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Document 32011R0296

    Regulamento (UE) n. ° 296/2011 do Conselho, de 25 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    JO L 80 de 26.3.2011, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/296/oj

    26.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/2


    REGULAMENTO (UE) N.o 296/2011 DO CONSELHO

    de 25 de Março de 2011

    que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2011/178/PESC do Conselho, de 23 de Março de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2011/178/PESC prevê, nomeadamente, novas medidas restritivas em relação à Líbia, incluindo a proibição de voos no espaço aéreo líbio, a proibição de aeronaves líbias no espaço aéreo da União e novas disposições em relação às medidas adoptadas pela Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2001, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2), incluindo uma disposição para assegurar que estas medidas não afectam as operações humanitárias na Líbia.

    (2)

    Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção de regulamentação a nível da União para assegurar a aplicação das mesmas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (3) deverá ser alterado em conformidade.

    (4)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    1.   É proibido:

    a)

    Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (4) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

    b)

    Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

    c)

    Prestar, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

    d)

    Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados à Líbia ou para utilização nesse país;

    e)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) a d).

    2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal unicamente destinado a fins humanitários ou de protecção, nem a outras vendas e fornecimento de armas e material conexo, se tal tiver sido aprovado antecipadamente pelo Comité de Sanções.

    3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos EstadosMembros, tal como enumeradas no anexo IV, podem autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

    4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos EstadosMembros, tal como enumeradas no anexo IV, podem autorizar a prestação a pessoas, entidades ou organismos na Líbia de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, se a autoridade competente considerar que tal autorização é necessária para proteger as populações civis e as zonas com populações civis na Líbia que se encontrem sob ameaça de ataques, desde que, no caso de prestação de assistência técnica relacionada com produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, o Estado-Membro em causa tenha notificado previamente o Secretário-Geral das Nações Unidas.

    5.   O disposto no n.o 1 não é aplicável ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus EstadosMembros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

    2.

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 4.o-A

    1.   É proibido a qualquer aeronave ou transportadora aérea registada na Líbia, ou que seja propriedade ou operada por nacionais ou entidades líbios:

    a)

    Sobrevoar o território da União;

    b)

    Aterrar no território da União para qualquer finalidade; ou

    c)

    Operar qualquer serviço aéreo a partir da ou para a União,

    excepto se o voo em causa tiver sido aprovado previamente pelo Comité de Sanções ou em caso de aterragem de emergência.

    2.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar a proibição referida no n.o 1.

    Artigo 4.o-B

    1.   É proibido a qualquer aeronave ou transportadora aérea na União, ou que seja propriedade ou operada por cidadãos da União ou por entidades constituídas segundo o direito de um Estado-Membro:

    a)

    Sobrevoar o território da Líbia;

    b)

    Aterrar no território da Líbia para qualquer finalidade; ou

    c)

    Operar qualquer serviço aéreo a partir da ou para a Líbia.

    2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável a voos:

    i)

    cuja finalidade seja exclusivamente humanitária, designadamente entregar ou facilitar a entrega de assistência, incluindo material médico, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência conexa;

    ii)

    de evacuação da Líbia;

    iii)

    autorisados pelos pontos 4 ou 8 da Resolução 1973 (2011) do CSNU; ou

    iv)

    que sejam considerados pelos Estados-Membros, deliberando com base na autorização conferida pelo ponto 8 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, como sendo necessários em benefício do povo líbio.

    3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar a proibição referida no n.o 1.».

    3.

    No artigo 6.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   O anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou dos pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU.

    2.   O anexo III enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos, não abrangidos pelo anexo II, que, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2011/137/PESC, foram identificados pelo Conselho como pessoas e entidades que, enquanto participantes ou cúmplices, ordenaram, controlaram ou de outra forma dirigiram graves violações dos direitos humanos contra as pessoas na Líbia, nomeadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, enquanto participantes ou cúmplices, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações e instalações civis, ou como pessoas, entidades ou organismos que sejam autoridades líbias, ou como pessoas, entidades ou organismos que violaram ou contribuíram para violar as disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da Resolução 1973 (2011) do CSNU ou do presente regulamento, ou como pessoas, entidades ou organismos que ajam para, em nome ou sob a direcção de qualquer das pessoas, entidades ou organismos acima referidas, ou entidades ou organismos sua propriedade ou por elas controladas ou por pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo II.».

    4.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 6.o-A

    Relativamente às pessoas, entidades ou organismos não designados nos anexos II ou III nas quais uma pessoa, entidade ou organismo designado nesses anexos detém uma participação, a obrigação de congelar os fundos e os recursos económicos da pessoa, entidade ou organismo designado não impede essas pessoas, entidades ou organismos não designados de prosseguir actividades legítimas desde que tal não implique colocar fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo designado.».

    5.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 8.o-A

    Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como enumeradas no anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, se o considerarem necessário para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de electricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação da Líbia. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.».

    6.

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o

    Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, devido a medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da Resolução 1973 (2011) do CSNU, incluindo medidas adoptadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros em execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, exigidas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pelo presente regulamento, às autoridades líbias nem a qualquer pessoa, entidade ou organismo que requeira o pagamento dessas compensações ou indemnizações em seu nome ou em seu benefício.

    As pessoas singulares, colectivas, as entidades e os organismos não ficam obrigados a indemnizar por actos por eles executados de boa fé em cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.».

    7.

    Na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o, a referência ao artigo 4.o é substituída por uma referência ao artigo 5.o.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    MARTONYI J.


    (1)  JO L 78 de 24.3.2011, p. 24.

    (2)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

    (3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.

    (4)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.».


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