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Document 32010R0177

Regulamento (UE) n. o  177/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. o  2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

JO L 52 de 3.3.2010, pp. 28–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/177/oj

3.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/28


REGULAMENTO (UE) N.o 177/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por uma questão de clareza, é conveniente alterar a estrutura do artigo 313.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que define os casos em que se deve considerar que as mercadorias têm um estatuto comunitário.

(2)

Com o objectivo de criar o Espaço Europeu de Transporte Marítimo sem barreiras, referido na Comunicação e no plano de acção da Comissão tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras (3), é conveniente simplificar as tarefas tanto dos operadores económicos como das administrações aduaneiras no que respeita às mercadorias transportadas por via marítima entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade.

(3)

Em especial, convém prever um procedimento destinado à autorização de serviços de linhas regulares e ao registo dos navios que recorra ao sistema electrónico de informação e comunicação, na emissão de certificados AEO, tal como previsto no artigo 14-X do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(4)

Se as autoridades aduaneiras tiverem acesso ao sistema electrónico de informação e de comunicação que contém o manifesto transmitido por intercâmbio de dados, não deve ser necessário apresentar uma edição impressa do manifesto referido no artigo 324.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o que permitiria reduzir a utilização de documentos em papel.

(5)

É conveniente alterar o n.o 1, alínea c), do artigo 324.o, de molde a incluir a referência correcta às medidas de segurança a adoptar relativamente aos carimbos. É necessário alterar as referências erradas ao anexo 37C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 formuladas nas menções sobre os dados da declaração de trânsito constantes do anexo 37A daquele regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1192/2008 (4).

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de proteger as expectativas legítimas dos operadores económicos, as autorizações de criação de serviços de linha regulares anteriores à data de aplicação do presente regulamento devem ser consideradas como autorizações concedidas em conformidade com o presente regulamento. A fim de garantir que todas as autorizações estão disponíveis no mesmo sistema electrónico, as autorizações anteriores devem ser guardadas no sistema electrónico de informação e de comunicação da emissão do certificado AEO.

(8)

É conveniente facultar aos Estados-Membros e às autoridades aduaneiras tempo suficiente para instaurarem um sistema electrónico de informação e comunicação plenamente funcional.

(9)

Visto que as disposições relativas às menções nos dados da declaração de trânsito estabelecidas no anexo 37A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1192/2008, entraram em vigor a partir de 1 de Julho de 2008, é necessário determinar que as alterações àquelas disposições sejam aplicáveis desde essa data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 313.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 313.o

1.   Sem prejuízo do artigo 180.o do Código e das excepções referidas no n.o 2 do presente artigo, todas as mercadorias que se encontrem no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário.

2.   Nos termos dos artigos 314.o a 323.o do presente regulamento, não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for devidamente comprovado:

a)

As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 37.o do Código;

b)

As mercadorias colocadas em depósito temporário ou numa zona franca sujeita às regras de controlo do tipo I, na acepção do artigo 799.o do presente regulamento, ou num entreposto franco;

c)

As mercadorias sujeitas a um regime suspensivo ou colocadas numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II, na acepção do artigo 799.o do presente regulamento.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, alínea a), consideram-se mercadorias comunitárias as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário:

a)

Se, em caso de transporte por via aérea, tiverem sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade com destino a um aeroporto situado nesse território, contanto que o transporte se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro; ou

b)

Se, em caso de transporte por via marítima, tiverem sido transportadas entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade no âmbito de serviços de linha regular autorizados em conformidade com o artigo 313.o-B.»

2.

Os artigos 313.o-A e 313.o-B passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 313.oA

Entende-se por serviço de linha regular o serviço regular de transporte de mercadorias em navios que operem exclusivamente entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade e que não podem ter proveniência de, destino a, ou fazer escala, em nenhum ponto fora desse território nem numa zona franca, sujeita às regras de controlo do tipo I, na acepção do artigo 799.o, de um porto nesse território.

Artigo 313.oB

1.   Pode autorizar-se uma companhia marítima a criar um serviço de linha regular mediante pedido às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em cujo território está estabelecida a companhia ou em cujo território tenha um escritório regional, desde que sejam cumpridas as disposições do presente artigo e do artigo 313.o-C.

2.   A autorização só será concedida às companhias marítimas que:

a)

Estejam estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade ou que nele tenham um escritório regional e a cujas escritas as autoridades aduaneiras competentes possam aceder;

b)

Não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal;

c)

Determinem o ou os navios a utilizar neste serviço e especifiquem os portos servidos, assim que a autorização for emitida;

d)

Se comprometam a que nas rotas dos serviços de linha regulares, não fazer escala em nenhum porto de um território situado fora do território aduaneiro da Comunidade, nem em nenhuma zona franca, sujeita às regras de controlo do tipo I, de um porto do território aduaneiro da Comunidade, nem a efectuar transbordos de mercadorias no mar;

e)

Se comprometam a registar, junto da autoridade emissora, os nomes dos navios afectados a serviços de linhas regulares e os portos servidos.

3.   O pedido de autorização de serviço de linha regular deve especificar os Estados-Membros abrangidos por esse serviço. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido (autoridade emissora) devem notificar as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros interessados pelo serviço de linha (autoridades requeridas) através do sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X.

Sem prejuízo do disposto no n.o 4, no prazo de 45 dias após a recepção da notificação, as autoridades requeridas podem rejeitar o pedido, alegando que a condição constante do n.o 2, alínea c), não foi respeitada, e comunicar a rejeição através do sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X. A autoridade requerida deve fundamentar a rejeição e indicar as disposições jurídicas relacionadas com as infracções cometidas. Neste caso, a autoridade emissora não deve emitir a autorização, devendo notificar a rejeição ao requerente, mencionando as razões da rejeição.

Na ausência de resposta ou de rejeição do pedido por parte das autoridades requeridas, a autoridade emissora deve emitir uma autorização, a qual deve ser aceite pelos restantes Estados-Membros interessados pelo serviço de linha. O sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X deve ser usado para conservar a autorização e para notificar as autoridades requeridas de que a autorização foi emitida.

4.   Se a companhia marítima for titular de um certificado AEO, referido no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) ou c), devem considerar-se cumpridos os critérios previstos no n.o 2, alíneas a) e b), conforme referido no n.o 3 do presente artigo.»

3.

São inseridos os seguintes artigos 313.o-C a 313.o-F:

«Artigo 313.oC

1.   Assim que um serviço de linha regular tiver recebido a autorização nos termos do artigo 313.o-B, a companhia marítima interessada deve utilizar a autorização para os navios registados para o efeito.

2.   A companhia marítima deve informar as autoridades emissoras sobre todas as circunstâncias ocorridas após a concessão da autorização que possam ter uma incidência na sua manutenção ou no seu conteúdo.

Se uma autorização for retirada pela autoridade emissora ou a pedido da companhia marítima, a autoridade emissora deve notificar a retirada às autoridades requeridas, usando para isso o sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X.

3.   Deve aplicar-se o procedimento previsto no artigo 313.o-B, n.o 3, no caso de a autorização ser alterada no sentido de abranger Estados-Membros não contemplados na autorização original ou numa autorização anterior. É aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 313.o-B, n.o 4.

Artigo 313.oD

1.   A companhia marítima autorizada a criar serviços de linha regulares deve comunicar à autoridade emissora as seguintes informações:

a)

Os nomes dos navios afectados ao serviço de linha regular;

b)

O primeiro porto em que o navio inicia a sua operação enquanto serviço de linha regular;

c)

Os portos de escala;

d)

Eventuais alterações das informações referidas nas alíneas a), b) e c);

e)

O dia e a hora em que as alterações referidas na alínea d) produzem efeitos.

2.   As informações comunicadas em conformidade com o n.o 1 devem ser registadas pela autoridade emissora no sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X no prazo de um dia útil a contar do dia da sua transmissão. Devem a elas ter acesso as autoridades aduaneiras dos portos localizados dentro do território aduaneiro da Comunidade.

O registo deve produzir efeitos no primeiro dia útil seguinte ao do registo.

Artigo 313.oE

Quando um navio registado num serviço de linha regular for forçado, por circunstâncias alheias ao seu controlo, a efectuar um transbordo de mercadorias no mar ou a atracar temporariamente num porto que não faça parte do serviço de linha regular, incluindo portos situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou numa zona franca, sujeita às regras de controlo do tipo I, de um porto situado no território aduaneiro da Comunidade, a companhia marítima deve informar de imediato as autoridades aduaneiras dos portos de escala seguintes, incluindo os existentes na rota prevista do navio. As mercadorias carregadas ou descarregadas nesses portos não devem ser consideradas mercadorias comunitárias.

Artigo 313.oF

1.   As autoridades aduaneiras podem exigir à companhia marítima que apresente prova do respeito das disposições constantes dos artigos 313.o-B a 313.o-E.

2.   Se as autoridades aduaneiras verificarem que as disposições referidas no n.o 1 não foram respeitadas, devem do facto informar de imediato todas as autoridades aduaneiras interessadas do serviço em linha através do sistema informático de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X, a fim de que essas autoridades possam tomar as medidas adequadas.»

4.

No artigo 324.o-C, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«É aplicável, mutatis mutandis, o ponto 27 do anexo 37D.»

5.

No artigo 324.o-E, n.o 4, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

O manifesto transmitido por intercâmbio electrónico de dados (manifesto transmitido por intercâmbio de dados) deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de partida, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação da edição impressa do manifesto transmitido por intercâmbio de dados quando não tiverem acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados;

d)

O manifesto transmitido por intercâmbio de dados deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação da edição impressa do manifesto transmitido por intercâmbio de dados, caso não tenham acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados.»

6.

No anexo 37A, título II, ponto B, «Informações (dados) da declaração de trânsito», o grupo de dados «VOLUMES» é alterado do seguinte modo:

a)

O texto do atributo «Marcas e número de volumes» passa a ter a seguinte redacção:

«Marcas e números de volumes

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: an ..42

 

Este atributo deve ser utilizado quando o atributo “Natureza dos volumes” indicar outros códigos que figuram no anexo 38 diferentes dos utilizados para «A granel» (VQ, VG, VL, VY, VR ou VO) ou para «Desempacotado» (NE, NF, NG). A sua utilização é facultativa quando o atributo “Natureza dos volumes” indicar um dos códigos anteriormente mencionados.»

b)

O texto do atributo «Número de volumes» passa a ter a seguinte redacção:

«Número de volumes

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: n ..5

 

Este atributo deve ser utilizado quando o atributo “Natureza dos volumes” indicar outros códigos que figuram no anexo 38 diferentes dos utilizados para “A granel” (VQ, VG, VL, VY, VR ou VO) ou para “Desempacotado” (NE, NF, NG). Não pode ser utilizado quando o atributo “Natureza dos volumes” indicar um dos códigos anteriormente mencionados.»

Artigo 2.o

As autorizações de criação de um serviço de linha regular anteriores à data de aplicação mencionada no segundo parágrafo do artigo 3.o devem ser consideradas como autorizações concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com a redacção dada pelo presente regulamento.

A autoridade aduaneira emissora deve conservar estas autorizações no sistema electrónico de informação e comunicação referido no artigo 14.o-X do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no prazo de um mês a contar da data de aplicação referida no segundo parágrafo do artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 2 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Os n.os 4 e 6 do artigo 1.o são aplicáveis desde 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  COM(2009) 10 final.

(4)   JO L 329 de 6.12.2008, p. 1.


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