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Document 32010R0428

    Regulamento (UE) n. ° 428/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010 , que dá execução ao artigo 14. °da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspecções alargadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 125 de 21.5.2010, p. 2–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/428/oj

    21.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/2


    REGULAMENTO (UE) N.o 428/2010 DA COMISSÃO

    de 20 de Maio de 2010

    que dá execução ao artigo 14.o da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspecções alargadas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Ao efectuar uma inspecção alargada a um navio no quadro da inspecção de navios pelo Estado do porto, o inspector deve guiar-se por uma lista dos elementos específicos a verificar, sob reserva da viabilidade material dessa verificação ou de limitações eventuais ligadas à segurança das pessoas, do navio ou do porto.

    (2)

    Para a identificação dos elementos específicos a verificar na inspecção alargada em qualquer das áreas de risco enumeradas no anexo VII da Directiva 2009/16/CE, convém tomar como base a experiência do Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto.

    (3)

    Os inspectores de navios do Estado do Porto deverão fazer uso do seu critério profissional para determinar a pertinência e a profundidade da verificação dos diferentes elementos específicos.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Lista dos elementos específicos a verificar nas inspecções alargadas

    As inspecções alargadas a que se refere o artigo 14.o da Directiva 2009/16/CE devem, se for o caso, compreender, no mínimo, a verificação dos elementos específicos enumerados no anexo do presente regulamento.

    Caso não estejam indicadas áreas específicas para tipos específicos de navios definidos na Directiva 2009/16/CE, o inspector fará uso do seu critério profissional para determinar quais os elementos que devem ser verificados, e com que profundidade, para avaliar o estado global dessas áreas.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.


    ANEXO

    ELEMENTOS ESPECÍFICOS A VERIFICAR NAS INSPECÇÕES ALARGADAS

    (conforme o disposto no artigo 14.o, n.o 4, da Directiva 2009/16/CE)

    A.   Todos os tipos de navios

    a)   Estado da estrutura

    Estado do casco e do convés

    b)   Estanquidade à água e à intempérie

    Portas estanques

    Ventiladores, condutas de ar e rufo da casa das máquinas

    Escotilhas

    c)   Sistemas de emergência

    Corte de energia simulado/arranque do gerador de emergência

    Iluminação de emergência

    Ensaio dos meios de esgoto

    Ensaio dos dispositivos de fecho/portas estanques

    Ensaio do aparelho de governo, incluindo o de emergência

    d)   Radiocomunicações

    Ensaio da fonte de energia de reserva

    Ensaio das instalações radioeléctricas principais, incluindo as instalações de recepção da informação de segurança marítima

    Ensaio dos aparelhos de Frequência Muito Alta (VHF) portáteis do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)

    e)   Segurança contra incêndios

    Exercício de combate a incêndios, incluindo a demonstração da capacidade de utilização do equipamento de bombeiro e das instalações e equipamento de extinção

    Ensaio da bomba de emergência (com duas mangueiras)

    Ensaio da paragem de emergência à distância dos ventiladores e respectivas válvulas

    Ensaio da paragem de emergência à distância das bombas de combustível

    Ensaio das válvulas de fecho rápido comandadas à distância

    Portas corta-fogo

    Instalações fixas de extinção de incêndios e respectivos alarmes

    f)   Alarmes

    Ensaio do alarme de incêndio

    g)   Condições de vida e de trabalho

    Estado do equipamento de amarração, incluindo os fixes

    h)   Meios de salvação

    Dispositivos de arriar as embarcações salva-vidas e de socorro (caso haja sinais de falta de uso, deve ser lançado à água)

    i)   Prevenção da poluição

    Ensaio do equipamento de filtragem de hidrocarbonetos

    B.   Graneleiros e OBO (se transportarem granéis sólidos)

    Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a graneleiros devem ainda contemplar os seguintes:

    a)   Documentação

    Verificação de que se encontram a bordo, estão em ordem e foram visados pelo Estado de bandeira ou a organização reconhecida os documentos seguintes:

    Programa reforçado de vistorias (ESP), incluindo:

    i)

    Relatórios das vistorias à estrutura

    ii)

    Relatórios das medições de espessuras

    iii)

    Relatórios de avaliação do estado do navio

    Documento de conformidade para o transporte de mercadorias perigosas, para verificar se admite a carga transportada

    Aprovação dos computadores de carga

    b)   Estado da estrutura

    Estado das anteparas e braçolas

    Tanques de lastro

    Deve ser efectuada a vistoria de, pelo menos, um dos tanques de lastro localizados no espaço de carga, através da entrada de homem ou do acesso pelo convés, ou no interior se o inspector considerar, a partir da observação ou dos registos do ESP, existirem motivos inequívocos que o justificam.

    C.   Navios-tanque de transporte de gás ou de produtos químicos

    Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios-tanque de transporte de gás ou de produtos químicos devem ainda contemplar os seguintes:

    a)   Documentação

    Verificação de que o produto transportado consta do certificado de aptidão

    b)   Operações de carga

    Equipamento de monitorização e segurança dos tanques de carga, incluindo os indicadores de temperatura, pressão e nível

    Equipamento de análise do oxigénio e explosímetros, incluindo a calibração. Disponibilidade de equipamento de detecção química (foles) com um número suficiente de sondas de detecção de gases apropriadas para a carga transportada

    Ensaio dos chuveiros de convés

    c)   Segurança contra incêndios

    Ensaio das instalações fixas de extinção de incêndios montadas no convés (exigidas para o produto transportado)

    d)   Condições de vida e de trabalho

    Equipamento pessoal de evacuação com protecção respiratória e ocular, se exigido para os produtos constantes do certificado de aptidão

    D.   Navios de carga geral, porta-contentores, navios de carga refrigerada, navios-fábrica, navios de transporte de cargas excepcionais, navios de serviço das plataformas ao largo, navios especializados, modu, fpso (Floating Production Storage and Offloading) e outros tipos de navios

    Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas aos navios em epígrafe devem ainda contemplar os seguintes:

    a)   Estanquidade à água e à intempérie

    Estado das tampas das escotilhas

    Acessos aos portões/tanques de carga

    b)   Operações de carga

    Paus de carga

    Equipamento de peação

    E.   Petroleiros e OBO (se certificados como petroleiros)

    Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a petroleiros devem ainda contemplar os seguintes:

    a)   Documentação

    Verificação de que se encontram a bordo, estão em ordem e foram visados pelo Estado de bandeira ou a organização reconhecida os documentos seguintes:

    Programa reforçado de vistorias (ESP), incluindo:

    i)

    Relatórios das vistorias à estrutura

    ii)

    Relatórios das medições de espessuras

    iii)

    Relatórios de avaliação do estado do navio

    Certificado do agente utilizado na instalação de espuma montada no convés

    b)   Estado da estrutura

    Tanques de lastro

    Deve ser efectuada a vistoria de, pelo menos, um dos tanques de lastro localizados no espaço de carga, através da entrada de homem ou do acesso pelo convés, ou no interior se o inspector considerar, a partir da observação ou dos registos do ESP, existirem motivos inequívocos que o justificam.

    c)   Segurança contra incêndio

    Instalação fixa de espuma montada no convés

    Regulação da pressão do gás inerte e teor de oxigénio deste

    F.   Embarcações de passageiros de alta velocidade, navios de passageiros, navios ro-ro de passageiros

    Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios de passageiros devem ainda contemplar os elementos enumerados a seguir:

    Tratando-se dos ferries ro-ro ou das embarcações de alta velocidade a que se refere a Directiva 1999/35/CE do Conselho (1), parte da inspecção poderá efectuar-se, se julgado conveniente e com o consentimento do comandante ou do operador, enquanto o ferry ou embarcação está em trânsito de ou para um porto de um Estado-Membro, com o propósito de comprovar que o navio continua a satisfazer todos os requisitos necessários a uma exploração segura. Os inspectores não devem causar obstruções às operações do navio nem criar situações que, na opinião do comandante, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros, da tripulação ou do navio.

    a)   Documentação

    Prova documental de:

    Formação em controlo de multidões

    Formação de familiarização

    Formação de segurança do pessoal que presta assistência directa aos passageiros nos espaços a estes reservados, em especial aos passageiros de idade ou portadores de deficiência, em situações de emergência

    Formação em gestão de situações de crise e comportamento humano

    b)   Estanquidade à água e à intempérie

    Portas de proa e de popa, consoante o caso

    Ensaio dos comandos local e remoto das portas de anteparas estanques

    c)   Sistemas de emergência

    Familiarização da tripulação com o plano de limitação de avarias

    d)   Operações de carga

    Equipamento de peação, se existente

    e)   Segurança contra incêndios

    Ensaio dos comandos local e remoto dos registos corta-fogos

    f)   Alarmes

    Ensaio da instalação sonora para comunicações aos passageiros

    Ensaio do sistema de detecção e alarme de incêndio

    g)   Meios de salvação

    Exercício de abandono do navio (incluindo a operação de arriar na água uma baleeira e uma embarcação de socorro)

    G.   Navios de carga ro-ro

    Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios de carga ro-ro devem ainda contemplar os seguintes:

    a)   Estanquidade à água e à intempérie

    Portas de proa e de popa

    b)   Operações de carga

    Equipamento de peação


    (1)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.


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