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Document 32010D0760

    2010/760/UE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2010 , sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou colocadas gratuitamente à disposição das vítimas das inundações que ocorreram na Primavera de 2010 na Hungria [notificada com o número C(2010) 8482]

    JO L 322 de 8.12.2010, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/760/oj

    8.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/46


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 6 de Dezembro de 2010

    sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou colocadas gratuitamente à disposição das vítimas das inundações que ocorreram na Primavera de 2010 na Hungria

    [notificada com o número C(2010) 8482]

    (Apenas faz fé o texto na língua húngara)

    (2010/760/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), e, nomeadamente, o seu artigo 76.o,

    Tendo em conta o pedido feito pelo Governo da Hungria, com data de 2 de Junho de 2010, solicitando a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou colocadas gratuitamente à disposição das vítimas das inundações que ocorreram na Primavera de 2010 na Hungria,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Uma inundação é uma catástrofe na acepção do capítulo XVII C do Regulamento (CE) n.o 1186/2009; há, por conseguinte, motivos para autorizar a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias que satisfaçam os requisitos dos artigos 74.o a 80.o desse regulamento.

    (2)

    Para que a Comissão possa ser adequadamente informada da utilização dada às mercadorias admitidas com isenção de direitos aduaneiros, o Governo da Hungria deve comunicar as medidas adoptadas para impedir que essas mercadorias sejam utilizadas para fins diferentes dos estabelecidos.

    (3)

    A Comissão deve igualmente ser informada da extensão e da natureza da importação.

    (4)

    Foram consultados os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   As mercadorias importadas para livre circulação por organismos estatais ou por organizações aprovadas pelas autoridades húngaras competentes para serem distribuídas gratuitamente pelos referidos organismos e organizações às vítimas das inundações que ocorreram na Primavera de 2010 na Hungria, ou postas gratuitamente à sua disposição, embora mantendo-se propriedade das organizações em questão, são admitidas com isenção de direitos de importação na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

    2.   As mercadorias importadas para livre circulação por agências de ajuda humanitária para responder às suas necessidades no período da sua actividade são igualmente admitidas com isenção de direitos.

    Artigo 2.o

    O Governo da Hungria comunica à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2011, a lista das organizações aprovadas referidas no artigo 1.o, n.o 1.

    Artigo 3.o

    O Governo da Hungria comunica à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2011, por grandes categorias de mercadorias, todas as informações referentes à natureza e às quantidades das várias mercadorias admitidas isentas de direitos nos termos do artigo 1.o

    Artigo 4.o

    O Governo da Hungria comunica à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2011, as medidas que está a adoptar para assegurar o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

    Artigo 5.o

    O artigo 1.o da presente decisão aplica-se às importações feitas entre 1 de Maio de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, inclusive.

    Artigo 6.o

    A Hungria é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.


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