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Document 32011D0779

    2011/779/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 25 de Novembro de 2011 , relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011 [notificada com o número C(2011) 8359]

    JO L 318 de 1.12.2011, p. 20–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/779/oj

    1.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 318/20


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Novembro de 2011

    relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011

    [notificada com o número C(2011) 8359]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

    (2011/779/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base nos pedidos de co-financiamento da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas de controlo da pesca para 2011, a Comissão adoptou a Decisão de Execução 2011/431/UE, de 11 de Julho de 2011, relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011 (2), a qual não utilizou uma parte do orçamento disponível para 2011.

    (2)

    A parte do orçamento de 2011 não utilizada deve agora ser atribuída através de uma nova decisão.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros foram convidados a apresentar programas relativos a um financiamento suplementar nos domínios prioritários definidos pela Comissão no ofício de 20 de Maio de 2011 dirigido aos Estados-Membros, ou seja, nos domínios da automatização e gestão de dados, dos sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS), dos dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) e dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), bem como da rastreabilidade e do controlo da potência do motor.

    (4)

    Nessa base, e atendendo às limitações orçamentais, foram rejeitados os pedidos de financiamento pela União, apresentados no âmbito dos programas, relativos a acções não relacionadas com os domínios prioritários definidos acima, como, por exemplo, programas de formação e intercâmbio, regimes piloto de inspecção e de observadores, análise e avaliação das despesas, iniciativas de sensibilização para as regras da PCP e construção de navios e aeronaves de patrulha.

    (5)

    Nos domínios prioritários indicados pela Comissão, não foi possível, devido a restrições orçamentais, ter em conta todas as despesas elegíveis ao abrigo dos programas. A Comissão seleccionou os projectos a co-financiar com base nas necessidades mais urgentes por ela definidas.

    (6)

    Podem beneficiar de financiamento da União os pedidos relativos às acções enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

    (7)

    Os pedidos de financiamento pela União foram avaliados no que respeita ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (3).

    (8)

    É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e estabelecer as condições da sua concessão.

    (9)

    A fim de incentivar o investimento nas acções prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos devem beneficiar de uma taxa de co-financiamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

    (10)

    Para poder beneficiar da participação, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (4).

    (11)

    Para poder beneficiar da participação, os dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execuçaõ (UE) n.o 404/2011.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente decisão prevê uma participação financeira suplementar da União nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2011, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas (PCP), referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A presente decisão estabelece o montante da participação financeira da União para cada Estado-Membro, a taxa da participação financeira da União e as condições em que pode ser concedida.

    Artigo 2.o

    Anulação das autorizações por liquidar

    Todos os pagamentos que sejam objecto de um pedido de reembolso devem ser efectuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de Junho de 2015. Os pagamentos efectuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão não executadas devem ser anuladas até 31 de Dezembro de 2016.

    Artigo 3.o

    Novas tecnologias e redes informáticas

    1.   Os projectos referidos no anexo I relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas para tornar possível a recolha e a gestão eficazes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    2.   Quaisquer outras despesas com projectos referidos no anexo I podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    Artigo 4.o

    Dispositivos automáticos de localização

    1.   Os projectos a que se refere no anexo II relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    2.   A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 2 500 EUR por navio.

    3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    Artigo 5.o

    Sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

    Os projectos referidos no anexo III relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS) que permitem uma troca eficaz e segura dos dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca, bem como a respectiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    Artigo 6.o

    Dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados

    1.   Os projectos referidos no anexo IV relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) que permitem aos navios registar e transmitir por via electrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    2.   A participação financeira a que se refere o n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 3 000 EUR por navio, sem prejuízo do n.o 4.

    3.   Para poderem beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos ERS devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    4.   No caso dos dispositivos que combinem funções de registo e transmissão electrónicos de dados (ERS) e de localização dos navios por satélite (VMS) e satisfazem os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, a participação financeira a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculada com base num preço limitado a 4 500 EUR por navio.

    Artigo 7.o

    Projectos-piloto

    Os projectos-piloto referidos no anexo V relativos às novas tecnologias de controlo podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

    Artigo 8.o

    Participação máxima total da União por Estado-Membro

    As despesas previstas, a parte elegível das mesmas e a participação máxima da União por Estado-Membro são as seguintes:

    (em EUR)

    Estado-Membro

    Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

    Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Bulgária

    147 254

    147 254

    132 530

    Chipre

    259 000

    255 000

    229 500

    Dinamarca

    2 159 798

    1 408 564

    1 267 708

    Alemanha

    6 792 280

    137 480

    123 732

    Irlanda

    51 610 000

    250 000

    225 000

    Grécia

    2 133 500

    590 000

    455 000

    Espanha

    4 182 697

    2 264 977

    2 038 480

    Itália

    4 010 000

    1 140 000

    1 026 000

    Letónia

    140 944

    140 944

    126 850

    Lituânia

    207 200

    135 313

    121 782

    Malta

    270 664

    191 486

    130 313

    Países Baixos

    300 000

    0

    0

    Polónia

    386 324

    385 360

    343 623

    Portugal

    2 843 921

    2 395 200

    2 155 680

    Roménia

    589 000

    85 000

    76 500

    Finlândia

    1 000 000

    870 000

    635 000

    Reino Unido

    2 862 415

    1 349 325

    1 214 392

    Total

    79 894 998

    11 745 904

    10 302 090

    Artigo 9.o

    Destinatários

    A República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    Maria DAMANAKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 59.

    (3)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

    (4)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.


    ANEXO I

    NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projecto

    Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

    Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Bulgária:

    BG/11/06

    147 255

    147 255

    132 530

    Subtotal

    147 255

    147 255

    132 530

    Chipre:

    CY/11/09

    4 000

    0

    0

    CY/11/10

    55 000

    55 000

    49 500

    Subtotal

    59 000

    55 000

    49 500

    Dinamarca:

    DK/11/16

    100 612

    100 612

    90 551

    DK/11/17

    214 638

    0

    0

    DK/11/18

    335 372

    335 372

    301 835

    DK/11/19

    268 298

    0

    0

    DK/11/20

    268 298

    268 298

    241 468

    DK/11/21

    268 298

    268 298

    241 468

    DK/11/22

    234 761

    234 761

    211 285

    DK/11/23

    201 223

    201 223

    181 101

    DK/11/24

    268 298

    0

    0

    Subtotal

    2 159 798

    1 408 564

    1 267 708

    Alemanha:

    DE/11/31

    18 000

    18 000

    16 200

    DE/11/32

    2 656 400

    0

    0

    DE/11/33

    63 480

    63 480

    57 132

    DE/11/34

    56 000

    56 000

    50 400

    DE/11/35

    3 998 400

    0

    0

    Subtotal

    6 792 280

    137 480

    123 732

    Irlanda:

    IE/11/18

    335 000

    0

    0

    IE/11/19

    100 000

    0

    0

    Subtotal

    435 000

    0

    0

    Grécia:

    GR/11/08

    400 000

    400 000

    360 000

    GR/11/09

    283 500

    190 000

    95 000

    Subtotal

    683 500

    590 000

    455 000

    Espanha:

    ES/11/11

    305 860

    305 860

    275 274

    ES/11/14

    253 117

    253 117

    227 805

    Subtotal

    558 977

    558 977

    503 079

    Itália:

    IT/11/19

    120 000

    120 000

    108 000

    IT/11/21

    300 000

    300 000

    270 000

    IT/11/22

    1 900 000

    0

    0

    Subtotal

    2 320 000

    420 000

    378 000

    Lituânia:

    LT/11/08

    55 000

    13 113

    11 802

    Subtotal

    55 000

    13 113

    11 802

    Malta:

    MT/11/05

    125 165

    73 165

    65 848

    MT/11/07

    16 741

    16 741

    8 371

    Subtotal

    141 906

    89 906

    74 219

    Países Baixos:

    NL/11/05

    300 000

    0

    0

    Subtotal

    300 000

    0

    0

    Polónia:

    PL/11/03

    226 415

    226 415

    203 774

    PL/11/04

    8 964

    8 000

    4 000

    Subtotal

    235 379

    234 415

    207 774

    Portugal:

    PT/11/25

    125 000

    125 000

    112 500

    PT/11/26

    105 000

    0

    0

    PT/11/27

    98 000

    98 000

    88 200

    PT/11/28

    135 500

    0

    0

    PT/11/29

    385 000

    385 000

    346 500

    PT/11/30

    265 700

    265 700

    239 130

    Subtotal

    1 114 200

    873 700

    786 330

    Roménia:

    RO/11/10

    300 000

    0

    0

    RO/11/12

    24 000

    0

    0

    Subtotal

    324 000

    0

    0

    Finlândia:

    FI/11/09

    500 000

    370 000

    185 000

    Subtotal

    500 000

    370 000

    185 000

    Reino Unido:

    UK/11/67

    1 153 270

    0

    0

    Subtotal

    1 153 270

    0

    0

    Total

    16 979 564

    4 898 410

    4 174 674


    ANEXO II

    DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projecto

    Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

    Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Grécia:

    GR/11/03

    400 000

    0

    0

    Subtotal

    400 000

    0

    0

    Espanha:

    ES/11/12

    996 000

    830 000

    747 000

    Subtotal

    996 000

    830 000

    747 000

    Itália:

    IT/11/18

    720 000

    720 000

    648 000

    Subtotal

    720 000

    720 000

    648 000

    Total

    2 116 000

    1 550 000

    1 395 000


    ANEXO III

    SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projecto

    Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

    Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Irlanda:

    IE/11/22

    250 000

    250 000

    225 000

    Subtotal

    250 000

    250 000

    225 000

    Letónia:

    LV/11/02

    140 944

    140 944

    126 850

    Subtotal

    140 944

    140 944

    126 850

    Portugal:

    PT/11/21-03

    50 000

    50 000

    45 000

    Subtotal

    50 000

    50 000

    45 000

    Roménia:

    RO/11/03

    85 000

    85 000

    76 500

    Subtotal

    85 000

    85 000

    76 500

    Finlândia:

    FI/11/10

    500 000

    500 000

    450 000

    Subtotal

    500 000

    500 000

    450 000

    Reino Unido:

    UK/11/69

    172 990

    172 990

    155 691

    Subtotal

    172 990

    172 990

    155 691

    Total

    1 198 935

    1 198 935

    1 079 041


    ANEXO IV

    DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projecto

    Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

    Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Chipre:

    CY/11/11

    200 000

    200 000

    180 000

    Subtotal

    200 000

    200 000

    180 000

    Espanha:

    ES/11/13

    1 022 000

    876 000

    788 400

    Subtotal

    1 022 000

    876 000

    788 400

    Lituânia:

    LT/11/09

    152 200

    122 200

    109 980

    Subtotal

    152 200

    122 200

    109 980

    Malta:

    MT/11/09

    7 693

    7 693

    6 924

    MT/11/10

    5 567

    5 567

    5 010

    Subtotal

    13 260

    13 260

    11 934

    Polónia:

    PL/11/05

    100 630

    100 630

    90 567

    PL/11/06

    50 314

    50 314

    45 283

    Subtotal

    150 944

    150 944

    135 850

    Portugal:

    PT/11/21-01

    1 228 500

    1 228 500

    1 105 650

    PT/11/21-02

    243 000

    243 000

    218 700

    Subtotal

    1 471 500

    1 471 500

    1 324 350

    Reino Unido:

    UK/11/68

    1 176 335

    1 176 335

    1 058 701

    Subtotal

    1 176 335

    1 176 335

    1 058 701

    Total

    4 186 239

    4 010 239

    3 609 215


    ANEXO V

    PROJECTOS-PILOTO

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projecto

    Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

    Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Itália:

    IT/11/20

    750 000

    0

    0

    Subtotal

    750 000

    0

    0

    Malta:

    MT/11/06

    88 320

    88 320

    44 160

    MT/11/08

    3 447

    0

    0

    Subtotal

    91 767

    88 320

    44 160

    Reino Unido:

    UK/11/66

    359 820

    0

    0

    Subtotal

    359 820

    0

    0

    Total

    1 201 587

    88 320

    44 160


    ANEXO VI

    PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projecto

    Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

    Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Irlanda:

    IE/11/20

    25 000

    0

    0

    Subtotal

    25 000

    0

    0

    Malta:

    MT/11/11

    12 731

    0

    0

    MT/11/12

    11 000

    0

    0

    Subtotal

    23 731

    0

    0

    Portugal:

    PT/11/23

    100 226

    0

    0

    PT/11/24

    15 995

    0

    0

    Subtotal

    116 221

    0

    0

    Total

    164 952

    0

    0


    ANEXO VII

    REGIMES PILOTO DE INSPECÇÃO E DE OBSERVADORES

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projecto

    Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

    Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Roménia:

    RO/11/11

    180 000

    0

    0

    Subtotal

    180 000

    0

    0

    Total

    180 000

    0

    0


    ANEXO VIII

    ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS DESPESAS

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projecto

    Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

    Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Portugal:

    PT/11/21-04

    50 000

    0

    0

    PT/11/21-05

    42 000

    0

    0

    Subtotal

    92 000

    0

    0

    Total

    92 000

    0

    0


    ANEXO IX

    INICIATIVAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA AS REGRAS DA PCP

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projecto

    Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

    Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Itália:

    IT/11/16

    110 000

    0

    0

    IT/11/17

    110 000

    0

    0

    Subtotal

    220 000

    0

    0

    Total

    220 000

    0

    0


    ANEXO X

    NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA

    (em EUR)

    Estado-Membro e código do projecto

    Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

    Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

    Participação máxima da União

    Irlanda:

    IE/11/21

    50 900 000

    0

    0

    Subtotal

    50 900 000

    0

    0

    Grécia:

    GR/11/02

    1 050 000

    0

    0

    Subtotal

    1 050 000

    0

    0

    Espanha:

    ES/11/10

    785 600

    0

    0

    ES/11/15

    820 120

    0

    0

    Subtotal

    1 605 720

    0

    0

    Total

    53 555 720

    0

    0


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