EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0296

2011/296/UE: Decisão do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

JO L 136 de 24.5.2011, p. 4–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/296/oj

24.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Fevereiro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

(2011/296/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Julho de 2007, Conselho adoptou o Regulamento (CE) N.o 894/2007 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «Acordo»). A este Acordo foi junto um protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira (2) (a seguir designado «antigo protocolo»). Este protocolo caducou em 31 de Maio de 2010.

(2)

Por conseguinte, a União negociou com a República Democrática de São Tomé e Príncipe um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca («protocolo») e atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um protocolo em 15 de Julho de 2010.

(4)

O protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, nos termos do artigo 13.o.

(5)

Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios da UE e na medida que o antigo protocolo caducou, é essencial que o protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível.

(6)

É conveniente que o protocolo seja assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designado «protocolo»), sob reserva da sua celebração.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (3), nos termos do seu artigo 13.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 205 de 7.8.2007, 35.

(2)  JO L 205 de 7.8.2007, 40.

(3)  A data da assinatura do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Durante um período de três anos, as possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União Europeia ao abrigo do artigo 5.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982).

atuneiros cercadores: 28 navios

palangreiros de superfície: 12 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 9.o do presente protocolo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 2 047 500 EUR.

2.   A contrapartida financeira inclui:

a)

Um montante anual para o acesso à ZEE de São Tomé e Príncipe de 455 000 EUR equivalente a uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano; e

b)

Um montante específico de 227 500 EUR por ano para o apoio à aplicação da política sectorial das pescas de São Tomé e Príncipe.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 9.o do presente protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

4.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela União Europeia na proporção de 682 500 EUR por ano durante o período de aplicação do presente protocolo, o que corresponde ao total dos montantes anuais referidos nas alíneas a) e b) do n.o 2.

5.   Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios da União Europeia nas águas de São Tomé e Príncipe exceder 7 000 toneladas por ano, o montante total da contrapartida financeira anual será aumentado de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado na alínea a) do n.o 2. Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

6.   O pagamento é efectuado o mais tardar 60 dias após a data de entrada em vigor do protocolo indicada no artigo 14.o, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do presente protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

7.   A afectação da contrapartida financeira referida na alínea a), n.o 2, é da competência exclusiva das autoridades santomenses.

8.   A totalidade da contrapartida financeira indicada no n.o 1 do presente artigo deve ser paga numa conta do Tesouro Público junto do Banco Central de São Tomé e Príncipe.

Artigo 3.o

Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas santomenses

1.   O mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente protocolo, as Partes chegam a acordo, na comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, sobre um programa sectorial plurianual e as suas normas de execução, nomeadamente:

a)

As orientações numa base anual e plurianual segundo as quais será utilizada a contrapartida financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por São Tomé e Príncipe no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

2.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da comissão mista.

3.   Se necessário, as autoridades de São Tomé e Príncipe podem decidir, todos os anos, da afectação de um montante adicional relativamente à parte da contrapartida financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, para fins da execução do programa plurianual. Essa afectação deve ser comunicada à União Europeia o mais tardar dois meses antes da data de aniversário do presente protocolo.

4.   Ambas as partes procedem, cada ano, a uma avaliação dos resultados de execução do programa sectorial plurianual. No caso de essa avaliação indicar que a realização dos objectivos financiados directamente pela parte da contrapartida financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo não é satisfatória, a Comissão Europeia reserva-se o direito de reduzir essa parte da contribuição financeira, a fim de ajustar o montante afectado à execução do programa a nível dos resultados.

Artigo 4.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas santomenses, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que operam nessas águas.

2.   Durante o período abrangido pelo presente protocolo, a União Europeia e São Tomé e Príncipe comprometem-se a cooperar a fim de vigiar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca santomense.

3.   As Partes respeitam as recomendações e as resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) no respeitante à gestão responsável da pesca.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da ICCAT e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca a fim de adoptar as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente protocolo, que afectem as actividades dos navios da União Europeia.

Artigo 5.o

Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser ajustadas de comum acordo, desde que as recomendações e as resoluções adoptadas pelo ICCAT confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objecto do presente protocolo. Nesse caso, a contrapartida financeira referida alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total da contrapartida financeira paga pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca

1.   Sempre que qualquer navio da União Europeia esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as Partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização por parte das autoridades santomenses. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

Artigo 7.o

Condições que regem as actividades de pesca – Cláusula de exclusividade

1.   Sem prejuízo do artigo 6.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas santomenses se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no seu anexo.

Artigo 8.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1.   A contrapartida financeira referida no nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 2.o pode ser revista ou suspensa no caso de se verificar uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, tal como definidas na alínea h) do artigo 2.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, impedirem o exercício de actividades de pesca na ZEE santomense;

b)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das respectivas disposições com vista à sua eventual alteração;

c)

A União Europeia verificar junto das autoridades de São Tomé e Príncipe que existe uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem como previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu.

2.   A União Europeia reserva-se o direito de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo:

a)

Sempre que os resultados obtidos não estejam em conformidade com a programação após uma avaliação efectuada pela comissão mista;

b)

Em caso de não-execução da contrapartida financeira.

3.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do protocolo

1.   A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, no caso de se verificar uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, tal como definidas no na alínea h) do artigo 2.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, impedirem o exercício de actividades de pesca na ZEE santomense;

b)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das respectivas disposições com vista à sua eventual alteração;

c)

Uma das Partes verificar a existência de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem como previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu;

d)

A União Europeia não pagar a contrapartida financeira prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o por motivos diferentes dos previstos no artigo 8.o do presente protocolo;

e)

O não-embarque dos observadores de São Tomé e Príncipe nos navios abrangidos pelo presente protocolo de acordo com o disposto no capítulo V do anexo;

f)

Um litígio entre as Partes quanto à interpretação do presente protocolo;

g)

Uma das Partes não respeitar o disposto no presente protocolo, anexo e apêndices.

2.   A aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que não tenha sido possível resolver o litígio que as opõe no âmbito das consultas realizadas na comissão mista.

3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

1.   As actividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas santomenses regem-se pela legislação aplicável em São Tomé e Príncipe, salvo disposição em contrário do Acordo de Parceria no domínio da pesca ou do presente protocolo, do seu anexo e dos respectivos apêndices.

2.   As autoridades santomenses informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou qualquer nova legislação relacionada com o sector das pescas.

3.   A Comissão Europeia informa as autoridades de São Tomé e Príncipe de qualquer alteração ou nova legislação relacionada com as actividades de pesca da frota longínqua da União Europeia.

Artigo 11.o

Vigência

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três anos a contar da aplicação provisória em conformidade com os artigos 13.o e 14.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 12.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente protocolo, a Parte interessada notifica por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

2.   O envio da notificação referida no número anterior abre as consultas entre as Partes.

Artigo 13.o

Aplicação provisória

O presente protocolo aplica-se a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NA ZONA DE PESCA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

CAPÍTULO I

FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

SECÇÃO 1

Emissão das autorizações de pesca

1.   Só os navios elegíveis podem obter uma autorização de pesca (licença de pesca) na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

2.   Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca em São Tomé e Príncipe e devem encontrar-se em situação regular perante a administração de São Tomé e Príncipe, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em São Tomé e Príncipe, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União Europeia. Além disso, devem respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (1) relativas às autorizações de pesca.

3.   Os navios da União Europeia que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente em São Tomé e Príncipe. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de autorização de pesca.

4.   As autoridades competentes da União Europeia apresentam (por via electrónica) ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca, pelo menos 15 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado. Salvo disposição contrária acordada na comissão mista, a autoridade competente da União Europeia para fins da aplicação do presente anexo é a Delegação da União Europeia no Gabão.

5.   Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice 1. As autoridades de São Tomé e Príncipe tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de autorização de pesca são tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

6.   Cada pedido de autorização de pesca é acompanhado dos seguintes documentos:

a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respectivo período de validade,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio por força do presente protocolo.

7.   A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do protocolo.

8.   As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

9.   As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão, no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

10.   Se, no momento da sua assinatura, os serviços da Delegação da União Europeia não estiverem abertos, a autorização de pesca é transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a Delegação.

11.   As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

12.   Todavia, a pedido da União Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio é substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referido no artigo 1.o do protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

13.   O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a autorização de pesca anulada ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão.

14.   A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização de pesca anulada ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas. A Delegação da União Europeia no Gabão é informada da transferência da autorização de pesca.

15.   A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo.

SECÇÃO 2

Condições das autorizações de pesca – taxas e adiantamentos

1.   As autorizações de pesca são válidas por um período de um ano.

2.   A taxa é fixada, para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

3.   As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, às autoridades nacionais competentes, das seguintes taxas forfetárias:

6 125 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 175 toneladas por ano,

2 275 EUR por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 65 toneladas por ano.

4.   O cômputo das taxas devidas a título do ano «n» é aprovado pela Comissão Europeia o mais tardar 60 dias a contar da data de aniversário do protocolo no ano «n + 1», com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de recherche pour le développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão.

5.   O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe e aos armadores.

6.   Qualquer eventual pagamento suplementar (pelas quantidades capturadas acima de 175 toneladas no caso dos atuneiros cercadores e de 65 toneladas no caso dos palangreiros) é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes de São Tomé e Príncipe, o mais tardar três meses após a data de aniversário do protocolo do ano n + 1, na conta referida no ponto 7 da secção 1 do presente capítulo, na base de 35 EUR por tonelada.

7.   Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA

1.   Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo podem exercer actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

2.   As coordenadas da zona económica exclusiva de São Tomé e Príncipe constam do apêndice 3.

3.   É proibida, sem discriminação, qualquer actividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria, delimitada pelas coordenadas indicadas no apêndice 3.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA

SECÇÃO 1

Regime de registo das capturas

1.   Os capitães dos navios que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo devem comunicar as capturas ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por forma a permitir o controlo das quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido no presente anexo, capítulo I, secção 2, ponto 5. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

1.1.

Os navios da União que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo devem preencher o diário de bordo (apêndice 2) todos os dias, relativamente a cada viagem realizada nas águas santomenses. O diário de bordo deve ser preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

1.2.

Os capitães dos navios enviam as cópias do diário de bordo ao Ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, bem como aos institutos científicos indicados no ponto 4 da secção 2 do capítulo I.

2.   Em relação aos períodos em que o navio não tenha permanecido nas águas santomenses, o diário de bordo deve ser preenchido com a menção «Fora da ZEE de São Tomé e Príncipe».

3.   Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal.

4.   Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo de São Tomé e Príncipe suspenderá a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e aplicará ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e Príncipe. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são imediatamente informados desse facto.

5.   As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré e são comunicadas ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas por via electrónica, com cópia para a Comissão Europeia, no final de cada maré e, em todos os casos, antes de o navio sair das águas de São Tomé e Príncipe. Cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção, com cópia recíproca.

6.   Os originais em suporte físico das declarações relativas a um período anual de validade da autorização de pesca, na acepção do presente anexo, capítulo I, secção 2, ponto 1, são comunicados ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas no prazo de 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São simultaneamente transmitidas à Comissão Europeia cópias em suporte físico.

7.   As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços com vista a instaurar e tornar operacional um sistema de declaração das capturas baseado exclusivamente no intercâmbio electrónico do conjunto dos dados. Assim, as Partes devem prever a rápida substituição da versão da declaração de capturas em papel por uma versão em formato electrónico.

8.   Em caso de deficiência técnica do sistema electrónico de declaração das capturas após a sua entrada em funcionamento, as declarações das capturas devem efectuar-se em conformidade com os pontos 5 e 6 supra até ao restabelecimento do sistema.

SECÇÃO 2

Comunicação das capturas: entradas e saídas das águas de São Tomé e Príncipe

1.   Para fins do presente anexo, a duração da maré de um navio da União Europeia que opere nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo é definida do seguinte modo:

período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, ou

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe e um transbordo nas águas de São Tomé e Príncipe, ou

período que decorre entre uma entrada nas águas de São Tomé e Príncipe e um desembarque em São Tomé e Príncipe.

2.   Os navios da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo notificam, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, da sua intenção de entrar ou sair das águas de São Tomé e Príncipe.

3.   Aquando da notificação de entrada/saída da ZEE de São Tomé e Príncipe, os navios devem ainda comunicar simultaneamente a sua posição, bem como as capturas já presentes a bordo, sem prejuízo do disposto na secção 2. Essas comunicações devem ser feitas por correio electrónico ou por telecópia para os endereços e no formato estabelecidos no apêndice 4. Contudo, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe podem isentar desta obrigação os palangreiros de superfície que não disponham dos equipamentos técnicos de comunicação indicados acima e autorizá-los a transmitir estas informações por rádio. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por correio electrónico (dpescas1@cstome.net) ou por telecópia (++239 222828) ou, na falta destes, por rádio (código de chamada: 12.00 Hz, das 8 h às 10 h; 8 634 Hz, das 14 h às 17 h).

4.   Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente de São Tomé e Príncipe é considerado um navio sem autorização de pesca e fica sujeito às consequências previstas pela lei nacional.

5.   O endereço de correio electrónico, os números de telecópia e de telefone, bem como as coordenadas rádio, são igualmente comunicados aquando da emissão da autorização de pesca.

SECÇÃO 3

Transbordos

1.   Os navios da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo e efectuem um transbordo de capturas nas águas santomenses devem efectuar essa operação nas águas dos portos de São Tomé e Príncipe.

1.1.

Os armadores desses navios devem notificar as autoridades santomenses competentes, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo,

nome do cargueiro transportador,

tonelagem, por espécie, a transbordar, com menção da zona de captura,

dia do transbordo,

beneficiário das capturas transbordadas.

2.   O transbordo só é autorizado nas seguintes zonas: Fernão Dias, Neves, Ana Chaves.

3.   O transbordo é considerado uma saída das águas santomenses. Os navios devem apresentar às autoridades competentes de São Tomé e Príncipe as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair das águas santomenses.

4.   É proibida, nas águas santomenses, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e Príncipe.

SECÇÃO 4

Controlo por satélite

Os navios da União Europeia que operem ao abrigo do presente protocolo devem ser vigiados, nomeadamente, através do sistema de controlo por satélite, sem discriminação, de acordo com as disposições a seguir enunciadas:

1.

Para fins da localização por satélite, as autoridades santomenses comunicam as posições geográficas dos limites da zona de pesca santomense aos representantes ou agentes dos armadores, bem como aos Centros de Controlo dos Estados de pavilhão.

2.

Com base no modelo constante do apêndice 4, as Partes procedem a uma troca de informações no respeitante aos endereços https e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus Centros de Controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e 6. Essas informações devem incluir, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de telecópia, bem como os endereços electrónicos, a utilizar para as comunicações gerais entre os Centros de Controlo.

3.

A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

4.

Sempre que um navio da União Europeia que opera ao abrigo do presente protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe e é objecto de acompanhamento por satélite nos termos da legislação da União Europeia entrar na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, as subsequentes comunicações de posição são imediatamente transmitidas pelo Centro de Controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe, com uma periodicidade máxima de 2 horas. Essas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.

5.

As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica no formato https, sem qualquer comunicação suplementar. Estas mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro do apêndice 4.

5.1.

É proibido aos navios desligar o aparelho de localização por satélite quando operam nas águas santomenses.

6.

Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao Centro de Controlo do Estado de pavilhão as informações previstas no ponto 4. Nestes casos, deve ser enviada uma Comunicação de Posição de 24 em 24 horas, enquanto o navio se encontrar nas águas de São Tomé e Príncipe.

6.1.

O relatório de posição global inclui as posições horárias registadas pelo capitão do navio durante essas 24 horas.

6.2.

O Centro de Controlo do Estado de pavilhão ou o próprio navio deve imediatamente transferir estas mensagens ao Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe.

6.3.

Em caso de necessidade ou de dúvida, as autoridades santomenses competentes podem solicitar ao Centro de Controlo do Estado de pavilhão informações complementares referentes a um navio específico.

7.

O equipamento defeituoso é consertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca e, em todos os casos, no prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa não pode iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou substituição do equipamento.

8.

As componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização por satélite devem ser infalsificáveis, isto é, não devem permitir a introdução ou retirada de falsas posições e não devem poder ser manipuladas. O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite.

8.1.

O capitão do navio deve assegurar-se, em especial, de que:

os dados não sejam, em caso algum, alterados,

as antenas ligadas ao dispositivo de localização por satélite não sejam em caso algum obstruídas,

a alimentação eléctrica do dispositivo de localização por satélite não seja em caso algum interrompida,

o dispositivo de localização dos navios não seja retirado do navio ou do lugar em que tenha sido inicialmente instalado,

qualquer substituição do dispositivo de localização do navio por satélite seja imediatamente notificada às autoridades santomenses competentes.

8.2.

Qualquer violação das obrigações acima mencionadas pode tornar o capitão e o armador responsáveis perante a lei e a regulamentação de São Tomé e Príncipe, desde que o navio opere nas águas de São Tomé e Príncipe.

9.

Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiam as deslocações dos seus navios nas águas santomenses. Se a localização dos navios não for efectuada nas condições previstas, o Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe é imediatamente informado desse facto e é aplicável o procedimento previsto no ponto 6.

10.

Os centros de controlo dos Estados de pavilhão e o Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe devem cooperar para assegurar a aplicação destas disposições. Se o Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe estabelecer que um Estado de pavilhão não transmite os dados em conformidade com o ponto 4, a outra Parte deve imediatamente ser informada. Esta última deve responder no prazo de 24 horas a contar da recepção da notificação, informando o Centro de Vigilância das Pescas de São Tomé e Príncipe dos motivos da não-transmissão e indicando um prazo razoável para o cumprimento das disposições em causa. Se não for dado cumprimento às disposições no prazo prescrito, as Partes devem resolver o litígio por escrito ou como previsto no ponto 14.

11.

Os dados de vigilância comunicados à outra Parte, em conformidade com as presentes disposições, destinam-se exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades de São Tomé e Príncipe da frota da União Europeia que pesca ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a terceiros.

12.

As Partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições.

13.

As Partes acordam em rever estas disposições quando adequado, nomeadamente em caso de disfuncionamento ou anomalia relacionada com os navios. Estes casos devem ser notificados pela autoridade santomense competente ao Estado de pavilhão pelo menos 15 dias antes da reunião de revisão.

14.

Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as Partes na comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície contratam nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:

para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem santomense ou, eventualmente, originários de um país ACP,

para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem santomense ou, eventualmente, originários de um país ACP.

2.   Os armadores esforçam-se por embarcar marinheiros suplementares originários de São Tomé e Príncipe.

3.   Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os designados na lista dos marinheiros aptos e qualificados, disponível junto dos agentes co-signatários de São Tomé e Príncipe.

4.   O armador ou o seu representante comunica à autoridade competente de São Tomé e Príncipe os nomes dos marinheiros embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

5.   A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.   Os contratos de trabalho dos marinheiros de São Tomé e Príncipe e dos países ACP, de que uma cópia é entregue ao Ministério do Trabalho, ao Ministério das Pescas e aos respectivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, em conformidade com a lei aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

7.   O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

8.   Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. No caso de o marinheiro não se apresentar nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

9.   Em caso de não-embarque de marinheiros santomenses ou dos países ACP por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios interessados devem pagar, por cada dia de maré nas águas santomenses, um montante forfetário fixado em 20 EUR por dia e por navio. O pagamento desse montante é efectuado nos prazos fixados no presente anexo, capítulo I, secção 2, ponto 4.

10.   Esse montante é utilizado para a formação dos marinheiros pescadores ACP e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades de São Tomé e Príncipe.

CAPÍTULO V

OBSERVADORES

1.   Os navios da União Europeia que operam ao abrigo do presente protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe embarcam observadores designados pelo Ministério das Pescas de São Tomé e Príncipe, nas condições estabelecidas a seguir:

1.1.

A pedido das autoridades santomenses competentes, os navios da União Europeia recebem a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas de São Tomé e Príncipe.

1.2.

As autoridades santomenses competentes estabelecem a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para embarcar. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

1.3.

As autoridades santomenses competentes comunicam aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser embarcado no navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.   O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades competentes santomenses, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.   As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a autoridade competente.

4.   O observador é embarcado e desembarcado no porto escolhido pelo armador. O embarque é efectuado no início da primeira maré nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe a seguir à notificação da lista dos navios designados.

5.   Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque e o desembarque dos observadores.

6.   Caso o observador seja embarcado num país situado fora de São Tomé e Príncipe, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador, sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o seu repatriamento o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

8.   O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas de São Tomé e Príncipe, o observador desempenha as seguintes tarefas:

8.1.

observa as actividades de pesca dos navios;

8.2.

verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca;

8.3.

toma nota das artes de pesca utilizadas;

8.4.

verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe constantes do diário de bordo;

8.5.

verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

8.6.

comunica à sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.   O capitão toma todas as medidas, que sejam da sua responsabilidade, para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10.   São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11.   Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1.

toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca;

11.2.

respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

12.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades santomenses competentes, com cópia para a Comissão Europeia. O observador assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

13.   O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

14.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo de São Tomé e Príncipe.

CAPÍTULO VI

CONTROLO

Os navios de pesca europeus devem respeitar as medidas e recomendações adoptadas pela ICCAT no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

1.   Lista de navios

1.1.

A União Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma autorização de pesca (licença de pesca) em conformidade com as disposições do presente protocolo. Essa lista é notificada às autoridades de São Tomé e Príncipe encarregadas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização.

2.   Procedimentos de controlo

2.1.

Os capitães dos navios da União Europeia autorizados e que exercem actividades de pesca nas águas de São Tomé e Príncipe autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões dos funcionários de São Tomé e Príncipe encarregados da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

2.2.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

2.3.

Após cada inspecção e controlo, é entregue ao capitão do navio e à delegação da Comissão Europeia no Gabão uma cópia do relatório de inspecção.

2.4.

A fim de garantir a segurança dos procedimentos de inspecção, sem prejudicar a legislação de São Tomé e Príncipe, o controlo deve efectuar-se por forma a que as plataformas de inspecção e os inspectores sejam identificados como oficiais autorizados por São Tomé e Príncipe.

2.5.

Os capitães dos navios da União Europeia que efectuem operações de transbordo nas zonas de São Tomé e Príncipe referidas no ponto 2 da secção do capítulo III autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores de São Tomé e Príncipe.

CAPÍTULO VII

INFRACÇÕES

1.1.

As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, num prazo máximo de 24 horas, de qualquer inspecção em que tenha sido detectada uma infracção cometida por um navio da União Europeia.

1.2.

Ao mesmo tempo, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que conduziram a essa detecção.

2.   Auto de inspecção

2.1.

O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente de São Tomé e Príncipe.

2.2.

A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à presumível infracção que lhe é imputada.

2.3.

O capitão deve conduzir o navio ao porto indicado pelas autoridades de São Tomé e Príncipe. Em caso de infracção menor, a autoridade competente de São Tomé e Príncipe pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

3.   Reunião de concertação em caso de infracção

3.1.

Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

3.2.

Aquando da concertação, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

4.   Resolução do apresamento

4.1.

Excepto nos casos previstos pela lei penal, deve procurar-se, antes de qualquer processo judicial, resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

4.2.

Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação de São Tomé e Príncipe.

4.3.

Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades competentes de São Tomé e Príncipe uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

4.4.

A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades competentes de São Tomé e Príncipe.

4.5.

O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer imediatamente após o depósito da caução bancária referida no ponto 4.3 supra e sua aceitação pelas autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, na pendência da conclusão do processo judicial.


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

Apêndices

1 –

Formulário de pedido de autorização de pesca

2 –

Diário de bordo

3 –

Coordenadas da zona de proibição da pesca

4 –

Comunicação das mensagens VMS a São Tomé e Príncipe

5 –

Limites da ZEE de São Tomé e Príncipe; coordenadas da ZEE

6 –

Coordenadas do CVP de São Tomé e Príncipe

7 –

Coordenadas dos CVP dos Estados-Membros da União Europeia interessados no protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca

Apêndice 1

MINISTÉRIO RESPONSÁVEL PELAS PESCAS DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA OS NAVIOS ESTRANGEIROS DE PESCA INDUSTRIAL

1.

Nome do armador: …

2.

Endereço do armador: …

3.

Nome do representante ou agente: …

4.

Endereço do representante ou agente local do armador: …

5.

Nome do capitão: …

6.

Nome do navio: …

7.

Número de registo: …

8.

Número de telecópia: …

9.

Endereço de correio electrónico: …

10.

Código rádio: …

11.

Data e local de construção: …

12.

Nacionalidade do pavilhão: …

13.

Porto de registo: …

14.

Porto de armamento: …

15.

Comprimento (f.f.): …

16.

Largura: …

17.

Arqueação bruta: …

18.

Capacidade do porão: …

19.

Capacidade de refrigeração e congelação: …

20.

Tipo e potência do motor: …

21.

Artes de pesca: …

22.

Número de tripulantes: …

23.

Sistema de comunicação: …

24.

Indicativo de chamada: …

25.

Sinais de marcação: …

26.

Operações de pesca a desenvolver: …

27.

Local de desembarque: …

28.

Zonas de pesca: …

29.

Espécies a capturar: …

30.

Período de validade: …

31.

Condições especiais: …

Parecer da Direcção-Geral das Pescas e da Aquicultura: …

Observações do ministério responsável pelas pescas: …

Apêndice 2

Image

Apêndice 3

Latitude

Longitude

Graus

Minutos

Segundos

Graus

Minutos

Segundos

03

02

22

N

07

07

31

E

02

50

00

N

07

25

52

E

02

42

38

N

07

36

25

E

02

20

59

N

06

52

45

E

01

40

12

N

05

57

54

E

01

09

17

N

04

51

38

E

01

13

15

N

04

41

27

E

01

21

29

N

04

24

14

E

01

31

39

N

04

06

55

E

01

42

50

N

03

50

23

E

01

55

18

N

03

34

33

E

01

58

53

N

03

53

40

E

02

02

59

N

04

15

11

E

02

05

10

N

04

24

56

E

02

10

44

N

04

47

58

E

02

15

53

N

05

06

03

E

02

19

30

N

05

17

11

E

02

22

49

N

05

26

57

E

02

26

21

N

05

36

20

E

02

30

08

N

05

45

22

E

02

33

37

N

05

52

58

E

02

36

38

N

05

59

00

E

02

45

18

N

06

15

57

E

02

50

18

N

06

26

41

E

02

51

29

N

06

29

27

E

02

52

23

N

06

31

46

E

02

54

46

N

06

38

07

E

03

00

24

N

06

56

58

E

03

01

19

N

07

01

07

E

03

01

27

N

07

01

46

E

03

01

44

N

07

03

07

E

03

02

22

N

07

07

31

E

Apêndice 4

COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Quadro II –   Formato dos dados VMS

Dado

Código

 

Observações

Início do registo

SR

 

Dado relativo ao sistema – indica o início do registo

Destinatário

AD

 

Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país

Remetente

FR

 

Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país

Estado de pavilhão

FS

 

 

Tipo de mensagem

TM

 

Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio

RC

 

Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

 

Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

 

Dado relativo ao navio – número lateral do navio

Latitude

LA

 

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S DD.ddd (WGS-84)

Longitude

LO

 

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W DDD.ddd (WGS-84)

Rumo

CO

 

Rota do navio à escala de 360°

Velocidade

SP

 

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

 

Dado relativo à posição do navio – data de registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

 

Dado relativo à posição do navio – hora de registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

 

Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo

Conjunto de caracteres: ISO 8859.1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

Formato de comunicação das capturas e declarações dos navios de pesca

Declaração «Capturas à entrada da ZEE»

Declaração «Capturas aquando de um transbordo»

Declaração «Capturas à saída da ZEE»

Apêndice 5

LIMITES DA ZEE DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

COORDENADAS DA ZEE

http://www.un.org/Depts/los/LEGISLATIONANDTREATIES/losic/losic9ef.pdf

Apêndice 6

COORDENADAS DO CVP DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Nome do CVP:

Tel.: SSN:

Telecópia SSN:

E-mail SSN:

Tel.: DSPG:

Telecópia DSPG:

Endereço X25 =

Declaração entradas/saídas:

Apêndice 7

COORDENADAS DOS CVP DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA INTERESSADOS NO PROTOCOLO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A UE E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE


Top