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Document 32010R1261

Regulamento (UE) n. ° 1261/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2010 , que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

JO L 343 de 29.12.2010, p. 57–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1261/oj

29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/57


REGULAMENTO (UE) N.o 1261/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2010

que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 12.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 1 de Abril de 2010, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-subvenções («processo AS») relativo às importações na União de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia («Índia» ou «país em causa»).

(2)

No mesmo dia, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia e deu início a um inquérito distinto («processo AD»).

(3)

O processo AS foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 15 de Fevereiro de 2010 pela Confederação Europeia das Indústrias Metalúrgicas (Eurofer) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinadas barras de aço inoxidável. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

(4)

Antes do início do processo, e em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia («GI») de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. O GI foi convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. Neste caso, não foi possível encontrar uma solução mutuamente acordada.

1.2.   Partes interessadas no processo

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores da União autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados e as autoridades da Índia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

1.2.1.   Amostra de produtores-exportadores da Índia

(7)

Dado o elevado número de produtores-exportadores da Índia, o aviso de início previa igualmente a possibilidade de recorrer à amostragem para determinar a existência de subvenções, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(8)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, os produtores-exportadores da Índia foram convidados a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e a fornecerem informações de base sobre as respectivas vendas de exportação e no mercado interno, a natureza exacta das suas actividades relacionadas com a produção do produto em causa e as firmas e actividades de todas as empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa no período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010.

(9)

As autoridades indianas competentes foram também consultadas para a selecção de uma amostra representativa.

(10)

No total, 22 produtores-exportadores, incluindo grupos de empresas coligadas na Índia, forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra no prazo fixado no aviso de início. Das empresas ou grupos que colaboraram no inquérito, 20 declararam exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Por conseguinte, a amostra foi seleccionada com base na informação facultada por estes 20 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores.

(11)

Considerou-se que os produtores-exportadores que não se deram a conhecer no prazo referido ou não forneceram as informações solicitadas atempadamente não tinham colaborado no inquérito. A comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações e os dados sobre o volume de exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito, comunicados pelas 20 empresas ou grupos que colaboraram no inquérito e que efectuaram exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito, sugere que a colaboração dos produtores-exportadores indianos foi muito elevada.

1.2.2.   Selecção da amostra de empresas da Índia que colaboraram no inquérito

(12)

Em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a Comissão seleccionou uma amostra com base no volume mais representativo de exportações do produto em causa para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra seleccionada é constituída por duas empresas e por um grupo de quatro empresas coligadas que, em conjunto, representam mais de 63 % do volume total das exportações do produto em causa para a União.

1.2.3.   Exame individual das empresas não seleccionadas para a amostra

(13)

Um produtor-exportador, que não foi incluído na amostra porque não preenchia os critérios definidos no artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, solicitou a determinação de uma margem de subvenção individual nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, e respondeu ao questionário.

(14)

Tal como se refere no considerando 12, a amostra limitou-se a um número razoável de empresas, sobre as quais podia incidir o inquérito no prazo disponível. As empresas objecto do inquérito relativo à prática de subvenções estão enumeradas no considerando 22. Tendo em conta o número de visitas de verificação a efectuar nas instalações destas empresas, considerou-se que a realização de exames individuais seria demasiado morosa e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil.

(15)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, provisoriamente, que o pedido de exame individual não podia ser aceite.

1.2.4.   Amostra de produtores da União

(16)

Tendo em conta o elevado número de produtores da União, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 27.o do regulamento de base.

(17)

Para além dos oito produtores autores da denúncia, não houve quaisquer outros produtores que se dessem a conhecer e fornecessem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito. De entre esses oito produtores, foi seleccionada uma amostra de quatro empresas, com base na representatividade do seu volume de vendas, dos seus diversos tipos do produto e da sua localização na União. O autor da denúncia e os produtores em causa foram consultados sobre a selecção da amostra.

(18)

Os quatro produtores da União incluídos na amostra representaram 62 % da produção total da indústria da União durante o período de inquérito.

1.2.5.   Amostra de importadores

(19)

Atendendo ao elevado número de importadores identificados na denúncia, o aviso de início previa o recurso à amostragem para os importadores, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Quatro importadores forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra no prazo fixado no aviso de início. Tendo em conta o número reduzido de importadores que se deram a conhecer, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem.

(20)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram, assim, enviados questionários ao GI, aos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra, aos produtores da União incluídos na amostra, aos quatro importadores da União que se manifestaram durante o exercício de amostragem, bem como a todos os utilizadores conhecidos como interessados no inquérito.

(21)

Foram recebidas respostas do GI, dos produtores-exportadores incluídos na amostra, do produtor-exportador que solicitou o exame individual, dos produtores da União incluídos na amostra e de um importador. Não foram recebidas respostas ao questionário da parte dos utilizadores ou de qualquer outra parte interessada no processo. Além disso, uma parte importante dos produtores da União forneceu os dados gerais requeridos para a análise do prejuízo.

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações fornecidas pelas partes interessadas e consideradas necessárias para efeitos da determinação provisória das subvenções, do prejuízo delas resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações do GI em Deli, do Governo do Maharashtra em Mumbai, da delegação regional do GI em Mumbai e das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Aceros Inoxidables Olarra SA, Espanha, e empresas de venda coligadas

Rodaciai SPA, Itália, e empresas de venda coligadas

Roldan SA, Espanha, e empresas de venda coligadas

Ugitech France SA, França, e empresas de venda coligadas

 

Produtores-exportadores da Índia

Viraj Profiles Vpl. Ltd, Thane, Maharashtra

Chandan Steel Ltd, Mumbai, Maharashtra

Grupo Venus:

Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

Precision Metals, Mumbai, Maharashtra

Hindustan Inox Ltd, Mumbai, Maharashtra

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

1.3.   Período de inquérito

(23)

O inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(24)

O produto em causa é constituído por barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, excepto as barras de secção circular com um diâmetro igual ou superior a 80 mm, originárias da Índia («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89.

2.2.   Produto similar

(25)

O inquérito revelou que os produtos produzidos e vendidos no mercado interno da Índia, abrangidos pelo presente inquérito, têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações que os produtos exportados deste país para o mercado da União. De igual modo, os produtos fabricados pela indústria da União e vendidos no mercado da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações que os produtos exportados do país em causa para a União. Por conseguinte, estes produtos são provisoriamente considerados similares, na acepção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução

(26)

Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram analisados os seguintes regimes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

a)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme);

b)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme);

d)

Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Unit Scheme);

e)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme).

(27)

Os regimes a) a d) acima especificados baseiam-se na Lei relativa ao comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. Dois desses documentos sobre política de comércio externo são pertinentes para o PI do presente inquérito, a saber, os documentos FT 2004-09 e FT 2009-14. Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem os documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14 no «Manual de procedimentos, Volume I» (Handbook of Procedures - «HOP I 2004-09» e «HOP I 2009-14», respectivamente). Este manual de procedimentos é também periodicamente actualizado.

(28)

O regime de créditos à exportação, especificado na alínea e), baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário, que permitem ao Banco Central da Índia (Reserve Bank of India – «RBI») dar instruções aos bancos comerciais em matéria de créditos à exportação.

3.2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação («DEPBS»)

a)   Base jurídica

(29)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 4.3 dos documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14, assim como no capítulo 4 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(30)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPBS

(31)

Qualquer exportador pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. Estas taxas são calculadas com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs (Standard Input-Output Norms – «SION») que têm em conta um suposto conteúdo de componentes importados nos inputs do produto destinado a exportação, bem como a incidência dos direitos aduaneiros nessas supostas importações, independentemente de os direitos de importação terem sido, de facto, pagos ou não.

(32)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem um documento de embarque relativo às exportações, no âmbito do procedimento de expedição. Desse documento consta, nomeadamente, o montante de crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS.

(33)

Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPBS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de quaisquer mercadorias, excepto de bens de equipamento e de bens sujeitos a restrições à importação. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data de emissão.

(34)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não são aplicados, na prática, prazos rigorosos para a apresentação de pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação que ultrapassem os prazos finais para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14. Além disso, como se encontra claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa).

(35)

A Comissão constatou que duas das empresas incluídas na amostra, a Chandan Steels e as empresas do grupo Venus, recorreram a este regime durante o período de inquérito.

d)   Conclusões sobre o DEPBS

(36)

No âmbito do DEPBS são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do Governo indiano, já que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas aduaneiras da administração indiana que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(37)

O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(38)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I, e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(39)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PI. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o PI.

(40)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(41)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, no que diz respeito às empresas em causa, durante o PI variou entre 1,5 % e 3,4 %.

3.3.   Regime de autorização prévia («AAS»)

a)   Base jurídica

(42)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 dos documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(43)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 44. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS «exportações físicas» e do AAS «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre política de comércio externo FT 2004-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit – «EOU»), podem beneficiar do sub-regime AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir das vantagens relativas às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» (Advance Release Orders – «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(44)

O regime AAS pode ser concedido nos seguintes casos:

i)   Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença;

ii)   Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto de exportação específico mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função de anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a produção de qualquer dos produtos desse grupo. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

iii)   Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto de exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito o AAS «fornecimentos intermédios». O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

iv)   Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas no ponto 8.2, as alíneas b) a f), g), i) e j), do documento sobre política de comércio externo FT 2004-09. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial (Special Economic Zone – «SEZ»);

v)   Ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders – «ARO»): o titular do AAS que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política de comércio externo FT 2004-09 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

vi)   Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia: este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas apenas o montante correspondente ao valor e ao volume dos itens obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política de comércio externo FT 2004-09 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(45)

Duas empresas beneficiaram de vantagens ao abrigo do AAS associado ao produto em causa durante o PI, tendo utilizado um dos sub-regimes, por exemplo, o AAS «exportações físicas». Não é necessário, por conseguinte, estabelecer que os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(46)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14), ou seja, um registo do consumo real. Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos.

(47)

No que diz respeito ao sub-regime utilizado durante o PI pelas empresas em causa, ou seja, o sub-regime «exportações físicas», tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo do regime AAS é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs (Standard Input-Output Norms) («SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa.

(48)

Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada).

(49)

O inquérito estabeleceu também que as exigências de verificação estipuladas pelas autoridades indianas ou não eram respeitadas, ou ainda não tinham sido testadas na prática.

(50)

Uma das empresas objecto do inquérito não manteve um sistema que permitisse verificar quais os inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados e as respectivas quantidades, como estipulado pelo documento sobre política de comércio externo (apêndice 23) e em conformidade com o disposto no anexo II, parte II, ponto 4, do regulamento de base. Efectivamente, não havia registos do consumo real. As alterações na gestão dos documentos sobre política de comércio externo FT 2004 a 2009, efectivas a partir do Outono de 2005 (envio obrigatório do registo do consumo às autoridades indianas, no quadro do procedimento de reembolso), ainda não foram aplicadas no caso desta empresa. Assim, a aplicação de facto desta disposição não pôde ser verificada, nesta fase.

(51)

A outra empresa manteve, até certo ponto, um registo da produção e do consumo. No entanto, o registo do consumo não estava disponível para o PI, pelo que não foi possível verificá-lo para determinar, designadamente, quais os inputs consumidos na produção do produto exportado e as respectivas quantidades, tal como estipulado pelo documento sobre política de comércio externo (apêndice 23). Quanto aos requisitos de verificação referidos no considerando 46, a empresa não manteve registos sobre a forma como foi efectuada esta certificação. Não havia um plano de auditoria nem qualquer outro elemento de apoio sobre a auditoria efectuada (por exemplo, um relatório de auditoria), nem informações sobre a metodologia utilizada e os requisitos específicos necessários no caso de um trabalho tão meticuloso, que pressupõe conhecimentos técnicos pormenorizados sobre os processos de produção. Em resumo, considera-se que o exportador objecto do inquérito não conseguiu demonstrar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes em matéria de política de comércio externo.

d)   Conclusão sobre o AAS

(52)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, trata-se de uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem aos exportadores objecto do inquérito.

(53)

Além do mais, o sub-regime AAS «exportações físicas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão auferir as vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(54)

O sub-regime aplicado no presente processo não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente um sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (anexo II, parte II, ponto 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, ponto 2, do regulamento de base). Considerou-se igualmente que as normas SION aplicáveis ao produto em causa não são suficientemente precisas e que, por si só, não podem constituir um sistema de verificação do consumo real, uma vez que estas normas-padrão não permitem que o GI verifique com precisão suficiente as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, ponto 5, e anexo III, parte II, ponto 3, do regulamento de base).

(55)

Por conseguinte, este sub-regime é passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(56)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e com o anexo I, alínea i), do regulamento de base, a remissão «excessiva» de direitos só é passível de compensação quando estiverem preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no caso vertente. Deste modo, se não for demonstrada a existência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que diz respeito aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, a entidade responsável pelo inquérito tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(57)

O montante da subvenção auferida pelas empresas que recorreram ao AAS foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime utilizado para o produto em causa durante o PIR (numerador). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(58)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, no que diz respeito às empresas em causa, para o PI, eleva-se a 0,8 % e 1,5 %, respectivamente.

3.4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

(59)

O inquérito revelou que duas das empresas ou grupos de empresas incluídos na amostra recorreram a este regime durante o PI. Constatou-se, porém, que os incentivos recebidos foram negligenciáveis. Por conseguinte, considerou-se que não é necessário examinar, no âmbito do presente inquérito, se esse regime é passível de medidas de compensação.

3.5.   Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação («EOUS»)

(60)

Constatou-se que uma das empresas incluídas na amostra tinha o estatuto de «unidade orientada para a exportação» e tinha recebido subvenções no PI.

a)   Base jurídica

(61)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 6 dos documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14, assim como no capítulo 6 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(62)

Com excepção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, todas as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da respectiva produção de mercadorias ou prestação de serviços podem ser criadas ao abrigo do EOUS. Para poderem beneficiar deste regime, as empresas dos sectores industriais devem assegurar um nível de investimentos mínimo em activos fixos.

c)   Aplicação prática

(63)

As «unidades orientadas para a exportação» («EOU») podem estar situadas e estabelecidas em qualquer ponto da Índia.

(64)

Os pedidos de obtenção do estatuto de EOU devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento como empresa ao abrigo do regime EOUS é válido por um período de cinco anos, passível de sucessivas renovações.

(65)

A obrigação fundamental de qualquer EOU, tal como enunciada nos documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante um dado período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações.

(66)

As unidades orientadas para a exportação podem beneficiar das seguintes vantagens:

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção e transformação ou utilizadas em processos conexos;

ii)

isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iii)

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iv)

possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno, até 50 % do valor FOB das exportações, na condição de as receitas líquidas em divisas estrangeiras serem positivas aquando do pagamento de direitos concessionais, ou seja, os impostos especiais de consumos aplicáveis aos produtos acabados;

v)

reembolso parcial dos direitos pagos sobre os combustíveis adquiridos a petrolíferas nacionais;

vi)

isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente devido pelos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com a secção 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, por um período de 10 anos após o início de actividade.

(67)

As unidades que funcionam ao abrigo dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira.

(68)

Essas unidades são obrigadas, por lei, a manter uma contabilidade adequada de todas as importações, do consumo e da utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas em conformidade com a secção pertinente do HOP I 2009-2014. Esses registos devem ser transmitidos periodicamente às autoridades indianas competentes através de relatórios trimestrais e anuais.

(69)

No entanto, «em nenhum momento será exigido [a uma EOU] que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas no mercado interno ou as existências», tal como previsto na secção pertinente do HOP I 2009-2014.

(70)

As vendas no mercado interno são expedidas e registadas numa base de auto-certificação. O processo de expedição das remessas de exportação de uma EOU é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal.

(71)

No presente caso, um dos exportadores colaborantes incluídos na amostra recorreu ao regime EOUS. Este exportador colaborante utilizou o regime para importar, com isenção de direitos, matérias-primas e bens de equipamento, para adquirir mercadorias isentas de impostos especiais a nível nacional, bem como para obter o reembolso dos impostos sobre as vendas e vender parte da sua produção no mercado interno. Deste modo, o referido exportador colaborante auferiu de todas as vantagens descritas no considerando 66, alíneas i) a vi). Todavia, no que diz respeito à isenção do imposto sobre os rendimentos por força da secção 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, o inquérito revelou que, a partir de 1 de Abril de 2010, a empresa deixaria de poder beneficiar desta isenção. Consequentemente, as disposições em matéria de isenção do imposto sobre os rendimentos das EOU não foram ainda apreciadas no quadro do presente inquérito.

d)   Conclusões sobre o EOUS

(72)

A isenção de três tipos de direitos de importação («direito aduaneiro de base», «taxa de educação sobre o direito aduaneiro» e «taxa de educação sobre o ensino secundário») concedida às EOU e o reembolso dos impostos sobre as vendas são considerados contribuições financeiras do GI, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas se esse regime não existisse e, consequentemente, concede às EOU uma vantagem na acepção do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, na medida em que estas aumentam a liquidez pelo facto de não pagarem os direitos normalmente devidos e de obterem o reembolso dos impostos sobre as vendas.

(73)

Contudo, a isenção do direito especial e do seu direito de importação equivalente («EED») não implica a renúncia a receitas que seriam normalmente exigíveis. Se fossem pagos, o direito especial e o direito aduaneiro adicional especial poderiam ser creditados com vista ao futuro pagamento de direitos (o denominado «mecanismo CENVAT»), um sistema comparável ao IVA que permite às empresas indianas compensar os impostos sobre as aquisições com impostos sobre as vendas. Por conseguinte, tais direitos não são definitivos. Com os créditos «CENVAT», só o valor acrescentado está sujeito a um direito definitivo, e não os inputs materiais.

(74)

Deste modo, só a isenção dos direitos aduaneiros de base, da taxa de educação sobre o direito aduaneiro e da taxa de educação sobre o ensino secundário, bem como o reembolso do imposto nacional sobre as vendas constituem subvenções na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, tais subvenções possuem carácter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. O objectivo de exportação das EOU, tal como definido no ponto 6.1 do documento sobre política de comércio externo FT 2009-14, é uma condição indispensável para obter os incentivos.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(75)

Consequentemente, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução dos direitos de importação, do direito aduaneiro de base, da taxa de educação sobre o direito aduaneiro e da taxa de educação sobre o ensino secundário normalmente devidos pela importação, bem como no reembolso do imposto nacional sobre as vendas, durante o PI.

i)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base, taxa de educação sobre o direito aduaneiro e taxa de educação sobre o ensino secundário) e reembolso do imposto nacional sobre as vendas de matérias-primas e consumíveis

(76)

O montante da subvenção concedida ao exportador correspondente a unidades orientadas para a exportação foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base, taxa de educação sobre o direito aduaneiro e taxa de educação sobre o ensino secundário) sobre as matérias-primas importadas pelo conjunto das EOU e nos impostos sobre as vendas reembolsados durante o PI. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção auferida pela empresa ao abrigo do regime específico relativo às EOU ascende a 4,3 %.

iii)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base, taxa de educação sobre o direito aduaneiro e taxa de educação sobre o ensino secundário) sobre os bens de equipamento

(77)

Os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, a vantagem concedida à empresa em causa foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartido por um período correspondente ao tempo normal de amortização desses bens de equipamento numa das empresas sujeitas a inquérito. O montante assim calculado que é imputável ao PI foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período, com vista a reflectir o valor da vantagem concedida ao longo do tempo e, deste modo, estabelecer o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito do regime. Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida pela empresa em causa foi negligenciável.

3.6.   Regime de créditos à exportação («ECS»)

a)   Base jurídica

(78)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base DBOD n.o DIR.(Exp).BC 01/04.02.02/2007-08 (crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras) e na circular de base DBOD n.o DIR.(Exp).BC 09/04.02.02/2008-09 (crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras) do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India – «RBI»), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(79)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores.

c)   Aplicação prática

(80)

No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas obrigatoriamente aplicáveis aos créditos à exportação, em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar aos exportadores. O ECS é constituído por dois sub-regimes: o regime de crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, embalagem e/ou expedição de mercadorias antes da exportação; e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para os fundos de maneio a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(81)

Por força da circular de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A diferença entre as taxas poderá diminuir no caso das empresas que tenham uma boa classificação em termos de solvência (good credits ratings). Com efeito, estas empresas encontram-se numa posição que lhes permite obter créditos à exportação e créditos para fundo de maneio nas mesmas condições.

(82)

Constatou-se que uma das empresas recorreu a este regime durante o PI.

d)   Conclusão sobre o ECS

(83)

As taxas de juro preferenciais de um crédito ECS fixadas pelas circulares de base do RBI, mencionadas no considerando 78, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida a esse exportador uma vantagem, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Só por si, o financiamento de exportações não é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que implica maiores riscos e que o nível da garantia necessário para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial.

(84)

Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Importa realçar, neste contexto, que nem o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base nem o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação prevêem que seja necessário existir um financiamento a partir do orçamento público, como, por exemplo, o reembolso pago a bancos comerciais por parte do GI, para estabelecer a existência de uma subvenção; basta apenas que os poderes públicos definam orientações com vista à execução das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo, por conseguinte, abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Trata-se de uma empresa 100 % pública, que persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a organismos privados na acepção do segundo travessão do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar as condições que este impõe, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI, bem como às disposições do RBI relativas à obrigação de os bancos comerciais consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbiria normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(85)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre o juro pago pelos créditos à exportação utilizados durante o PI e o montante que deveria ser normalmente pago pelo crédito comercial normal utilizado pela empresa em causa. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(86)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, no que diz respeito à empresa em causa, para o PI, ascende a 0,4 %.

3.7.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(87)

Com base nas conclusões, resumidas no quadro abaixo, apurou-se que o montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, oscilou entre 3,3 % e 4,3 %:

REGIME→

DEPBS (4)

AAS (4)

EOU (4)

ECS (4)

Total

EMPRESA

Chandan Steel Ltd

1,5 %

1,5 %

 

0,4 %

3,4 %

Grupo Venus

de 2,6 % a 3,4 %

de 0 a 0,8 %

 

 

3,3 %  (5)

Viraj Profiles Vpl. Ltd

 

 

4,3 %

 

4,3 %

(88)

Em conformidade com o artigo 15.o, n,.o 3, do regulamento de base, a margem de subvenção das empresas colaborantes não incluídas na amostra, calculada com base na média ponderada da margem de subvenção estabelecida para as empresas que colaboraram incluídas na amostra, é de 4,0 %.

(89)

No que se refere a todos os outros exportadores da Índia, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Tal como referido no considerando 10, a comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações e os dados sobre o volume de exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito, comunicados pelas empresas ou grupos que colaboraram no inquérito e que exportaram o produto em causa para a União durante o período de inquérito, revela que a colaboração dos produtores-exportadores indianos foi muito elevada, a saber, 100 %. Atendendo ao elevado grau de colaboração, a taxa de subvenção para todas as empresas que não colaboraram foi estabelecida ao nível determinado para a empresa que registou a taxa individual mais elevada, ou seja, 4,3 %.

4.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

4.1.   Produção da União

(90)

Para a determinação do volume de produção da União, foi tida em conta a produção dos seguintes produtores da União:

oito produtores em nome dos quais foi apresentada a denúncia,

quatro produtores que apoiaram o processo,

doze outros produtores da União mencionados na denúncia, que não eram autores da denúncia nem apoiaram o processo, mas também não se opuseram ao presente inquérito.

(91)

Consequentemente, para efeitos da análise do prejuízo no seu conjunto, a produção da União é composta por estas 24 empresas.

4.2.   Amostra de produtores da União

(92)

Tal como se refere no considerando 17, foi seleccionada uma amostra de quatro empresas entre os produtores que se deram a conhecer à Comissão e que forneceram, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito.

(93)

Estes quatro produtores da União incluídos na amostra representaram 62 % da produção total da indústria da União durante o PI.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Observações preliminares

(94)

O prejuízo foi avaliado com base nas tendências em matéria de produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, vendas, parte de mercado e crescimento, recolhidas a nível da totalidade da indústria da União, e nas tendências em matéria de preços, emprego, produtividade, rendibilidade, cash flow, capacidade de obtenção de capital e investimentos, existências, retorno dos investimentos e salários, recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

5.2.   Consumo da União

(95)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União incluída na amostra, nos dados de vendas dos restantes produtores da União fornecidos pelo autor da denúncia, nos dados relativos ao volume das importações no mercado da União fornecidos pelo Eurostat para o período de 2007 a 2009 e nas respostas ao questionário de amostragem relativas ao PI.

 

2007

2008

2009

PI

Consumo da União em toneladas

315 143

285 548

186 198

202 019

Índice (2007 = 100)

100

91

59

64

(96)

Durante o período considerado, o consumo diminuiu 36 %. Entre 2007 e 2009, o consumo diminuiu 41 % mas aumentou ligeiramente – cinco pontos percentuais – entre 2009 e o PI.

(97)

A recessão económica contribuiu para a diminuição do consumo a partir de 2008, período durante o qual os utilizadores do produto em questão – como a indústria automóvel, a indústria dos aparelhos electrodomésticos, a indústria química e a indústria da construção – sofreram uma quebra sensível na procura dos seus produtos. Na segunda metade do PI, a situação do mercado começou a melhorar ligeiramente, o que resultou num ligeiro aumento da procura do produto em causa, em comparação com a primeira metade do PI.

5.3.   Importações na União provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

 

2007

2008

2009

PI

Importações provenientes da Índia, em toneladas

32 754

31 962

18 759

23 792

Índice (2007 = 100)

100

98

57

73

Parte de mercado das importações

10,39 %

11,19 %

10,07 %

11,78 %

Índice (2007 = 100)

100

108

97

113

(98)

Com base em dados do Eurostat para o período de 2007 a 2009 e as respostas ao questionário de amostragem relativas ao PI, as importações do produto em causa provenientes da Índia seguiram a tendência para a baixa do consumo da UE, tendo diminuído 27 % durante o período considerado. A principal diminuição ocorreu entre 2008 e 2009, altura em que as importações diminuíram 41 pontos percentuais. Seguidamente, as importações aumentaram 16 pontos percentuais entre 2009 e o PI.

(99)

Uma vez que esta diminuição foi inferior à retracção do consumo da União, a parte de mercado detida pelos produtores indianos aumentou ligeiramente, tendo passado de 10,39 % em 2007 para 11,78 % no PI.

5.3.2.   Preços das importações e subcotação

 

2007

2008

2009

PI

Preço médio das importações provenientes da Índia EUR/tonelada

3 504

2 908

2 138

1 971

Índice (2007 = 100)

100

83

61

56

(100)

O preço médio das importações do produto em causa proveniente da Índia diminuiu 44 %, tendo o maior decréscimo ocorrido entre 2008 e 2009, altura em que os preços registaram uma diminuição de 22 pontos percentuais. Embora esta diminuição tenha acompanhado a tendência para a baixa dos preços das matérias-primas, é de notar que, durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes da Índia, por unidade, foi significativamente inferior ao preço médio de venda, por unidade, da indústria da União, o que resultou numa forte pressão sobre os preços de venda da União.

(101)

Uma comparação referente ao PI entre os preços cobrados à saída da fábrica pela indústria da União incluída na amostra a clientes independentes no mercado da União e os preços CIF-fronteira da União dos produtores-exportadores da Índia, devidamente ajustados para ter em conta os custos de descarregamento e desalfandegamento, revelou uma subcotação entre 16,7 % e 18,2 %.

5.4.   Situação económica da indústria da União

(102)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de subvenções em proveniência da Índia sobre a indústria da União incluiu uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes que afectaram a situação da indústria da União entre 2007 e o PI.

5.4.1.   Dados relativos à indústria da União no seu todo

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2007

2008

2009

PI

Volume de produção em toneladas

296 576

262 882

159 397

170 557

Índice (2007 = 100)

100

89

54

58

Capacidade de produção em toneladas

478 174

491 016

486 755

476 764

Índice (2007 = 100)

100

103

102

100

Utilização da capacidade

62 %

54 %

33 %

36 %

Índice (2007 = 100)

100

86

53

58

(103)

Entre 2007 e o PI, a produção total da indústria União diminuiu 42 %, ao passo que a capacidade de produção se manteve estável, o que teve como consequência que a taxa de utilização da capacidade diminuísse 26 pontos percentuais. A diminuição da produção foi superior à baixa do consumo da União, que sofreu uma redução de 36 % no período considerado.

b)   Volume de vendas e parte de mercado

 

2007

2008

2009

PI

Vendas da UE em toneladas

255 300

230 344

154 602

164 191

Índice (2007 = 100)

100

90

61

64

Parte de mercado (% do consumo da União)

81 %

81 %

83 %

81 %

Índice (2007 = 100)

100

100

102

100

(104)

O volume de vendas da indústria da União do produto similar vendido ao primeiro cliente independente no mercado da União diminuiu 36 % no período considerado, tendo a maior diminuição ocorrido entre 2008 e 2009, altura em que as vendas caíram 29 pontos percentuais. Posteriormente, as vendas aumentaram ligeiramente – 3 pontos percentuais – entre 2009 e o PI.

(105)

A parte de mercado da indústria da União permaneceu estável, a um nível de cerca de 81 %, durante o período considerado.

c)   Crescimento

(106)

Dado que tanto o consumo da União como o volume de vendas da indústria da União diminuíram 36 % no período considerado, a parte de mercado da indústria da União manteve-se estável em 81 %.

d)   Amplitude da margem de subvenção efectiva

(107)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações objecto de subvenções provenientes da Índia, o impacto das margens de subvenção efectivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

5.4.2.   Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra

a)   Existências

(108)

A indústria da União produz essencialmente em função das encomendas, razão pela qual as existências não podem ser consideradas como um indicador de prejuízo válido. A evolução das existências é indicada apenas a título de informação. No quadro abaixo, os valores indicados referem-se apenas às empresas incluídas na amostra e representam o volume das existências no final de cada período.

 

2007

2008

2009

PI

Existências finais (toneladas)

25 315

27 736

24 032

19 730

Índice (2007 = 100)

100

110

95

78

(109)

O volume das existências diminuiu 22 % durante o período considerado mas, em percentagem da produção, as existências aumentaram de 16 % para 19,5 %.

b)   Preços de venda unitários médios no mercado da União e custo de produção

 

2007

2008

2009

PI

Preço médio de venda da indústria da União (EUR)

4 478

3 615

2 507

2 521

Índice (2007 = 100)

100

81

56

56

Custo unitário de produção

4 003

3 408

2 900

2 773

Índice (2007 = 100)

100

85

72

69

(110)

Os preços unitários médios das vendas da indústria da União incluída na amostra a clientes independentes no mercado da União diminuíram 44 % entre 2007 e o PI, tendo o maior decréscimo ocorrido entre 2008 e 2009, altura em que os preços caíram 25 pontos percentuais. Porém, uma parte desta diminuição ficou a dever-se à diminuição do custo unitário da produção do produto em causa, que baixou 31 % durante o período considerado. A diminuição do custo unitário foi essencialmente causada pela baixa dos preços das matérias-primas. Esta diminuição variou ligeiramente graças ao aumento da proporção dos custos fixos por unidade produzida, devido à reduzida utilização da capacidade.

c)   Emprego, produtividade e custo da mão-de-obra

 

2007

2008

2009

PI

Número de trabalhadores

1 044

1 007

947

885

Índice

100

97

91

85

Produtividade (toneladas/trabalhador)

149

141

97

115

Índice

100

94

65

77

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

47 686

48 062

47 131

49 972

Índice

100

101

99

105

(111)

O número de trabalhadores sofreu uma redução de 15 % no período considerado devido à redução das actividades da indústria da União.

(112)

Já os custos médios da mão-de-obra por trabalhador aumentaram ligeiramente – 5 % – no período considerado. Trata-se de um aumento natural, que é inferior à taxa de inflação registada durante o período considerado. Além disso, importa assinalar que os custos da mão-de-obra não representam uma parte significativa do custo total da produção de barras de aço inoxidável.

d)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

 

2007

2008

2009

PI

Rendibilidade das vendas da UE (% das vendas líquidas)

9,5 %

3,5 %

–12,8 %

–7,9 %

Índice

100

37

– 135

–83

Cash flow (EUR)

44 464 193

13 280 433

–12 678 708

–3 063 190

Índice

100

30

–29

–7

Investimentos (milhares de EUR)

18 085 847

15 714 829

4 341 909

4 198 607

Índice (2007 = 100)

100

87

24

23

Retorno dos investimentos

101 %

25 %

–50 %

–33 %

Índice (2007 = 100)

100

25

–49

–32

(113)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. No período considerado, a rendibilidade diminuiu de forma significativa, tendo passado de um lucro de mais de 9 % em 2004 para uma perda de cerca de 8 % no PI. A maior quebra nos lucros – de mais de 16 pontos percentuais – foi observada entre 2008 e 2009.

(114)

O cash flow líquido gerado pelo produto similar diminuiu 107 % entre 2007 e o PI.

(115)

O investimento anual na produção do produto similar diminuiu 77 % no período considerado.

(116)

O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou a tendência negativa da rendibilidade, diminuindo 134 pontos percentuais.

(117)

Não existem quaisquer indicações de que a indústria tenha sofrido uma redução da capacidade de obtenção de capital durante o período considerado.

5.5.   Conclusões sobre o prejuízo

(118)

Durante o período considerado, a maior parte dos indicadores de prejuízo relativos à indústria da União registou uma evolução negativa.

(119)

O consumo da União diminuiu 36 %, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 36 % e a utilização da capacidade diminuiu 42 %. Os preços unitários de venda dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 44 %, tendo atingido um nível abaixo do custo. Esses preços acompanharam a diminuição dos preços das importações indianas, a fim de manter um certo volume de vendas e de produção, de forma a cobrir os custos fixos.

(120)

A rendibilidade passou de um lucro de 9,5 % em 2007 para uma perda de quase 8 % no PI. Os investimentos, o cash flow e o retorno dos investimentos seguiram igualmente uma tendência negativa, diminuindo 77 %, 107 % e 246 pontos percentuais, respectivamente, no período considerado.

(121)

Apenas um indicador, a saber, a parte de mercado da indústria da União, permaneceu estável, a um nível de 81 %.

(122)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(123)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de subvenções provenientes da Índia causaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de subvenções, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que, no mesmo período, pudessem ter causado um prejuízo à indústria da União, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de subvenções.

6.2.   Impacto das importações objecto de subvenções

(124)

A diminuição de 44 % nos preços das importações no período considerado, bem como as elevadas margens de subcotação de preços constatadas durante o PI, que oscilaram entre 16,7 % e 18,2 %, coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria da União.

(125)

Tendo em conta o nível de subvenção dos exportadores que colaboraram no inquérito e o baixo nível dos preços das importações objecto de subvenções (que subcotaram significativamente os preços da indústria da União), a presença destes produtos no mercado da União contribuiu grandemente para exacerbar a tendência negativa dos preços de venda no mercado da União. O prejuízo importante sofrido pela indústria da União é sobretudo visível no reduzido nível dos preços de venda e nas impressionantes perdas financeiras sofridas por esta indústria.

(126)

Os preços médios das importações provenientes da Índia diminuíram substancialmente, o que obrigou a indústria da União a baixar os preços para poder manter um certo volume de negócios, mesmo se a preços prejudiciais, para cobrir, pelo menos, os custos fixos. Em consequência, a situação financeira da indústria da União deteriorou-se acentuadamente a partir de 2008.

(127)

Com base no que precede, concluiu-se provisoriamente que as importações objecto de subvenções provenientes da Índia, que subcotaram significativamente os preços da indústria da União durante o PI, tiveram um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria da União, o que se reflecte na difícil situação financeira desta e na deterioração de quase todos os indicadores de prejuízo.

6.3.   Efeito de outros factores

(128)

Os outros factores que foram examinados no contexto do nexo de causalidade são a crise económica, a evolução do consumo da UE, o custo de produção, as importações provenientes de outros países terceiros e os resultados das exportações da indústria da União incluída na amostra.

6.3.1.   Crise económica, evolução do consumo da UE e custo de produção

(129)

A recessão económica contribuiu para a retracção do consumo e para o aumento da pressão dos preços. O baixo nível da procura de determinadas barras de aço inoxidável resultou numa redução da produção pela indústria da União e contribuiu, em parte, para a depreciação dos preços de venda.

(130)

Em condições económicas normais e sem a forte pressão exercida sobre os preços pelas importações objecto de subvenções, a indústria da União poderia ter tido dificuldades em fazer face à retracção do consumo e ao consequente aumento dos custos fixos de produção devido à baixa utilização da capacidade registada entre 2007 e o PI. Todavia, as importações objecto de subvenções intensificaram os efeitos da recessão económica e tornaram impossível vender ao preço de custo ou a um preço superior ao preço de custo, entre 2009 e o PI.

(131)

Com base no que precede, depreende-se que a retracção da procura da UE, associada à crise económica enfrentada pelo sector, contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Considera-se, contudo, que tal não quebra o nexo de causalidade estabelecido para as importações a baixos preços objecto de subvenções provenientes da Índia.

6.3.2.   Importações provenientes de outros países terceiros

 

2007

2008

2009

PI

Importações provenientes de outros países terceiros, em toneladas

27 089

23 242

12 837

14 036

Índice

100

86

47

52

Parte de mercado de outros países terceiros

8,60 %

8,14 %

6,89 %

6,95 %

Índice

100

95

80

81

Preço médio das importações

4 820

4 487

3 756

3 501

Índice

100

93

78

73

(132)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações na União de determinadas barras de aço inoxidável, originárias de países terceiros não afectados pelo presente inquérito, diminuiu 48 % no período considerado. A correspondente parte de mercado dos outros países terceiros diminuiu 19 %.

(133)

Os preços médios dessas importações foram superiores tanto aos dos produtores-exportadores indianos como aos da indústria da União. Por conseguinte, considera-se, a título provisório, que as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

6.3.3.   Resultados das exportações da indústria da União incluída na amostra

 

2007

2008

2009

PI

Vendas de exportação (toneladas)

10 850

9 158

5 440

6 299

Índice

100

84

50

58

Preço unitário de venda (EUR)

4 452

3 728

2 495

2 388

Índice

100

84

56

54

(134)

Durante o período considerado, o volume das vendas de exportação da indústria da União incluída na amostra diminuiu 42 %, ao passo que o preço unitário de venda decresceu 46 %. Embora estas exportações tenham representado apenas 6 % das vendas totais durante o PI, não se pode excluir que estes resultados possam ter tido um impacto negativo na indústria da União. No entanto, considera-se que, dado o baixo volume das exportações, esse impacto não é suficiente para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo constatado.

6.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(135)

O inquérito revelou que os outros factores conhecidos, como as importações provenientes de outros países terceiros, as exportações da indústria da União e a diminuição do consumo, não constituíram uma causa determinante do prejuízo sofrido pela indústria da União.

(136)

A coincidência no tempo entre, por um lado, as importações objecto de subvenções provenientes da Índia e a subcotação observada e, por outro, a deterioração da situação da indústria da União permite concluir que as importações objecto de subvenções foram a causa do prejuízo importante sofrido pela indústria da União na acepção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Considerações gerais

(137)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de práticas de subvenção prejudiciais, existem razões imperiosas para concluir que, no caso em apreço, a adopção de medidas não é do interesse da União. Considerou-se o impacto das eventuais medidas, bem como as consequências da sua não adopção, em todas as partes envolvidas no processo.

7.2.   Interesse da indústria da União

(138)

A indústria da União tem estado a sofrer um prejuízo causado pelas importações objecto de subvenções do produto em causa proveniente da Índia. Recorde-se também que, na sua maioria, os indicadores económicos da indústria da União revelaram uma tendência negativa no período considerado. Tendo em conta a natureza do prejuízo (ou seja, perdas significativas), parece inevitável uma deterioração adicional e substancial da situação da indústria da União na ausência de medidas.

(139)

A instituição de medidas deve evitar futuras distorções e restabelecer a concorrência leal no mercado.

(140)

Se não forem instituídas medidas, os preços manter-se-ão abaixo do custo e os lucros dos produtores da União deteriorar-se-ão ainda mais. Essa situação seria insustentável a médio e longo prazo. Em virtude das perdas registadas e do elevado nível de investimentos na produção, é de esperar que a maior parte dos produtores da União não consiga recuperar os respectivos investimentos se não forem instituídas medidas.

(141)

Além disso, dado que a indústria da União é composta por médias e grandes empresas repartidas pelo território da União, a instituição de medidas de compensação contribuirá para assegurar o emprego nessas áreas.

(142)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas de compensação é do interesse da indústria da União.

7.3.   Interesse dos importadores

(143)

Todos os importadores conhecidos da Comissão foram convidados a dar-se a conhecer e a fornecer informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa. Quatro importadores reagiram ao exercício de amostragem. Foram enviados questionários aos quatro importadores, mas apenas um deles respondeu. Está prevista para uma fase posterior do inquérito uma visita de verificação às instalações do importador, situadas na Alemanha.

(144)

Se forem instituídos direitos de compensação, não é de excluir que o nível das importações originárias do país em causa possa diminuir, afectando, assim, a situação económica dos importadores. Contudo, o efeito sobre os importadores de um eventual aumento dos preços de importação do produto em causa deve apenas ser o de restabelecer a concorrência no mercado da União e não deve impedir os importadores de vender o produto em causa. Além disso, a baixa proporção dos custos do produto em causa nos custos totais dos utilizadores deverá facilitar aos importadores a repercussão de um eventual aumento dos preços nos seus clientes. Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que não é provável que a instituição de direitos de compensação tenha consequências negativas graves para a situação dos importadores da União.

7.4.   Interesse dos utilizadores

(145)

Foram enviados questionários a todas as partes mencionadas como utilizadoras na denúncia. Nenhuma das vinte e duas empresas respondeu.

(146)

Relembre-se que o produto em causa é utilizado numa ampla variedade de aplicações, incluindo a indústria automóvel, os aparelhos domésticos, os instrumentos médicos e de laboratório, etc. Todavia, no presente processo, os utilizadores são empresas intermediárias que produzem e fornecem elementos para as aplicações atrás mencionadas. Assim sendo, espera-se que estes utilizadores estejam em condições de repercutir todos ou quase todos os aumentos de preços resultantes da instituição de direitos de compensação nos utilizadores finais, tendo em conta que, para estes últimos, o impacto de tais medidas será negligenciável.

(147)

Por conseguinte, concluiu-se, a título provisório, que o impacto da instituição de direitos de compensação nos custos dos utilizadores não seria significativo.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(148)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir direitos de compensação sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia.

8.   PROPOSTA DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PROVISÓRIAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(149)

Tendo em conta as conclusões relativas às práticas de subvenção, ao prejuízo delas resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas de compensação provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de subvenções.

(150)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de subvenção apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União, sem exceder a margem de subvenção apurada.

(151)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos das práticas de subvenção prejudiciais, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de subvenções. Considera-se que o lucro que poderia ser realizado na ausência das importações objecto de subvenções deveria ser calculado com base na margem de lucro média antes de impostos dos produtores da União incluídos na amostra em 2007. Foi esse o último ano antes do PI em que a indústria da União conseguiu atingir uma margem de lucro normal. Assim, considera-se que uma margem de lucro de 9,5 % do volume de negócios seria o nível mínimo adequado que a indústria da União poderia razoavelmente ter esperado obter na ausência das práticas de subvenção prejudiciais.

(152)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 9,5 % acima referida.

(153)

O aumento de preço necessário foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito estabelecido para calcular a subcotação dos preços (ver considerando 101) e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio total de importação.

8.2.   Medidas provisórias

(154)

À luz do que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas de compensação provisórias sobre as importações originárias da Índia, ao nível da mais baixa das margens de subvenção e prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(155)

Com base no acima exposto, as taxas do direito de compensação foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo com as margens de subvenção. Assim, as taxas do direito de compensação propostas são as seguintes:

Empresa

Margem de subvenção

Margem de prejuízo

Taxa do direito de compensação provisório

Chandan Steel Ltd

3,4 %

28,6 %

3,4 %

Grupo Venus

3,3 %

45,9 %

3,3 %

Viraj Profiles Vpl. Ltd

4,3 %

51,5 %

4,3 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

4,0 %

44,4 %

4,0 %

Todas as outras empresas

4,3 %

51,5 %

4,3 %

(156)

As taxas do direito individual de compensação para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da Índia e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(157)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual de compensação (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (6) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

9.   DIVULGAÇÃO

(158)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos de compensação para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação provisório sobre as importações de barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, excepto as barras de secção circular com um diâmetro igual ou superior a 80 mm, actualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89 e originárias da Índia.

2.   As taxas do direito de compensação provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Chandan Steel Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,4

AXXX

Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,3

AXXX

Precision Metals, Mumbai, Maharashtra

3,3

AXXX

Hindustan Inox Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,3

AXXX

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,3

AXXX

Viraj Profiles Vpl. Ltd, Thane, Maharashtra

4,3

AXXX

Empresas constantes do anexo

4,0

AXXX

Todas as outras empresas

4,3

AXXX

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO C 87 de 1.4.2010, p. 17.

(3)  JO C 87 A de 1.4.2010, p. 1.

(4)  As subvenções assinaladas com um asterisco são subvenções à exportação.

(5)  Média ponderada do grupo.

(6)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra

Código adicional TARIC AXXX

Firma da empresa

Cidade

Ambica Steel Ltd

Nova Deli

Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd

Navi-Mumbai

Chase Bright Steel Ltd

Navi-Mumbai

D.H. Exports Pvt. Ltd

Mumbai

Facor Steels Ltd

Nagpur

Global smelters Ltd

Kanpur

Indian Steel Works Ltd

Navi-Mumbai

Jyoti Steel Industries Ltd

Mumbai

Laxcon Steels Ltd

Ahmedabad

Meltroll Engineering Pvt. Ltd

Mumbai

Mukand Ltd

Thane

Nevatia Steel & Alloys Pvt. Ltd

Mumbai

Panchmahal Steel Ltd

Kalol

Raajratna Metal Industries Ltd

Ahmedabad

Rimjhim Ispat Ltd

Kanpur

Sindia Steels Ltd

Mumbai

SKM Steels Ltd

Mumbai

Parekh Bright Bars Pvt. Ltd

Thane

Shah Alloys Ltd

Gandhinagar


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