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Document 32010R0108

Regulamento (UE) n. o  108/2010 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

JO L 36 de 9.2.2010, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0807

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/108/oj

9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/4


REGULAMENTO (UE) N.o 108/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabeleceu um enquadramento jurídico único para o apoio ao desenvolvimento rural pelo Feader em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (2) complementou esse enquadramento com normas de execução.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 especifica, no artigo 38.o, n.o 2, que, no tocante aos pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3), devem ser estabelecidas regras de execução, incluindo o montante máximo do apoio.

(3)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 7, da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem estabelecer um programa de medidas para cada região hidrográfica até 22 de Dezembro de 2009. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da mesma directiva, tais medidas compreendem medidas básicas, incluindo as já necessárias para a execução da legislação da União para a protecção da água, como referido no artigo 11.o, n.o 3, da directiva, e, se necessário, medidas suplementares, como referido no artigo 11.o, n.o 4, que podem consistir em qualquer dos tipos de medidas constantes da parte B do anexo VI da directiva ou noutros tipos de medidas não constantes desse anexo. As medidas voluntárias e certas medidas obrigatórias podem já ser apoiadas ao abrigo dos artigos 31.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, mas há que definir regras de execução do artigo 38.o, n.o 2, desse regulamento a fim de cobrir outras medidas obrigatórias.

(4)

Com vista a evitar uma sobreposição entre, por um lado, o apoio ao cumprimento de normas referido no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que se destina a compensar as desvantagens temporárias dos beneficiários devidas à obrigação de se adaptarem a normas da União em certos domínios, e, por outro lado, o pagamento relacionado com a Directiva 2000/60/CE, ao abrigo do artigo 38.o do mesmo regulamento, destinado a compensar as desvantagens permanentes dos beneficiários devidas à obrigação de cumprirem as exigências específicas para realizar os objectivos ambientais desta directiva, é conveniente prever disposições que estabeleçam uma distinção com base nos tipos de operações em causa.

(5)

A Directiva 2000/60/CE estabelece princípios comuns e o quadro de acção da União no domínio da política da água. Toda a legislação da União sobre a água é coordenada no quadro dessa directiva, que revogou e substituiu diversas directivas sobre a água e cujos «programas de medidas» contêm medidas previstas por anteriores directivas sobre a água ainda em vigor, bem como medidas adicionais necessárias para realizar os objectivos da própria Directiva 2000/60/CE. Neste contexto, e uma vez que certas exigências formalmente relacionadas com a aplicação da Directiva 2000/60/CE decorrem substancialmente de outra legislação da União para a protecção da água e foram ou deveriam já ter sido executadas pelos Estados-Membros, os custos e a perda de rendimentos que possam presentemente ocorrer em consequência da execução dessas exigências não devem ser considerados elegíveis para compensação. Além disso, a Directiva 2000/60/CE estabelece, no seu artigo 4.o, n.o 9, que a aplicação das novas disposições da directiva deve garantir um nível de protecção pelo menos equivalente ao da legislação existente da União. Afigura-se, por conseguinte, proporcional e adequado excluir a compensação de custos e de perda de rendimentos no caso de exigências relacionadas com a aplicação da Directiva 2000/60/CE resultantes de outra legislação da União para a protecção da água, bem como apenas conceder apoio a exigências que excedam o nível de protecção da legislação da União existente no momento de adopção da directiva.

(6)

Além disso, parte da legislação relacionada com a aplicação da Directiva 2000/60/CE está já integrada na condicionalidade. Os beneficiários dos pagamentos ao abrigo do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são já obrigados a respeitar os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais previstos, respectivamente, nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (4), que estabeleceu regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e determinados regimes de apoio aos agricultores, e nos anexos II e III desse regulamento. Por conseguinte, é conveniente não conceder qualquer compensação no caso de exigências relacionadas com a aplicação da Directiva 2000/60/CE que constituam igualmente exigências de condicionalidade.

(7)

Em consequência da aplicação da Directiva 2000/60/CE podem ser introduzidos diferentes níveis de constrangimentos para os agricultores. Uma compensação permanente só deveria ser permitida em caso de desvantagens graves.

(8)

Há que fixar o montante máximo do apoio. Além disso, é conveniente fixar um montante mínimo de apoio permanente, para reflectir o facto de a compensação só dever ser concedida em casos de desvantagem grave, e prever a possibilidade de exceder o montante máximo, atendendo a circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao artigo 26.o é inserido o seguinte artigo 26.o-A:

«Artigo 26.o-A

1.   No que diz respeito à aplicação da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os tipos de operação elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não são elegíveis para apoio ao abrigo do artigo 31.o desse regulamento.

2.   O apoio ao abrigo do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relacionado com a Directiva 2000/60/CE só é concedido a respeito dos custos incorridos e da perda de rendimentos resultantes de desvantagens decorrentes de exigências específicas que:

a)

Tenham sido introduzidas pela Directiva 2000/60/CE, sejam conformes com os programas de medidas dos planos de gestão das bacias hidrográficas para efeitos da realização dos objectivos ambientais dessa directiva e excedam as medidas necessárias à execução de outra legislação da União para a protecção da água;

b)

Excedam os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais previstos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (6) do Conselho e nos anexos II e III desse regulamento;

c)

Excedam o nível de protecção da legislação da União existente no momento da adopção da Directiva 2000/60/CE, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, da Directiva 2000/60/CE; e

d)

Imponham alterações importantes no tipo de utilização dos solos e/ou restrições importantes na prática agrícola de que resulte uma perda de rendimentos significativa.

3.   No que diz respeito ao montante do apoio anual, aplicam-se as seguintes condições:

a)

O montante do apoio é fixado a partir de um nível mínimo de 50 EUR por hectare de superfície agrícola utilizada (a seguir designada por SAU);

b)

O montante máximo do apoio não é superior a 200 EUR por hectare de SAU.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b):

a)

O montante máximo inicial do apoio por um período que não excede cinco anos não é superior a 500 EUR por hectare de SAU;

b)

Os montantes máximos podem ser aumentados atendendo a circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

2.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(5)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(6)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16


ANEXO

O ponto 5.3.2.1.3. do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«5.3.2.1.3.   Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE

Zonas designadas em aplicação das Directivas 79/409/CEE, 92/43/CEE e 2000/60/CE e obrigações a respeitar pelos agricultores devido às correspondentes disposições nacionais/regionais em matéria de gestão; para cada obrigação relacionada com a Directiva 2000/60/CE, explicação do seu objectivo ambiental (por exemplo, protecção de cursos de água contra o escorrimento de pesticidas) e da sua relação com obrigações decorrentes da Directiva 2000/60/CE (referência à alínea pertinente do artigo 11.o, n.o 3, ou ao artigo 11.o, n.o 4);

Para compensações relacionadas com a Directiva 2000/60/CE:

i)

indicação das correspondentes exigências específicas introduzidas pela Directiva 2000/60/CE, em conformidade com os programas de medidas dos planos de gestão das bacias hidrográficas para efeitos da realização dos objectivos ambientais da Directiva 2000/60/CE; e

ii)

prova adequada de que a compensação prevista não cobre os custos incorridos e a perda de rendimentos resultantes de desvantagens relacionadas com outra legislação da União para a protecção da água e com os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais previstos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

Descrição do método e das hipóteses agronómicas utilizadas como ponto de referência para os cálculos justificativos dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes das desvantagens decorrentes da aplicação das Directivas 79/409/CEE, 92/43/CEE e 2000/60/CE na zona em causa;

Montantes do apoio.»


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