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Document 32011D0734

    2011/734/: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2011 , dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (reformulação)

    JO L 296 de 15.11.2011, p. 38–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/01/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/734/oj

    15.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 296/38


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 12 de Julho de 2011

    dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

    (reformulação)

    (2011/734/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 9, e o artigo 136.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010, dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (1) foi substancialmente alterada diversas vezes (2). Uma vez que devem ser feitas alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

    (2)

    O artigo 136.o, n.o 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a possibilidade de serem adoptadas medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro com o objectivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental.

    (3)

    O artigo 126.o do TFUE estabelece que os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que na sua vertente correctora põe em prática o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas governamentais cujo objectivo é um regresso rápido a posições orçamentais sãs tomando em consideração a situação económica.

    (4)

    Em 27 de Abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Grécia, tendo apresentado recomendações para corrigir esse défice até 2010, o mais tardar, em conformidade com o n.o 7 do mesmo artigo do TCE e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (3). O Conselho também fixou à Grécia o prazo de 27 de Outubro de 2009 para que fossem adoptadas acções eficazes. Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho estabeleceu, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, que a Grécia não tinha adoptado acções eficazes; por conseguinte, em 16 de Fevereiro de 2010, o Conselho notificou a Grécia, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, para que adoptasse medidas para corrigir o défice excessivo até 2012, o mais tardar (a seguir designada «Decisão do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9»). O Conselho também fixou a data-limite de 15 de Maio de 2010 para que fossem adoptadas acções eficazes.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, caso tenham sido tomadas medidas eficazes em resposta a uma notificação dirigida nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE e, após a adopção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE.

    (6)

    Em conformidade com as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, com base nas quais foi enviada à Grécia a notificação inicial, previa-se uma contracção do PIB de 0,25 % em 2010 e uma recuperação a partir de 2011, altura em que se previa que a economia crescesse 0,7 %. Ao invés, ocorreu em 2010 uma contracção mais acentuada do PIB real e é de esperar que esta contracção se mantenha em 2011. Prevê-se, para os anos seguintes, uma retoma gradual do crescimento. Esta acentuada deterioração do cenário económico implica uma deterioração correspondente das previsões para as finanças públicas no cenário de políticas inalteradas. A este cenário deve acrescentar-se a revisão no sentido da alta do resultado do défice das administrações públicas para 2009 (de uma previsão de 12,7 % do PIB na altura da Decisão do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, para 13,6 % do PIB, em conformidade com a notificação orçamental apresentada pela Grécia em 1 de April 2010) (4) e mais tarde para 15,4 % do PIB no seguimento da conclusão das investigações que o Eurostat levou a efeito junto das autoridades gregas responsáveis pelas estatísticas gregas (5). Por fim, as preocupações registadas nos mercados relativamente às previsões das finanças públicas reflectiram-se num acentuado aumento nos prémios de risco da dívida pública, o que veio agravar as dificuldades em controlar a trajectória do défice das administrações públicas e da dívida pública.

    (7)

    A dívida pública bruta no final de 2009 equivalia a 127,1 % do PIB, representando o rácio da dívida mais elevado na UE, muito acima do valor de referência de 60 % do PIB estabelecido no Tratado. Para que a trajectória de redução do défice que é considerada necessária e exequível à luz das circunstâncias se torne realidade, o aumento da dívida deve ser travado a partir de 2013. A acrescentar aos défices das administrações públicas persistentemente elevados, certas operações financeiras aumentaram ainda mais a dívida. Estes factores contribuíram para minar a confiança dos mercados na capacidade de o Governo grego honrar o serviço da dívida nos anos futuros. É urgente que a Grécia tome acções decisivas, numa escala sem precedentes, relativamente ao défice e a outros factores que contribuem para o aumento da dívida, por forma a inverter o aumento do rácio dívida/PIB e permitir um regresso, tão rápido quanto possível, a um financiamento pelo mercado.

    (8)

    A deterioração muito severa da situação financeira do Governo grego conduziu os outros Estados-Membros da área do euro a decidirem intervir para apoiar a estabilidade na Grécia, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira em toda a área do euro, em conjunção com uma assistência multilateral prestada pelo Fundo Monetário Internacional. O apoio fornecido pelos Estados-Membros da área do euro assumirá a forma de um conjunto de empréstimos bilaterais coordenado pela Comissão. Os mutuários decidiram subordinar o seu apoio ao respeito pela Grécia da presente decisão. Nomeadamente, a Grécia deverá pôr em prática as medidas especificadas na presente decisão, em conformidade com o calendário nela fixado.

    (9)

    Em Junho de 2011, tornou-se evidente que, tendo em conta a derrapagem orçamental de 2010 e a execução orçamental até Maio, sem alterações de política, o objectivo de 2011 para o défice estaria longe de ser alcançado, pondo em risco a credibilidade global do programa. Por conseguinte, tornou-se necessário actualizar as medidas orçamentais específicas destinadas a garantir o cumprimento pela Grécia do objectivo do défice em 2011 e o respeito dos limites do défice para os anos seguintes, estabelecidos pela Decisão 2010/320/UE. Estas medidas foram exaustivamente discutidas com o Governo grego e adoptadas de comum acordo pela Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

    (10)

    À luz do exposto, afigura-se justificado alterar a Decisão 2010/320/UE sob diversos aspectos, mantendo porém inalterado o prazo para a correcção do défice excessivo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Grécia deve pôr termo à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível e em 2014, o mais tardar.

    2.   A trajectória de ajustamento com vista à correcção do défice excessivo deve ter como objectivo um défice das administrações públicas que não exceda 18 508 milhões de EUR (8,0 % do PIB) em 2010, 17 065 milhões de EUR (7,6 % do PIB) em 2011, 14 916 milhões de EUR (6,5 % do PIB) em 2012, 11 399 milhões de EUR (4,8 % do PIB) em 2013 e 6 385 milhões de EUR (2,6 % do PIB) em 2014. Para o efeito, terá de ser alcançado durante o período de 2009 a 2014 um melhoramento do saldo estrutural de pelo menos 10 % do PIB.

    3.   A trajectória de ajustamento citada no n.o 2 implica que a variação anual do défice das administrações públicas bruto consolidado não exceda 34 058 milhões de EUR em 2010, 17 365 milhões de EUR em 2011, 15 016 milhões de EUR em 2012, 11 599 milhões de EUR em 2013 e 7 885 milhões de EUR em 2014. Com base nas previsões de Maio de 2011 para o PIB, a trajectória correspondente para o rácio dívida/PIB não deve exceder 143 % em 2010, 154 % em 2011, 158 % em 2012, 159 % em 2013 e 157 % em 2014.

    Artigo 2.o

    1.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas antes do final de Junho de 2010:

    a)

    Um diploma legal que introduza uma tabela de tributação progressiva para todas as fontes de rendimento e um tratamento unificado horizontalmente para os rendimentos do trabalho e do capital;

    b)

    Um diploma legal que revogue todas as isenções e disposições de tributação autónoma do sistema tributário, incluindo rendimentos correspondentes a subsídios especiais pagos aos funcionários públicos;

    c)

    Cancelar as dotações orçamentais afectadas à reserva para imprevistos, com o objectivo de economizar 700 milhões de EUR;

    d)

    Suprimir a maioria das dotações orçamentais afectadas ao subsídio de solidariedade (com excepção de uma parte dedicada a combater a pobreza), com o objectivo de economizar 400 milhões de EUR;

    e)

    Reduzir as pensões mais elevadas, com o objectivo de economizar 500 milhões de EUR durante um ano completo (350 milhões de EUR para 2010);

    f)

    Reduzir os subsídios de Páscoa, de férias e de Natal pagos aos funcionários, com o objectivo de economizar 1 500 milhões de EUR durante um ano completo (1 100 milhões de EUR em 2010);

    g)

    Suprimir os subsídios de Páscoa, de férias e de Natal pagos aos reformados, embora continuando a proteger aqueles que recebem pensões reduzidas, com o objectivo de economizar 1 900 milhões de EUR durante um ano completo (1 500 milhões de EUR em 2010);

    h)

    Aumentar a taxa do IVA para gerar, pelo menos, 1 800 milhões de EUR durante um ano completo (800 milhões de EUR em 2010);

    i)

    Aumentar os impostos especiais de consumo sobre os combustíveis, o tabaco e o álcool, para gerar, pelo menos, 1 050 milhões de EUR durante um ano completo (450 milhões de EUR em 2010);

    j)

    Um diploma legal que ponha em prática a Directiva Serviços (6);

    k)

    Um diploma legal que reforme e simplifique a administração pública a nível local, com o objectivo de reduzir os custos de funcionamento;

    l)

    Criar uma task force incumbida de melhorar a taxa de absorção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

    m)

    Um diploma legal que simplifique a criação de novas empresas;

    n)

    Reduzir o investimento público em cerca de 500 milhões de EUR em relação aos planos actuais;

    o)

    Canalizar as dotações orçamentais destinadas ao co-financiamento a título dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão para uma conta central especial que não pode ser utilizada para qualquer outro objectivo;

    p)

    Criar um fundo independente de estabilidade financeira para lidar com eventuais défices de capital e para preservar a solidez do sector financeiro, fornecendo capital próprio aos bancos, se necessário;

    q)

    Supervisão reforçada dos bancos, com mais recursos humanos, relatórios mais frequentes e testes de esforços trimestrais.

    2.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Setembro de 2010:

    a)

    Medidas de consolidação orçamental correspondentes a, pelo menos, 3,2 % do PIB (4,3 % do PIB se forem tomadas em consideração transferências decorrentes de medidas executadas em 2010), a incluir no projecto de orçamento para 2011: uma redução do consumo intermédio das administrações públicas de, pelo menos, 300 milhões de EUR em relação ao nível de 2010 (para além das economias provenientes da reforma da administração pública e da administração local mencionadas no presente número); o congelamento da indexação das pensões (com o objectivo de economizar 100 milhões de EUR); um imposto temporário de crise aplicável às empresas com elevados lucros (produzindo uma receita suplementar de, pelo menos, 600 milhões de EUR por ano em 2011, 2012 e 2013); uma tributação forfetária dos trabalhadores por conta própria (produzindo uma receita de, pelo menos, 400 milhões de EUR em 2011 e receitas mais elevadas em 2012 e 2013); um alargamento da matéria colectável do IVA para incluir certos serviços actualmente isentos e transferir 30 % de bens e serviços da taxa reduzida para a taxa principal (para gerar mil milhões de EUR); a introdução progressiva de um imposto ecológico sobre as emissões de CO2 (para gerar, pelo menos, 300 milhões de EUR em 2011); a aplicação por parte do Governo grego da legislação que reforma a administração pública e reorganiza a administração local (com o objectivo de reduzir os custos de, pelo menos, 500 milhões de EUR em 2011 e 500 milhões de EUR adicionais em 2012 e 2013); uma redução dos investimentos financiados pela poupança interna (economia de, pelo menos, 500 milhões de EUR), dando prioridade a projectos de investimento financiados pelos fundos estruturais da UE; incentivos para regularizar infracções em matéria de afectação dos solos (gerador de uma receita de, pelo menos, 1 500 milhões de EUR de 2011 a 2013, dos quais, pelo menos, 500 milhões de EUR em 2011); cobrança de receitas provenientes do licenciamento do jogo (pelo menos 500 milhões de EUR em vendas de licenças e 200 milhões de EUR em direitos); uma extensão da matéria colectável do imposto sobre bens imobiliários através da actualização dos activos (para gerar uma receita adicional de, pelo menos, 400 milhões de EUR); uma tributação mais elevada dos salários em espécie, inclusivamente através de um imposto sobre os pagamentos no caso de locação de viaturas (gerador de uma receita de, pelo menos, 150 milhões de EUR); um aumento da tributação dos bens de luxo (gerador de uma receita de, pelo menos, 100 milhões de EUR); um imposto especial sobre construções não autorizadas (gerador de uma receita de, pelo menos, 800 milhões de EUR por ano); um limite de 20 % para a substituição dos funcionários públicos que se reformam (administração central, municípios, empresas públicas, administração local, organismos estatais e outras instituições públicas). Após consulta da Comissão, poderão ser consideradas medidas que dêem origem a economias orçamentais comparáveis;

    b)

    Reforçar o papel e os recursos dos serviços gerais de contabilidade e estabelecer salvaguardas contra possíveis interferências políticas na projecção de dados e das contas;

    c)

    Adoptar um projecto de reforma da legislação salarial no sector público, incluindo, nomeadamente, a criação de uma autoridade única de pagamento para o pagamento de salários, a introdução de princípios unificados e um calendário para estabelecer uma tabela salarial unificada e harmonizada do sector público a aplicar a este sector, às autoridades locais e a outros organismos;

    d)

    Adoptar legislação que melhore a eficácia da administração fiscal e dos controlos fiscais;

    e)

    Efectuar análises independentes da administração central e dos programas sociais existentes;

    f)

    Publicar estatísticas mensais (numa base de contabilidade de caixa) das receitas, despesas, financiamentos e despesas em atraso, quando esses dados se encontrem disponíveis, relativamente à administração pública e às suas subentidades;

    g)

    Adoptar um plano de acção para melhorar a recolha e o processamento dos dados relativos à administração pública, nomeadamente graças ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo das autoridades estatísticas e do serviço geral de contabilidade e garantindo a responsabilidade pessoal efectiva para casos de informações incorrectas, a fim de garantir a comunicação atempada e adequada de dados de elevada qualidade da administração pública tal como exigido pelos Regulamentos (CE) n.o 2223/96 (7), (CE) n.o 264/2000 (8), (CE) n.o 1221/2002 (9), (CE) n.o 501/2004 (10), (CE) n.o 1222/2004 (11), (CE) n.o 1161/2005 (12), (CE) n.o 223/2009 (13) e (CE) n.o 479/2009 (14);

    h)

    Publicar regularmente informações sobre a posição financeira das empresas públicas e outras entidades públicas não classificadas como parte do sector da administração pública (incluindo mapas pormenorizados de receitas, balanços e dados sobre o emprego e os salários);

    i)

    Estabelecer um registo central exaustivo para empresas públicas;

    j)

    Definir um plano de acção com um calendário de medidas concretas com vista à instituição de uma autoridade central responsável pelos contratos públicos;

    k)

    Um diploma legal que estabeleça um limite máximo de 50 milhões de EUR para a contribuição anual das administrações públicas a favor dos operadores ferroviários a título da obrigação do serviço público, para o período 2011-2013, e que consagre o princípio de que o Estado não presta assistência explícita ou implícita suplementar aos operadores ferroviários;

    l)

    Um plano de actividades para os caminhos-de-ferro gregos que especifique a forma de rentabilizar as actividades de exploração, incluindo os custos de depreciação, a partir de 2011, nomeadamente graças ao encerramento de linhas não rentáveis, ao aumento das tarifas e à redução de salários e de pessoal; apresenta uma análise de sensibilidade pormenorizada sobre as consequências, sobre os custos salariais, dos vários resultados dos acordos colectivos e faculta informação sobre as possíveis opções em termos de pessoal, para além de prever a reestruturação da sociedade gestora de participações, incluindo a venda de terrenos e outros activos;

    m)

    Um diploma legal que reforme o sistema de negociação salarial no sector privado, que deveria prever uma redução das taxas de remuneração das horas extraordinárias, o aumento da flexibilidade na gestão do tempo de trabalho e permitir que pactos territoriais e locais fixem uma progressão salarial inferior aos níveis previstos nos acordos sectoriais;

    n)

    Uma reforma da legislação sobre a protecção do emprego, com vista a alargar para um ano o período de estágio para novos empregos e a facilitar um maior recurso aos contratos temporários e ao trabalho a tempo parcial;

    o)

    Uma alteração à legislação sobre o sistema de arbitragem, a fim de permitir a cada uma das partes recorrer à arbitragem se discordarem da proposta do mediador;

    p)

    Uma reforma do procedimento de arbitragem, para garantir que ele funciona segundo critérios objectivos transparentes, com um comité independente de árbitros dotado de uma capacidade de tomar decisões que esteja livre de influência governamental.

    3.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Dezembro de 2010:

    a)

    Adoptar definitivamente as medidas referidas no n.o 2, alínea a);

    b)

    A aplicação de legislação sobre o reforço do quadro orçamental. Tal deveria, nomeadamente, incluir a criação de um quadro orçamental a médio prazo, a criação no orçamento de uma reserva obrigatória para imprevistos, correspondente a 5 % do montante total das dotações, com excepção dos salários, pensões e juros, a criação de procedimentos que reforcem o controlo sobre a despesa e a criação de uma agência orçamental junto do Parlamento;

    c)

    Aumentar significativamente a taxa de absorção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

    d)

    Uma legislação que simplifique e acelere o processo de licenciamento de empresas, actividades industriais e profissões;

    e)

    Modificar o quadro institucional da autoridade grega da concorrência (AGC) com vista a aumentar a sua independência, estabelecer prazos razoáveis para a investigação e para a emissão de decisões, e habilitá-la a rejeitar queixas;

    f)

    Medidas destinadas a eliminar restrições existentes à livre prestação de serviços;

    g)

    Um diploma legal que proíba as administrações locais de registar défices, pelo menos até 2014; redução das transferências para as administrações locais de acordo com as economias e as transferências de competências planeadas;

    h)

    Publicação de projecções intercalares a longo prazo relativas às despesas com pensões até 2060 tal como previsto na reforma legislativa de Julho de 2010 que abrange os principais regimes de pensões (IKA, incluindo o regime de pensões dos funcionários públicos, OGA e OAEE);

    i)

    Aplicação de um sistema uniforme de receitas médicas electrónicas; publicação da lista completa de preços dos medicamentos existentes no mercado; aplicação da lista de medicamentos não reembolsados e da lista de medicamentos de venda livre; publicação da nova lista de medicamentos reembolsados utilizando o novo sistema referencial de preços; utilização das informações facultadas por meio das receitas electrónicas e da digitalização para a cobrança de descontos das empresas farmacêuticas; introdução de um mecanismo de supervisão que permita avaliar mensalmente a despesa com produtos farmacêuticos; aplicação de comparticipações de 5 EUR para tratamentos ambulatórios regulares e alargamento das comparticipações a visitas não cobertas a serviços de emergência; publicação das contas auditadas dos hospitais e centros de saúde; criação de uma task force independente, constituída por peritos em política da saúde cuja função é elaborar, até ao final de Maio de 2011, um relatório circunstanciado para uma reforma geral do sistema de cuidados de saúde, com o objectivo de melhorar a eficiência e a eficácia do sistema;

    j)

    Uma redução suplementar das despesas operacionais de pelo menos 5 %, produzindo economias de pelo menos 100 milhões de EUR;

    k)

    Uma redução suplementar das transferências, produzindo economias para a administração pública de pelo menos 100 milhões de EUR. As entidades públicas beneficiárias assegurarão a concomitante redução na despesa, para que não haja acumulação de pagamentos em atraso;

    l)

    Reavaliação da elegibilidade para os abonos de família a partir de Janeiro de 2011, produzindo economias de pelo menos 150 milhões de EUR (líquidas dos respectivos custos administrativos);

    m)

    Redução nas aquisições de equipamento militar (entregas) de pelo menos 500 milhões de EUR, tomando como referência o nível efectivo de 2010;

    n)

    Redução na despesa com produtos farmacêuticos: 900 milhões de EUR por parte dos fundos da segurança social, em resultado de uma redução suplementar dos preços dos medicamentos e de novos processos de adjudicação dos contratos, e pelo menos 350 milhões de EUR por parte dos hospitais (incluindo igualmente as despesas com equipamento);

    o)

    Alterações na gestão, nos preços e nos salários das empresas públicas, produzindo economias de pelo menos 800 milhões de EUR;

    p)

    Aumento das taxas reduzidas do IVA de 5,5 % para 6,5 % e de 11 % para 13 %, produzindo pelo menos 880 milhões de EUR, e redução da taxa do IVA aplicável aos medicamentos e ao alojamento em hotel de 11 % para 6,5 %, com um custo não superior a 250 milhões de EUR, líquidos das economias para os fundos da segurança social e para os hospitais que resultem da taxa reduzida do IVA sobre os medicamentos;

    q)

    Intensificação da luta contra o contrabando de combustível (pelo menos 190 milhões de EUR);

    r)

    Aumento das tarifas dos processos judiciais (pelo menos 100 milhões de EUR);

    s)

    Aplicação de um plano de acção para acelerar a cobrança de impostos em atraso (pelo menos 200 milhões de EUR);

    t)

    Aceleração da cobrança de multas fiscais (pelo menos 400 milhões de EUR);

    u)

    Cobrança das receitas resultantes do novo quadro relativo a litígios e processos judiciais fiscais (pelo menos 300 milhões de EUR);

    v)

    Receita resultante da renovação das licenças de telecomunicações cuja validade está prestes a expirar (pelo menos 350 milhões de EUR);

    w)

    Receita resultante de concessões (pelo menos 250 milhões de EUR);

    x)

    Plano de restruturação da rede de transportes de Atenas (OASA). O plano terá como objectivo reduzir as perdas operacionais da empresa e torná-la economicamente viável. Incluirá cortes nas despesas operacionais da empresa e aumentos nas tarifas. As acções requeridas devem ser concretizadas até Março de 2011;

    y)

    Um diploma destinado a limitar o recrutamento na administração central a não mais de uma admissão por cada cinco saídas devidas a aposentação ou despedimento, sem excepções sectoriais, e a incluir o pessoal transferido das empresas públicas em restruturação para entidades estatais;

    z)

    Adoptar legislação que reforce o funcionamento do mercado de trabalho: estabelecendo, sem limitações, a primazia dos acordos de empresa sobre os acordos colectivos sectoriais; prevendo a possibilidade de realizar acordos colectivos de empresa independentemente da dimensão das mesmas; suprimindo a possibilidade de aplicar os acordos colectivos sectoriais a terceiros não representados nas negociações; alargando o período experimental dos novos contratos de trabalho; suprimindo os prazos máximos dos serviços prestados pelas empresas de trabalho temporário; suprimindo os obstáculos ao recurso aos contratos de trabalho a prazo; suprimindo a disposição que prevê que a hora de trabalho seja mais bem remunerada no caso de trabalhadores a tempo parcial e permitindo a gestão mais flexível do tempo de trabalho, incluindo o trabalho por turnos e a tempo parcial.

    4.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Março de 2011:

    a)

    Publicação de projecções exaustivas a longo prazo sobre as despesas com pensões até 2060 tal como previsto na reforma legislativa de Julho de 2010. As projecções incluem os regimes complementares (auxiliares), com base em dados completos recolhidos e elaborados pela autoridade actuarial nacional. As projecções serão objecto de análise pelos pares e validadas pelo Comité de Política Económica;

    b)

    O Governo liquida os pagamentos em atraso acumulados em 2010 e reduz os dos anos anteriores;

    c)

    Um plano antifraude que inclua indicadores de desempenho quantitativo que a administração fiscal teria de respeitar; legislação destinada a racionalizar os processos de resolução administrativa de contenciosos fiscais e os processos de recurso judicial, bem como os actos e procedimentos conexos, com vista a um melhor tratamento das situações de má conduta, corrupção e fraco desempenho dos funcionários das finanças, incluindo a abertura de processos disciplinares no caso de incumprimento de deveres; e publicação de relatórios mensais dos cinco grupos de trabalho antifraude, incluindo um conjunto de indicadores de progresso;

    d)

    Um plano de acção circunstanciado, com um prazo para a conclusão e aplicação do sistema de remunerações simplificado; elaboração de um plano de recursos humanos a médio prazo para o período até 2013, em conformidade com a regra «uma admissão por cada cinco saídas», assim como planos específicos para reafectar pessoal qualificado a áreas prioritárias; e publicação de dados mensais sobre os movimentos de pessoal (admissões, saídas, transferências entre entidades) nos vários departamentos da administração central;

    e)

    Execução da reforma geral do sistema de saúde iniciada em 2010 com o objectivo de manter as despesas de saúde pública iguais ou inferiores a 6 % do PIB; medidas conducentes a uma poupança no sector dos produtos farmacêuticos de, pelo menos, dois mil milhões de EUR em relação ao nível de 2010, dos quais, pelo menos, mil milhões de EUR em 2011; melhoria dos sistemas de contabilidade e facturação dos hospitais, mediante: conclusão da introdução dos sistemas de contabilidade de exercício com partidas dobradas, em todos os hospitais; utilização do sistema de codificação uniforme e de um registo comum para os fornecimentos médicos; cálculo de existências e fluxos de fornecimentos médicos em todos os hospitais, utilizando o sistema de codificação uniforme para os fornecimentos médicos; facturação atempada (não mais de dois meses) dos custos de tratamento aos fundos da segurança social e a outros seguradores de Estados-Membros ou privados; garantia de que pelo menos 50 % do volume de medicamentos utilizados pelos hospitais públicos até ao final de 2011 correspondem a medicamentos genéricos e não sujeitos a patente, tornando obrigatório que todos os hospitais públicos se abasteçam de produtos farmacêuticos com base na substância activa;

    f)

    Com vista a combater o desperdício e a má gestão nas empresas estatais e a obter economias orçamentais de pelo menos 800 milhões de EUR, um diploma que reduz a remuneração primária nas empresas públicas em pelo menos 10 % a nível de empresa, limita a remuneração secundária a 10 % da primária, estabelece um limite máximo de 4 000 EUR por mês para os vencimentos brutos (12 pagamentos por ano); e aumenta as tarifas do transporte urbano em pelo menos 30 %; acções tendentes a reduzir as despesas operacionais das empresas públicas entre 15 % e 25 %; e um diploma para a restruturação da OASA;

    g)

    Um novo quadro regulamentar para facilitar a celebração de acordos de concessão para os aeroportos regionais;

    h)

    Estabelecimento de uma task force independente para a política de educação, a fim de aumentar a eficiência do sistema de educação pública (primária, secundária e superior) e conseguir uma utilização mais eficaz dos recursos;

    i)

    Adoptar legislação para a criação de uma autoridade central responsável pelos contratos públicos de acordo com o plano de acção; e desenvolvimento de uma plataforma TI para e-procurement (contratos públicos em linha) e definição de metas intermédias, de acordo com o plano de acção, incluindo: ensaios de uma versão-piloto, disponibilidade de todas as funcionalidades para todos os contratos e integração progressiva da obrigatoriedade do uso do sistema de e-procurement para os fornecimentos, serviços e empreitadas de obras públicas;

    5.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Julho de 2011:

    a)

    Apresentação ao Parlamento de uma tabela salarial unificada e harmonizada do sector público a aplicar a este sector, às autoridades locais e a outros organismos, gradualmente ao longo de três anos, com remunerações que reflictam a produtividade e as tarefas;

    b)

    Um plano de recrutamento a médio prazo para o período até 2015, em conformidade com a regra «uma admissão por cinco saídas» (uma por 10 em 2011). O plano deve incluir regras mais rigorosas para o pessoal temporário, a extinção de lugares vagos e a reafectação do pessoal qualificado a áreas prioritárias e deve ter em conta o aumento do horário de trabalho no sector público;

    c)

    Um plano de acção circunstanciado, acompanhado de um calendário para a conclusão e a aplicação do sistema de remunerações simplificado, correspondente aos salários do sector privado, conseguindo uma redução na massa salarial total. Este plano deve basear-se nos resultados do relatório publicado pelo Ministério das Finanças e pela autoridade única de pagamento. A legislação relativa ao sistema de remunerações simplificado deve ser aplicada gradualmente ao longo de três anos. Os salários dos trabalhadores das empresas públicas devem ser harmonizados com a nova tabela salarial do sector público;

    d)

    Reforçar a inspecção do trabalho, que deve ser dotada com recursos suficientes em pessoal qualificado e ter objectivos quantitativos sobre o número de controlos a realizar;

    e)

    Um diploma legal que reveja os principais parâmetros do sistema de pensões, a fim de limitar o aumento da despesa do sector público em pensões, durante o período 2009-2060, a menos de 2,5 % do PIB, se projecções a longo prazo mostrarem que o aumento previsto das despesas públicas com pensões excederia tal valor. A autoridade actuarial nacional deve continuar a apresentar previsões a longo prazo da despesa com pensões até 2060, no âmbito da reforma adoptada. As previsões devem incluir os principais regimes (auxiliares) complementares (ETEAM, TEADY, MTPY), com base em dados completos recolhidos e elaborados pela autoridade actuarial nacional;

    f)

    Uma revisão da lista das profissões pesadas e penosas para abrangerem no máximo 10 % da mão-de-obra; a nova lista de profissões difíceis e perigosas produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2011 e aplica-se a todos os trabalhadores actuais e futuros;

    g)

    Legislação que cria a autoridade única responsável pelos contratos públicos, com o mandato, os objectivos, as competências, os poderes e o calendário de entrada em vigor, em conformidade com o plano de acção;

    h)

    Medidas adicionais para promover o recurso a medicamentos genéricos, mediante: utilização obrigatória de receitas electrónicas com base na substância activa e de genéricos menos caros, quando disponíveis; associar uma taxa inferior de partilha de custos aos medicamentos genéricos que têm preço significativamente inferior ao de referência (inferior a 60 % do preço de referência), com base na experiência de outros Estados-Membros da UE; fixação do preço máximo dos genéricos em 60 % do preço dos medicamentos de marca com substância activa similar;

    i)

    Publicação de um inventário dos activos do Estado, incluindo participações em empresas cotadas e não cotadas, assim como bens imobiliários e terrenos comercialmente viáveis; criação de uma Secretaria-Geral do Desenvolvimento Imobiliário com o objectivo de melhorar a gestão dos activos imobiliários, de libertá-los de encargos e de prepará-los para a privatização;

    j)

    A estratégia orçamental de médio prazo (a seguir designada «EOMP») até 2015, conforme consta do anexo I da presente decisão, e as respectivas leis de execução. A EOMP deve basear-se nas medidas de consolidação orçamental permanentes que asseguram que os limites do défice para 2011-2015, estabelecidos pela Decisão do Conselho, não são excedidos e que o rácio dívida/PIB entra numa trajectória descendente sustentável;

    k)

    Privatização de activos no valor de pelo menos 390 milhões de EUR; adopção de um programa de privatizações com o objectivo de cobrar pelo menos 15 mil milhões de EUR até ao final de 2012, 22 mil milhões até ao final de 2013, 35 mil milhões até ao final de 2014 e pelo menos 50 mil milhões até ao final de 2015; as receitas da privatização de activos (património imobiliário, concessões e activos financeiros) devem ser utilizadas para amortizar a dívida e não para reduzir os esforços de consolidação orçamental que visam cumprir os limites do défice constantes do artigo 1.o, n.o 2;

    l)

    Criação de um fundo de privatizações sujeito a uma governação sã, para acelerar o processo de privatizações e garantir a sua irreversibilidade e a sua gestão profissional; o fundo deve ser o proprietário legal dos activos a privatizar. O fundo não pode onerar os seus activos de um modo que defraude o seu objectivo, ou seja, a privatização de acttivos;

    m)

    Proposta de legislação relativa ao encerramento, à fusão e à redução de entidades não viáveis;

    n)

    Medidas tendentes a reforçar o controlo da despesa: uma decisão que especifique as qualificações e responsabilidades dos contabilistas a nomear em todos os ministérios, incumbidos de assegurar a execução correcta dos controlos financeiros;

    o)

    Novos critérios e condições para a celebração de contratos entre os fundos da segurança social e todos os prestadores de cuidados de saúde, tendo em vista conseguir a redução pretendida para a despesa; compra conjunta de serviços e bens médicos para conseguir uma redução substancial da despesa de pelo menos 25 % em relação a 2010, mediante acordos preço-volume;

    p)

    Publicação de orientações vinculativas para os médicos em matéria de prescrições, com base nas orientações internacionais relativas a receitas médicas, para assegurar uma boa relação custo-eficácia na utilização dos medicamentos; publicação e actualização contínua da lista positiva de medicamentos reembolsados;

    q)

    Preparação de um plano de reorganização e reestruturação dos hospitais a curto e médio prazo, com vista a reduzir ineficiências existentes, utilizando economias de escala e de gama e melhorando a qualidade dos cuidados aos pacientes. O objectivo é reduzir os custos hospitalares em pelo menos 10 % em 2011 e em mais 5 % em 2012, em complemento ao ano anterior.

    6.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Setembro de 2011:

    a)

    Um orçamento para 2012 em conformidade com a EOMP e com o objectivo de respeitar os limites do défice estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2;

    b)

    Limitar os obstáculos fiscais às fusões e aquisições;

    c)

    Simplificar os procedimentos de desalfandegamento para exportações e importações;

    d)

    Aumentar as taxas de absorção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

    e)

    Executar integralmente o plano relativo a uma melhor legislação, tendo em vista a redução dos encargos administrativos em 20 % (em comparação com 2008);

    f)

    Legislação relativa ao encerramento, à fusão e à redução de entidades não viáveis;

    g)

    Medidas tendentes a reduzir os custos de aprovisionamento e os custos de terceiros nas empresas públicas, actualizar tarifas, criar novas áreas de negócio e reduzir os custos de pessoal mediante a conclusão e a aplicação de um plano de redução de efectivos. O pessoal excedentário que não puder ser dispensado através da regra de uma admissão por cinco saídas (uma por 10 em 2011) deve ser objecto de despedimento ou de licença sem vencimento (bolsa de pessoal). Esta regra não admite excepções sectoriais; aplica-se igualmente ao pessoal transferido de empresas públicas para outras entidades estatais após escrutínio das qualificações profissionais pela ASEP, segundo os seus critérios normais de avaliação. Os inscritos na bolsa de pessoal recebem 60 % do salário de base durante um máximo de 12 meses, após o que são objecto de despedimento;

    h)

    Um quadro legal para aprovação rápida da ocupação do solo e registo célere da propriedade de terrenos estatais;

    i)

    Um diploma destinado a promover o investimento no sector do turismo (estâncias turísticas e habitação secundária de turismo), com vista a, juntamente com o diploma sobre a ocupação do solo, acelerar o processo de privatização de parcelas gerido pela ETA (agência grega do imobiliário turístico).

    j)

    Conclusão da análise do funcionamento dos programas sociais existentes; avaliação governamental dos resultados da segunda e última fase da análise independente do funcionamento da administração pública; legislação e medidas destinadas a pôr em prática as recomendações operacionais da primeira fase da análise do funcionamento da administração pública a nível central e da análise integral dos programas sociais existentes;

    k)

    Revisão aprofundada do funcionamento dos regimes públicos secundários/complementares de pensões, incluindo os regimes de previdência e os regimes forfetários. A revisão tem por objectivo estabilizar a despesa com pensões, garantir a neutralidade orçamental destes regimes e assegurar a sustentabilidade do sistema a médio e longo prazo. A revisão visa conseguir: uma redução suplementar no número de fundos existentes; a eliminação de desequilíbrios nos regimes deficitários; a estabilização da despesa actual a um nível sustentável, através de ajustamentos adequados a partir de 1 de Janeiro de 2012; a sustentabilidade a longo prazo dos regimes secundários por meio de uma associação rigorosa entre contribuições e benefícios;

    l)

    Identificação dos regimes nos quais os montantes fixos recebidos por aposentação não condizem com as contribuições pagas, a fim de ajustar os pagamentos até ao final de Dezembro de 2011;

    m)

    Outras medidas para alargar, de forma rentável, a prescrição electrónica de medicamentos, diagnósticos e consultas a todos os regimes de segurança social, centros de saúde e hospitais. No respeito das regras da UE relativas aos contratos públicos, o Governo encetará os procedimentos de adjudicação necessários para a instituição de um sistema de informação abrangente e uniforme sobre cuidados de saúde (sistema de saúde em linha).

    n)

    Outras medidas tendentes a assegurar que pelo menos 30 % dos medicamentos utilizados pelos hospitais públicos consistem em genéricos com preço inferior ao de produtos similares de marca e não sujeitos a patente, nomeadamente tornando obrigatório que os hospitais públicos se abasteçam de produtos farmacêuticos com base na substância activa;

    o)

    Decisões com vista à criação e ao estabelecimento do quadro de pessoal da autoridade única responsável pelos contratos públicos, assim como à organização dos recursos humanos e serviços da autoridade, em conformidade com o disposto na lei relativa a essa autoridade; decisões com vista à nomeação dos membros da autoridade única responsável pelos contratos públicos;

    p)

    Publicação de dados mensais sobre movimentos de pessoal (admissões, saídas, transferências entre entidades) dos diversos serviços da administração.

    7.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Dezembro de 2011:

    a)

    Adoptar definitivamente o orçamento para 2012;

    b)

    Reforçar a capacidade de gestão de todas as autoridades de gestão e organismos intermédios relativamente à execução dos programas operacionais ao abrigo do quadro de referência estratégico nacional 2007-2013 e respectiva certificação ISO 9001:2008 (gestão da qualidade);

    c)

    Um sistema de determinação dos custos de cada hospital, a utilizar para efeitos orçamentais a partir de 2013;

    d)

    Medidas legislativas destinadas a pôr em prática as recomendações operacionais da primeira fase da análise do funcionamento da administração pública a nível central e da análise integral dos programas sociais existentes; avaliação dos resultados da segunda e última fase da análise independente do funcionamento da administração pública;

    e)

    Início do funcionamento da autoridade única responsável pelos contratos públicos com os recursos necessários para cumprir o seu mandato, objectivos, competências e poderes, em conformidade com o plano de acção;

    f)

    Análise dos honorários dos serviços médicos externalizados a prestadores privados, com vista a uma redução dos custos correlatos de pelo menos 15 % em 2011, complementada por mais 15 % em 2012;

    g)

    Medidas tendentes a simplificar o sistema fiscal, alargar as bases tributárias e reduzir as taxas de imposto de uma forma neutra em termos orçamentais, no tocante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, ao imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas e ao IVA;

    h)

    Outras medidas tendentes a assegurar que pelo menos 50 % dos medicamentos utilizados pelos hospitais públicos consistem em genéricos com preço inferior ao de produtos similares de marca e não sujeitos a patente, nomeadamente tornando obrigatório que os hospitais públicos se abasteçam de produtos farmacêuticos com base na substância activa.

    8.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Março de 2012:

    a)

    Uma reforma dos regimes secundários/complementares de pensões, através da fusão de fundos e do cálculo das prestações assente no novo sistema contributivo definido com base num valor presumido; congelamento das pensões complementares nominais e redução das taxas de substituição dos direitos adquiridos nos fundos com défices, com base no estudo actuarial elaborado pela respectiva autoridade nacional. Se este estudo não estiver pronto, as taxas de substituição são reduzidas a partir de 1 de Janeiro de 2012 para evitar défices;

    b)

    Cálculo das margens de lucro das farmácias como quantia fixa ou tarifa fixa combinada com uma pequena margem de lucro, a fim de reduzir a margem de lucro global a um máximo de 15 %, inclusive sobre os medicamentos mais caros.

    Artigo 3.o

    A Grécia deve cooperar plenamente com a Comissão e transmitir sem demora, mediante pedido fundamentado apresentado por esta última, quaisquer informações ou documentos necessários para controlar o cumprimento da presente decisão.

    Artigo 4.o

    1.   A Grécia deve apresentar ao Conselho e à Comissão um relatório trimestral do qual constem as medidas adoptadas para dar cumprimento à presente decisão.

    2.   Os relatórios mencionados no n.o 1 devem conter informações pormenorizadas sobre:

    a)

    As medidas concretas postas em prática até à data do relatório para dar cumprimento à presente decisão, incluindo o seu impacto orçamental quantificado;

    b)

    As medidas concretas previstas para serem postas em prática após a data do relatório para dar cumprimento à presente decisão, respectivo calendário de execução e estimativa do seu impacto orçamental;

    c)

    A execução mensal do orçamento de Estado;

    d)

    A execução orçamental, em períodos inferiores a um ano, por parte da segurança social, das autoridades locais e a utilização de fundos não orçamentais;

    e)

    A emissão e o reembolso da dívida pública;

    f)

    A evolução do emprego permanente e temporário no sector público;

    g)

    As despesas públicas na pendência de pagamento, especificando aquelas cujo prazo de vencimento expirou;

    h)

    A posição financeira das empresas públicas e das outras entidades públicas.

    3.   A Comissão e o Conselho analisam os relatórios a fim de avaliar o cumprimento por parte da Grécia da presente decisão. No quadro destas avaliações, a Comissão pode indicar as medidas necessárias para respeitar a trajectória de ajustamento estabelecida na presente decisão para a correcção do défice excessivo.

    Artigo 5.o

    A Decisão 2010/320/UE é revogada.

    As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

    Artigo 6.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

    Artigo 7.o

    A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SAWICKI


    (1)  JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.

    (2)  Ver anexo I.

    (3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

    (4)  Comunicado de imprensa n.o 55/2010 do Eurostat, 22 de Abril de 2010.

    (5)  Comunicado de imprensa n.o 60/2011 do Eurostat, 26 de Abril de 2011.

    (6)  Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais da Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1).

    (12)  Regulamento (CE) n.o 1661/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (JO L 191 de 22.7.2005, p. 22).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).


    ANEXO I

    Medidas da estratégia orçamental de médio prazo

    (referidas no artigo 2.o, n.o 5)

    A estratégia orçamental de médio prazo (EOMP) até 2015 inclui as seguintes medidas:

     

    Cortes de pelo menos 770 milhões de EUR nos salários em 2011, seguindo-se 600 milhões em 2012, 448 milhões em 2013, 306 milhões em 2014 e 71 milhões em 2015, indo além da regra de uma admissão por cinco saídas (uma por 10 em 2011); aumento do horário de trabalho semanal dos funcionários do sector público de 37,5 para 40 horas e redução do pagamento de horas extraordinárias; redução do número de comissões e conselhos remunerados; redução de outros regimes complementares de indemnização, subsídio e bonificação; redução de prestadores de serviços (50 % em 2011, seguindo-se 10 % em 2012 e nos anos seguintes); congelamento temporário da progressão automática; aplicação de uma nova grelha de remunerações; introdução do emprego a tempo parcial no sector público e de licenças sem vencimento; redução no número de admissões para as academias militar e da polícia, transferência de pessoal excedentário para uma bolsa de pessoal, paga, em média, a 60 % do salário durante um máximo de 12 meses, e corte de 50 % no subsídio de produtividade.

     

    Corte de pelo menos 190 milhões de EUR na despesa operacional do Estado em 2011, seguido de um novo corte de 92 milhões em 2012, 161 milhões em 2013, 323 milhões em 2014 e 370 milhões em 2015, aplicando a contratação electrónica (e-procurement) a todos os contratos públicos; racionalização das despesas dos serviços públicos com energia; redução das despesas de arrendamento, mediante uma utilização mais eficiente do parque imobiliário público; redução de todas as despesas de telecomunicações; abolição da distribuição gratuita de jornais e revistas; cortes nas despesas operacionais de todas as rubricas do orçamento geral; aplicação de padrões de referência à despesa pública após um ano de pleno funcionamento do sistema de informação sobre a gestão (MIS) das despesas das administrações públicas.

     

    Cortes nas despesas dos fundos extra-orçamentais e transferência para outras entidades de pelo menos 540 milhões de EUR em 2011, seguindo-se 150 milhões em 2012, 200 milhões em 2013, 200 milhões em 2014 e 150 milhões em 2015, mediante a avaliação do mandato, da viabilidade e das despesas de todas as entidades subsidiadas pelo sector público, juntamente com fusões e encerramentos das mesmas; fusão/encerramento e redução dos subsídios a instituições de ensino (escolas, institutos de ensino superior); redução dos subsídios do Estado a entidades exteriores às administrações públicas e plano de acção para o encerramento, a fusão e a redução de entidades.

     

    Realização, nas empresas públicas, de economias de pelo menos 414 milhões de EUR em 2012, seguindo-se 329 milhões em 2013, 297 milhões em 2014 e 274 milhões em 2015, mediante um aumento das receitas da OSE, da OASA e de outras empresas, a aplicação de planos de restruturação e a privatização das empresas Hellenic Defence Systems, Hellenic Aeronautical Industry e Hellenic Horse Racing Corporation; venda de activos de empresas associados a actividades não essenciais; redução das despesas de pessoal; redução das despesas operacionais e fusões e encerramento de empresas.

     

    Cortes de pelo menos 133 milhões de EUR nas despesas operacionais associadas à defesa em 2013, seguindo-se 133 milhões em 2014 e 134 milhões em 2015, além da redução de 830 milhões de EUR nas aquisições de equipamento militar (entregas) entre 2010 e 2015.

     

    Cortes de pelo menos 310 milhões de EUR nas despesas com cuidados de saúde e com produtos farmacêuticos em 2011, seguindo-se 697 milhões em 2012, 349 milhões em 2013, 303 milhões em 2014 e 463 milhões em 2015, mediante a aplicação de um novo «mapa da saúde» e uma redução correlata das despesas hospitalares; reavaliação do mandato e das despesas de entidades de cuidados sanitários não hospitalares regulamentadas; aplicação do sistema central de contratação; redução do custo médio por caso, mediante miscigenação de casos; redução dos serviços prestados a não inscritos em regimes de seguros (controlo da consulta prévia do médico); facturação da prestação de serviços a cidadãos estrangeiros; funcionamento da Organização Nacional de Cuidados Primários de Saúde (EOPI); digitalização, pelo IKA, das receitas médicas manuscritas; expansão da lista de produtos farmacêuticos que não carecem de receita; novos preços dos medicamentos; instituição do preço de seguro pelo sector da segurança social e aplicação plena da receita electrónica (e-prescription).

     

    Cortes de pelo menos 1 188 milhões de EUR nas prestações sociais em 2011, seguindo-se 1 230 milhões em 2012, 1 025 milhões em 2013, 1 010 milhões em 2014 e 700 milhões em 2015, mediante um ajustamento dos regimes de pensões complementares e o subsequente congelamento até 2015; congelamento das pensões de base; reforma do sistema de pensões de invalidez; recenseamento dos pensionistas e controlo cruzado dos dados pessoais, com plena aplicação do número de segurança social e de um limite máximo para as pensões; racionalização dos critérios para os pensionistas (EKAS); racionalização dos benefícios e beneficiários do OEE-OEK e da OAED; cortes nos montantes fixos pagos no momento da aposentação; controlo cruzado dos dados pessoais a partir da introdução de limites para empregados que podem subscrever regimes da OAED; redução da pensão de base do OGA e dos limites inferiores para as pensões de outros fundos da segurança social e agravamento dos critérios com base na residência permanente; redução das despesas com benefícios sociais mediante controlo cruzado dos dados; regulamentação uniforme das prestações de saúde, em todos os fundos da segurança social; utilização de contratos-tipo com hospitais e centros de saúde privados; revisão das prestações sociais em dinheiro e em espécie, conduzindo à abolição das menos eficazes; aumento da contribuição especial para os pensionistas cuja pensão mensal exceda 1 700 EUR (Lei 3863/2010); aumento da contribuição social especial paga pelos pensionistas de menos de 60 anos de idade com pensões mensais superiores a 1 700 EUR; introdução da contribuição escalonada especial para pensões complementares superiores a 300 EUR por mês e redução das transferências para os regimes de pensões NAT (marítimos) e OTE, com concomitante redução da despesa com as pensões ou aumento das contribuições dos beneficiários.

     

    Cortes de pelo menos 150 milhões de EUR nas transferências da administração central para as autarquias em 2011, seguindo-se 355 milhões em 2012, 345 milhões em 2013, 350 milhões em 2014 e 305 milhões em 2015. Estas reduções serão conseguidas principalmente através de cortes nas despesas das autarquias de pelo menos 150 milhões de EUR em 2011, seguindo-se 250 milhões em 2012, 175 milhões em 2013, 170 milhões em 2014 e 160 milhões em 2015. Complementarmente, a receita das administrações autárquicas aumentará de pelo menos 105 milhões de EUR em 2012, seguindo-se 170 milhões em 2013, 130 milhões em 2014 e 145 milhões em 2015, mediante um acréscimo das receitas de portagens, emolumentos, direitos e outras fontes, na sequência da fusão de administrações autárquicas, e um aumento da receita fiscal autárquica, em consequência de ter sido introduzida a apresentação obrigatória de um certificado de liquidação dos impostos autárquicos;

     

    Cortes nas despesas do orçamento de investimento público (investimentos públicos financiados pela poupança interna e subvenções relativas a investimentos) e nos custos administrativos, no valor de 950 milhões de EUR em 2011, dos quais 350 milhões serão permanentes, seguindo-se 154 milhões de EUR (custos administrativos) em 2012.

     

    Aumento dos impostos de pelo menos 2 017 milhões de EUR em 2011, seguindo-se 3 678 milhões em 2012, 156 milhões em 2013 e 685 milhões em 2014, mediante uma subida de 13 % para 23 % na taxa do IVA aplicável aos restaurantes e bares, a partir de Setembro de 2011; aumento dos impostos prediais; redução para 8 000 EUR do escalão isento de imposto sobre o rendimento e estabelecimento de uma contribuição de solidariedade progressiva; aumento da tributação por métodos indiciários e dos direitos niveladores para os trabalhadores independentes; redução das isenções e das despesas fiscais; alteração do regime e da estrutura fiscal para os produtos à base de tabaco, com pagamento acelerado do imposto especial de consumo; imposto especial de consumo para os refrigerantes; imposto especial de consumo para o gás natural e o gás liquefeito; abolição do benefício fiscal em relação ao óleo para aquecimento (para as empresas a partir de Outubro de 2011 e para as famílias progressivamente entre Outubro de 2011 e Outubro de 2013); aumento do imposto automóvel; contribuições de emergência relativas aos veículos automóveis, aos motociclos e às piscinas; aumento das multas contra as construções clandestinas e resolução das infracções ao planeamento; tributação dos barcos e iates privados; imposto especial sobre os imóveis de valor elevado; e um imposto especial sobre os espaços para fumadores.

     

    Melhoramento no cumprimento das obrigações fiscais de pelo menos 878 milhões de EUR em 2013, seguindo-se 975 milhões em 2014 e 1 147 milhões em 2015.

     

    Aumento de pelo menos 629 milhões de EUR nas contribuições sociais em 2011, seguindo-se 259 milhões em 2012, 714 milhões em 2013, 1 139 milhões em 2014 e 504 milhões em 2015, mediante a aplicação integral de uma tabela salarial unificada e de um método igualmente único de pagamento da contribuição para a segurança social; aumento das taxas de contribuição dos beneficiários da OGA e da ETAA; estabelecimento do fundo de solidariedade dos beneficiários da OAEE; ajustamento da contribuição dos trabalhadores do sector privado para o fundo de desemprego; introdução da contribuição dos trabalhadores independentes para o fundo de desemprego; contribuição dos trabalhadores do sector público, incluindo empresas estatais, administrações autárquicas e outras entidades públicas, para o fundo de desemprego.


    ANEXO II

    Decisão revogada com a lista das suas alterações sucessivas

    Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010

    (JO L 145 de 11.6.2010, p. 6).

    Decisão 2010/486/UE do Conselho, de 7 de Setembro de 2010

    (JO L 241 de 14.9.2010, p. 12).

    Decisão 2011/57/UE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010

    (JO L 26 de 29.1.2011, p. 15).

    Decisão 2011/257/UE do Conselho, de 7 de Março de 2011

    (JO L 110 de 29.4.2011, p. 26).


    ANEXO III

    Tabela de correspondência

    Decisão 2010/320/UE

    Presente decisão

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea f)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea f)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea h)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea i)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea h)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea j)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea i)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea k)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea j)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea l)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea k)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea m)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea l)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea n)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea m)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea o)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea n)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea p)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea o)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea q)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea p)

    Artigo 2.o, n.o 3, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 3, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea f)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea c)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea i)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea d)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea j)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea e)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea k)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea l)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea f)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea m)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea g)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea n)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea h)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea o)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea i)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea q)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea j)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea r)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea k)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea s)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea l)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea t)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea m)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea u)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea n)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea v)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea o)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea w)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea x)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea p)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea y)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea q)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea z)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea r)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea aa)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea s)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea bb)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea t)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea cc)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea u)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea dd)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea v)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea ee)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea w)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea ff)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea x)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea gg)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea y)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea hh)

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea z)

    Artigo 2.o, n.o 4, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 4, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea c)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea d)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea e)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea c)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea f)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea d)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea g)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea e)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea h)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea f)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea i)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea g)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea j)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea h)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea k)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea i)

    Artigo 2.o, n.o 4, alínea l)

    Artigo 2.o, n.o 5, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 5, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 5, alíneas b) e c)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea c)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea d)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea d)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea e)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea e)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea f)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea f)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea g)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea g)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea h)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea h)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea i)

    Artigo 2.o, n.o 5, alínea i)

    Artigo 2.o, n.o 5, alíneas j) – q)

    Artigo 2.o, n.o 6, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 6, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 6, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 6, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 6, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 6, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 6, alínea c)

    Artigo 2.o, n.o 6, alínea c)

    Artigo 2.o, n.o 6, alínea d)

    Artigo 2.o, n.o 6, alínea d)

    Artigo 2.o, n.o 6, alínea e)

    Artigo 2.o, n.o 6, alínea e)

    Artigo 2.o, n.o 6, alínea f)

    Artigo 2.o, n.o 6, alíneas f) – p)

    Artigo 2.o, n.o 7, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 7, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea b)

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea d)

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea c)

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea e)

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea d)

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea f)

    Artigo 2.o, n.o 7, alínea e)

    Artigo 2.o, n.o 7, alíneas f) – h)

    Artigo 2.o, n.o 8, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 8, frase introdutória

    Artigo 2.o, n.o 8, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 8, alínea a)

    Artigo 2.o, n.o 8, alínea b)

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Anexos I, II e III


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