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Document 32010R0008
Commission Regulation (EU) No 8/2010 of 23 December 2009 concerning the authorisation of the serine protease produced by Bacillus licheniformis (DSM 19670) as a feed additive for chickens for fattening (holder of authorisation DSM Nutritional Products Ltd, represented by DSM Nutritional Products Sp.Z.o.o) Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. o 8/2010 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009 , relativo à autorização da protease de serina produzida por Bacillus licheniformis (DSM 19670) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp.Z.o.o) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. o 8/2010 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009 , relativo à autorização da protease de serina produzida por Bacillus licheniformis (DSM 19670) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp.Z.o.o) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 3 de 7.1.2010, p. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
7.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 8/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2009
relativo à autorização da protease de serina produzida por Bacillus licheniformis (DSM 19670) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp.Z.o.o)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação enzimática de protease de serina produzida por Bacillus licheniformis (DSM 19670) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 2 e 7 de Julho de 2009 (2), que a preparação enzimática de protease de serina produzida por Bacillus licheniformis (DSM 19670) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização dessa preparação pode melhorar o rendimento dos animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) The EFSA Journal (2009) 1185, p. 1.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||||||||||
4a13 |
DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional products Sp.Z.o.o. |
Protease de serina EC 3.4.21.- |
Composição do aditivo:
Caracterização da substância activa:
Método analítico (2): Método colorimétrico para o doseamento do complexo amarelo de para-nitroanilina (pNA) libertado pela enzima a partir de Suc-Ala-Ala-Pro-Phe-pNA, a pH 9,0 e 37 °C. |
Frangos de engorda |
— |
15 000 PROT |
— |
|
13.1.2020 |
(1) 1 PROT é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de p-nitroanilina por minuto a partir de um substrato 1 mM (Suc-Ala-Ala-Pro-Phe-pNA), a pH 9,0 e 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives