EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R0157

Regulamento de Execução (UE) n. o  157/2010 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2010 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n. o  2, do artigo 11. o , do Regulamento (CE) n. o  384/96

JO L 49 de 26.2.2010, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/157/oj

26.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 157/2010 DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2010

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2, do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), que revoga o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia (a «Comissão»), apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, que variaram entre 32,5 % e 39,4 %, sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação («MAE») originários da República Popular da China («RPC»). As referidas taxas do direito eram aplicáveis a outros MAE que não os com 17 ou 23 argolas que estão sujeitos a um direito igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, sempre que este último foi inferior ao preço mínimo de importação.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 (4), na sequência de um inquérito de reexame efectuado em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, o Conselho alterou e aumentou os direitos acima referidos no que diz respeito a determinados MAE que não os com 17 ou 23 argolas, tendo os direitos alterados sido fixados entre 51,2 % e 78,8 %.

(3)

No seguimento de um pedido apresentado por dois produtores da União, foi dado início, em Janeiro de 2002, a um reexame da caducidade (5) nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base e, pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 (6), o Conselho prorrogou as medidas anti-dumping em vigor por mais quatro anos.

(4)

No seguimento de um inquérito anti-evasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2004 (7), o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas extensivas às importações de determinados MAE expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname.

(5)

No seguimento de um inquérito anti-evasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento CE) n.o 33/2006 (8), o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas extensivas às importações de determinados MAE expedidos da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados como originárias da República Democrática Popular do Laos.

(6)

Finalmente, em Agosto de 2008, pelo Regulamento (CE) n.o 818/2008 (9), o Conselho alargou o âmbito de aplicação das medidas a determinados MAE ligeiramente modificados, uma vez que ficou estabelecido que as medidas tinham sido objecto de evasão.

2.   Pedido de reexame

(7)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados MAE originários da RPC (10), a Comissão recebeu, em 4 de Setembro de 2008, um pedido de reexame dessas medidas, ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(8)

O pedido foi apresentado pelo produtor da União Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH («requerente») que representa uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinados mecanismos de argolas para encadernação. O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(9)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame (11).

3.   Inquérito

a)   Procedimento

(10)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação, o produtor da União requerente e o outro produtor da União conhecido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(11)

Todas as partes que o solicitaram no prazo estabelecido e que demonstraram existirem razões especiais para serem ouvidas tiveram a possibilidade de manifestar os seus pontos de vista.

(12)

Foram enviados questionários a todas as partes oficialmente informadas do início do reexame e às que solicitaram um questionário no prazo previsto no aviso de início. Além disso, foi contactado um produtor da Tailândia (país análogo previsto), o qual também recebeu um questionário.

(13)

Responderam ao questionário um produtor-exportador da RPC que não exportava MAE para a União Europeia («UE») e a sua empresa coligada na Tailândia, o produtor da União requerente, três importadores independentes e um utilizador relacionado com o autor da denúncia. O outro produtor da União não colaborou no presente inquérito e um dos importadores independentes apenas formulou observações.

(14)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi concedido a todas elas um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos resultados do inquérito. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, quando adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

b)   Partes interessadas e visitas de verificação

(15)

Os serviços da Comissão reuniram e verificaram todas as informações que consideraram necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como o interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

i)

Produtor da União requerente

Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, Viena, Áustria.

ii)

Produtor do país exportador

Wah Hing Stationery Manufactory Ltd (WHS), Guangzhou, e a sua empresa coligada Wah Hing Stationery Manufactory Ltd («WHS») em Hong Kong, RPC.

iii)

Importador independente na UE

Giardini S.r.l., Settimo Milanese, Itália.

c)   Período de inquérito

(16)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do PIR («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(17)

O produto em causa é o que se encontra definido no Regulamento (CE) n.o 2074/2004, a saber, determinados mecanismos de argolas para encadernação constituídos por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação. As argolas podem ter diferentes formas, sendo as mais comuns redondas e em forma de D («produto em causa»). Os MAE encontram-se actualmente classificados no código NC ex 8305 10 00. Os mecanismos de alavanca, classificados no mesmo código NC, não estão incluídos no âmbito do produto em causa.

(18)

Os MAE são utilizados para fazer pastas de arquivo, pastas para catálogos e outras pastas com argolas, de cartolina, cartão e plástico.

(19)

Durante o período de inquérito, foram vendidos na UE numerosos tipos de MAE. As diferenças entre esses tipos eram determinadas pela largura da base, o tipo de mecanismo, o número de argolas, o sistema de abertura, o número de folhas nominal, o diâmetro das argolas, a forma das argolas, o comprimento das argolas e o espaço entre estas. Atendendo a que todos os tipos têm as mesmas características físicas e técnicas de base e, dentro de certas categorias, são permutáveis entre si, a Comissão determinou que todos os MAE constituem um único produto para efeitos do presente processo.

2.   Produto similar

(20)

Foi igualmente constatado que não havia diferença entre as características físicas e técnicas de base e entre as utilizações dadas aos MAE produzidos na RPC e aos produzidos pela indústria da União e vendidos no mercado da UE.

(21)

Concluiu-se, por conseguinte, que os MAE originários da RPC e os produzidos e vendidos pela indústria da União no mercado da UE eram produtos similares, na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(22)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, examinou-se a probabilidade de a caducidade das medidas em vigor conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

1.   Observações preliminares

(23)

Nenhum dos produtores chineses que exportam MAE para a UE colaborou no inquérito. Das quatro empresas chinesas mencionadas no pedido, apenas uma colaborou, bem como a sua empresa coligada baseada na Tailândia. As outras três empresas exportadoras não responderam ao questionário. O único produtor chinês colaborante não exportou o produto em causa para a UE, mas efectuou exportações do mesmo para os mercados de outros países terceiros. Na falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses de MAE para a UE durante o PIR, as conclusões relativas ao dumping tiveram de se basear nas informações disponíveis provenientes de outras fontes, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Neste caso, considerou-se que as informações mais razoáveis e adequadas foram as prestadas pelo Eurostat em relação às exportações. Sempre que viável e tendo em devida conta os prazos do inquérito, estas informações foram confrontadas com as informações prestadas pelo único produtor chinês que colaborou no presente inquérito mas não exportou MAE para a UE, bem como com as estatísticas de exportação chinesas. Não obstante, tendo em conta o facto de não existirem quaisquer dados específicos das empresas no que diz respeito às quantidades e aos volumes exportados pelos produtores-exportadores chineses, as estatísticas do Eurostat continuam a ser consideradas o único indicador disponível das exportações chinesas para a UE, apesar de o nível absoluto de preços apontado pelo Eurostat parecer bastante elevado em comparação com os preços de importação constantes das estatísticas de exportação chinesas e com os dados do Eurostat para outros países terceiros.

2.   Continuação do dumping

a)   País análogo

(24)

Uma vez que a RPC é uma economia em transição e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo») ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da União, ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(25)

No inquérito anterior, a Índia tinha sido escolhida como país análogo. A este respeito, saliente-se que a Comissão informou do início do actual processo o único produtor indiano que tinha colaborado no inquérito anterior, mas a parte em causa recusou-se a colaborar. No pedido de reexame da caducidade, a Tailândia foi sugerida como país análogo para efeitos da determinação do valor normal. Esta escolha foi contestada por algumas das partes envolvidas no processo, as quais alegaram que a Índia devia ter sido utilizada como país análogo adequado.

(26)

No que diz respeito à Tailândia, um produtor tailandês aceitou colaborar. Por conseguinte, a Comissão examinou a possibilidade de utilizar dados obtidos na Tailândia para efeitos da determinação do valor normal para a RPC. Assinale-se, a este propósito, que não se verificaram vendas do produto em causa no mercado interno da Tailândia. Assim sendo, qualquer determinação do valor normal na Tailândia teria de ser feita com base na alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o.

(27)

Além disso, a comparação do nível do preço médio de exportação do produto em causa quando exportado da Tailândia com o preço médio de exportação do produto em causa proveniente da RPC, tal como fornecido pelo Eurostat, revelou que os preços chineses eram mais elevados do que os preços tailandeses. A este respeito, importa referir que existe uma gama significativa de tipos diferentes do produto que são cobertos pelo produto em causa e que os preços podem variar em função do tipo do produto. Devido à ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, a composição exacta das respectivas vendas de exportação para a UE não pôde ser estabelecida e comparada com a gama de produtos dos produtores-exportadores tailandeses. Consequentemente, uma vez que não havia razões para crer que a diferença significativa nos preços de exportação podia ser atribuída a qualquer outro factor, concluiu-se que há uma diferença entre a gama de produtos de MAE exportada para a UE pelos produtores-exportadores chineses e pelos produtores-exportadores tailandeses. De facto, com base nas diferenças de preços de exportação da Tailândia e RPC para a União Europeia, foi concluído, utilizando os melhores dados disponíveis, que as exportações da RPC cobrem tipos do produto um tanto mais caros e elaborados e que, igualmente por esse motivo, não seria adequado utilizar dados da Tailândia para estabelecer o valor normal para a RPC.

(28)

Além disso, a empresa tailandesa era coligada com o único produtor chinês de MAE que colaborou no inquérito. A Comissão investigou se o facto de as duas empresas serem coligadas poderia ter um impacto na determinação do valor normal. Relembre-se a este respeito que inquéritos anteriores (nomeadamente dois inquéritos anti-evasão) revelaram que a empresa tailandesa tinha sido criada por um produtor chinês em resposta à instituição de medidas anti-dumping para o produto em causa. A mesma conclusão é confirmada pelo presente inquérito, como se explica detalhadamente no considerando 38. Atendendo à ligação comprovada entre o produtor chinês e o produtor tailandês, considerou-se não ser adequado utilizar as informações prestadas pela única empresa que colaborou no inquérito no país análogo proposto. Por conseguinte, tendo em conta todos os factores acima referidos e em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a Tailândia não foi considerada como um país análogo adequado para a determinação do valor normal.

(29)

Tendo em conta os factos acima descritos no que diz respeito à Tailândia, a falta de qualquer cooperação do país anteriormente utilizado como país análogo (Índia) e, ainda, o facto de nenhuma das empresas chinesas que exportaram MAE para a UE ter colaborado no inquérito, foi considerado adequado basear o valor normal em qualquer outra base razoável, a saber, nos preços efectivamente pagos ou a pagar na União pelo produto similar.

b)   Valor normal

(30)

Em virtude dos factos descritos anteriormente, foi decidido basear a determinação do valor normal nos preços da indústria da União, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, nos preços efectivamente pagos ou a pagar na União pelo produto similar. O valor normal foi assim calculado com base em dados verificados nas instalações do produtor da União requerente. Verificou-se que as vendas realizadas no mercado interno pelo produtor do produto similar eram representativas quando comparadas com o produto em causa exportado para a UE da RPC. Dado que os preços de venda da indústria da União estavam a provocar prejuízo, tiveram de ser devidamente ajustados a fim incluir uma margem de lucro razoável, tal como se encontra previsto na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, foi utilizada uma margem de lucro razoável de 5 %, considerada razoável para este tipo de actividades comerciais.

c)   Preço de exportação

(31)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador chinês, o preço de exportação foi calculado utilizando dados do Eurostat.

d)   Comparação

(32)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que influenciam os preços e a sua comparação, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Quando tal se revelou necessário, as diferenças nos custos de transportes, seguros e quaisquer outros custos relacionados com o transporte foram objecto de ajustamentos.

e)   Margem de dumping

(33)

Tendo em conta o que foi acima exposto e a ausência de quaisquer outras informações fiáveis, a margem de dumping a nível do país para a China foi calculada por comparação das médias ponderadas e expressa em percentagem do preço CIF, fronteira da União, do produto não desalfandegado, sendo de 20,7 %.

f)   Conclusão relativa ao dumping

(34)

O inquérito estabeleceu a existência do dumping durante o PIR. Esta conclusão baseou-se i) por um lado, nos preços de exportação estabelecidos pelo Eurostat, pelas razões explicadas no considerando 23, e ii) por outro, no valor normal determinado com base nos preços da indústria da União, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.o 7 doartigo 2.o do regulamento de base, pelas razões explicadas nos considerandos 24 a 29.

3.   Reincidência do dumping

(35)

Após a análise da existência de dumping durante o PIR, foi examinada a probabilidade de reincidência do dumping. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, à excepção de uma empresa que exportou apenas para países não membros da UE, e dada a falta de informação publicamente disponível, as conclusões que se seguem baseiam-se principalmente nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a saber, dados do Eurostat, dados da única empresa colaborante, estatísticas chinesas e pedido de reexame.

(36)

A este respeito, foram analisados os seguintes elementos: a) a capacidade não utilizada e o comportamento, em termos de volumes e preços, dos produtores-exportadores chineses e b) a atractividade do mercado da UE para os exportadores chineses, em termos de preços e volumes.

a)   Capacidade não utilizada e comportamento dos produtores-exportadores chineses

(37)

Importa recordar que, na ausência de colaboração por parte dos outros produtores-exportadores, com excepção da WHS, a Comissão não dispunha de informações relativas à produção na RPC, à capacidade de produção não utilizada e às vendas no mercado chinês, excepto em relação ao produtor colaborante.

(38)

O único produtor chinês colaborante tinha reduzido significativamente a sua própria capacidade de produção entre 2005 e o PIR (os números exactos não podem ser divulgados por razões de confidencialidade). Contudo, este produtor chinês está em condições para expandir novamente a sua capacidade de produção. Com efeito, esta capacidade de produção reduzida poderia ser restabelecida de imediato e sem esforço, dado que o produtor ainda possui um estabelecimento industrial vazio perto do estabelecimento operacional. Nessa unidade, o produtor chinês poderia restabelecer, em pouco tempo (ou seja, no prazo de seis meses), uma linha de produção de MAE utilizando o equipamento existente; este está actualmente ao serviço de outras necessidades de produção, mas poderia ser readaptado para aumentar a produção total de MAE. A este respeito, importa igualmente assinalar que este produtor chinês não efectua vendas no mercado interno nem tem planos óbvios para dar início a esse tipo de vendas no futuro próximo. Consequentemente, este produtor poderia rapidamente aumentar a sua produção e direccioná-la para quaisquer mercados de exportação (incluindo o mercado da UE, para o qual não vende actualmente), se as medidas viessem a caducar. A empresa confirmou igualmente que, se as medidas anti-dumping fossem revogadas, a unidade de produção da empresa tailandesa coligada seria encerrada e toda a produção de MAE seria repatriada para a China. A empresa colaborante não manteve um nível elevado de investimentos, o que se explica facilmente pela existência da sua empresa tailandesa coligada, pelo baixo nível de investimento geralmente necessário para este de tipo de actividades de fabrico e pelo curto espaço de tempo necessário para reorientar as máquinas para a produção de MAE.

(39)

No que diz respeito aos produtores chineses não colaborantes, conclui-se que existem ainda capacidades não utilizadas na RPC. Esta conclusão baseia-se no facto de as exportações chinesas no seu conjunto terem diminuído e de não haver dados que indiciem um declínio da capacidade na RPC. Além disso, refira-se que a adaptação das máquinas e dos equipamentos em geral na indústria de MAE pode ser realizada num curto espaço de tempo, pelo que é fácil restabelecer as capacidades para as adaptar aos desenvolvimentos no mercado de MAE.

(40)

No que se refere às vendas de exportação para países terceiros do único produtor chinês colaborante, este apenas forneceu informações parciais que sugerem que as suas vendas aumentaram cerca de 10 % entre 2006 e o PIR. No mesmo período, o seu preço médio de exportação para países terceiros aumentou 0,7 %.

(41)

Quanto à evolução do conjunto das exportações chinesas para outros países, foram consultadas as estatísticas chinesas disponíveis, a fim de determinar os volumes e os preços das exportações chinesas. Estes dados confirmam que a exportação de MAE da China sofreu uma diminuição significativa no período compreendido entre 2004 e o PIR. De acordo com as estatísticas chinesas, o volume de MAE exportado em 2004 foi de 198 milhões de unidades, ao passo que, durante o PIR, apenas foram exportados 89 milhões de unidades. Por outro lado, o preço médio de venda diminuiu acentuadamente no período entre 2004 e 2007, para finalmente atingir níveis ligeiramente inferiores aos de 2004 durante o PIR. O facto de os volumes das exportações chinesas de MAE terem representado, durante o PIR, apenas 45 % do seu nível de 2004, enquanto o preço médio de exportação foi, no mesmo período, inferior em 7 % ao registado em 2004, confirma a existência de fortes incentivos para todos os produtores chineses, quer tenham ou não colaborado no inquérito, voltarem aos níveis de exportação anteriores, tendo em conta as suas capacidades disponíveis e a tendência para a subida dos preços de exportação observada nos últimos anos. Nestas circunstâncias, parece razoável acreditar que, se se permitir que as medidas anti-dumping caduquem, o mercado da União se tornará um alvo muito atraente para todos os produtores chineses, que tentarão assim exportar para o mercado da UE em quantidades consideráveis.

b)   Atractividade do mercado da UE

(42)

Antes da instituição de direitos anti-dumping, a UE era, para a RPC, em termos de volume global, o segundo mercado de exportação mais significativo no que diz respeito aos MAE. A parte de mercado da RPC diminuiu constantemente após a instituição das medidas anti-dumping, as quais foram prorrogadas na sequência de dois inquéritos anti-evasão e reexaminadas em 2008 para alargar o seu âmbito de aplicação. As partes de mercado permaneceram substancialmente estáveis no período considerado, tendo apenas diminuído ligeiramente para 3,2 % (– 0,4 %) durante o PIR. Contudo, a dimensão do mercado da UE, que ocupa o segundo lugar após os EUA, e a consequente procura fazem da UE um alvo importante quando comparado com outros mercados de exportação da China. A presença chinesa no mercado da UE no passado e a importância deste mercado indiciam claramente que os produtores chineses tentariam, no futuro, recuperar partes de mercado na UE.

(43)

Além disso, há indicações claras de que certas partes na China estão a seguir o presente inquérito com particular atenção e consideram a possibilidade de começar a exportar para a UE. A este respeito, refira-se que, no seguimento do início do processo, a Comissão foi abordada por um produtor chinês, não mencionado no pedido de reexame da caducidade, comunicando que a sua empresa foi estabelecida em 2005, produz MAE e prevê a exportação de MAE para a UE a partir de 2009. Esta empresa considerou inicialmente a possibilidade de colaborar no inquérito, mas não respondeu ao questionário. O acima exposto confirma que a UE continua a ser, para os produtores chineses, um mercado atractivo, apesar das medidas anti-dumping em vigor, e que, se estas viessem a caducar, o incentivo desses produtores para iniciar, aumentar ou retomar as exportações para a UE seria significativamente reforçado.

(44)

A importância histórica e a atractividade da UE enquanto mercado de MAE são igualmente confirmadas pelas persistentes tentativas, no passado, de evasão ou absorção das medidas anti-dumping em vigor. Efectivamente, desde a instituição das medidas anti-dumping contra a RPC, os exportadores chineses têm tentado repetidamente evadi-las e absorvê-las, a fim de aceder ao mercado da UE. Recorde-se que, no seguimento de um processo anti-absorção, as actuais medidas foram reforçadas em 2000, tornadas extensivas ao Vietname e ao Laos em 2004 e 2006, respectivamente, devido à existência de práticas de evasão, e alteradas em 2008 no que diz respeito à definição de produto em causa, igualmente devido à existência de práticas de evasão, as quais consistiram em modificar ligeiramente o produto em causa.

(45)

Quanto aos preços, de acordo com as estatísticas chinesas, o preço médio de exportação da RPC para mercados de países terceiros é mais elevado do que o preço médio de exportação da RPC para a UE, mas é ainda significativamente inferior aos preços médios da Índia e da Tailândia — os seus potenciais concorrentes directos — no mercado da UE. Os dados pertinentes relativos às exportações chinesas sugerem que os produtores chineses têm uma posição já bem estabelecida na maioria dos outros mercados, contrariamente ao que acontece com o seu actual desempenho na UE. É assim claro que o mercado da UE representaria uma opção financeiramente atractiva para os exportadores chineses, pois poderiam vender a preços mais elevados na UE sem comprometerem as suas vendas no resto do mundo e ainda subcotar os preços dos seus principais concorrentes na UE, vendendo a preços de dumping.

c)   Medidas de defesa comercial aplicadas por países terceiros

(46)

Nenhum país terceiro aplica medidas de defesa comercial às importações de MAE originários da RPC.

4.   Conclusão

(47)

O inquérito revelou que tanto o produtor-exportador colaborou como, muito provavelmente, os outros produtores-exportadores chineses dispõem de uma capacidade não utilizada considerável, tendo em conta a diminuição significativa das suas exportações entre 2004 e o PIR. Revelou igualmente que há um interesse constante das partes chinesas em penetrar no mercado da UE. Além disso, o único produtor colaborante poderia facilmente desviar a sua capacidade de produção da Tailândia novamente para a China, se as medidas anti-dumping fossem revogadas.

(48)

Tendo em conta as capacidades não utilizadas dos produtores chineses e a versatilidade das suas máquinas e equipamentos, é provável que as importações da RPC para o mercado da UE sejam retomadas em quantidades significativas, caso se permita a caducidade das medidas anti-dumping. O mercado da UE é actualmente o único no mundo em que existem medidas anti-dumping e os factos estabelecidos sugerem que os exportadores chineses tentariam certamente recuperar, logo que possível, as partes de mercado anteriormente detidas, tirando partido da adaptabilidade necessária das capacidades. Esta conclusão é reforçada pelo facto de os referidos exportadores poderem permitir-se vender a preços inferiores aos de todos os seus concorrentes no mercado da UE e de terem já demonstrado que o fizeram durante o PIR.

(49)

Com base em todos estes factos e conclusões, é provável que, caso os exportadores chineses retomem as suas exportações para a UE, estas se façam a preços inferiores ao valor normal. Fica assim estabelecido como provável que, se as medidas em vigor forem revogadas, haverá uma reincidência do dumping por parte da China.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(50)

Durante o PIR, os MAE foram fabricados na UE pelos seguintes produtores:

Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, Viena, Áustria

Industria Meccanica Lombarda srl, Offanengo, Itália.

(51)

O primeiro produtor é o requerente e colaborou no inquérito. O outro produtor da União (mais pequeno) não colaborou. O inquérito estabeleceu que o requerente representou mais de 50 % da produção total da União de MAE no PIR. Considera-se, por conseguinte, que esta empresa representa a indústria da União na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. A referida empresa passa a ser designada por «indústria da União». O requerente e as suas filiais não estão coligados com os produtores-exportadores chineses.

(52)

Importa referir que, no passado, a indústria da União era originalmente composta por dois produtores diferentes (Koloman Handler, da Áustria, e Robert Krause, da Alemanha) que faliram e foram adquiridos por um grupo austríaco. Estas empresas foram objecto de restruturações significativas e a estrutura actual, a «Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH», foi criada em 2003, ou seja, cerca de dois anos antes do período considerado. A sede desta empresa situa-se na Áustria, ao passo que a produção tem lugar na Hungria.

E.   SITUAÇÃO NO MERCADO DA UE

1.   Consumo no mercado da UE

(53)

As respostas ao questionário do produtor da União que colaborou foram utilizadas para determinar as vendas de MAE efectuadas pela indústria da União no mercado da UE. Foram ainda utilizadas outras informações disponíveis para calcular as vendas do produtor da União não incluído na definição de indústria da União.

(54)

Os dados referentes aos volumes de importação foram obtidos a partir das estatísticas do Eurostat, com excepção das importações da Tailândia cujos dados foram extraídos das respostas ao questionário recebidas no âmbito do processo anti-dumping paralelo referente a esse país.

(55)

Nesta base, o consumo de MAE na UE diminuiu 4 % durante o período considerado, tendo passado de 170-180 milhões de unidades em 2005 para 165-175 milhões de unidades no PIR (12).

2.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volume e parte de mercado das importações

 

2005

2006

2007

PIR

Volume de importações

100

49

41

43

Parte de mercado (%)

7,0 %

3,8 %

3,2 %

3,2 %

(56)

A fim de estabelecer o volume total de importações do produto em causa provenientes da RPC, considerou-se adequado incluir as importações provenientes dos países aos quais as medidas anti-dumping actuais foram tornadas extensivas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, a saber, o Vietname e o Laos (ver considerandos 4 e 5). Na verdade, partiu-se do princípio de que as importações provenientes destes países eram, com efeito, de produtos originários da RPC. Nesta base, foi estabelecido que o volume total de importações de MAE da RPC diminuiu mais de 50 % no período considerado. A parte de mercado diminuiu na mesma proporção durante esse período. Convém, todavia, assinalar que esse valor inclui as importações expedidas do Laos apenas em 2005, e que estas representaram metade das importações nesse ano. Refira-se ainda que o inquérito anti-evasão referente às importações de MAE expedidas do Laos foi iniciado em Abril de 2005.

(57)

A parte de mercado da RPC passou de 7,0 % para 3,8 % em 2006, tendo permanecido estável desde então (em cerca de 3 %). Note-se que, no âmbito do reexame da caducidade anterior, as partes de mercado da RPC diminuíram, tendo passado de 14,8 % em 1998 para 1,9 % em 2001, ou seja, a parte de mercado da RPC no que diz respeito aos MAE é agora maior do que no final do período examinado aquando do reexame da caducidade anterior.

b)   Preços das importações do produto em causa/subcotação

(58)

Dos três importadores que colaboraram, apenas um importou MAE da RPC durante o PIR. Estas importações foram pouco significativas em comparação com as importações totais da RPC e consistiram em mecanismos com 17 ou 23 argolas sujeitos a um preço mínimo de importação. Por conseguinte, não podiam ter sido utilizadas como base representativa. De acordo com as estatísticas do Eurostat, os preços de importação dos MAE originários da RPC diminuíram 5 % no período considerado e os preços chineses subcotaram os preços da indústria da União em cerca de 10 % (não tendo em conta os direitos anti-dumping). Porém, o nível absoluto de preços comunicado pelo Eurostat parece bastante elevado em comparação com os preços de importação indicados nas estatísticas de exportação chinesas e nos dados do Eurostat relativos a outros países terceiros. Tal como acima se indica, é provável que, se as medidas forem revogadas, os preços de exportação chineses tenham de ser alinhados pelos dos seus concorrentes estrangeiros (Tailândia, Índia); nesse caso, a taxa de subcotação seria muito mais significativa.

c)   Importações provenientes de outros países terceiros

 

2005

2006

2007

PIR

Índia

52,9 %

48,3 %

44,9 %

43,3 %

Tailândia

11,5 %

12,2 %

7,9 %

13,0 %

Hong Kong

0,2 %

0,0 %

5,1 %

4,9 %

Outros

1,2 %

2,7 %

4,4 %

1,7 %

(59)

Relativamente às importações provenientes de outros países terceiros, as importações de MAE originários da Índia estão a diminuir, ao passo que as importações de MAE originários da Tailândia aumentaram ligeiramente durante o PIR, altura em que foram mais elevadas do que em anos anteriores. Tal como outros países, Hong-Kong está a exportar MAE para a UE, mas não foram apresentadas observações a este respeito nem estão disponíveis mais informações.

3.   Situação económica da indústria da União  (13)

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2005

2006

2007

PIR

Produção

100

102

118

119

Capacidade de produção

100

91

100

103

Utilização da capacidade (%)

59 %

66 %

70 %

68 %

(60)

No período considerado, a produção aumentou quase 20 %, ao passo que a capacidade permaneceu relativamente estável. Consequentemente, a utilização da capacidade seguiu uma tendência semelhante à da produção, tendo aumentado 9 pontos percentuais.

(61)

O nível de utilização da capacidade durante o PIR ficou, contudo, abaixo do nível atingido em 2001, ou seja, no período de inquérito do reexame da caducidade anterior. A taxa de utilização da capacidade situou-se, nessa altura, entre 70 % e 75 %.

b)   Existências

 

2005

2006

2007

PIR

Existências finais

100

95

119

143

(62)

Durante o período considerado, as existências da indústria da União aumentaram, no seu conjunto, 43 %. Uma parte significativa da produção de MAE consiste em produtos normalizados, pelo que a indústria da União tem de manter um certo nível de existências para estar em condições de satisfazer rapidamente a procura por parte dos seus clientes. Qualquer aumento das existências finais superior à média indica dificuldades em vender os produtos (no mercado interno e no mercado de exportação). A sazonalidade das vendas deve igualmente ser tida em conta: as vendas são mais importantes no último trimestre do ano, correspondendo ao início do ano lectivo.

c)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

 

2005

2006

2007

PIR

Volume de vendas

100

113

118

123

Partes de mercado

24,4 %

30,2 %

31,5 %

31,1 %

(63)

As vendas da indústria da União no mercado da UE aumentaram 23 % no período considerado e as partes de mercado passaram de 24,4 % para 31,1 %, o que representa um aumento de quase 7 pontos percentuais. Este aumento das partes de mercado indica que o crescimento da indústria da União foi superior à evolução do consumo.

(64)

O nível absoluto da parte de mercado permaneceu, contudo, abaixo do nível de cerca de 40 % atingido em 2001 (o período de inquérito anterior).

d)   Preços de venda e custos

 

2005

2006

2007

PIR

Preços de venda

100

88

88

88

(65)

A média ponderada do preço de venda da indústria da União aumentou 12 % ao longo do período considerado. Refira-se que, nos últimos anos, os preços das matérias-primas (aço) seguiram uma tendência crescente no mundo inteiro, e que o aço representa cerca de 40 % do custo unitário total. A partir de 2006, os preços de vendas começaram a dar prejuízo.

e)   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

 

2005

2006

2007

PIR

Rendibilidade

100

– 646

–62

– 115

Rendibilidade dos activos líquidos

100

–72

– 103

–53

Cash flow

100

56

42

– 131

(66)

A indústria da União ainda era rentável em 2005, mas a situação deteriorou-se seriamente no ano seguinte, devido a práticas de evasão que levaram à extensão das medidas em 2006 e da definição do produto em 2008. Embora se tenha registado uma melhoria da rendibilidade em 2007, a indústria da União continuou a não ser capaz de alcançar o limiar de rendibilidade e registou prejuízos durante o PIR. Contudo, estes foram pouco significativos.

(67)

O cash flow e a rendibilidade dos activos líquidos seguiram, em geral, a mesma tendência. Perante esta situação financeira, o requerente que representa a indústria da União enfrentaria indubitavelmente dificuldades para obter capital fora do grupo.

f)   Investimentos e capacidade de obtenção de capital

 

2005

2006

2007

PIR

Investimentos (euros)

100

190

85

80

(68)

Apesar de os investimentos terem registado uma tendência decrescente, ou seja, 20 % no período considerado, a indústria da União manteve um certo nível de investimentos para continuar a ser competitiva. Esses investimentos consistiram em novas máquinas destinadas a melhorar o processo de produção e a aumentar a competitividade.

(69)

Tal como se indica no considerando 66, a deterioração da situação financeira da indústria da União permite concluir que a sua capacidade para obter capital de fontes independentes ficou seriamente afectada.

g)   Emprego, produtividade e salários

 

2005

2006

2007

PIR

Emprego

100

94

105

104

Produtividade

100

109

113

114

Massa salarial

100

102

107

111

Salários

100

109

102

106

(70)

No período considerado, o emprego (unidades a tempo inteiro) aumentou 4 % e a produtividade, medida em milhares de unidades produzidas por trabalhador nesse período, registou uma subida de 14 %; os custos globais da mão-de-obra subiram 11 %, o que facilmente se explica pelo aumento dos valores relativos ao emprego; o crescimento médio dos salários por trabalhador foi mais limitado.

h)   Amplitude da margem de dumping efectiva

(71)

Com base nos dados mais fiáveis disponíveis, o inquérito estabeleceu a existência de um dumping de 20,7 % durante o PIR, o que é considerável.

4.   Conclusão

(72)

A indústria da União sofreu uma reestruturação e beneficiou, até certo ponto, da instituição de medidas contra as importações objecto de dumping. A sua situação económica melhorou efectivamente nos últimos anos: produção, vendas, parte de mercado e emprego registam tendências positivas.

(73)

Porém, apesar desta evolução positiva, não foi possível à indústria recuperar plenamente do prejuízo anteriormente sofrido. Tal é principalmente evidenciado pelos indicadores financeiros: rendibilidade, cash flow e rendibilidade dos activos líquidos mostram ainda sinais de prejuízo. Além disso, a indústria não atingiu os níveis de vendas e de produção alcançados no passado. Tal deve ser igualmente considerado à luz do facto de que, durante parte do período examinado, as medidas foram minadas por práticas de evasão tal como descritas supra.

(74)

Apesar de a situação económica da indústria da União ter melhorado, manteve-se numa situação precária no período considerado.

F.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(75)

A indústria da União reestruturou as suas actividades e beneficiou das medidas anti-dumping. Contudo, embora essas medidas tenham sido instituídas pela primeira vez em 1997, apenas se tornaram inteiramente eficazes quando os efeitos das práticas de absorção e de evasão foram compensados. Apesar de a situação da indústria da União ter melhorado, permanece frágil e vulnerável.

(76)

Nestas circunstâncias, convém realizar uma análise da probabilidade da reincidência de prejuízo importante a fim de examinar se — caso as medidas venham a ser revogadas — a evolução prevista em termos de volumes e preços das importações originárias da RPC iria agravar a situação da indústria e causar um prejuízo importante.

1.   Impacto do crescimento previsto das importações objecto de dumping sobre a indústria da União

(77)

Relembre-se que a China dispõe de uma significativa capacidade não utilizada e que a produção de MAE poderia facilmente ser aumentada em grande medida.Esta afirmação baseia-se nas conclusões acima expostas de que o único produtor chinês colaborante poderia facilmente restabelecer a sua capacidade de produção — actualmente reduzida — e mesmo encerrar a sua unidade de produção na Tailândia a fim de repatriar a produção para a China. Além disso, outros produtores chineses que não colaboraram no inquérito dispõem de capacidades não utilizadas significativas ou poderiam facilmente restabelecer essas capacidades, dado o curto espaço de tempo necessário para adaptar as máquinas e a versatilidade em geral dos equipamentos necessários para produzir MAE.

(78)

Foi estabelecido que qualquer produção suplementar de MAE na RPC seria com toda a probabilidade exportada em massa para a UE se as medidas fossem revogadas. Tal explica-se pelo facto de o mercado da UE permanecer significativo em termos de dimensão e por, historicamente, ser importante para os exportadores chineses, que certamente tentariam recuperar as partes de mercado perdidas. A atractividade do mercado da UE para os exportadores chineses é também claramente evidenciada pelas repetidas tentativas dos mesmos no sentido de evitar as medidas anti-dumping em vigor. Com efeito, as medidas foram absorvidas e evadidas através de países terceiros, tendo inclusivamente havido recurso a uma ligeira modificação dos produtos.

(79)

Por último, constata-se que as condições de qualquer futuro aumento das importações de MAE para a UE teriam graves consequências negativas para a situação da indústria da União. Tal como acima se indica, se as medidas forem revogadas, é de esperar que o volume das importações de MAE da RPC seja significativo. Além disso, essas importações exerceriam muito provavelmente uma forte pressão sobre os preços no mercado da UE e, consequentemente, sobre a indústria da União, tal como sugere a análise do nível de preços praticados nos mercados da UE e de países terceiros. Efectivamente, de acordo com o Eurostat, os preços chineses actuais são inferiores aos preços da UE em cerca de 10 % (com exclusão dos direitos anti-dumping), sendo actualmente muito mais elevados do que os preços médios praticados pelos potenciais concorrentes da China (Índia e Tailândia) no mercado da UE. Caso as medidas sejam revogadas e os produtores chineses fiquem em posição de exportar todos os tipos de MAE para a UE sem pagar quaisquer direitos anti-dumping, é mais do que provável que venham a alinhar os seus preços — pelo menos em certa medida — com os dos seus concorrentes. Tal é igualmente confirmado pelo (baixo) nível dos preços chineses nos mercados de países terceiros revelado pelas estatísticas de exportação da China. Por conseguinte, na ausência de medidas, o mercado da UE tornar-se-ia muito atractivo para os exportadores chineses.

2.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(80)

Com base no que precede, é provável que a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações de MAE originárias da RPC conduza a um aumento acentuado do volume de importações para a UE a preços muito baixos, o que levaria a uma baixa do nível geral dos preços no mercado da UE. Convém notar que a maior parte dos produtos no mercado de MAE se encontra altamente estandardizada e que, em consequência, o preço constitui o principal factor decisivo.

(81)

Tendo em conta a já precária situação da indústria da União, um aumento significativo das importações da RPC a preços de dumping, associado à subcotação significativa dos preços, teria indubitavelmente consequências graves para esta indústria. Tal causaria um prejuízo importante e aniquilaria os esforços desenvolvidos pela indústria no sentido de se reestruturar.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(82)

A Comissão analisou se existiam motivos imperiosos que pudessem levar a concluir que a renovação das medidas anti-dumping em vigor não seria do interesse da União. Para o efeito, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da caducidade das medidas, foram avaliados com base em todos os elementos de prova apresentados.

(83)

A fim de avaliar o impacto da eventual manutenção das medidas, todas as partes interessadas dispuseram da oportunidade de apresentar as suas observações, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base. Tal como acima se refere, só responderam ao questionário os produtores da União que colaboraram no inquérito e três importadores independentes. Um importador independente e um utilizador apresentaram igualmente observações, mas não responderam ao questionário.

2.   Interesse da indústria da União

(84)

Quando, em 1995, foi apresentada a primeira denúncia anti-dumping, a indústria da União consistia em dois produtores: Koloman Handler GmbH, uma empresa austríaca, e Robert Krause GmbH & Co, uma empresa alemã. Estas duas empresas estavam há muito presentes no mercado da UE, mas enfrentavam grandes dificuldades financeiras, devido, entre outros factores, a importações efectuadas em condições desleais.

(85)

A sua situação económica era tão difícil que ambas se viram na obrigação de declarar falência. A Robert Krause GmbH declarou falência em 1998 e a sua sucessora teve de fazer o mesmo em 2002, ao passo que a Koloman Hander se tornou insolvente em 2001. Ambas as empresas foram adquiridas por outra empresa, a SX Bürowaren Produktions– und GmbH Handels, que, por sua vez, foi adquirida pela Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, o autor da denúncia no presente reexame.

(86)

Desde então, a actividade foi reestruturada para se tornar mais competitiva à escala mundial, mas sobretudo no principal mercado do autor da denúncia, a saber, o mercado da UE.

(87)

A aquisição da Bensons, um operador comercial bem estabelecido no sector dos MAE, que conta com empresas nos Países Baixos, em Singapura, no Reino Unido e nos EUA, revela claramente o desejo de a indústria da União intensificar o seu acesso ao mercado mundial e a seriedade do seu empenho na reestruturação.

(88)

Os esforços do autor da denúncia foram frutuosos, pelo menos em parte, como revela a análise da situação económica da empresa. Nos últimos anos, a produção, o volume de vendas e a parte de mercado aumentaram, tal como o emprego.

(89)

Os esforços envidados pela indústria a fim de melhorar a sua situação foram, no entanto, comprometidos, uma vez que os efeitos das medidas contra as importações desleais foram diluídos por práticas de absorção e de evasão. Consequentemente, apesar de uma melhoria significativa, a situação da indústria permanece frágil, como revela a evolução dos indicadores financeiros.

(90)

Por conseguinte, a indústria continua vulnerável aos efeitos de qualquer aumento das importações da RPC a preços baixos e de dumping. É evidente que, se as medidas fossem revogadas, a indústria enfrentaria novamente graves dificuldades que poderiam conduzir ao seu desaparecimento definitivo. Através dos seus esforços de reestruturação, a indústria da União provou ser viável e estar ainda em condições de fornecer uma parte importante do mercado da UE, mas, para alcançar uma situação sã e sólida, precisa de uma protecção adicional que seja eficaz contra as importações objecto de dumping.

(91)

Nesta base, conclui-se que seria do interesse da indústria da União manter as medidas por um novo período de cinco anos.

3.   Interesse dos importadores

(92)

Quatro importadores independentes participaram no presente inquérito, mas apenas três deles apresentaram respostas ao questionário. Contudo, tinham já deixado de importar MAE da RPC, à excepção de um deles, que importou unicamente mecanismos com 17 e 23 argolas sujeitos a um preço mínimo de importação. Enquanto dois deles se opuseram ao inquérito e contestaram as medidas anti-dumping aplicadas durante dez anos, o terceiro manteve-se relativamente neutro e indicou que não tinha sido afectado pelas medidas em vigor.

(93)

Os importadores queixaram-se principalmente do número limitado de fontes de abastecimento no mercado da UE, dada a amplitude das medidas anti-dumping aplicadas às importações provenientes da RPC e a importante parte de mercado da indústria da União, bem como o facto de esta deter igualmente um importante distribuidor de MAE no mercado da UE, o qual tem, alegadamente, uma certa exclusividade para os MAE originários da Índia.

(94)

A este respeito, refira-se que existem actualmente várias fontes de abastecimento no mercado da UE, quer se trate da indústria da União, quer do outro produtor da União, quer de fontes diferentes da RPC, como, por exemplo, a Tailândia.

(95)

Além disso, apesar de ser verdade que o nível das medidas em vigor é relativamente elevado, importa relembrar que estas foram aumentadas em resultado de um inquérito que revelou que as mesmas tinham sido absorvidas pelos exportadores chineses. Por conseguinte, o nível actual justifica-se inteiramente.

(96)

Desde a instituição das medidas e o reforço do seu nível, as importações da RPC recuaram significativamente, tendo representado apenas uma pequena parte do mercado da UE durante o PIR. Contudo, os importadores adaptaram-se à situação e mudaram as fontes de abastecimento. Embora reconhecendo que, sem medidas, os importadores teriam uma maior escolha de fontes de abastecimento, dado que, actualmente, não importam MAE da RPC, a manutenção das medidas não teria qualquer efeito adverso sobre a situação económica desses importadores.

(97)

Nesta base, conclui-se que a manutenção das medidas em vigor não afectaria significativamente os importadores.

4.   Interesse dos utilizadores

(98)

O único utilizador que respondeu ao questionário apresentou argumentos a favor da prorrogação das medidas, argumentando que os MAE produzidos na UE são de qualidade muito superior à dos importados da RPC.

(99)

Um outro utilizador formulou algumas observações, mas não forneceu dados que as consubstanciassem. Tal sugere que, embora as medidas estivessem instituídas, os utilizadores não foram significativamente afectados pelas mesmas. Assim, a situação dos utilizadores não deverá deteriorar-se em resultado da manutenção das medidas anti-dumping.

5.   Interesses da indústria a montante

(100)

Os fornecedores de chapas e fios de aço vendem uma parte negligenciável da sua produção à indústria da União, pelo que não serão afectados pelo resultado do presente processo. Nenhum destes fornecedores se deu a conhecer enquanto parte interessada.

6.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(101)

No que respeita aos efeitos da eventual caducidade das medidas sobre a concorrência na UE, convém assinalar que existe apenas um reduzido número de produtores de MAE a nível mundial, na sua maioria chineses ou controlados por produtores-exportadores chineses. O desaparecimento dos poucos produtores que ainda não são controlados pelas empresas chinesas teria, pois, efeitos negativos sobre a concorrência na UE.

7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(102)

Tendo em conta os elementos e considerações precedentes, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das actuais medidas anti-dumping.

H.   DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E MEDIDAS ANTI-DUMPING

(103)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. As alegações pertinentes apresentadas foram examinadas, mas não conduziram à alteração dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido manter as medidas anti-dumping em vigor.

(104)

Decorre do que precede que, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser renovadas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação actualmente classificados no código NC ex 8305 10 00, originários da República Popular da China.

2.   Para efeitos do presente artigo, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.

3.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado é a seguinte:

a)

para mecanismos com 17 e 23 argolas (códigos TARIC 8305100021, 8305100023, 8305100029 e 8305100035), o montante do direito é igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 EUR por 1 000 unidades e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado;

b)

para outros mecanismos que não os com 17 ou 23 argolas (códigos TARIC 8305100011, 8305100013, 8305100019 e 8305100034)

 

Taxa do direito

Código adicional TARIC

República Popular da China

 

 

World Wide Stationery Mfg, Hong Kong, República Popular da China

51,2 %

8934

todas as outras empresas

78,8 %

8900

Artigo 2.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação actualmente classificados no código NC ex 8305 10 00, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname (códigos TARIC 8305100011 e 8305100021).

2.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação actualmente classificados no código NC ex 8305 10 00, expedidos da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados como originários da República Democrática Popular do Laos (códigos TARIC 8305100013 e 8305100023).

3.   Para efeitos do presente artigo, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas rectangulares ou fios de aço a que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argola para encadernação.

4.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado é a seguinte:

a)

para mecanismos com 17 e 23 argolas (códigos TARIC 8305100021 e 8305100023), o montante do direito é igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado;

b)

para outros mecanismos que não os com 17 ou 23 argolas (códigos TARIC 8305100011 e 8305100013), o montante do direito é de 78,8 %.

Artigo 3.o

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

O presente regulamento será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(3)  JO L 22 de 24.1.1997, p. 1.

(4)  JO L 250 de 5.10.2000, p. 1.

(5)  JO C 21 de 24.1.2002, p. 25.

(6)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 11.

(7)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 1.

(8)  JO L 7 de 12.1.2006, p. 1.

(9)  JO L 221 de 19.8.2008, p. 1.

(10)  JO C 146 de 12.6.2008, p. 33.

(11)  JO C 310 de 5.12.2008, p. 15.

(12)  A fim de proteger a confidencialidade do único autor da denúncia, apenas se indicam os intervalos de variação.

(13)  Os dados são apresentados sob a forma de índices (1998 = 100) ou de intervalos de variação sempre que é necessário preservar a confidencialidade.


Top