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Document 32010R0428
Commission Regulation (EU) No 428/2010 of 20 May 2010 implementing Article 14 of Directive 2009/16/EC of the European Parliament and of the Council as regards expanded inspections of ships (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. ° 428/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010 , que dá execução ao artigo 14. °da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspecções alargadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. ° 428/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010 , que dá execução ao artigo 14. °da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspecções alargadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 125 de 21.5.2010, p. 2–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 428/2010 DA COMISSÃO
de 20 de Maio de 2010
que dá execução ao artigo 14.o da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspecções alargadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao efectuar uma inspecção alargada a um navio no quadro da inspecção de navios pelo Estado do porto, o inspector deve guiar-se por uma lista dos elementos específicos a verificar, sob reserva da viabilidade material dessa verificação ou de limitações eventuais ligadas à segurança das pessoas, do navio ou do porto. |
(2) |
Para a identificação dos elementos específicos a verificar na inspecção alargada em qualquer das áreas de risco enumeradas no anexo VII da Directiva 2009/16/CE, convém tomar como base a experiência do Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto. |
(3) |
Os inspectores de navios do Estado do Porto deverão fazer uso do seu critério profissional para determinar a pertinência e a profundidade da verificação dos diferentes elementos específicos. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Lista dos elementos específicos a verificar nas inspecções alargadas
As inspecções alargadas a que se refere o artigo 14.o da Directiva 2009/16/CE devem, se for o caso, compreender, no mínimo, a verificação dos elementos específicos enumerados no anexo do presente regulamento.
Caso não estejam indicadas áreas específicas para tipos específicos de navios definidos na Directiva 2009/16/CE, o inspector fará uso do seu critério profissional para determinar quais os elementos que devem ser verificados, e com que profundidade, para avaliar o estado global dessas áreas.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.
ANEXO
ELEMENTOS ESPECÍFICOS A VERIFICAR NAS INSPECÇÕES ALARGADAS
(conforme o disposto no artigo 14.o, n.o 4, da Directiva 2009/16/CE)
A. Todos os tipos de navios
a) Estado da estrutura
— |
Estado do casco e do convés |
b) Estanquidade à água e à intempérie
— |
Portas estanques |
— |
Ventiladores, condutas de ar e rufo da casa das máquinas |
— |
Escotilhas |
c) Sistemas de emergência
— |
Corte de energia simulado/arranque do gerador de emergência |
— |
Iluminação de emergência |
— |
Ensaio dos meios de esgoto |
— |
Ensaio dos dispositivos de fecho/portas estanques |
— |
Ensaio do aparelho de governo, incluindo o de emergência |
d) Radiocomunicações
— |
Ensaio da fonte de energia de reserva |
— |
Ensaio das instalações radioeléctricas principais, incluindo as instalações de recepção da informação de segurança marítima |
— |
Ensaio dos aparelhos de Frequência Muito Alta (VHF) portáteis do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) |
e) Segurança contra incêndios
— |
Exercício de combate a incêndios, incluindo a demonstração da capacidade de utilização do equipamento de bombeiro e das instalações e equipamento de extinção |
— |
Ensaio da bomba de emergência (com duas mangueiras) |
— |
Ensaio da paragem de emergência à distância dos ventiladores e respectivas válvulas |
— |
Ensaio da paragem de emergência à distância das bombas de combustível |
— |
Ensaio das válvulas de fecho rápido comandadas à distância |
— |
Portas corta-fogo |
— |
Instalações fixas de extinção de incêndios e respectivos alarmes |
f) Alarmes
— |
Ensaio do alarme de incêndio |
g) Condições de vida e de trabalho
— |
Estado do equipamento de amarração, incluindo os fixes |
h) Meios de salvação
— |
Dispositivos de arriar as embarcações salva-vidas e de socorro (caso haja sinais de falta de uso, deve ser lançado à água) |
i) Prevenção da poluição
— |
Ensaio do equipamento de filtragem de hidrocarbonetos |
B. Graneleiros e OBO (se transportarem granéis sólidos)
Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a graneleiros devem ainda contemplar os seguintes:
a) Documentação
Verificação de que se encontram a bordo, estão em ordem e foram visados pelo Estado de bandeira ou a organização reconhecida os documentos seguintes:
— |
Programa reforçado de vistorias (ESP), incluindo:
|
— |
Documento de conformidade para o transporte de mercadorias perigosas, para verificar se admite a carga transportada |
— |
Aprovação dos computadores de carga |
b) Estado da estrutura
— |
Estado das anteparas e braçolas |
— |
Tanques de lastro Deve ser efectuada a vistoria de, pelo menos, um dos tanques de lastro localizados no espaço de carga, através da entrada de homem ou do acesso pelo convés, ou no interior se o inspector considerar, a partir da observação ou dos registos do ESP, existirem motivos inequívocos que o justificam. |
C. Navios-tanque de transporte de gás ou de produtos químicos
Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios-tanque de transporte de gás ou de produtos químicos devem ainda contemplar os seguintes:
a) Documentação
— |
Verificação de que o produto transportado consta do certificado de aptidão |
b) Operações de carga
— |
Equipamento de monitorização e segurança dos tanques de carga, incluindo os indicadores de temperatura, pressão e nível |
— |
Equipamento de análise do oxigénio e explosímetros, incluindo a calibração. Disponibilidade de equipamento de detecção química (foles) com um número suficiente de sondas de detecção de gases apropriadas para a carga transportada |
— |
Ensaio dos chuveiros de convés |
c) Segurança contra incêndios
— |
Ensaio das instalações fixas de extinção de incêndios montadas no convés (exigidas para o produto transportado) |
d) Condições de vida e de trabalho
— |
Equipamento pessoal de evacuação com protecção respiratória e ocular, se exigido para os produtos constantes do certificado de aptidão |
D. Navios de carga geral, porta-contentores, navios de carga refrigerada, navios-fábrica, navios de transporte de cargas excepcionais, navios de serviço das plataformas ao largo, navios especializados, modu, fpso (Floating Production Storage and Offloading) e outros tipos de navios
Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas aos navios em epígrafe devem ainda contemplar os seguintes:
a) Estanquidade à água e à intempérie
— |
Estado das tampas das escotilhas |
— |
Acessos aos portões/tanques de carga |
b) Operações de carga
— |
Paus de carga |
— |
Equipamento de peação |
E. Petroleiros e OBO (se certificados como petroleiros)
Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a petroleiros devem ainda contemplar os seguintes:
a) Documentação
Verificação de que se encontram a bordo, estão em ordem e foram visados pelo Estado de bandeira ou a organização reconhecida os documentos seguintes:
— |
Programa reforçado de vistorias (ESP), incluindo:
|
— |
Certificado do agente utilizado na instalação de espuma montada no convés |
b) Estado da estrutura
— |
Tanques de lastro Deve ser efectuada a vistoria de, pelo menos, um dos tanques de lastro localizados no espaço de carga, através da entrada de homem ou do acesso pelo convés, ou no interior se o inspector considerar, a partir da observação ou dos registos do ESP, existirem motivos inequívocos que o justificam. |
c) Segurança contra incêndio
— |
Instalação fixa de espuma montada no convés |
— |
Regulação da pressão do gás inerte e teor de oxigénio deste |
F. Embarcações de passageiros de alta velocidade, navios de passageiros, navios ro-ro de passageiros
Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios de passageiros devem ainda contemplar os elementos enumerados a seguir:
Tratando-se dos ferries ro-ro ou das embarcações de alta velocidade a que se refere a Directiva 1999/35/CE do Conselho (1), parte da inspecção poderá efectuar-se, se julgado conveniente e com o consentimento do comandante ou do operador, enquanto o ferry ou embarcação está em trânsito de ou para um porto de um Estado-Membro, com o propósito de comprovar que o navio continua a satisfazer todos os requisitos necessários a uma exploração segura. Os inspectores não devem causar obstruções às operações do navio nem criar situações que, na opinião do comandante, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros, da tripulação ou do navio.
a) Documentação
Prova documental de:
— |
Formação em controlo de multidões |
— |
Formação de familiarização |
— |
Formação de segurança do pessoal que presta assistência directa aos passageiros nos espaços a estes reservados, em especial aos passageiros de idade ou portadores de deficiência, em situações de emergência |
— |
Formação em gestão de situações de crise e comportamento humano |
b) Estanquidade à água e à intempérie
— |
Portas de proa e de popa, consoante o caso |
— |
Ensaio dos comandos local e remoto das portas de anteparas estanques |
c) Sistemas de emergência
— |
Familiarização da tripulação com o plano de limitação de avarias |
d) Operações de carga
— |
Equipamento de peação, se existente |
e) Segurança contra incêndios
— |
Ensaio dos comandos local e remoto dos registos corta-fogos |
f) Alarmes
— |
Ensaio da instalação sonora para comunicações aos passageiros |
— |
Ensaio do sistema de detecção e alarme de incêndio |
g) Meios de salvação
— |
Exercício de abandono do navio (incluindo a operação de arriar na água uma baleeira e uma embarcação de socorro) |
G. Navios de carga ro-ro
Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios de carga ro-ro devem ainda contemplar os seguintes:
a) Estanquidade à água e à intempérie
— |
Portas de proa e de popa |
b) Operações de carga
— |
Equipamento de peação |