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Document 32011D0779
2011/779/EU: Commission Implementing Decision of 25 November 2011 on an additional financial contribution towards Member States’ fisheries control, inspection and surveillance programmes for 2011 (notified under document C(2011) 8359)
2011/779/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 25 de Novembro de 2011 , relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011 [notificada com o número C(2011) 8359]
2011/779/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 25 de Novembro de 2011 , relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011 [notificada com o número C(2011) 8359]
JO L 318 de 1.12.2011, p. 20–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 25 de Novembro de 2011
relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011
[notificada com o número C(2011) 8359]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2011/779/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base nos pedidos de co-financiamento da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas de controlo da pesca para 2011, a Comissão adoptou a Decisão de Execução 2011/431/UE, de 11 de Julho de 2011, relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2011 (2), a qual não utilizou uma parte do orçamento disponível para 2011. |
(2) |
A parte do orçamento de 2011 não utilizada deve agora ser atribuída através de uma nova decisão. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros foram convidados a apresentar programas relativos a um financiamento suplementar nos domínios prioritários definidos pela Comissão no ofício de 20 de Maio de 2011 dirigido aos Estados-Membros, ou seja, nos domínios da automatização e gestão de dados, dos sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS), dos dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) e dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), bem como da rastreabilidade e do controlo da potência do motor. |
(4) |
Nessa base, e atendendo às limitações orçamentais, foram rejeitados os pedidos de financiamento pela União, apresentados no âmbito dos programas, relativos a acções não relacionadas com os domínios prioritários definidos acima, como, por exemplo, programas de formação e intercâmbio, regimes piloto de inspecção e de observadores, análise e avaliação das despesas, iniciativas de sensibilização para as regras da PCP e construção de navios e aeronaves de patrulha. |
(5) |
Nos domínios prioritários indicados pela Comissão, não foi possível, devido a restrições orçamentais, ter em conta todas as despesas elegíveis ao abrigo dos programas. A Comissão seleccionou os projectos a co-financiar com base nas necessidades mais urgentes por ela definidas. |
(6) |
Podem beneficiar de financiamento da União os pedidos relativos às acções enumeradas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. |
(7) |
Os pedidos de financiamento pela União foram avaliados no que respeita ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (3). |
(8) |
É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e estabelecer as condições da sua concessão. |
(9) |
A fim de incentivar o investimento nas acções prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos devem beneficiar de uma taxa de co-financiamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006. |
(10) |
Para poder beneficiar da participação, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (4). |
(11) |
Para poder beneficiar da participação, os dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execuçaõ (UE) n.o 404/2011. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão prevê uma participação financeira suplementar da União nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2011, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas (PCP), referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A presente decisão estabelece o montante da participação financeira da União para cada Estado-Membro, a taxa da participação financeira da União e as condições em que pode ser concedida.
Artigo 2.o
Anulação das autorizações por liquidar
Todos os pagamentos que sejam objecto de um pedido de reembolso devem ser efectuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de Junho de 2015. Os pagamentos efectuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão não executadas devem ser anuladas até 31 de Dezembro de 2016.
Artigo 3.o
Novas tecnologias e redes informáticas
1. Os projectos referidos no anexo I relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas para tornar possível a recolha e a gestão eficazes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.
2. Quaisquer outras despesas com projectos referidos no anexo I podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.
Artigo 4.o
Dispositivos automáticos de localização
1. Os projectos a que se refere no anexo II relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.
2. A participação financeira referida no n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 2 500 EUR por navio.
3. Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.
Artigo 5.o
Sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados
Os projectos referidos no anexo III relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS) que permitem uma troca eficaz e segura dos dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca, bem como a respectiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.
Artigo 6.o
Dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados
1. Os projectos referidos no anexo IV relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados (dispositivos ERS) que permitem aos navios registar e transmitir por via electrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.
2. A participação financeira a que se refere o n.o 1 é calculada com base num preço limitado a 3 000 EUR por navio, sem prejuízo do n.o 4.
3. Para poderem beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos ERS devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.
4. No caso dos dispositivos que combinem funções de registo e transmissão electrónicos de dados (ERS) e de localização dos navios por satélite (VMS) e satisfazem os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, a participação financeira a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculada com base num preço limitado a 4 500 EUR por navio.
Artigo 7.o
Projectos-piloto
Os projectos-piloto referidos no anexo V relativos às novas tecnologias de controlo podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.
Artigo 8.o
Participação máxima total da União por Estado-Membro
As despesas previstas, a parte elegível das mesmas e a participação máxima da União por Estado-Membro são as seguintes:
(em EUR) |
|||
Estado-Membro |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Bulgária |
147 254 |
147 254 |
132 530 |
Chipre |
259 000 |
255 000 |
229 500 |
Dinamarca |
2 159 798 |
1 408 564 |
1 267 708 |
Alemanha |
6 792 280 |
137 480 |
123 732 |
Irlanda |
51 610 000 |
250 000 |
225 000 |
Grécia |
2 133 500 |
590 000 |
455 000 |
Espanha |
4 182 697 |
2 264 977 |
2 038 480 |
Itália |
4 010 000 |
1 140 000 |
1 026 000 |
Letónia |
140 944 |
140 944 |
126 850 |
Lituânia |
207 200 |
135 313 |
121 782 |
Malta |
270 664 |
191 486 |
130 313 |
Países Baixos |
300 000 |
0 |
0 |
Polónia |
386 324 |
385 360 |
343 623 |
Portugal |
2 843 921 |
2 395 200 |
2 155 680 |
Roménia |
589 000 |
85 000 |
76 500 |
Finlândia |
1 000 000 |
870 000 |
635 000 |
Reino Unido |
2 862 415 |
1 349 325 |
1 214 392 |
Total |
79 894 998 |
11 745 904 |
10 302 090 |
Artigo 9.o
Destinatários
A República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 188 de 19.7.2011, p. 59.
(3) JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.
(4) JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.
ANEXO I
NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS
(em EUR) |
|||
Estado-Membro e código do projecto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Bulgária: |
|||
BG/11/06 |
147 255 |
147 255 |
132 530 |
Subtotal |
147 255 |
147 255 |
132 530 |
Chipre: |
|||
CY/11/09 |
4 000 |
0 |
0 |
CY/11/10 |
55 000 |
55 000 |
49 500 |
Subtotal |
59 000 |
55 000 |
49 500 |
Dinamarca: |
|||
DK/11/16 |
100 612 |
100 612 |
90 551 |
DK/11/17 |
214 638 |
0 |
0 |
DK/11/18 |
335 372 |
335 372 |
301 835 |
DK/11/19 |
268 298 |
0 |
0 |
DK/11/20 |
268 298 |
268 298 |
241 468 |
DK/11/21 |
268 298 |
268 298 |
241 468 |
DK/11/22 |
234 761 |
234 761 |
211 285 |
DK/11/23 |
201 223 |
201 223 |
181 101 |
DK/11/24 |
268 298 |
0 |
0 |
Subtotal |
2 159 798 |
1 408 564 |
1 267 708 |
Alemanha: |
|||
DE/11/31 |
18 000 |
18 000 |
16 200 |
DE/11/32 |
2 656 400 |
0 |
0 |
DE/11/33 |
63 480 |
63 480 |
57 132 |
DE/11/34 |
56 000 |
56 000 |
50 400 |
DE/11/35 |
3 998 400 |
0 |
0 |
Subtotal |
6 792 280 |
137 480 |
123 732 |
Irlanda: |
|||
IE/11/18 |
335 000 |
0 |
0 |
IE/11/19 |
100 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
435 000 |
0 |
0 |
Grécia: |
|||
GR/11/08 |
400 000 |
400 000 |
360 000 |
GR/11/09 |
283 500 |
190 000 |
95 000 |
Subtotal |
683 500 |
590 000 |
455 000 |
Espanha: |
|||
ES/11/11 |
305 860 |
305 860 |
275 274 |
ES/11/14 |
253 117 |
253 117 |
227 805 |
Subtotal |
558 977 |
558 977 |
503 079 |
Itália: |
|||
IT/11/19 |
120 000 |
120 000 |
108 000 |
IT/11/21 |
300 000 |
300 000 |
270 000 |
IT/11/22 |
1 900 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
2 320 000 |
420 000 |
378 000 |
Lituânia: |
|||
LT/11/08 |
55 000 |
13 113 |
11 802 |
Subtotal |
55 000 |
13 113 |
11 802 |
Malta: |
|||
MT/11/05 |
125 165 |
73 165 |
65 848 |
MT/11/07 |
16 741 |
16 741 |
8 371 |
Subtotal |
141 906 |
89 906 |
74 219 |
Países Baixos: |
|||
NL/11/05 |
300 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
300 000 |
0 |
0 |
Polónia: |
|||
PL/11/03 |
226 415 |
226 415 |
203 774 |
PL/11/04 |
8 964 |
8 000 |
4 000 |
Subtotal |
235 379 |
234 415 |
207 774 |
Portugal: |
|||
PT/11/25 |
125 000 |
125 000 |
112 500 |
PT/11/26 |
105 000 |
0 |
0 |
PT/11/27 |
98 000 |
98 000 |
88 200 |
PT/11/28 |
135 500 |
0 |
0 |
PT/11/29 |
385 000 |
385 000 |
346 500 |
PT/11/30 |
265 700 |
265 700 |
239 130 |
Subtotal |
1 114 200 |
873 700 |
786 330 |
Roménia: |
|||
RO/11/10 |
300 000 |
0 |
0 |
RO/11/12 |
24 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
324 000 |
0 |
0 |
Finlândia: |
|||
FI/11/09 |
500 000 |
370 000 |
185 000 |
Subtotal |
500 000 |
370 000 |
185 000 |
Reino Unido: |
|||
UK/11/67 |
1 153 270 |
0 |
0 |
Subtotal |
1 153 270 |
0 |
0 |
Total |
16 979 564 |
4 898 410 |
4 174 674 |
ANEXO II
DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO
(em EUR) |
|||
Estado-Membro e código do projecto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Grécia: |
|||
GR/11/03 |
400 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
400 000 |
0 |
0 |
Espanha: |
|||
ES/11/12 |
996 000 |
830 000 |
747 000 |
Subtotal |
996 000 |
830 000 |
747 000 |
Itália: |
|||
IT/11/18 |
720 000 |
720 000 |
648 000 |
Subtotal |
720 000 |
720 000 |
648 000 |
Total |
2 116 000 |
1 550 000 |
1 395 000 |
ANEXO III
SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS
(em EUR) |
|||
Estado-Membro e código do projecto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Irlanda: |
|||
IE/11/22 |
250 000 |
250 000 |
225 000 |
Subtotal |
250 000 |
250 000 |
225 000 |
Letónia: |
|||
LV/11/02 |
140 944 |
140 944 |
126 850 |
Subtotal |
140 944 |
140 944 |
126 850 |
Portugal: |
|||
PT/11/21-03 |
50 000 |
50 000 |
45 000 |
Subtotal |
50 000 |
50 000 |
45 000 |
Roménia: |
|||
RO/11/03 |
85 000 |
85 000 |
76 500 |
Subtotal |
85 000 |
85 000 |
76 500 |
Finlândia: |
|||
FI/11/10 |
500 000 |
500 000 |
450 000 |
Subtotal |
500 000 |
500 000 |
450 000 |
Reino Unido: |
|||
UK/11/69 |
172 990 |
172 990 |
155 691 |
Subtotal |
172 990 |
172 990 |
155 691 |
Total |
1 198 935 |
1 198 935 |
1 079 041 |
ANEXO IV
DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS
(em EUR) |
|||
Estado-Membro e código do projecto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Chipre: |
|||
CY/11/11 |
200 000 |
200 000 |
180 000 |
Subtotal |
200 000 |
200 000 |
180 000 |
Espanha: |
|||
ES/11/13 |
1 022 000 |
876 000 |
788 400 |
Subtotal |
1 022 000 |
876 000 |
788 400 |
Lituânia: |
|||
LT/11/09 |
152 200 |
122 200 |
109 980 |
Subtotal |
152 200 |
122 200 |
109 980 |
Malta: |
|||
MT/11/09 |
7 693 |
7 693 |
6 924 |
MT/11/10 |
5 567 |
5 567 |
5 010 |
Subtotal |
13 260 |
13 260 |
11 934 |
Polónia: |
|||
PL/11/05 |
100 630 |
100 630 |
90 567 |
PL/11/06 |
50 314 |
50 314 |
45 283 |
Subtotal |
150 944 |
150 944 |
135 850 |
Portugal: |
|||
PT/11/21-01 |
1 228 500 |
1 228 500 |
1 105 650 |
PT/11/21-02 |
243 000 |
243 000 |
218 700 |
Subtotal |
1 471 500 |
1 471 500 |
1 324 350 |
Reino Unido: |
|||
UK/11/68 |
1 176 335 |
1 176 335 |
1 058 701 |
Subtotal |
1 176 335 |
1 176 335 |
1 058 701 |
Total |
4 186 239 |
4 010 239 |
3 609 215 |
ANEXO V
PROJECTOS-PILOTO
(em EUR) |
|||
Estado-Membro e código do projecto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Itália: |
|||
IT/11/20 |
750 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
750 000 |
0 |
0 |
Malta: |
|||
MT/11/06 |
88 320 |
88 320 |
44 160 |
MT/11/08 |
3 447 |
0 |
0 |
Subtotal |
91 767 |
88 320 |
44 160 |
Reino Unido: |
|||
UK/11/66 |
359 820 |
0 |
0 |
Subtotal |
359 820 |
0 |
0 |
Total |
1 201 587 |
88 320 |
44 160 |
ANEXO VI
PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO
(em EUR) |
|||
Estado-Membro e código do projecto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Irlanda: |
|||
IE/11/20 |
25 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
25 000 |
0 |
0 |
Malta: |
|||
MT/11/11 |
12 731 |
0 |
0 |
MT/11/12 |
11 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
23 731 |
0 |
0 |
Portugal: |
|||
PT/11/23 |
100 226 |
0 |
0 |
PT/11/24 |
15 995 |
0 |
0 |
Subtotal |
116 221 |
0 |
0 |
Total |
164 952 |
0 |
0 |
ANEXO VII
REGIMES PILOTO DE INSPECÇÃO E DE OBSERVADORES
(em EUR) |
|||
Estado-Membro e código do projecto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Roménia: |
|||
RO/11/11 |
180 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
180 000 |
0 |
0 |
Total |
180 000 |
0 |
0 |
ANEXO VIII
ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS DESPESAS
(em EUR) |
|||
Estado-Membro e código do projecto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Portugal: |
|||
PT/11/21-04 |
50 000 |
0 |
0 |
PT/11/21-05 |
42 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
92 000 |
0 |
0 |
Total |
92 000 |
0 |
0 |
ANEXO IX
INICIATIVAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA AS REGRAS DA PCP
(em EUR) |
|||
Estado-Membro e código do projecto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Itália: |
|||
IT/11/16 |
110 000 |
0 |
0 |
IT/11/17 |
110 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
220 000 |
0 |
0 |
Total |
220 000 |
0 |
0 |
ANEXO X
NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA
(em EUR) |
|||
Estado-Membro e código do projecto |
Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca |
Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão |
Participação máxima da União |
Irlanda: |
|||
IE/11/21 |
50 900 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
50 900 000 |
0 |
0 |
Grécia: |
|||
GR/11/02 |
1 050 000 |
0 |
0 |
Subtotal |
1 050 000 |
0 |
0 |
Espanha: |
|||
ES/11/10 |
785 600 |
0 |
0 |
ES/11/15 |
820 120 |
0 |
0 |
Subtotal |
1 605 720 |
0 |
0 |
Total |
53 555 720 |
0 |
0 |