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Document 32010D0454
2010/454/EU: Commission Decision of 12 August 2010 on the determination of surplus stocks of agricultural products other than sugar and the financial consequences of their elimination in relation to the accession of Bulgaria and Romania (notified under document C(2010) 5524)
2010/454/UE: Decisão da Comissão, de 12 de Agosto de 2010 , relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da Bulgária e da Roménia [notificada com o número C(2010) 5524]
2010/454/UE: Decisão da Comissão, de 12 de Agosto de 2010 , relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da Bulgária e da Roménia [notificada com o número C(2010) 5524]
JO L 213 de 13.8.2010, pp. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2010
relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da Bulgária e da Roménia
[notificada com o número C(2010) 5524]
(Apenas faz fé o texto em língua romena)
(2010/454/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o anexo V, capítulo 3, ponto 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo V, capítulo 3, ponto 2, do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia estabelece que quaisquer existências de produtos, privadas ou públicas, em livre prática à data da adesão no território da Bulgária e da Roménia (adiante designados por «novos Estados-Membros»), e que excedam o nível do que pode ser considerado existência normal de reporte, devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados-Membros. A noção de existência normal de reporte será definida para cada produto com base nos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado. |
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(2) |
Critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado, por um lado, e uma relação variável entre os preços nos novos Estados antes da adesão e os preços na Comunidade, por outro, implicam que as existências normais de reporte devem ser determinadas à luz de factores diferentes de sector para sector. |
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(3) |
O cálculo das existências excedentárias deve ter por base a variação da produção nacional, acrescida das importações e deduzida das exportações, em 2006, relativamente à variação média da produção nacional, acrescida das importações e deduzida das exportações, nos três anos anteriores. |
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(4) |
Os resultados do cálculo devem ser ajustados de modo a ter-se em conta que determinadas categorias de produtos, como a manteiga e o butter oil e várias qualidades de arroz, lúpulo, sementes, álcool vínico, tabaco e cereais, são efectivamente permutáveis e podem ser consideradas um único grupo. O aumento das existências de determinados produtos de um grupo pode, portanto, ser contrabalançado pela redução das existências de outros produtos do mesmo grupo. |
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(5) |
Para ter em consideração a influência nas existências excedentárias do crescimento económico verificado no período avaliado e o eventual aumento do consumo de géneros alimentícios daí resultante, adoptou-se uma função de evolução linear baseada nos valores da produção e do comércio em 2003-2005. Nos casos em que resultariam dessa função linear excedentes mais elevados, utilizou-se a média da variação da produção nacional, acrescida das importações e deduzida das exportações, nos três anos anteriores. |
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(6) |
Definiu-se um limiar para eliminar pequenos excedentes: se o volume de existências excedentárias de determinado produto não ultrapassasse 10 % do que podia considerar-se «existência normal de reporte» para o produto em causa, não haveria lugar à imputação de encargos ao Estado-Membro. Essa margem de 10 % destina-se a cobrir a margem de erro das informações estatísticas recolhidas nas circunstâncias especiais do período de pré-adesão e tem igualmente em conta a complexidade e o âmbito do exercício. |
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(7) |
A Comissão convidou ainda os novos Estados-Membros a apresentarem observações sobre situações específicas que justificassem existências superiores ao normal e avaliou os argumentos aduzidos. A avaliação efectuada não alterou os valores definidos de acordo com a metodologia descrita nos considerandos 1 a 6. |
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(8) |
O cálculo deve basear-se nos dados oficiais do Eurostat transmitidos pelos Estados-Membros, quando disponíveis. Se não se dispuser de tais dados por motivo de confidencialidade estatística, utilizam-se os dados enviados oficialmente à Comissão pelos novos Estados-Membros. |
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(9) |
Relativamente à Bulgária, a aplicação matemática da metodologia descrita nos considerandos 1 a 6 à informação estatística referida no considerando 8 não revelou existências excedentárias, sem ser necessário considerar as observações sobre situações específicas mencionadas no considerando 7. |
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(10) |
O cálculo das consequências financeiras das existências excedentárias passa pelo cálculo do custo da respectiva eliminação. Na falta de restituições à exportação para os cogumelos em conserva, cujas existências excedentárias atingiram níveis significativos, é conveniente, para uma abordagem equivalente, tomar como base as diferenças entre os preços médios internos e externos. Dado o carácter temporário das consequências financeiras decorrentes da constatação de existências excedentárias, os montantes correspondentes a pagar pelos Estados-Membros em causa devem reverter para o orçamento da União Europeia. Há que estabelecer a data desses pagamentos. Tendo em consideração as actuais circunstâncias económicas difíceis invocadas pela Roménia, considerou-se adequado distribuir por quatro anos o período de pagamento dos referidos montantes. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As quantidades de produtos agrícolas que se encontravam em livre prática na Bulgária e na Roménia na data de adesão e excediam as quantidades que podiam ser consideradas existência normal de reporte em 1 de Janeiro de 2007, bem como os montantes a cobrar a esses novos Estados-Membros a título de despesa de eliminação dessas quantidades, são indicados no anexo.
Artigo 2.o
1. Os montantes indicados no anexo são considerados receitas do orçamento da União Europeia.
2. A Roménia pode transferir as verbas indicadas no anexo para o orçamento da União Europeia em quatro pagamentos de igual montante. O primeiro pagamento deve ser efectuado até ao último dia do segundo mês seguinte ao da notificação da presente decisão a esse novo Estado-Membro. Os pagamentos seguintes serão efectuados até 31 de Outubro de 2011, 31 de Outubro de 2012 e 31 de Outubro de 2013.
Artigo 3.o
A Roménia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
ANEXO
QUANTIDADES QUE EXCEDEM AS EXISTÊNCIAS NORMAIS DE REPORTE E MONTANTES A COBRAR À BULGÁRIA E À ROMÉNIA
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Roménia |
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Quantidade (toneladas) |
Montante (1 000 EUR) |
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Cogumelos enlatados |
685 |
108 |
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Total |
685 |
108 |