espanha, denominada «Deretil», e

    Sandoz GmbH, Kundl (Áustria), que também respondeu ao questionário da Comissão em nome da empresa Sandoz Industrial Products S.A., Barcelona (Espanha). Estas duas empresas são seguidamente denominadas, em conjunto, «Sandoz»;

    b)

    Produtores-exportadores na Índia:

    Lupin Limited, Mumbai,

    M/s Surya Pharmaceuticals Ltd., Chandigarh e Baddi, e

    Ranbaxy Laboratories Limited, Gurgaon;

    c)

    Governo da Índia («GI»)

    Ministério do Comércio, Nova Deli.

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (14)

    O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005 do Conselho, ou seja, trihidrato de amoxicilina, trihidrato de ampicilina e cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho, dos códigos NC ex29411010 e ex29419000 originários da Índia («produto em causa»).

    (15)

    O inquérito confirmou que, tal como no inquérito de reexame anterior, o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos pelos produtores-exportadores no mercado interno da Índia, assim como os produtos fabricados e vendidos na União pelos produtores da União, apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

    3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

    3.1.   Introdução

    (16)

    Como mencionado no considerando 11, três produtores-exportadores colaboraram respondendo ao questionário. Contudo, apenas dois destes três produtores exportadores afirmaram ter vendas do produto em causa para a União durante o PIR.

    (17)

    Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções:

     

    Regimes nacionais

    a)

    Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme ou «AAS»);

    b)

    Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme ou «DEPBS»);

    c)

    Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme ou «EPCGS»).

    d)

    Focus Market Scheme («FMS»)

    e)

    Autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation – «DFIA»);

    f)

    Unidades Orientadas para a Exportação («UOE»)/Zonas Francas Industriais para a Exportação («ZFIE»)/Zonas económicas especiais (Special Economic Zones – «SEZ»);

    g)

    Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme – «ECS»); e

    h)

    Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme –«ITES»);

     

    Regimes regionais:

    i)

    Regime de incentivos à indústria do Punjab; e

    j)

    Regime de incentivos à indústria de Gujarat.

    (18)

    Os regimes a) a f) referidos acima baseiam-se na Lei sobre o comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo («FTP») publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. Dois desses documentos FTP são pertinentes para o PIR do presente processo, a saber, os documentos FTP 04-09 e FTP 09-14. O último destes documentos entrou em vigor em Agosto de 2009. Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem o FTP 04-09 e o FTP 09-14 no «Manual de procedimentos, Volume I» (Handbook of Procedures) («HOP I 04-09» e («HOP I 09-14», respectivamente). Este manual de procedimentos é também periodicamente actualizado.

    (19)

    O regime de créditos à exportação indicado na alínea g) baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI») a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

    (20)

    O regime de isenção do imposto sobre os rendimentos indicado na alínea h) baseia-se na lei de 1961 relativa ao imposto sobre os rendimentos, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

    (21)

    O regime de incentivos à indústria do Punjab indicado na alínea i) é administrado pelo Governo do Punjab e baseia-se no código de política e de incentivos à indústria, adoptado pelo Governo do Punjab.

    (22)

    O regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas de Gujarat indicado na alínea j) é administrado pelo Governo de Gujarat e baseia-se na sua política de incentivos industriais.

    3.2.   Regime de autorização prévia («AAS»)

    a)   Base jurídica

    (23)

    Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 dos FTP 04-09 e FTP 09-14 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 04-09 e do HOP I 09-14.

    b)   Elegibilidade

    (24)

    O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 25, Esses regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS «exportações físicas» e do AAS «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do FTP 04-09 e FTP 09-14, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit — «EOU»), podem beneficiar do AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» (Advance Release Orders — «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» (back to back inland letter of credit).

    c)   Aplicação prática

    (25)

    Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

    i)

    exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na autorização prévia,

    ii)

    necessidades anuais: essa autorização prévia não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da autorização prévia pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos,

    iii)

    fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito o AAS «fornecimentos intermédios». O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado,

    iv)

    exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre política FTP 04-09 e FTP 09-14. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»),

    v)

    ordens prévias de aprovisionamento (ARO): o titular da autorização prévia que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política FTP 04-09 e FTP 09-14 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados,

    vi)

    carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização prévia para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política FTP 04-09 e FTP 09-14 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

    (26)

    Durante o PIR, um dos dois exportadores colaborantes obteve benefícios ao abrigo do AAS. O sub-regime a que esta empresa recorreu foi i) exportações físicas. Não é necessário, por conseguinte, estabelecer que os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

    (27)

    Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da autorização prévia. Uma vez que o reexame simultâneo foi alargado para 36 meses (24 meses com duas possibilidades de prorrogação de seis meses cada uma).

    (28)

    Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter um registo real («uma contabilidade correcta e fidedigna») do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno em relação a cada autorização prévia, num formato especificado (pontos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 04-09 e do HOP I 09-14). Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos.

    (29)

    No que diz respeito à utilização do AAS para exportações físicas durante o PIR, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização prévia. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização prévia pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre os inputs-outputs (Standard Input-Output Norms – «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas pelo GI. Desde o reexame simultâneo, as SION foram revistas em baixa e durante o PIR, no que diz respeito às principais matérias-primas em input e em função do produto e do itinerário, sofreram uma diminuição de 2,3 % a 16,1 % em relação aos valores registados no reexame simultâneo.

    (30)

    Apesar desta descida das SION, verificou-se que, relativamente a um dos tipos do produto em causa, o consumo real continua a ser inferior às SION. Além disso, verificou-se que, embora seja obrigatório, a empresa não manteve o registo do consumo mencionado no considerando 28 («apêndice 23»), verificável por um contabilista externo. Apesar do incumprimento deste requisito, a empresa beneficiou de vantagens ao abrigo do AAS, que foram, além disso, tendo em conta a sobreavaliação das SION, além do disposto na legislação para este efeito.

    d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (31)

    O GI e um produtor-exportador apresentaram observações sobre o regime AAS.

    (32)

    O GI alegou que se trata de um regime autorizado de devolução ou relativo a inputs de substituição e inclui um sistema de verificação em conformidade com as disposições dos anexos I, II e III do regulamento de base para controlar a relação entre os inputs importados com isenção de direitos e os produtos exportados obtidos. Além disso, o GI afirmou que, nos termos do disposto no regulamento de base, só é passível de compensação a remissão ou a devolução de um montante de encargos na importação superior ao dos encargos sobre os inputs importados consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados. Insistiram que o sistema de verificação existente era adequado, referindo neste contexto que o GI dispunha de um conjunto de elementos para proceder a essa verificação, designadamente, as normas SION, informações quantitativas constantes dos documentos de importação e de exportação e mecanismos de verificação dos reembolsos após a importação e a exportação. O GI recordou ainda que o regime prevê que, se houver material não utilizado, o direito deve ser liquidado à taxa plena com juros.

    (33)

    O produtor-exportador que recorreu ao AAS para as vendas da UE não apresentou nenhuma observação sobre as conclusões da descrição e aplicação prática, como precisado nas alíneas a) a c) acima, mas contestou um determinado número de dados no cálculo do montante da subvenção. Após verificação do cálculo e não tendo sido efectuada nenhuma correcção, as referidas questões foram objecto de uma clarificação à empresa em causa.

    e)   Conclusão

    (34)

    A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem ao exportador abrangido pelo inquérito.

    (35)

    Além do mais, o sub-regime AAS para «exportações físicas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes do referido regime.

    (36)

    Assim, este reexame da caducidade confirmou que o sub-regime aplicado no presente processo não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Apesar de existir um sistema ou procedimento de verificação para confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (anexo II, parte II, ponto 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição do anexo III, parte II, ponto 2, do regulamento de base), o GI não o aplicou eficazmente. As normas SION não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, dado terem sido consideradas demasiado generosas e ter sido estabelecido que as prestações recebidas em excesso não são pedidas pelo GI. Na verdade, o GI não efectuou nenhum controlo eficaz baseado num registo devidamente actualizado do consumo real. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, ponto 5, e anexo III, parte II, ponto 3, do regulamento de base). Por último, foi confirmado que, embora seja obrigatória por lei, a intervenção de contabilistas ajuramentados no processo de verificação, na prática, não é garantida.

    (37)

    O AAS para «exportações físicas» é, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

    f)   Cálculo do montante da subvenção

    (38)

    Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs. A este respeito e no que se refere à alegação do GI no considerando 32, importa realçar que o regulamento de base não se limita a prever a aplicação de medidas de compensação no caso de uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Assim, caso seja estabelecida a ausência de um procedimento adequado de verificação, a excepção prevista para os sistemas de devolução não é aplicável, prevalecendo a regra geral que preconiza a aplicação da medida de compensação ao montante dos direitos não pagos (receita não cobrada), em vez de um pretenso montante de remissão excessiva. Tal como previsto no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

    (39)

    O montante da subvenção auferida pelo exportador que recorreu ao AAS foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime utilizado para o produto em causa durante o PIR (numerador). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (40)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o único produtor que o utilizou, ascende a 12,3 %.

    3.3.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – «DEPBS»)

    a)   Base jurídica

    (41)

    Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do FTP 04-09 e FTP 09-14, assim como no capítulo 4 do HOP I 04-09 e do HOP I 09-14.

    b)   Elegibilidade

    (42)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    c)   Aplicação prática

    (43)

    Qualquer exportador elegível pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base nas SION (ver considerando 29), bem como na incidência do direito aduaneiro aplicável a essas eventuais importações, independentemente de terem ou não sido pagos direitos de importação, As taxas DEPBS para o produto em causa durante o PIR do actual inquérito eram de 8 % para o trihidrato de amoxicilina e 7 % para o trihidrato de amplicilina e cefalexina, e, por conseguinte, em todos os casos, mais elevadas do que durante o reexame simultâneo.

    (44)

    Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, um documento de expedição relativo às exportações, do qual consta, nomeadamente, o montante de crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

    (45)

    Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPBS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros nas subsequentes importações de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, excepto os bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de emissão.

    (46)

    Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação que ultrapassem os prazos finais para a apresentação mencionados no ponto 4.47 do HOP I 04-09 e do HOP I 09-14. Além disso, como se encontra claramente previsto no ponto 9.3 do HOP I 09-14, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (ou seja, 10 % do montante em causa).

    (47)

    Durante o PIR, um produtor-exportador indiano colaborante beneficiou deste regime.

    d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (48)

    Segundo o GI, a «vantagem conferida ao beneficiário» só pode ser medida e só pode determinar-se se a subvenção é passível de medidas de compensação se as licenças DEPBS forem vendidas no mercado, pois estas apenas conferem uma vantagem se e quando forem vendidas no mercado. Por outras palavras, os créditos DEPBS não seriam passíveis de medidas de compensação quando utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações de mercadorias utilizadas como inputs para a produção de mercadorias exportadas.

    e)   Conclusões sobre o regime de DEPBS

    (49)

    No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que será finalmente utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez não só quando uma licença é vendida no mercado, tal como alegado pelo GI, mas também no caso de ser utilizado para o pagamento dos direitos aduaneiros sobre bens importados.

    (50)

    O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (51)

    Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que até mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

    f)   Cálculo do montante da subvenção

    (52)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base.

    (53)

    Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

    (54)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos.

    (55)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão dependentes dos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (56)

    Face ao exposto, a taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o produtor-exportador colaborante, ascende a 6,9 %.

    3.4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

    a)   Base jurídica

    (57)

    Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 04-09 e FTP 09-14, assim como no capítulo 5 do HOP I 04-09 e do HOP I 09-14.

    b)   Elegibilidade

    (58)

    Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime.

    c)   Aplicação prática

    (59)

    A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 09-14, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do regime EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

    (60)

    O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

    (61)

    A Comissão apurou que, durante o PIR, ambos os produtores-exportadores colaborantes beneficiaram deste regime.

    d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (62)

    Na sequência da divulgação dos factos, o GI contestou que o EPCGS fosse passível de medidas de compensação. Alegou, nomeadamente, que as subvenções EPCGS relativas à aquisição de bens de equipamento nos casos em que a obrigação de exportação tinha já sido cumprida antes do PIR não deviam continuar a estar subordinadas aos resultados das exportações. Um produtor-exportador que recebeu subsídios EPCGS alegou que esses subsídios não deveriam ter sido tidos em conta, pois não tinham sido utilizados para a compra de bens de equipamento utilizados na produção do produto em causa.

    e)   Conclusões sobre o regime EPCGS

    (63)

    No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

    (64)

    A alegação de que as subvenções EPCGS relativas à aquisição de bens de equipamento nos casos em que a obrigação de exportação já foi cumprida antes do PIR deixariam de estar subordinadas aos resultados das exportações deve ser rejeitada. Na verdade, não se contesta que o EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, já que essas licenças EPCGS não podem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. O momento em que a obrigação de exportar é efectivamente cumprida é irrelevante a este respeito. Em relação à questão de saber se os bens de equipamento são ou não utilizados para a produção do produto em causa, em conformidade com o capítulo 5.2 do FTP 09-14, o EPCGS permite a importação de bens de equipamento para pré-produção, produção e pós-produção (incluindo complete knock-down («CKD»)/semi knock-down («SKD»), bem como sistemas de software/sistemas informáticos). Por conseguinte, é claro que os bens que não são utilizados na produção do produto em causa também podem beneficiar de EPCGS. Além disso, foi estabelecido que a obrigação de exportar em conformidade com o EPCGS foi cumprida através das exportações do produto em causa. A alegação é, portanto, rejeitada.

    (65)

    O regime EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

    f)   Cálculo do montante da subvenção

    (66)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Foram adicionados juros a este montante a fim de reflectir o valor total da vantagem auferida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial aplicada aos empréstimos em moeda local na Índia durante o período de inquérito do reexame.

    (67)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações.

    (68)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para os produtores-exportadores colaborantes, ascende a 0,1 %.

    3.5.   Focus Market Scheme («FMS»)

    a)   Base jurídica

    (69)

    A descrição pormenorizada do FMS está descrito nos pontos 3.9.1 a 3.9.2.2 do FTP 04-09 e nos pontos 3.14.1 a 3.14.3 do FTP 09-14, bem como nos pontos 3.20 a 3.20.3 do HOP I 04-09 nos pontos 3.8 a 3.8.2 do HOP I 09-14.

    b)   Elegibilidade

    (70)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    c)   Aplicação prática

    (71)

    Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do apêndice 37-C do HOP I 04-09 e HOP I 09-14 são elegíveis para um crédito sobre os direitos equivalente a 2,5 % do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. Certos tipos de actividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação. Estão igualmente excluídos do regime certos tipos de produtos, nomeadamente, diamantes, metais preciosos, minérios, cereais, açúcar e produtos petrolíferos.

    (72)

    Os créditos sobre os direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a partir da data de emissão do respectivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

    (73)

    O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efectuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, facturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos sobre os direitos.

    d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

    (74)

    Após a divulgação dos factos, o GI afirmou que, enquanto o certificado de direito ao crédito não fosse vendido no mercado, não conferiria qualquer vantagem ao beneficiário e, portanto, não seria passível de medidas de compensação. Foi alegado que os créditos FMS não seriam passíveis de medidas de compensação quando utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações de mercadorias utilizadas como inputs para a produção de mercadorias exportadas. O produtor-exportador colaborante que tinha beneficiado das vantagens resultantes do FMS argumentou que o regime está geograficamente relacionadas com outros países e, portanto, não pode ser passível de medidas de compensação pela União.

    e)   Conclusões sobre o regime FMS

    (75)

    No âmbito do FMS, são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do regulamento de base. O crédito FMS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, independentemente da questão de saber se o certificado de direito ao crédito é utilizado para compensar os direitos de importação ou vendido no mercado, o crédito sobre os direitos FMS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (76)

    Além disso, o FMS está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4 alínea a), do regulamento de base. O facto de os países da União não serem abrangidos pelo FMS não contradiz nem as implicações práticas do regime nem a forma como é utilizada a vantagem concedida pelo FMS, tal como mencionado nos considerandos 72 a 74. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

    (77)

    Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens FMS independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos sobre os direitos FMS para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

    f)   Cálculo do montante da subvenção

    (78)

    O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo produtor-exportador colaborante, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transacção de exportação. Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (79)

    A taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito a este regime, durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante eleva-se a menos de 0,1 %.

    3.6.   Autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation – «DFIA»)

    (80)

    O inquérito apurou que os produtores indianos colaborantes não obtiveram quaisquer vantagens ao abrigo do DFIA durante o PER. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

    3.7.   Unidades Orientadas para a Exportação («UOE»)/Zonas Francas Industriais para a Exportação («ZFIE»)/Zonas Económicas Especiais (Special Economic Zones – «SEZ»)

    (81)

    O inquérito apurou que os produtores indianos colaborantes não obtiveram quaisquer vantagens ao abrigo do UOE/ZFIE/SEZ durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar estes regimes mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

    3.8.   Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme – «ECS»)

    a)   Base jurídica

    (82)

    O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras e Serviços ao Cliente para Exportadores DBOD n.o DIR.(Exp). BC 07/04.02.02/2009-10 do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI»), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

    b)   Elegibilidade

    (83)

    Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores.

    c)   Aplicação prática

    (84)

    No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar aos exportadores. Este regime é composto por dois sub-regimes: O regime de crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, embalagem e/ou expedição de mercadorias antes da exportação; e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para os fundos de maneio a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

    (85)

    Por força da circular de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A diferença entre as taxas poderá diminuir no caso das empresas que tenham uma boa classificação em termos de solvência (good credits ratings). Com efeito, estas empresas encontram-se numa posição que lhes permite obter créditos à exportação e créditos para fundo de maneio nas mesmas condições.

    d)   Conclusão sobre o ECS

    (86)

    As taxas de juro preferenciais fixadas pelas circulares de base do RBI mencionadas no considerando 85, para os créditos concedidos no âmbito do ECS, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito fixados exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida ao exportador em causa uma vantagem, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Só por si, o financiamento de exportações não é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que implica maiores riscos e que o nível da garantia necessário para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial. Além disso, os bancos comerciais não seriam obrigados a repercutir nos respectivos clientes, no que respeita ao financiamento das exportações, taxas de juro mais vantajosas para os créditos à exportação em divisas estrangeiras.

    (87)

    Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Neste contexto, importa realçar que, para determinar a existência de uma subvenção, nem o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base nem o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação prevêem qualquer tipo de financiamento a partir do orçamento público, por exemplo, que o GI reembolse os bancos comerciais, prevendo somente que este defina orientações com vista à execução das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo, por conseguinte, abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no artigo 2.o, alínea b) do regulamento de base. Trata-se de uma empresa 100 % pública, que persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a organismos privados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do regulamento de base, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar as condições que este impõe, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos na circular de base do RBI, bem como às disposições do RBI relativas à obrigação de os bancos comerciais concederem determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbe normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na acepção do artigo 3.o n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (88)

    O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre a taxa de juro paga pelos créditos à exportação utilizados durante o PIR e a taxa de juro que deveria ser normalmente paga para o crédito comercial normal utilizado pelo único produtor-exportador colaborante que recorreu ao regime. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (89)

    A taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito a este regime para o PIR, para o único produtor-exportador colaborante que utilizou o regime é negligenciável.

    3.9.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme – «ITES»)

    (90)

    O inquérito apurou que os produtores indianos colaborantes não obtiveram quaisquer vantagens ao abrigo do ITES durante o PIR. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

    3.10.   Regime de incentivos à indústria do Punjab

    (91)

    O inquérito apurou que os produtores indianos colaborantes não obtiveram quaisquer vantagens ao abrigo do regime de incentivos à indústria do Punjab durante o PER. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

    3.11.   Regime de incentivos à indústria de Gujarat

    (92)

    O inquérito apurou que os produtores indianos colaborantes não obtiveram quaisquer vantagens ao abrigo do regime de incentivos à indústria do Gujarat durante o PER. Por conseguinte, não foi necessário analisar este regime mais em pormenor no âmbito do presente inquérito.

    3.12.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

    (93)

    Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para os produtores-exportadores objecto de inquérito, varia entre 7,5 % e 12,4 %. Estes montantes das subvenções excedem o limiar de minimis mencionado no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

    (94)

    Por conseguinte, considera-se que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, as práticas de subvenção continuaram durante o PIR.

    3.13.   Conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção

    (95)

    Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2 do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou à reincidência das práticas de subvenção.

    (96)

    A este respeito, relembre-se que apenas dois produtores-exportadores conhecidos do produto em causa colaboraram. Não pode ser estabelecida a partir das informações estatísticas disponíveis da Índia e da União a participação desses exportadores nas vendas totais da União de produtores-exportadores indianos do produto em causa. Contudo, os dados estatísticos sugerem que há outros produtores que podiam vender o produto em causa à União.

    (97)

    Ficou estabelecido que, durante o PIR, os produtores-exportadores colaborantes continuaram a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Os regimes de subvenção acima analisados conferem vantagens recorrentes e nada leva a crer que houvesse a intenção de suprimir progressivamente ou modificar estes programas no futuro previsível nem que os produtores-exportadores colaborantes viessem a deixar de obter vantagens ao abrigo destes regimes.

    (98)

    Não estão disponíveis informações que permitam concluir que os outros produtores-exportadores não continuarão a beneficiar dos regimes de subvenção analisados acima. Por conseguinte, conclui-se que se mantiveram as práticas de subvenção à escala nacional.

    (99)

    Tendo em vista as conclusões que precedem, conclui-se que as práticas de subvenção continuaram durante o PIR e que provavelmente teriam continuado no futuro.

    4.   PRODUÇÃO DA UNIÃO

    (100)

    Durante o período de inquérito do reexame, o produto similar foi fabricado na União pelos seguintes produtores da União: Sandoz, DSM, Deretil, ACS Dobfar SpA e Antibioticos S.A.. Os requerentes solicitaram que fosse realizado um reexame de caducidade das medidas de compensação em vigor. Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada no pedido e os dados obtidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção total da União. Nesta base, a estimativa da produção total da União durante o PIR foi 7 093 toneladas.

    (101)

    Os produtores da União responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União». Dado que o produto similar produzido pelos três produtores da União que responderam ao questionário durante o PIR representou até 95 % da produção total do produto similar na União, estes dados dos produtores são considerados representativos do conjunto da indústria da União.

    5.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

    5.1.   Observação preliminar

    (102)

    Para analisar os volumes de importações e as evoluções dos preços, foram utilizadas as estatísticas de importação do Eurostat relativas aos códigos TARIC 2941101010, 2941102010 e 2941900030, no que respeita aos anos de 2007 e 2008 e aos códigos TARIC 2941100010 e 2941900030, para o ano de 2009 e seguintes, conforme aplicável, durante o período considerado.

    (103)

    Tendo em conta o número de produtores da União e o facto de um produtor da União estar a produzir o produto similar no âmbito de um acordo de produção por encomenda celebrado com outro produtor, as informações respeitantes à indústria da União, quando necessário, têm sido apresentadas apenas em índices ou intervalos, a fim de proteger a confidencialidade dos dados.

    5.2.   Consumo no mercado da União

    (104)

    O produto similar é vendido pela indústria da União a clientes não coligados e vendido a empresas coligadas ou para elas transferido para posterior transformação a jusante.

    (105)

    Considerou-se que as vendas efectuadas a entidades não coligadas formavam o «mercado livre». Considerou-se que as vendas/transferências efectuadas a entidades coligadas formavam o «mercado cativo».

    (106)

    Para calcular o consumo aparente da União do produto em causa e do produto similar, a Comissão adicionou:

    o volume total de importações do produto objecto de inquérito na União, de acordo com os dados do Eurostat,

    o volume de vendas na União do produto similar produzido pela indústria da União,

    o volume do mercado cativo do produto similar produzido pela indústria da União, e

    as estimativas das vendas do produto similar na União por outros produtores da União conhecidos.

    (107)

    Note-se que, a fim de evitar uma dupla contagem de volumes de venda, as vendas efectuadas no âmbito de um acordo de produção por encomenda entre dois produtores da União foram excluídas do cálculo referido acima.

    (108)

    Com base no que precede, o consumo da União do produto em causa e do produto similar aumentou, progressivamente, 28 % durante o período considerado:

    Consumo (em toneladas)

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Produto em causa e produto similar

    6 601

    7 021

    7 783

    8 423

    Índice

    100

    106

    118

    128

    5.3.   Importações provenientes da Índia

    5.3.1.   Volume, parte de mercado e preços das importações originárias da Índia

    Importações (em toneladas)

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Importações do produto em causa para introdução em livre prática

    32,6

    16,1

    1,9

    1,4

    Índice

    100

    49

    6

    4

    Importações do produto em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo

    45,5

    3,7

    15,5

    14,5

    Índice

    100

    8

    34

    32

    (109)

    Segundo os dados do Eurostat, o volume das importações do produto em causa proveniente da Índia para introdução em livre prática diminuíram 96 % no período considerado. Foi observada uma descida significativa de de 51 pontos percentuais em 2008, seguida de nova descida de 43 pontos percentuais em 2009 e dois pontos percentuais no PIR.

    (110)

    É ligeiramente diferente a tendência observada para as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, que beneficiam da isenção de direitos de compensação e de direitos alfandegários. Após uma primeira descida acentuada de 92 % entre 2007 e 2008, as importações aumentaram em 2009, tendo permanecido relativamente estáveis durante o PIR.

    Preço médio das importações (EUR/tonelada)

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Importações do produto em causa para introdução em livre prática

    25 863

    28 934

    34 758

    19 200

    Índice

    100

    112

    134

    74

    Importações do produto em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo

    35 616

    37 443

    30 894

    30 044

    Índice

    100

    105

    87

    84

    (111)

    O preço médio das importações do produto em causa proveniente da Índia para introdução em livre prática aumentou 34 % entre 2007 e 2009, tendo depois descido significativamente durante o PIR, para atingir um nível 26 % mais baixo do que em 2007. O mesmo aconteceu com os preços das importações efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, que registaram uma tendência no sentido da baixa, tendo diminuído 16 % durante o período considerado. As diferentes tendências dos preços entre os dois regimes de importação podem ser explicadas pelos diferentes tipos do produto em causa principalmente importados, ou seja, a cefalexina, comparativamente mais cara do que os outros tipos.

    Parte de mercado das importações provenientes da Índia

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Produto em causa, importações para introdução em livre prática

    0,5 %

    0,2 %

    0,0 %

    0,0 %

    Índice

    100

    46

    5

    3

    Importações do produto em causa ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo

    0,7 %

    0,1 %

    0,2 %

    0,2 %

    Índice

    100

    8

    29

    25

    (112)

    A parte de mercado das importações da Índia para introdução em livre prática ou colocadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo foi muito baixa ao longo do período considerado, tendo diminuído em ambos os casos.

    (113)

    Um produtor da União indicou que as importações indianas, baseadas em dados do Eurostat, tinham sido objecto de uma estimativa errada, uma vez que as estatísticas indianas sobre as exportações apresentam volumes de exportação mais elevados do que os indicados pelas estatísticas do Eurostat. A este respeito, importa salientar que é prática normal da Comissão utilizar os dados do Eurostat como base para as estatísticas de importação. Note-se, além disso, que as estatísticas de exportação indianas não indicam o destino final das exportações e se entrarão realmente na União. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

    5.3.2.   Subcotação dos preços

    (114)

    Dada a quantidade extremamente reduzida de importações provenientes da Índia que foram introduzidas no mercado da União em livre prática, não foi deduzida nenhuma conclusão válida no que respeita à subcotação dos preços. Em relação às importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, a margem de subcotação apurada foi negativa. No entanto, essas importações eram inferiores a dez toneladas e referiam-se apenas a um tipo do produto (cefalexina), que é igualmente o tipo do produto mais caro e menos representado no mercado. Concluiu-se, por conseguinte, que os dados sobre as transacções relativas às importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo não foram representativos para efeitos de um cálculo significativo da subcotação e não são adequados para análises complementares.

    (115)

    Um produtor da União indicou que a análise segregada das duas categorias de importações, ou seja, para introdução em livre prática e ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, não era conforme com a abordagem do anterior processo de reexame, sendo, além disso, contrária à prática constante da Comissão.

    (116)

    A este respeito, importa salientar que, tal como se concluiu no considerando 115, as quantidades importadas tanto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo como em livre prática não foram suficientes para permitir estabelecer conclusões válidas. Considerando o baixo nível do volume agregado, esta conclusão aplica-se igualmente a esse volume.

    5.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

    Importações de países terceiros

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Volume (toneladas)

     

     

     

     

    Singapura

    1 557,7

    1 448,2

    2 030,5

    2 425,3

    Índice

    100

    93

    130

    156

    China

    487,6

    622,5

    1 176,9

    1 234,7

    Índice

    100

    128

    241

    253

    Omã

    373,4

    438,5

    301,7

    287,9

    Índice

    100

    117

    81

    77

    Outros países terceiros

    67,8

    327,5

    74,2

    73,2

    Índice

    100

    483

    109

    108

    Total

    2 486,5

    2 836,7

    3 583,3

    4 021,1

    Índice

    100

    114

    144

    162

    (117)

    As importações do produto objecto do reexame provenientes de outros países, com excepção da Índia, aumentaram 62 % durante o período considerado, com quota de mercado que ultrapassa 10 pontos percentuais, passando de 37,6 % para 47,7 %, o que coincidiu com o aumento do consumo no mercado da União. Dos países exportadores, Singapura, China e Omã, têm sido os principais fornecedores no mercado da União.

    Preço médio de importação por tonelada (EUR)

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Singapura

    44 218

    36 590

    27 007

    22 485

    Índice

    100

    83

    61

    51

    China

    29 515

    26 622

    21 224

    20 683

    Índice

    100

    90

    72

    70

    Omã

    29 875

    27 665

    23 440

    22 597

    Índice

    100

    93

    78

    76

    Outros países terceiros

    38 324

    35 987

    45 628

    46 938

    Índice

    100

    94

    119

    122

    Total

    39 020

    32 953

    25 193

    22 385

    Índice

    100

    84

    65

    57

    (118)

    Preços médios das importações provenientes de países terceiros diminuíram de forma significativa, para 43 % no período considerado. Embora os preços dos principais países exportadores (Singapura, China e Omã) tenham subcotado os preços da União em cerca de 20 %, no PIR numa base produto a produto e os volumes de importação possam ser considerados significativos, aparentemente, as importações a preços tão baixos não afectam a rendibilidade da indústria da União.

    (119)

    Um produtor da União alegou que a análise das tendências dos preços médios de importação devia ter tido em conta os diversos tipos do produto. A este respeito, importa salientar que, em conformidade com a sua prática habitual, a análise de tendências de preços, designadamente, tem de se basear no produto em causa, independentemente da representatividade de cada tipo do produto. Note-se, ainda que, no caso presente, não foi deduzida nenhuma conclusão a partir da tendência dos preços das importações originárias de países terceiros durante o período considerado. Por conseguinte, as alegações expostas acima tiveram de ser rejeitadas.

    (120)

    Todos os produtores da União alegaram que as importações originárias, nomeadamente, da República Popular da China e de Omã são principalmente de trihidrato de amoxicilina para uso veterinário, o que deve ser sido tido em conta na análise dos preços supramencionados. A este respeito, sublinha-se que o produto objecto de reexame abrange os antibióticos, tanto para consumo humano como veterinário. Acresce que a informação facultada em apoio da mencionada alegação não foi fundamentada. Por conseguinte, a alegação em apreço foi refutada.

    (121)

    Um produtor da União expressou as suas dúvidas relativamente à base utilizada para as comparações de preços do trihidrato de amoxicilina e trihidrato de amplicilina, durante o PIR, uma vez que os dados do Eurostat não estabelecerem uma distinção entre esses dois tipos do produto. A este respeito, uma vez que se verificou que os preços da indústria da União nestes dois tipos do produto eram semelhantes, não seria despropositado fazer uma comparação de preços agregada.

    (122)

    No que se refere às importações originárias de Singapura, todos os produtores da União alegaram que tinham sido efectuados preços de transferência entre as partes coligadas. Nestas circunstâncias, se essas importações fossem incluídas, tal poderia distorcer os preços médios de outros países terceiros. Note-se que, se essas importações fossem excluídas da comparação dos preços, a conclusão mencionada acima no que respeita à margem de subcotação não sofreria alterações significativas, continuando a ser válida a conclusão de que as importações a baixo preço não afectaram a rendibilidade da indústria da União.

    5.5.   Situação económica da indústria da União

    (123)

    Relativamente aos indicadores económicos que se seguem, respeitantes à indústria da União, considerou-se que, para serem significativas, a análise e a avaliação deveriam centrar-se na situação prevalecente no mercado livre: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, parte de mercado e rendibilidade. Sempre que possível e justificado, tendo em vista obter uma imagem completa da indústria da União, essas conclusões foram posteriormente comparadas com os dados respeitantes ao mercado cativo.

    (124)

    Todavia, relativamente a outros indicadores económicos, o inquérito permitiu concluir que os mesmos poderiam ser razoavelmente examinados tomando exclusivamente como referência a actividade global. Com efeito, a produção (tanto para o mercado cativo como para o mercado livre), a capacidade, a utilização da capacidade, os inventários, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários, o crescimento e a capacidade de obtenção de capital dependem da actividade global, quer se trate da produção vendida no mercado cativo quer da produção destinada ao mercado livre.

    (125)

    Na sequência de observações recebidas de um produtor da União sobre a divulgação final dos factos e de considerações com base nas quais a Comissão propôs encerrar o processo, têm sido corrigidos alguns dos indicadores económicos dos considerandos seguintes. Estas alterações não foram de molde a modificar a conclusão sobre a situação da indústria da União.

    5.5.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade

     

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Capacidade (índice)

    100

    100

    104

    107

    Produção (índice)

    100

    95

    96

    98

    Utilização da capacidade (índice)

    100

    95

    92

    91

    (126)

    A capacidade de produção da indústria da União manteve-se estável entre 2007 e 2008, antes de registar um aumento de 4 % entre 2008 e 2009 e de mais três pontos percentuais no PIR.

    (127)

    Contudo, o volume de produção não acompanhou esse aumento devido a dificuldades técnicas imprevistas de um produtor da União em 2008, altura em que o volume de produção diminuiu 5 %, tendo havido uma recuperação gradual até ao PIR.

    (128)

    Em resultado do aumento da capacidade de produção conjugado com uma pequena diminuição da produção, a taxa de utilização da capacidade diminuiu de forma contínua no período considerado, tendo atingido no PIR um nível que foi 9 % mais baixo do que em 2007.

    5.5.2.   Volume de vendas, preço de venda e parte de mercado

    5.5.2.1.   

    Vendas a partes independentes na União

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Volume (índice)

    100

    97

    93

    99

    Preço médio de venda (índice)

    100

    121

    104

    104

    Parte de mercado (índice)

    100

    90

    79

    78

    (129)

    O volume de vendas da indústria da União a partes independentes no PIR foi ligeiramente inferior ao nível de 2007, diminuindo 7 % em 2009 e aumentando, a seguir, seis pontos percentuais durante o PIR.

    (130)

    Durante o período considerado, o preço médio de venda da indústria da União no mercado da UE aumentou 4 %. Os preços, que começaram por sofrer um aumento significativo de 21 % em 2008, diminuíram depois 17 pontos percentuais em 2009 e permanecerem estáveis no PIR.

    (131)

    Um produtor da União alegou que o impacto dos preços das importações provenientes da Índia sobre a indústria da União não tinha sido correctamente avaliado. A este respeito, refira-se antes de mais que não foi estabelecida nenhuma subcotação como mencionado no considerando 115. Além disso, como indicado no considerando anterior, os preços da indústria da União aumentaram 4 % durante o período considerado. Nestas circunstâncias, considera-se que as importações provenientes da Índia não tiveram quaisquer consequências negativas em relação à situação da indústria da União.

    (132)

    A diminuição das vendas no mercado da União a partes independentes reflectiram-se na evolução da parte de mercado, que registou uma queda de 22 pontos percentuais no PIR, em comparação com 2007.

    5.5.2.2.   

    Mercado cativo na União

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Volume (índice)

    100

    115

    122

    128

    Preço médio de venda das vendas no mercado cativo (índice)

    100

    100

    111

    110

    Parte de mercado (índice)

    100

    109

    104

    100

    (133)

    Embora o volume de vendas da indústria da União a partes independentes tivesse diminuído apesar do aumento da procura durante o período considerado, as vendas no mercado cativo aumentaram 28 %.

    (134)

    A parte de mercado do mercado cativo da indústria da União aumentou nove pontos percentuais em 2008, diminuindo depois progressivamente para o nível de 2007.

    5.5.2.3.   

    Vendas a partes independentes, vendas no mercado cativo e mercado cativo

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Volume (índice)

    100

    107

    108

    114

    Parte de mercado (índice)

    100

    100

    92

    90

    (135)

    A parte de mercado da indústria da União como um todo foi medida adicionando-se os volumes de mercado livre e cativo na União. Embora este volume tenha aumentado 14 % durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 10 pontos percentuais, dado que o consumo no mercado registou um aumento de 28 % ao longo do mesmo período. Tal indica que a indústria da União não beneficiou do aumento do consumo.

    5.5.3.   Existências

    Existências

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Volume (índice)

    100

    74

    63

    46

    (136)

    O nível das existências diminuiu 54 % entre 2007 e o final do PIR, o que se explica sobretudo pelo aumento da procura no mercado cativo.

    5.5.4.   Rendibilidade

    5.5.4.1.   

    Rendibilidade no mercado livre

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Índice

    100

    447

    218

    253

    (137)

    A rendibilidade das vendas da indústria da União a partes independentes no mercado da União melhorou significativamente em 153 pontos percentuais durante o PIR. Esta evolução pode ser explicada por um aumento médio dos preços de 2 % e uma diminuição do custo de produção. Em comparação com a margem de lucro obtida durante o período de inquérito do último inquérito de reexame da caducidade, o lucro registou um aumento de mais de 400 pontos percentuais.

    (138)

    Note-se que, com excepção do ano de 2007, o nível de lucro da indústria da União foi superior à margem de lucro estabelecida no anterior inquérito de reexame da caducidade; ou seja, 10 % («margem de lucro»), ao longo do período considerado.

    (139)

    Dois produtores da União alegaram que a rendibilidade não tinha sido devidamente avaliada, dado o lucro obtido pelos fornecedores coligados a montante ter sido deduzido dos respectivos custos. A este propósito, a prática habitual consiste em deduzir os lucros realizados pelas partes coligadas envolvidas na produção de matérias-primas. Tendo em conta as circunstâncias descritasacima, a alegação teve de ser rejeitada.

    5.5.4.2.   

    Rendibilidade das vendas no mercado cativo

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Índice

    100

    55

    153

    151

    (140)

    A rendibilidade das vendas no mercado cativo da indústria da União no mercado da União aumentaram em 51 % durante o PIR. Esta evolução é explicada em grande medida por um aumento médio dos preços de 10 %. Contudo, uma vez que esta tendência dos preços se baseia em preços de transferência, não deve ser deduzida qualquer conclusão significativa do que precede.

    5.5.5.   Investimentos, retorno dos investimentos, cash-flow e capacidade de obtenção de capital

     

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Investimentos (índice)

    100

    246

    342

    129

    Rendibilidade dos investimentos (índice)

    100

    233

    52

    62

    Cash-flow (índice)

    100

    236

    83

    107

    (141)

    Os investimentos aumentaram durante o período considerado. Os investimentos estão ligados a um aumento da capacidade de produção, com o objectivo de fornecer tanto o mercado cativo como o mercado livre.

    (142)

    O inquérito mostrou ainda que o retorno dos investimentos, ou seja, o lucro líquido antes de impostos do produto expresso como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos imobilizados atribuído ao produto, diminuiu no período considerado.

    (143)

    O cash-flow aumentou 7 % durante o período considerado, uma vez que a diminuição da rendibilidade pôde ser compensada por uma diminuição das existências na segunda metade do período considerado.

    5.5.6.   Emprego, produtividade e salários

     

    2007

    2008

    2009

    PIR

    Emprego (índice)

    100

    106

    111

    109

    Produtividade (índice)

    100

    89

    87

    89

    Salários (índice)

    100

    104

    106

    106

    (144)

    O emprego aumentou 9 % durante o período considerado, em sintonia com os investimentos na capacidade de produção, ao passo que os salários médios apenas aumentaram 6 %. A produtividade diminuiu 11 % em termos globais na sequência de dificuldades técnicas imprevistas a que teve de fazer face um produtor da União.

    5.5.7.   Amplitude do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação e recuperação de anteriores subvenções

    (145)

    Tendo em conta o volume dos preços das importações objecto de subvenções provenientes da Índia, o impacto do montante efectivo das subvenções não pode ser considerado significativo.

    (146)

    A situação da indústria da União registou uma importante melhoria desde o último inquérito de reexame e no período considerado. Por conseguinte, pode considerar-se que a indústria da União conseguiu recuperar plenamente das subvenções anteriormente concedidas.

    5.6.   Conclusão sobre a situação económica da indústria da União

    (147)

    Entre 2007 e o período de inquérito do reexame, o volume das importações subvencionadas do produto em causa foi negligenciável. Com excepção de certos indicadores de prejuízo, como a parte de mercado, o volume de produção e da rendibilidade dos investimentos, a maior parte dos indicadores de prejuízo, incluindo a rendibilidade (+ 153 %), o preço de venda (+ 4 %), o volume de vendas (+ 14 %), o emprego (+ 10 %) e os investimentos (+ 29 %) registaram uma evolução positiva durante o período considerado. Os níveis de lucro realizados no mercado da União eram, com excepção do ano de 2007, acima da margem de lucro estabelecida no anterior inquérito de reexame da caducidade; ou seja, 10 %. A tendência positiva revelada pela grande maioria dos indicadores deve-se principalmente à fiabilidade e à relação de cliente de longa data que a indústria da União tem desenvolvido durante os últimos anos, mas também ao nível de preços que se conseguiu obter no mercado.

    (148)

    Um produtor da União alegou que a análise das tendências dos preços e dos lucros devia ter em conta a escassez de matérias-primas em 2007 e 2008. Foi referido que estes défices conduziriam a aumentos de preços e lucros excepcionais em 2008 e, em menor medida, em 2009. A este respeito, como se pode ver nos quadros 5.5.2.1 e 5.5.4.1, os níveis de preços e de lucro excepcionais referem-se apenas a 2008. Os níveis de lucro realizados em 2009 e o PIR pareceram deixar de ser afectados pela escassez de matérias-primas. A conclusão do considerando 139 de que os lucros, ao longo do período considerado, foram superiores ao lucro pretendido continua a ser válida.

    (149)

    Em relação às vendas no mercado cativo, o facto de a indústria da União ter optado pela venda de parte da sua produção no mercado cativo garantiu elevados níveis de utilização da capacidade e permitiu à indústria da União diluir custos fixos e continuar a ser competitiva em termos de custos.

    (150)

    Para concluir, perante a evolução positiva dos indicadores relativos à indústria da União, considera-se que esta não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

    5.7.   Impacto das importações subvencionadas

    (151)

    Tendo em conta os baixos volumes do produto em causa importados na União durante o período considerado, as importações subvencionadas não tiveram uma incidência negativa nos resultados da indústria da União. Com efeito, como referido acima, considera-se que a indústria comunitária não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

    6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    (152)

    Recorde-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado, indicando a maior parte dos indicadores de prejuízo tendências positivas durante aquele período. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia provocar a reincidência do prejuízo.

    6.1.   Capacidade não utilizada no país em causa

    (153)

    O inquérito revelou que a utilização da capacidade dos três produtores indianos que colaboraram no inquérito tinha atingido níveis muito elevados no PIR. Nessa base, as capacidades não utilizadas, que podem ser dirigidas para o mercado da União na ausência de medidas, parece serem limitadas.

    (154)

    Após divulgação, foi alegado por vários produtores da União que as capacidades não utilizadas na Índia eram elevadas e que a taxa de utilização da capacidade dos produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito não era representativa para o sector como um todo. Um produtor da União alegou mesmo que as capacidades não utilizadas dos sete principais exportadores indianos representariam volumes que ultrapassariam em muito o consumo no mercado livre da União.

    (155)

    A este respeito, importa, em primeiro lugar, sublinhar que a taxa de utilização da capacidade dos três produtores-exportadores colaborantes consiste no cálculo de uma média ponderada dos dados verificados e especificamente relacionada com o produto em causa. Além disso, os três produtores-exportadores colaborantes em causa eram grandes produtores, sendo referidos pelo requerente como «principais» entre os sete exportadores indianos. Pelo contrário, os dados apresentados pelos produtores da União em relação à capacidade não utilizada destes sete produtores indianos baseou-se principalmente no «conhecimento do mercado» e, embora tal tenha sido concretamente solicitado, não puderam ser justificados por elementos de prova factuais. Por conseguinte, aquela informação teve de ser rejeitada e foi confirmado que, com base nos dados constantes do dossier, parece serem limitadas as capacidades não utilizadas da Índia.

    6.2.   Comportamento em matéria de edxportação dos produtores-exportadores indianos

    (156)

    Segundo os dados de estatísticas oficiais indianas, foi estabelecido que os preços de exportação das vendas para os dez principais mercados de exportação indianos eram inferiores, em média, em cerca de 20 % aos preços de venda da indústria da União no mercado da União durante o PIR. Esses preços de exportação indianos correspondiam aos dos outros principais operadores no mercado da UE, como estabelecido no considerando 119. Apurou-se que as importações a baixo preço durante o período considerado provenientes desses outros países não tinham tido qualquer incidência negativa nos resultados da indústria da União. Nestas circunstâncias, considera-se que, se as medidas caducassem, os preços de exportação indianos provavelmente não prejudicariam a indústria da União, uma vez que esta já enfrenta a concorrência de outros países de exportação com uma política de preços idêntica, sem sofrer qualquer prejuízo importante.

    (157)

    Dois produtores da União alegaram ainda que, se as medidas caducassem, os produtores indianos reorientariam para a União as exportações actualmente vendidas noutros mercados, devido à capacidade de atracção do mercado da União em termos de preços. Em primeiro lugar, é de salientar que, se os produtores indianos reorientassem as suas exportações para a União, estas poderiam entrar em concorrência com outros países terceiros que já exportam quantidades consideráveis para a União. Além disso, como referido no considerando 119, concluiu-se que as importações provenientes de países terceiros a preços semelhantes aos preços das exportações indianas para outros mercados não afectaram os resultados da indústria da União. De acordo com o que precede, considera-se que, se as quantidades das exportações da Índia para a União aumentassem a preços similares aos dos outros mercados de exportação, a indústria da União não sofreria quaisquer prejuízos importantes.

    (158)

    Dois produtores da União alegaram ainda que o facto de existirem proibições de importação em vigor nos EUA contra certas unidade de produção de antibióticos na Índia conduziria à reorientação de quantidades adicionais para o mercado da União. Contudo, a este respeito, mantêm-se válidas as conclusões do considerando anterior sobre a possível reorientação das exportações.

    6.3.   Mercado cativo

    (159)

    Enquanto o mercado cativo representou 50 % a 60 % do mercados livre e do mercado cativo da indústria da União durante o período considerado, o consumo no mercado cativo da indústria da União aumentou mais de 20 % durante o mesmo período. Tendo em conta as características e a dimensão desse mercado, julga-se que, se as medidas caducassem, o mercado cativo não seria afectado pelo provável aumento das exportações indianas e continuaria, portanto, a garantir elevadas taxas de utilização da capacidade e economias de escala para a indústria da União.

    6.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

    (160)

    Face ao exposto acima, foi considerado que, caso as medidas caducassem, as importações objecto de subvenções originárias da Índia provavelmente não causariam um prejuízo importante à indústria da União, uma vez que a maioria dos indicadores de prejuízo evoluiu positivamente durante o período considerado, apesar do volume significativo e crescente de importações originárias de outros países com preços semelhantes aos das exportações da Índia para outros países. Concluiu-se, por conseguinte, que, se as medidas caducassem, a reincidência de prejuízo importante não seria provável.

    7.   INTERESSE DA UNIÃO

    (161)

    Um produtor da União alegou que deveria ter sido testada a análise do interesse da União. A este respeito, uma vez que foi concluído que a reincidência do prejuízo não seria provável, não há qualquer utilidade em testar o interesse da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    8.   VIGILÂNCIA ESPECIAL

    (162)

    Tendo em vista as conclusões sobre a probabilidade de continuação das práticas de subvenção como mencionado no considerando 100 e o impacto que estas podem ter sobre futuros fluxos comerciais, a Comissão acompanhará os volumes de importação do produto em causa. Caso se verifique uma alteração significativa nas referidas quantidades, a Comissão considerará as eventuais acções a adoptar, se for caso disso.

    (163)

    O acompanhamento será limitado a um período de dois anos a contar da publicação do presente regulamento.

    9.   CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA

    (164)

    À luz dos resultados do presente inquérito de reexame, considera-se adequado revogar o direito de compensação sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro provenientess da Índia.

    (165)

    As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais foi proposto encerrar o inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. As observações recebidas, tratadas nas correspondentes secções (acima), não implicaram que se procedesse à alteração das conclusões supracitadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados antibióticos de largo espectro, actualmente classificados nos códigos NC ex29411000 e ex29419000, originárias da Índia, iniciado ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, é encerrado e as medidas em vigor sobre as importações originárias da Índia são revogadas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DOWGIELEWICZ


    (1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    (2)  JO L 121 de 13.5.2005, p. 1.

    (3)  JO L 273 de 9.10.1998, p. 1.

    (4)  JO L 319 de 29.11.2008, p. 1.

    (5)  JO C 21 de 28.1.2010, p. 40.

    (6)  JO C 123 de 12.5.2010, p. 11.


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