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Document 32011D0287
2011/287/EU: Council Decision of 13 May 2011 establishing the position to be taken by the European Union within the General Council of the World Trade Organization on the accession of the Republic of Vanuatu to the World Trade Organization
2011/287/UE: Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 2011 , que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República de Vanuatu à Organização Mundial do Comércio
2011/287/UE: Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 2011 , que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República de Vanuatu à Organização Mundial do Comércio
JO L 132 de 19.5.2011, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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19.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/14 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Maio de 2011
que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito à adesão da República de Vanuatu à Organização Mundial do Comércio
(2011/287/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 7 de Julho de 1995, o governo da República de Vanuatu solicitou a adesão ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XII do referido Acordo. |
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(2) |
Em 11 de Julho de 1995, foi criado o Grupo de Trabalho sobre a Adesão de Vanuatu à OMC, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República de Vanuatu e para todos os membros da OMC. |
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(3) |
A Comissão negociou em nome da União um conjunto abrangente de compromissos de abertura de mercado por parte da República de Vanuatu que são especialmente importantes para a União. |
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(4) |
Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República de Vanuatu à OMC. |
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(5) |
A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável na República de Vanuatu. |
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(6) |
O Protocolo de Adesão deverá, por conseguinte, ser aprovado. |
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(7) |
O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta sejam exercidas pelo Conselho Geral. |
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(8) |
É, por conseguinte, necessário estabelecer a posição a tomar pela União no Conselho Geral, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União no Conselho Geral da OMC, no que respeita à adesão da República de Vanuatu à OMC, consiste em aprovar a adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.