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Document 32011D0510
2011/510/EU: Commission Decision of 4 August 2011 extending the period referred to in Article 114(6) of the Treaty on the Functioning of the European Union in relation to national provisions maintaining the limit values for lead, barium, arsenic, antimony, mercury and nitrosamines and nitrosatable substances in toys notified by Germany pursuant to Article 114(4) (notified under document C(2011) 5355) Text with EEA relevance
2011/510/UE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2011 , que prorroga o prazo referido no artigo 114. °, n. ° 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente às disposições nacionais que mantêm os valores-limite para chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio, nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos, tal como notificado pela Alemanha ao abrigo do artigo 114. °, n. ° 4 [notificada com o número C(2011) 5355] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/510/UE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2011 , que prorroga o prazo referido no artigo 114. °, n. ° 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente às disposições nacionais que mantêm os valores-limite para chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio, nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos, tal como notificado pela Alemanha ao abrigo do artigo 114. °, n. ° 4 [notificada com o número C(2011) 5355] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 214 de 19.8.2011, pp. 15–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2012
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19.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2011
que prorroga o prazo referido no artigo 114.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente às disposições nacionais que mantêm os valores-limite para chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio, nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos, tal como notificado pela Alemanha ao abrigo do artigo 114.o, n.o 4
[notificada com o número C(2011) 5355]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/510/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
FACTOS
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(1) |
Em 20 de Janeiro de 2011, o Governo Federal alemão solicitou à Comissão, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, autorização para manter as disposições em vigor na legislação alemã relativamente aos cinco elementos seguintes: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, assim como relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis libertadas de materiais constituintes de brinquedos, para além da data de entrada em vigor do anexo II, parte III, da Directiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (1). |
Artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE
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(2) |
O artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE dispõe: «4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. […] 6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 […] foram aprovadas. Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o Estado-Membro em causa de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.». |
Directiva 2009/48/CE
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(3) |
A Directiva 2009/48/CE (a seguir designada a «directiva») estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na União Europeia. Em conformidade com o artigo 54.o, os Estados-Membros põem em vigor disposições nacionais nos termos da directiva até 20 de Janeiro de 2011 e aplicam-nas a partir de 20 de Julho de 2011. O anexo II, parte III, da directiva é aplicável a partir de 20 de Julho de 2013. |
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(4) |
A directiva inclui, no anexo II, parte III, ponto 8, valores específicos para as nitrosaminas e substâncias nitrosáveis. Estas substâncias são proibidas nos brinquedos que se destinam a ser usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a ser colocados na boca se a migração das substâncias for igual ou superior a 0,05 mg/kg no caso das nitrosaminas e 1 mg/kg no caso das substâncias nitrosáveis. O anexo II, parte III, ponto 13, da directiva inclui limites de migração específicos para vários elementos, incluindo o chumbo, o arsénio, o mercúrio, o bário e o antimónio. Existem três limites de migração diferentes, consoante o tipo de material do brinquedo: material de brinquedo seco, quebradiço, em pó ou dobrável, líquido ou pegajoso e raspado. Não devem ser excedidos os seguintes limites: 13,5, 3,4 e 160 mg/kg para o chumbo, 3,8, 0,9 e 47 mg/kg para o arsénio, 7,5, 1,9 e 94 mg/kg para o mercúrio, 4 500, 1 125 e 56 000 mg/kg para o bário, e 45, 11,3 e 560 mg/kg para o antimónio. |
Disposições nacionais alemãs
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(5) |
O regulamento alemão relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung) estabelece exigências aplicáveis às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis. Estas disposições foram adoptadas em 2008, no contexto da ausência de disposições específicas da UE em matéria de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos. O regulamento relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung) requer que, relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis presentes em brinquedos de borracha natural ou sintética concebidos para crianças com menos de 36 meses e destinados a ou passíveis de ser colocados na boca, a quantidade libertada em resultado de migração seja tão insignificante que não possa ser detectada laboratorialmente. O regulamento anteriormente referido requer actualmente que a migração de nitrosaminas e de substâncias nitrosáveis seja inferior a 0,01 mg/kg para as nitrosaminas e inferior a 0,1 mg/kg para as substâncias nitrosáveis. As disposições pormenorizadas sobre nitrosaminas e substâncias nitrosáveis constam do anexo 4, ponto 1.b, e do anexo 10, ponto 6, do regulamento relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung), publicado em 23 de Dezembro de 1997 e alterado mais recentemente pelo regulamento de 6 de Março de 2007. |
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(6) |
O segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV) diz respeito, particularmente, aos seguintes elementos: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio. Os valores-limite para os elementos mencionados estabelecidos no segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV) são os estabelecidos na Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (2). Estes limites são aplicados na UE desde 1990. A biodisponibilidade máxima diária é de 0,7 μg para o chumbo, 0,1 μg para o arsénio, 0,5 μg para o mercúrio, 25 μg para o bário e 0,2 μg para o antimónio. As disposições pormenorizadas sobre os elementos referidos anteriormente estão estabelecidas no parágrafo 2 do segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV), alterado mais recentemente pelo regulamento de 6 de Março de 2007. |
PROCEDIMENTO
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(7) |
Aquando da adopção da directiva (Maio de 2009), a Alemanha votou contra a sua adopção, nomeadamente por ser do parecer de que o nível de protecção relativo às exigências em matéria de substâncias químicas era inadequado. |
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(8) |
Através de uma primeira carta do respectivo Ministério Federal dos Assuntos Económicos e da Tecnologia, recebida em 20 de Janeiro de 2011, o Governo Federal alemão solicitou à Comissão, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, autorização para manter as disposições em vigor na legislação alemã relativamente aos cinco elementos seguintes: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, assim como relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis libertadas de materiais constituintes de brinquedos, além da data de entrada em vigor do anexo II, parte III, da directiva. O Governo Federal alemão enviou, através da sua Representação Permanente, por carta datada de 2 de Março de 2011, uma justificação completa do pedido. A justificação pormenorizada continha vários anexos, incluindo estudos científicos sobre a avaliação dos efeitos para a saúde das substâncias mencionadas anteriormente realizados pelo Bundesinstitut für Risikobewertung (a seguir designado «BfR»), datados de Janeiro de 2011. |
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(9) |
A Comissão confirmou a recepção do pedido por cartas de 24 de Fevereiro de 2011 e de 14 de Março de 2011 e definiu, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, a data de 5 de Setembro de 2011 como prazo para apresentar a sua reacção. |
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(10) |
Por carta de 24 de Junho de 2011, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre a notificação recebida do Governo Federal alemão. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia (3) com vista a informar as outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que o Governo Federal alemão tenciona manter e as razões invocadas para o efeito. |
APRECIAÇÃO DA MEDIDA
Quanto à admissibilidade
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(11) |
De acordo com o artigo 114.o, n.o 4, devem ser notificadas as disposições nacionais que estejam relacionadas com uma determinada medida da UE de harmonização, cuja adopção e entrada em vigor seja anterior a esta última e cuja manutenção se torne incompatível com a mesma. As disposições nacionais foram notificadas em relação à Directiva 2009/48/CE, uma medida de harmonização adoptada com base no artigo 95.o do antigo Tratado CE. Foram adoptadas e entraram em vigor em 1990 e em 2008, logo, antes da adopção dessa directiva. Além disso, o artigo 114.o, n.o 4, exige que a notificação das disposições nacionais seja acompanhada da respectiva justificação por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente. O pedido apresentado pela Alemanha contém uma explicação das razões que se prendem com a protecção da saúde humana, as quais, na opinião da Alemanha, justificam a manutenção das suas disposições nacionais. Perante estas considerações, a Comissão considera que o pedido apresentado pela Alemanha com vista a obter autorização para manter as suas disposições nacionais relativas aos cinco elementos (chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, bem como nitrosaminas e substâncias nitrosáveis) é admissível. |
Recurso ao artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE
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(12) |
Após um cuidadoso exame de todos os dados e informações, a Comissão considera que estão cumpridas as condições fixadas no artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, para se poder recorrer à possibilidade de prorrogar o prazo de seis meses previsto nesse artigo para a aprovação ou rejeição das disposições nacionais notificadas pela Alemanha. |
Justificação com base na complexidade da matéria
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(13) |
O Governo federal alemão forneceu vários anexos contendo uma justificação pormenorizada e informações científicas em apoio das medidas nacionais notificadas. Apresentou, nomeadamente, uma avaliação dos efeitos para a saúde realizada pelo BfR de chumbo, antimónio, bário, arsénio e mercúrio, bem como de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis, datada de Janeiro de 2011. |
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(14) |
As informações recebidas do BfR contêm dados toxicológicos pormenorizados e complexos sobre as substâncias mencionadas anteriormente, bem como bastantes referências a relatórios e literatura científicos. É necessário, no sentido de prosseguir para uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, verificar se a informação fornecida pela Alemanha já foi avaliada e tida em conta durante o processo de revisão da directiva ou se deve ser considerada como nova informação científica. |
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(15) |
A directiva prevê, no artigo 46.o, a possibilidade de alterar determinadas disposições relacionadas com substâncias químicas, para assegurar o alinhamento com a evolução técnica ou científica. Os cinco elementos abrangidos pelo pedido da Alemanha (chumbo, arsénio, bário, mercúrio e antimónio) podem, por conseguinte, ser alterados e alinhados em função da informação científica mais recente. |
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(16) |
Em 2010, a Comissão criou, a pedido dos Estados-Membros, um grupo de trabalho para as substâncias químicas em brinquedos (a seguir designado «grupo de trabalho»). Este grupo de trabalho, constituído por peritos em substâncias químicas de Alemanha, Dinamarca, Itália, França, Suécia, Áustria, Países Baixos, República Checa e de organizações industriais e de consumidores, avalia as novas informações científicas e emite recomendações aos Estados-Membros e à Comissão sobre a forma como efectuar as alterações a determinadas disposições em matéria de substâncias químicas contidas na directiva. |
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(17) |
A Comissão solicitará o parecer do grupo de trabalho sobre a justificação pormenorizada enviada pela Alemanha, para determinar se pode ser considerada como nova informação científica e, assim, ser utilizada como base para a alteração das disposições em matéria de substâncias químicas da directiva, definindo exigências mais rigorosas. A próxima reunião do grupo de trabalho está prevista para 31 de Agosto de 2011. |
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(18) |
Além disso, em 5 de Abril de 2011, o grupo de trabalho recomendou aos peritos dos Estados-Membros uma alteração dos actuais níveis relativos ao chumbo para valores inferiores. Estas recomendações foram subscritas pela Comissão e por peritos dos Estados-Membros. A Comissão iniciou o trabalho preparatório para esta alteração e o relatório preliminar de avaliação do impacto será apresentado para debate durante a próxima reunião com os Estados-Membros em Outubro de 2010. Está prevista a adopção de uma proposta formal no primeiro semestre de 2012. |
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(19) |
O grupo de trabalho debateu os actuais valores-limite para o bário e declarou não estarem disponíveis novas provas científicas; no entanto, foram efectuadas diferentes avaliações por organizações científicas. O grupo de trabalho decidiu ser necessário um debate mais aprofundado. Prevê-se que o grupo de trabalho termine as suas recomendações durante a reunião de 31 de Agosto de 2011, as quais serão então apresentadas aos peritos dos Estados-Membros em Outubro de 2011. |
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(20) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) está a avaliar actualmente a gravidade do risco colocado pela presença de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em balões e produtos cosméticos. Este parecer, previsto para Setembro de 2011, apresentará novos dados sobre a exposição das crianças às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis e sobre os riscos relacionados com esta exposição. |
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(21) |
A decisão da Comissão, ao abrigo do artigo 114.o, n.o 6, primeiro parágrafo, deve, por conseguinte, aguardar o resultado dos debates e das avaliações em curso, para avaliar cuidadosamente todas as provas pertinentes, actuais ou futuras, e tirar as respectivas consequências no que se refere às medidas nacionais. Assim, a Comissão considera que se justifica prorrogar o período de seis meses durante o qual tem de aprovar ou rejeitar as disposições nacionais por um período suplementar que termina em 5 de Março de 2012. |
Inexistência de perigo para a saúde humana
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(22) |
Tal como indicado no artigo 55.o da directiva, anexo II, parte III, os pontos 8 e 13 serão aplicáveis a partir de 20 de Julho de 2013. Até essa data, aplicar-se-ão as disposições actuais relativas ao chumbo, antimónio, bário, arsénio e mercúrio previstas na Directiva 88/378/CEE e no segundo regulamento sobre a segurança dos equipamentos e dos produtos (Verordnung über die Sicherheit von Spielzeug – 2. GPSGV). Dado não existirem disposições da UE aplicáveis às nitrosaminas nem às substâncias nitrosáveis libertadas dos brinquedos, permanecem também aplicáveis até 20 de Julho de 2013 o anexo 4, ponto 1.b, e o anexo 10, ponto 6, do regulamento relativo aos bens de consumo (Bedarfsgegenständeverordnung). |
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(23) |
Por conseguinte, visto que as disposições nacionais que o Governo Federal alemão procura manter não serão revogadas antes de 20 de Julho de 2013, a Comissão conclui que está cumprida a condição de ausência de perigo para a saúde. |
CONCLUSÃO
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(24) |
Tendo em conta o exposto anteriormente, a Comissão conclui que é admissível o pedido da Alemanha, que lhe foi plenamente notificado em 2 de Março de 2011, com vista a obter permissão para manter os valores relativos a chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, bem como a nitrosaminas e substâncias nitrosáveis, em brinquedos destinados à utilização por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a ser colocados na boca. |
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(25) |
Todavia, tendo em conta a complexidade da matéria e a ausência de provas que indiquem um perigo para a saúde humana, a Comissão considera que se justifica prorrogar por um novo período que termina em 5 de Março de 2012 o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 114.o, n.o 6, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 114.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do TFUE, o prazo de seis meses referido no primeiro parágrafo do mesmo artigo para a aprovação ou a rejeição das disposições nacionais relativas a cinco elementos (chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, bem como nitrosaminas e substâncias nitrosáveis) notificadas pela Alemanha em 2 de Março de 2011, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, é prorrogado até 5 de Março de 2012.
Artigo 2.o
A Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.